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ID
2599066
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Chegou ao Gabinete do Defensor Público-Geral uma sugestão elaborada por um assessor da área financeira, visando facilitar os cálculos e acabar com as frequentes discussões a respeito dos repasses de recursos financeiros para a Defensoria Pública do Estado para atender às suas despesas correntes e de capital. A proposta recomendava que a Defensoria enviasse expediente diretamente ao Governador do Estado, propondo a institucionalização, por meio de lei, de modo definitivo e permanente de um percentual fixo, incidente sobre a receita de ICMS arrecadada no mês. O valor resultante desse percentual seria repassado até o final do mês subsequente para a Defensoria Pública do Estado. O Defensor Público-Geral entendeu como inviável a sugestão, não a acatando e determinando seu arquivamento. Assinale a alternativa que justifique a decisão do Defensor Público-Geral à luz dos Princípios Orçamentários.

Alternativas
Comentários
  • D

    Princípio da Não - Afetação da receita ou Não - vinculação da receita.

    ART. 167/CF

  • Princípio da Não afetação (ou Não vinculação) de Receitas

    Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Exceções:
    a) Repartição constitucional dos impostos;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    Constituição Federal, no art. 167, inciso IV: Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

     

  • Princípios da LOA

    Unidade - União, Estado ou Município deve possuir apenas um orçamento.

    Universalidade - todas as receitas e despesas devem estar na LOA

    Anualidade - orçamento elaborado e autorizado para período de um ano

    Exlcusividade - apenas matéria orçamentária

    Equilíbrio - despesa não superiro a receitas

    Legalidade - fazer ou deixar de fazer somenre o que a Lei permitir

    Publicidade - 

    Especificação - discriminação de receitas e despesas e não valor global

    Não afetação - veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

  • Princípio da não afetação de Receitas

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

  • Letra E incorreta diz a CF: Art 168. Os RECURSOS correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
  • Princípio da Não Vinculação da Receita: 
    Veda a vinculação de receita de impostos a orgãos, exceto FPM, FPE, FUNDEB, SAÚDE

    FPM: Fundo de participação dos Municípios. 
    FPE: Fundo de participação dos Estados.
    FUNDEB: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica.  

    Obs: Prefeituras de municípios pequenos dificilmente sobrevivem sem o recurso do FPM e FUNDEB repassado pela União todos os meses, são recursos de suma importância.

  • Por que a letra C está errada? Vi um professor de resolução de questões dizer que não é fixa e nem variável. Como assim? 

  • Gabarito "D"

    A sugestão sugerida pelo assessor da área financeira, fere o princípio da Não-Vinculação da Receita de Impostos, o qual trata que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.

  • BOm dia,

     

    No exemplo citado atuará o princípio da NÃO VINCULAÇÃO das receitas de IMPOSTOS (muito cuidado aqui, pois as bancas amam dizer Tributos)

     

    Devemos atentar também que mesmo sendo vedado a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos e despesas nós teremos algumas exceções constitucionais, como por exemplo:

     

    Saúde

    Ensino

    Administração tributária

    Garantias de ARO

    Garantias e contragarantias a União

    Fundos de participação de Estados e Municípios

     

    Bons estudos

  • CF/88, art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    (...)

  • Tal proposta fere o princípio da não afetação / não vinculação da receita.

    Receita de impostos não deve ser vinculada a órgãos, fundos e despesas. Isso traz uma melhor flexibilidade ao chefe do executivo.

    Exceções:

    ·        Repartição constitucional dos impostos;

    ·        Destinação de recursos para a saúde, para o desenvolvimento do ensino e para a atividade de administração tributária;

    ·        Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;

    ·        Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    FONTE: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos