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Letra E - CORRETA
Letra A e B : O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º) (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.)
Letra C : A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Sendo assim, ACEITA pelo nosso ordenamento jurídico.
Letra D e E: "A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica." (STJ - AREsp: 645630 RJ 2014/0320920-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/05/2015)
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A) Errada. O CDC adotou a Teoria MENOR. Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
B) Errada. o CC/2002 adotou a teoria MAIOR: dois são os requisitos para a aplicação da desconsideração da PJ: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (caracterizado pelo desvio de finalidade/confusão patrimonial) + PREJUÍZO DO CREDOR (art. 50)
C) Errada. É admitida, sim. CPCArt. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
D) Não precisa ser decretada a falência/insolvência.
E) Certa. NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
Veja mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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M
A
CODIGO CIVIL
O
R
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O que basicamente precisamos saber sobre essa questão:
1. O CC adota a Teoria Maior e o CDC a Teoria Menor
2. A desconsideração inversa de personalidade jurídica é permitida.
3. A desconsideração de personalidade jurídica não extingue a PJ. É como se ordenamento jurídico tirasse a mascára dos particulares e depois a devolvem-se.
4. Segundo o STJ, não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
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A) Para o CC, a confusão patrimonial ou desvio de finalidade são requisitos para a desconsideração. Pelo CDC, é suficiente que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
B) CC adotou a teoria maior exigindo-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A teoria menor, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, dispensa esses requisitos.
C) A desconsideração inversa é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo não tendo lei sentido expresso que a preveja. Nesse sentido: " considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica" RESP 048117-MS
D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, dispensando a propositura, inclusive, de ação própria para a aplicação da teoria.
E) RESP 1306553- SC: " O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CC"
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Teoria menor => exige só prejuízo ao credor. Lei 9605/98 e CDC;
Teoria maior => exige abuso da personalidade + prejuízo. Art. 55 CC.
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Gabarito - LETRA E:
ENUNCIADO 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
STJ: O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.(Info 554 STJ)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https: //www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ddb30680a691d157187ee1cf9e896d03 >. Acesso em: 07/02/2018
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Teoria MAIOR
O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
1) Insolvência
2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Teoria MENOR
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
Deve-se provar apenas a insolvência.
Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).
Art. 28, § 5º do CDC.
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
Fonte: Dizer o Direito.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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É alternativa E por eliminação, né?! Porque, na minha humilde opinião, a alternativa devia mencionar "para justificar a sua desconsideraçõ PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL".
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Concordo plenamente com o comentário da colega Larissa Benetello.
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O CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Já o CC/2002 adotou a TEORIA MAIOR: dois são os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (caracterizado pelo desvio de finalidade/confusão patrimonial) + PREJUÍZO DO CREDOR (art. 50).
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Bizu:
Teoria Menor: aplicada pelo CDC, que é um código menor que o CC.
Teoria Maior: aplicada pelo CC, que é um código maior que o CDC.
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Lembrar de um Banco famoso: br A (abuso da personalidade) DES (desvio de finalidade) CO (confusão patrimonial).
Apenas para fins didáticos.
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Vamos a um breve comentário, antes de analisarmos cada uma das assertivas.
Sabemos que o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da sociedade e isso decorre do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas.
A depender do tipo societário, esse princípio consagra, inclusive, a limitação da responsabilidade dos sócios. Ocorre que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica vem, justamente, impedir que isso aconteça.
Cuida-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, importada pelo nosso ordenamento jurídico, em que, diante de abusos cometidos pelos sócios ou administradores da sociedade, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dessas pessoas.
