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ID
2599240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à disciplina dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) errada. Os bens públicos são impenhoráveis, ainda que sejam bens dominiais. Acho que o examinador quis confundir impenhorabilidade com inalienabilidade, visto que os bens  dominicais, de acordo com o art. 101, cc, podem ser alienados, mas não penhorados.

     

    B) Errada. NÃO. Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas. veja mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html

     

    C) Errada. CF Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

    D) Certa. De fato, as terras reservadas aos indígenas são exemplos de bens públicos de uso especial.

     

    E) Errada. Qualquer que seja a a categoria do bem público, é possível a administração pública outogar a particulares determinados o seu uso privativo. (...) Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a utilização privativa dos bens públicos a particulares são a autorização de uso de bem público,concessão de uso de bem público, permissão de uso de bem público.

     

  • Letra (d)

     

    Com tal afirmação concorda Maria Sylvia Zanella di Pietro, quando esclarece que:

     

    "As terras indígenas são bens de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 99, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a ela relativos, conforme previsto no §4º do artigo 231 da Constituição, permite incluí-los nessa categoria de bens".

     

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

     

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

     

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

     

  • Gabarito letra D


    CUIDADO COM A PEGADINHA!
    As terras devolutas são, via de regra, dos ESTADOS.
    Somente serão da União quando:

    1) forem indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação;
    2) indispensáveis  à preservação ambiental.

  • Ocupadas ≠ Reservadas 

    por isso nao respondi a D

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Inf. 873).

  • Existem dois tipos de BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL: 1) Bem público de uso especial direto (ex., o prédio do INSS); e 2) Bem público de uso especial indireto (ex., terras indígenas). Valeu.

  • São bens públicos federais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas ; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e sítios arqueológicos.

    São bens públicos estaduais as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    São bens municipais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; ruas praças e áreas dominiais.

     

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    FONTE: https://www.infoescola.com/direito/bens-publicos/

  • D)

    https://jus.com.br/artigos/10804/usufruto-exclusivo-das-terras-indigenas

  • SEM DELONGAS:
    A) todos os bens públicos são pimpenhoráveis, os dominais podem ser alienados
    b) a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que fique provado que a pessoa estava de boa-fé.
    c) Da União: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental. As demais terras devolutas pertencem aos Estados.
    e) podem, a exemplos de quiosques utilizados em praças, autorizados pela administração.

  • caracteristicas dos bens públicos : 

    inalienalibilidade

    impenhorabilidade

    imprescritibilidade

    não onerabilidade

     

    bens de uso especial:

    Bens de uso especial direto: compõem o aparato estatal direto (escolas públicas e veiculos oficiais)

    Bens de uso especial indireto: exemplos: terras  destinadas aos índios e terras públicas utilizadas na proteção do meio ambiente.

     

    bens de uso comum e bens de uso especial (bens afetos) são inalienáveis

    bens dominiais ( desafetados) podem ser alienados.

  • Gab. D

     

    Meus resumos sobre bens públicos 2018.

     

    CÓDIGO CIVIL DE 2002

     

     

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Art. 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  •  a) À exceção dos bens dominiais não afetados a qualquer finalidade pública, os bens públicos são impenhoráveis. ERRADA - Todos os bens públicos são impenhoráveis, inclusive os bens dominicais, mormente porque o Poder Público não se submete à execução/cumprimento de sentença por meio da expropriação de bens e sim pelo regime de precatórios.

     b) A ocupação irregular de bem público não impede que o particular retenha o imóvel até que lhe seja paga indenização por acessões ou benfeitorias por ele realizadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. -ERRADA - Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias (não importa se possui boa ou má-fé, não tem posse) (STJ AgRg no Ag 1343787 RJ). Ora, se nessa hipótese o particular não terá direito à indenização, muito menos à RETENÇÃO. Questão semelhante: CESPE 2016- Q738015 (PGE AM – Procurador);

     c) Aos municípios pertencem as terras devolutas não compreendidas entre aquelas pertencentes à União. - Errada - Conforme os colegas, CF Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     d) As terras tradicionalmente reservadas aos índios são consideradas bens públicos de uso especial da União. - CERTA (comentários colegas)

     e) Bens de uso comum do povo, destinados à coletividade em geral, não podem, em nenhuma hipótese, ser privativamente utilizados por particulares. - Errada (comentários colegas)

  • Tomando a doutrina de Di Pietro são bens públicos com finalidade pública, sendo de uso especial.

