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ID
2599237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência às disposições constitucionais aplicáveis aos agentes públicos, julgue os seguintes itens, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal.


I Não viola o princípio do concurso público a denominada cláusula de barreira que, constante do edital, seleciona apenas os concorrentes mais bem classificados nas fases iniciais, limitando o número de candidatos para as fases subsequentes do certame.

II Os empregados das sociedades de economia mista estão submetidos ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal de 1988, ainda que essas entidades não recebam recursos da União, dos estados, do Distrito Federal nem dos municípios para o pagamento de pessoal.

III O Poder Judiciário não tem competência para aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.

IV A aposentadoria compulsória por idade para os servidores públicos, prevista na Constituição Federal de 1988, não atinge os ocupantes de cargos exclusivamente em comissão.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I- Certa: RE 635.739/AL*EMENTA: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário  provido. (INFO736, stf)

     

    II- Errada. As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que retinha parte do salário dos empregados para se enquadrar ao teto estatal. 

     

    III- Certa. SV 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    IV- Certa. No  recente julgamento do RE 786.540, em 15.12.16, com publicação no DJe de 01.02.2017, o STF confirmou a tese de que o limite de idade, previsto no art. 40, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados.

    Ao final desse julgamento, prevaleceu a seguinte tese a respeito do assunto aqui em destaque:

    “I – Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. II – Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado em outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração”.

  •  

    I Não viola o princípio do concurso público a denominada cláusula de barreira que, constante do edital, seleciona apenas os concorrentes mais bem classificados nas fases iniciais, limitando o número de candidatos para as fases subsequentes do certame.

     

    Sobre o item I não precisa nem pensar muito, basta analisar alguns concursos públicos que exigem que você esteja acima da nota de corte para ter sua redação corrigida. 

  • Atenção, galera!

    Os ocupantes de cargos comissionados não respondem à regra de aposentadoria compulsória de servidores públicos definida pelo artigo 40 da Constituição Federal. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal e foi proferido em 15/12/2016.

  • II - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 339 da SBDI-1 desta Corte, as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000240876&base=baseMonocraticas

  • Cespe bozinho, permitindo responder sem precisar julgar o item IV.

  • – No âmbito do Direito Financeiro, qual a diferença entre EMPRESA CONTROLADA E EMPRESA DEPENDENTE?

    – A diferenciação encontra-se presente no art. 2º, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

    EMPRESA CONTROLADA é aquela “sociedade cuja MAIORIA do capital social com direito a VOTO pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação”.

    EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE, por sua vez, é a “empresa controlada que RECEBA do ente controlador RECURSOS FINANCEIROS para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária”.

    – Considerando a nomenclatura utilizada pela LRF, é relevante destacar que são exatamente as empresas estatais consideradas DEPENDENTES que se submetem ao TETO REMUNERATÓRIO constitucional, nos termos da previsão do art. 37, § 9º, da Constituição Federal: “o disposto no inciso XI [teto] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que RECEBEREM RECURSOS DA UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”.

     

    Sociedade de Economia Mista (S. E. M.) deve fazer concurso público ou pode realizar processo simplificado mediante análise de currículo?

    – S. E. M., pessoa estatal de direito privado que depende de lei autorizativa para sua criação, deve realizar concurso público para preencher seus empregos públicos.

    – É o que reza o art. 37, II, da CF.

    – Vale fixar ainda que, nas S.E.M...

    1) não existem cargos, mas sim empregos;

    2) o regime é o do emprego público (celetista) e não o estatutário;

    3) não há a estabilidade prevista no art. 41 da CF a seus empregados, os quais se submetem ao teto remuneratório caso a S.E.M. receba recursos da administração direta (União, Estados, DF ou Municípios) para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral passam a ser alcançadas pelo teto remuneratório (CF, art. 37, § 9º).

     

     

  • I) Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)

     

    II) (...) I � O art. 37, § 9º, da Constituição submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, todavia limitou expressamente esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. II � A análise quanto à existência, ou não, de recebimento por parte de sociedade de economia mista de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal encontra óbice no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. III � Agravo regimental improvido.(STF - ARE: 673752 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)

     

    III) (...)Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. (...) (STF - ARE: 1051490 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/06/2017, Data de Publicação: DJe-119 07/06/2017)

     

    IV) RE 786540 RG / DF (...) 4. Os servidores comissionados, mesmo no período anterior à EC 20/98, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. O § 2º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, remetia à lei a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Portanto, cabia à lei disciplinar a aposentadoria dos servidores comissionados, incluindo, logicamente, estabelecer, ou não, o limite etário para a aposentação. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. 6. No caso, como a exoneração do impetrante deveu-se, exclusivamente, ao fato de ter mais de 70 anos, por força da teoria dos motivos determinantes, deve ser anulado o ato impugnado no mandamus, nada impedindo, todavia, que a autoridade impetrada promova nova exoneração ad nutum. 7. Recurso ordinário provido.