Letra A: Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica vem tratada em nossa legislação pelo art. 50 do CC, pelo art. 28 do CDC e pelo art. 4º da Lei 9.605 (Lei dos Crimes Ambientais). O CDC adotou a chamada Teoria Menor, haja vista que o mero prejuízo ao credor já possibilita a sua aplicação (art. 28, § 5º). O art. 50 do CC adotou a Teoria Maior, esta sim, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Em complemento: Flávio Tartuce entende que o abuso de personalidade deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, fazendo referência ao art. 187 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v.1, p. 169);
Letra B: Incorreta. Conforme falado no item A, o CC adotou a Teoria Maior e o CDC, a teoria Menor, em que basta o mero prejuízo à parte para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica;
Letra C: Incorreta. Na teoria da desconsideração inversa da personalidade o caminho é o inverso, ou seja, há execução dos bens da sociedade por dívidas pessoais dos sócios e tem sido muito aplicada nas questões referentes ao direito de família. Por exemplo: um cônjuge, com a finalidade de afastar um ou alguns bens da partilha ou, até mesmo, com o intuito de fraudar a execução de alimentos, transfere os bens para a sociedade. Ela é muito bem aceita pela doutrina e pela jurisprudência e tem previsão no Novo CPC, no art. 133, § 2º, além de se e é tratada pelo Enunciado 283 do Conselho de Justiça Federal;
Letra D: Incorreta. O caput do art. 28 do CDC traz várias situações que ensejam a sua aplicação e, entre elas, dispõe que "também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Letra E: Correta. Nesse sentido, temos o Enunciado 282 do CJF e, em consonância com o entendimento doutrinário, temos a 3ª Turma e a 4ª Turma do STJ.
GABARITO: Letra E
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Alternativa E
O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
1) Insolvência
2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
De acordo com o Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:
282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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CÓDIGO CIVIL> Teoria MAIOR (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Mero inadimplemento de obrigações não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica (teoria menor) na órbita civil. A teoria menor foi adotada pelo CDC, CLT e CTN, não pelo Código Civil.
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Gabarito: E
"Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração".
Lembre-se:
Código Civil adota a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA P.J. (art. 50, CC) = deve-se provar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Código de Defesa do Consumidor adota a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA P.J. (art. 28, CDC): basta provar que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento.
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Eu não entendo porque existem pessoas que exportam o comentário do professor pra cá e ficam copiando comentários de colegas. Se não tem nada a acrescentar, então, continua resolvendo as questões e quando tiver algo bacana para compartilhar e somar ao conhecimento dos nossos colegas, aí sim se manifesta. Desculpa, mas precisava desabafar. Ctrl c + Ctrl v na hora da prova não salva ninguém. Vamos ser mais originais e menos "sem noção"! Precisamos ganhar tempo e não perder tempo com comentários repetitivos. Desculpem-me, mas, precisava desabafar!
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SALVANDO COMENTÁRIOS
Gabarito: E
"Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração".
Lembre-se:
Código Civil adota a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA P.J. (art. 50, CC) = deve-se provar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Código de Defesa do Consumidor adota a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA P.J. (art. 28, CDC): basta provar que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento.
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Gabarito: E
Teoria MAIOR
O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
1) Insolvência
2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Teoria MENOR
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
Deve-se provar apenas a insolvência.
Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).
Art. 28, § 5º do CDC.
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
Fonte: Dizer o Direito.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
OBS.: Comentário da colega Liana Alencar.
