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D
Princípio da Não - Afetação da receita ou Não - vinculação da receita.
ART. 167/CF
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Princípio da Não afetação (ou Não vinculação) de Receitas
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Constituição Federal, no art. 167, inciso IV: Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
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Princípios da LOA
Unidade - União, Estado ou Município deve possuir apenas um orçamento.
Universalidade - todas as receitas e despesas devem estar na LOA
Anualidade - orçamento elaborado e autorizado para período de um ano
Exlcusividade - apenas matéria orçamentária
Equilíbrio - despesa não superiro a receitas
Legalidade - fazer ou deixar de fazer somenre o que a Lei permitir
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Especificação - discriminação de receitas e despesas e não valor global
Não afetação - veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
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Princípio da não afetação de Receitas
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
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Letra E incorreta diz a CF:
Art 168. Os RECURSOS correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
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Princípio da Não Vinculação da Receita:
Veda a vinculação de receita de impostos a orgãos, exceto FPM, FPE, FUNDEB, SAÚDE.
FPM: Fundo de participação dos Municípios.
FPE: Fundo de participação dos Estados.
FUNDEB: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica.
Obs: Prefeituras de municípios pequenos dificilmente sobrevivem sem o recurso do FPM e FUNDEB repassado pela União todos os meses, são recursos de suma importância.
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Por que a letra C está errada? Vi um professor de resolução de questões dizer que não é fixa e nem variável. Como assim?
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Gabarito "D"
A sugestão sugerida pelo assessor da área financeira, fere o princípio da Não-Vinculação da Receita de Impostos, o qual trata que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.
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BOm dia,
No exemplo citado atuará o princípio da NÃO VINCULAÇÃO das receitas de IMPOSTOS (muito cuidado aqui, pois as bancas amam dizer Tributos)
Devemos atentar também que mesmo sendo vedado a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos e despesas nós teremos algumas exceções constitucionais, como por exemplo:
Saúde
Ensino
Administração tributária
Garantias de ARO
Garantias e contragarantias a União
Fundos de participação de Estados e Municípios
Bons estudos
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CF/88, art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(...)
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Tal proposta fere o princípio da não afetação / não vinculação da receita.
Receita de impostos não deve ser vinculada a órgãos, fundos e despesas. Isso traz uma melhor flexibilidade ao chefe do executivo.
Exceções:
· Repartição constitucional dos impostos;
· Destinação de recursos para a saúde, para o desenvolvimento do ensino e para a atividade de administração tributária;
· Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
· Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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GABARITO: LETRA D
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
FONTE: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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