     

     

     

     

     

  • Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.  STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • GAB: E 

     

    I)  CERTO-  "O STF concluiu que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos."   

    STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014.

     

     

    II) ERRADO. (A parte do teto remuneratório está correta). As Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, constituídas por capital público e privado. Sua criação também é autorizada por lei, e deve ser organizada sob a forma de sociedade anônima, onde as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta. 

    https://gabicjordan.jusbrasil.com.br/artigos/234961499/semelhancas-e-diferencas-entre-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista

     

     

    III) CERTO. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 

    Súmula Vinculante 37 do STF.

     

     

    IV) CERTO.  Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

  • Justificativa para a afirmativa II estar Errada:

    As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral. 

     

    Cuidado com comentários errados por aí...

    Tem que filtrar. :/

  • Súmula Vinculante 37-STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

    Entendendo a súmula com um exemplo concreto:

    A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, servidor que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito de também receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.

    Esse pedido de João, caso fosse deferido, violaria do princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da CF/88, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica:

    Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e distinção de índices.

    Desse modo, a CF/88 determina que o aumento dos vencimentos deve ser feito por meio de lei. O PJ, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade, como no exemplo proposto, não pode "corrigir" essa disparidade conferindo o aumento porque ele não tem "função legislativa", não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso.

  • GABARITO E

     

    III. A sociedade de economia mista também está sujeita ao teto remuneratório estabelecido pela CF, contudo, não havendo recursos públicos para seu funcionamento e pagamento de funcionários, não há que se falar em teto remuneratório. 

     

    O teto remuneratório deve ser respeitado por todos os órgãos e entidades públicas que recebam recursos públicos para seu funcionamento. 

  • Comentário:

    A resolução dessa questão requer uma combinação de domínio sobre as disposições constitucionais relativas a agentes públicos e conhecimento sobre a jurisprudência do STF, conforme apontado pelo próprio enunciado.

    Vejamos a fundamentação de cada uma das afirmativas:

    I – CERTA. A cláusula de barreira é uma limitação imposta por edital que estipula um número certo e restrito de candidatos, observada a ordem de classificação, para a fase seguinte do concurso, sendo os demais candidatos  impedidos de prosseguir no certame. Ela é diferente das regras eliminatórias, que acarretam a eliminação do candidato por insuficiência em algum aspecto do seu desempenho no concurso, não se levando em consideração o desempenho dos demais candidatos.

    O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interpretando que tal limitação não ofende o princípio da isonomia.

    II – ERRADA. É exatamente o contrário. Como sabemos o art. 37, XI da CF/88 determina, bem resumidamente, que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, assim como dos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Nesse sentido, o §9º do art. 37, CF/88 estabelece que o disposto no inciso XI, resumido acima, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Ou seja, a percepção de recursos públicos atrai a incidência do teto constitucional

    III – CERTA. A afirmativa parafraseia com fidelidade a Súmula Vinculante 37 do STF, que determina exatamente que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

    IV – CERTA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 786540 com repercussão geral reconhecida, adotou a seguinte tese:

    1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;

    2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

    Vemos, assim, que os itens I, III e IV estão corretos.

    Gabarito: alternativa “e”

  • A norma acima exposta e que é encontrada em diversos editais de concurso é chamada de “cláusula de barreira”.

    1. Conforme já decidiu o C. STF no julgamento do RE 635739/AL, em regime de repercussão geral, as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. Além de não infringir o princípio da igualdade, mostra-se imprescindível para a viabilização do custo operacional de cada concurso e encontra fundamento na realização eficiente e eficaz dos certames públicos. 

    Item 3

    (...)Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. (...) (STF - ARE: 1051490 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/06/2017, Data de Publicação: DJe-119 07/06/2017)

  • Obrigado colegas! Seus comentários estão melhores que os do professor do Qconcursos!

  • Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

    STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • I Não viola o princípio do concurso público a denominada cláusula de barreira que, constante do edital, seleciona apenas os concorrentes mais bem classificados nas fases iniciais, limitando o número de candidatos para as fases subsequentes do certame. CORRETO

    II Os empregados das sociedades de economia mista estão submetidos ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal de 1988, ainda que essas entidades não recebam recursos da União, dos estados, do Distrito Federal nem dos municípios para o pagamento de pessoal. ERRADO

    III O Poder Judiciário não tem competência para aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. CORRETO

    IV A aposentadoria compulsória por idade para os servidores públicos, prevista na Constituição Federal de 1988, não atinge os ocupantes de cargos exclusivamente em comissão. CORRETO

    GAB. E