    GABARITO: D

  • As terras tradicionalmente reservadas aos índios são consideradas bens públicos de uso especial da União. - CERTA

  • GABARITO: D)

     

    a)À exceção dos bens dominiais não afetados a qualquer finalidade pública, os bens públicos são impenhoráveis. (Todos os bens públicos são impenhoraveis. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.)

     

     b)A ocupação irregular de bem público não impede que o particular retenha o imóvel até que lhe seja paga indenização por acessões ou benfeitorias por ele realizadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização)

     

     c)Aos municípios pertencem as terras devolutas não compreendidas entre aquelas pertencentes à União. (de acordo com o artigo 26,IV, CF pertencem aos Estados)

      

     d)As terras tradicionalmente reservadas aos índios são consideradas bens públicos de uso especial da União.

     

     e)Bens de uso comum do povo, destinados à coletividade em geral, não podem, em nenhuma hipótese, ser privativamente utilizados por particulares. (um exemplo de que é possivel é a outorga a particulares)

  • Os bens públicos são impenhoráveis, ainda que sejam bens dominiais

     

    nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas,

    assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas

     

    SÃO DOS ESTADOS AS TERRAS DEVOLUTAS QUE NÃO FOREM DA UNIÃO!

     

     terras reservadas aos indígenas bens públicos de uso especial.

     

    PODE SER COBRADO PEDÁGIO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO

     

     

    Qualquer que seja a a categoria do bem público, é possível a administração pública outogar a particulares determinados o seu uso privativo.

     

     instrumentos aptos a outorgar a utilização privativa dos bens públicos a particulares:

    autorização de uso de bem público,

    concessão de uso de bem público,

    permissão de uso de bem público.

     

     Concessões de direito real de uso  -  LICITAÇÃO NA MODALIDDAE DE CONCORRÊNCIA!

     

     

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN, POR DECRETO LEGISLATIVO (DISPENSA SANÇÃO):

     

    - AUTORIZA EXPLORAÇÃO DE RECURSO HÍDRICO E MINERAL EM TERRAS INDÍGENAS E EM RESERVA AMBIENTAL

     

    - APROVAR, PREVIAMENTE, ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS EM ÁREAS SUPEIOR A 2.500 HEC.

     

  • Estou com o Felipe Alkimim, reservadas não é a mesma coisa que ocupadas. Pra mim, totalmente errado esse gabarito.

  • Vejamos cada afirmativa, em busca da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta alternativa, a impenhorabilidade constitui característica que abraça todos os bens públicos, inclusive aqueles de caráter dominical. Isto porque os débitos fazendários, decorrentes de condenações judiciais, são satisfeitos observando a técnica prevista no art. 100 da CRFB/88, vale dizer, ordem cronológica de pagamento dos precatórios, de sorte que não se faz possível efetivar atos de constrição judicial, como é o caso da penhora, com vistas a assegurar a posterior satisfação dos direitos creditórios.

    b) Errado:

    A assertiva proposta neste item, a rigor, se mostra em confronto direto com a jurisprudência consolidada do STJ, de que constitui exemplo, dentre outros, o seguinte trecho de ementa:

    "(...)Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de permanência no imóvel, retenção das benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da avocada boa-fé." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338825, Segunda Turma, rel. Ministro OG FERNANDES, DJE 03.04.2018)

    Incorreta, pois, esta opção.

    c) Errado:

    Na realidades, as terras devolutas não compreendias entre as atribuídas à União consideram bens do Estados-membros, e não dos Municípios, conforme se depreende da norma contida no art. 26, IV, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    (...)

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
    "

    d) Certo:

    De fato, o conteudo desta assertiva se mostra em perfeita sintonia com nossa abalizada doutrina, como se extrai, por todas, da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

    "As terras indígenas são bens públicos de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 99, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a elas relativos, conforme previsto no §4º do artigo 231 da Constituição, permite incluí-las nessa categoria de bens."

    Logo, eis aqui a alternativa correta.

    e) Errado:

    Não é verdade que os bens de uso comum do povo não possam, em nenhuma hipótese, ser objeto de utilização privativa por particulares, em detrimento do restante da coletividade. Há alguns exemplos clássicos disto, como a permissão para instalação de banca de jornal em vias públicas, bem como a autorização para que bares e restaurantes disponham mesas e cadeiras nas calçadas em frente a seus estabelecimentos comerciais.

    Gabarito do professor: D


    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • LETRA D

     

    Conforme preleciona Di Pietro:

     

    "As terras indígenas são bens públicos de uso especial.

    A sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a elas relativos, conforme previsto no § 4o do artigo 231 da Constituição, permite incluí-las nessa categoria de bens."

  • GABARITO D

    Art. 20. São bens da União:

    [...]

     XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    A grande maioria da doutrina, principalmente os administrativistas, tais como Hely Lopes Meirelles, Carvalho Filho e Di Pietro defende que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem bens públicos de uso especial, vez que “nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública” 

  • GABARITO "D"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO:

    - Em regra, a terra devoluta é do estado-membro e excepcionalmente será da União = ligadas à segurança nacional e preservação ambiental;

    #ATENÇÃO - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

  • AS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS são BENS DA UNIÃO ( inteligência do art. 20 da CF/88)..Todavia, são também BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL INDIRETO ! São chamados de uso especial INDIRETO porque o Poder Público não usa diretamente ( a exemplo dos DIRETO: prédio de uma repartição pública, veículo oficial etc) , mas há uma proteção específica à cultura dos indíos..

     

    GABA D

  • STJ. Informativo 551

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO.

    Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=ocupa%E7%E3o+e+bem+e+p%FAblico+e+benfeitorias&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO

  • Cuidado com as exceções à impenhorabilidade de bens públicos:
    - Casos de sequestro de bens (100, §6º, CF)
    - Concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado dispor sobre limite e concessão, nos termos do art. 52, VIII, CF.

    (Questão 95, do Concurso do TJSP, 2017):

    "Sobre a impenhorabilidade dos bens públicos, pode-se afirmar que:

    (...)
    d) admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988. (ITEM CORRETO)"

  • Atenção!!! CESPE gosta de cobrar esse tema:

     

    - "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incluídas no domínio constitucional da União, são inalienáveis, indisponíveis, e insuscetíveis de prescrição aquisitiva" (2013)

    - "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, mas não são bens da União os aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto" (2014)

    - "A demarcação de terras tradicionalmente ocupadas se dá por processo administrativo, o qual deverá, ao final, ser homologado por decreto do Presidente da República" (2014)

  • ATENÇÃO pessoal, tem uma súmula nova do STJ que trata do tema da assertiva B:


    "Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”."

  • Bens de Uso Especial Indireto: EX: Terras Indigenas.

    Só pra complementar ;)

  • Plus: o STF adota a teoria do FATO INDÍGENA para reconhecimento ao direito de demarcação de terras aos indígenas. Segundo essa teoria, são terras indígenas aquelas ocupadas pelas tribos na data de promulgação da CR/88.

    Boa parte da doutrina, por sua vez, adota a teoria do INDIGENATO. Ou seja, a posse ou propriedade de terras indígenas seria um direito imemorial, não sendo possível marcar historicamente tal como na teoria do fato indígena. Essa tem sido a posição da Corte IDH.

    O STF, contudo, reconhece exceção à teoria do fato indígena: quando há o chamado RENITENTE ESBULHO.

    Se na época da promulgação da CR/88 os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231. (Caso Raposa Serra do Sol)

  • As terras ocupadas pelos indígenas são de uso especial, permanecendo estes em usufruto exclusivo de caráter perpétuo.

  • ALTERNATIVA B

    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • A) TODOS OS BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS. Os bens dominicais so se diferenciam dos de uso comum e especial quanto a Alienabilidade (ainda assim, é preciso preencher requisitos da lei - art 17 , lei 8666/93).

    B) Súmula 619, STJ

    A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    C) Aos ESTADOS pertencem as terras devolutas não compreendidas entre aquelas pertencentes à UNIÃO.

    D) As terras tradicionalmente reservadas aos índios são consideradas bens públicos de uso especial da União.

    E) Bens de uso comum do povo, destinados à coletividade em geral, podem ser utilizados por particulares. É o caso da autorização, permissão e concessão de uso de bens públicos.

  • A. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    B. Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

    D. "As terras indígenas são bens de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 99, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a ela relativos, conforme previsto no §4º do artigo 231 da Constituição, permite incluí-los nessa categoria de bens".

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • Súmula 619/STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • STF, RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ 14.02.1997: "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União, acham-se afetadas, por meio de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios..."

  • Sobre a Letra B, ha entendimento sumular no sentido da impossibilidade. A propósito, foi objeto de questionamento na DPE-BA 2021

  • O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin votou hoje (9) contra a tese do marco temporal para demarcações de terras indígenas. Para o ministro, que é relator do caso, a proteção constitucional das áreas indígenas independe do marco ou disputa judicial na data da promulgação da Constituição. Após o voto, a sessão foi suspensa para intervalo e será retomada em seguida.

    Há duas semanas, o STF julga o processo sobre a disputa pela posse da Terra Indígena Ibirama, em Santa Catarina. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e a posse de parte é questionada pela procuradoria do estado.

    Os ministros discutem o chamado marco temporal. Pela tese, defendida por proprietários de terras, os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial nesta época.

    Fachin iniciou seu voto discordando das afirmações de que as condicionantes estabelecidas no julgamento do caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em 2009, não possam ser reavaliadas por estarem sendo aplicadas pelo Judiciário em outros casos envolvendo demarcações de terras. Na época, o STF estabeleceu balizas e salvaguardas na promoção de todos os direitos indígenas, e, para garantir a regularidade da demarcação de suas terras, como regra geral, foram observados o marco temporal e o marco da tradicionalidade.

    “Dizer que Raposa Serra do Sol é um precedente para toda a questão indígena é inviabilizar as demais etnias indígenas. É dizer que a solução dada para os Macuxis é a mesma dada para Guaranis, para os Xoklengs seria a mesma dada para os Pataxós. Só faz essa ordem de compreensão quem chama todos de índios, esquecendo das mais de 270 línguas que formam a cultura brasileira e somente quem parifica os diferentes e os distintos e as distintas etnias pode dizer que a solução tem que ser a mesma sempre. Quem não vê diferença não promove a igualdade”, afirmou.

  • O ministro argumentou ainda que as regras de posse indígena não têm relação com o direito de posse civil.

    “Não se configura posse em terras indígenas. No caso das terras indígenas, a função da terra se liga visceralmente à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, mas não funciona como mercadoria de circulação para essas comunidades. A manutenção do habitat indígena não se resume a um conjunto de ocas”, argumentou.

    Fachin relembrou histórico de violência pela disputa de terras indígenas e entendeu que o marco temporal não garante proteção contínua das comunidades, garantido pela Constituição, e não abrange casos de comunidades isoladas.

    “Assegurar aos índios os direitos originários às terras que tradicionalmente ocupam não se confunde com usucapião imemorial, que exigisse, de forma automática, a manutenção da presença indígena na área na data exata de 5 de outubro de 1988".

    O processo tem a chamada repercussão geral. Isso significa que a decisão que for tomada servirá de baliza para outros casos semelhantes que forem decididos em todo o Judiciário.

    Fonte: Agência Brasil

  • Sobre a letra "D":

    ##Atenção: ##DOD: ##PGEPB-2008: ##DPEES-2009: ##DPEPE-2018: ##CESPE: A quem pertencem as terras tradicionalmente ocupadas por índios? Pertencem à União (art. 20, XI, da CF). No entanto, essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Em suma, são bens da União, mas para serem usadas pelos índios. Por isso, alguns autores classificam essas terras como sendo bens públicos de uso especial. Acerca do tema, Maria Sylvia Di Pietro explica: “As terras indígenas são bens públicos de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 99, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a elas relativos, conforme previsto no §4º do artigo 231 da Constituição, permite incluí-las nessa categoria de bens.” (Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.).

    (DPEES-2009-CESPE): No que se refere aos bens públicos, julgue o item subsequente: Na tradicional classificação dos bens públicos, as terras indígenas são consideradas bens de uso especial.

  • LETRA D - As terras tradicionalmente reservadas aos índios são consideradas bens públicos de uso especial da União.

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União por expressa previsão do Art. 20, XI, da Constituição Federal, e constituem bens de uso especial na medida em que possuem destinação específica, qual seja, a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, conforme previsão contida no Art. 231, §1o, da Constituição Federal.