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
· CESPE - 2018 - DPE-PE - Defensor Público A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta. CESPE - 2018 - DPE-PE - Defensor Público. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
· Manteve a teoria maior -//- Deve mostrar o beneficiamento -//- Resp. 1.169.175-DF, STJ -//- Enunciado 7 de Direito Civil do CJF: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido -//- Pelo Disposto no novo art. 50 é preciso provar o beneficiamento para que haja a desconsideração -//- o grupo econômico só será desconsiderado apenas se houver prova de beneficiamento;
· Alteração em 2019, por medida provisória, que ainda será apreciada pelo Poder Legislativo para possível transformação em lei. Passamos a explicitar os comentários de Ubirajara casado em seu canal no YouTube, que diz: que se entende pelo excerto grifado é que na petição deverá ser demonstrado os beneficiados direta e indiretamente pelo abuso da pessoa jurídica;
· Art. 28, § 5° do CDC, também trata da desconsideração da personalidade jurídica. “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
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· Outro caso está na Lei de Crimes Ambientais, art. 4° (Lei n° 9.605/98), “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
· LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, Lei Antitruste. Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
· Jornada de Direito Civil IV. 281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde (dispensa) da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
· Jornada de Direito Civil IV. 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
· Jornada de Direito Civil. IV. 283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
· Jornada de Direito Civil IV. 284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
· Jornada de Direito Civil IV. 285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
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· CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público. Três amigos — Domingos, Gustavo e Pedro — formaram uma sociedade para exercer atividade empresarial de floricultura. Redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. A atividade não foi bem e vários clientes, sentindo-se prejudicados, procuraram a Defensoria Pública, pretendendo ser ressarcidos de valores que pagaram antecipadamente por contratos inadimplidos. Conforme relato dos clientes, os contratos eram firmados pelo sócio Domingos, em nome da floricultura. A defensoria ajuizou as ações cabíveis. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. É cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica a fim de que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado para responder pelas dívidas da floricultura. Gab.: ERRADO. Incorreta, pois a sociedade apresentada no enunciado não possui personalidade jurídica, sendo, portanto, incabível a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). FONTE: Estratégia Concursos.
· . Enunciado considerado CORRETO pela banca: “Ainda que reste caracterizado o abuso da personalidade jurídica, não pode o juiz decidir de ofício pela desconsideração da personalidade jurídica.”
· CESPE - 2018 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área 2
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· CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa – Direito
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· CESPE - 2013 - SERPRO - Analista – Advocacia
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A) Errada.
O CDC adotou a Teoria MENOR. Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
B) Errada.
o CC/2002 adotou a teoria MAIOR: dois são os requisitos para a aplicação da desconsideração da PJ: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (caracterizado pelo desvio de finalidade/confusão patrimonial) + PREJUÍZO DO CREDOR (art. 50)
C) Errada.
É admitida, sim. CPC/Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
D) Não precisa ser decretada a falência/insolvência.
E) Certa.
NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
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correta
e) Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)
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Letra A. Conforme vimos na nossa aula, o CDC assevera que o mero prejuízo a consumidor é causa de desconsideração da personalidade jurídica. Não são exigidas, portanto, comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Assertiva errada.
Letra B. Nós vimos que o Código Civil é relacionado à Teoria Maior e exige 2 condições para a desconsideração: confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Assertiva errada.
Letra C. Esta assertiva será objeto de estudo em tópico adiante, mas, de antemão, saiba que é admitida no nosso ordenamento jurídico a Teoria Inversa da desconsideração da pessoa jurídica. Incorreta, portanto. Assertiva errada.
Letra D. Não há necessidade de prévia decretação da insolvência ou falência para aplicação da desconsideração. Ou seja, decretada a desconsideração, referente àquele caso concreto, não será aplicada a responsabilidade patrimonial subsidiária dos sócios em relação à sociedade. Assertiva errada.
Por fim, nossa alternativa E está correta e é nossa resposta.
Resposta: E
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A) O CDC adotou a teoria MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP)
B) O Código Civil adotou a teoria MAIOR: requisitos - abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC)
C) A desconsideração inversa é permitida: os bens da empresa podem responder pelas dívidas dos sócios
D) não é preciso insolvência exatamente, mas é preciso demonstrar o risco de prejuízo somado à existência de fraude, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
E) CORRETA.
Bons estudos!
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Complementando a letra "E".
Enunciado 282 do CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
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O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
FONTE: Dizer o Direito.
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E
ERREI
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia
A alternativa A errada, eis que, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito.
A alternativa B errada, dado que, o Código Civil de 2002 adotou a Teoria Maior, em que temos dois requisitos para a aplicação da desconsideração: abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade/confusão patrimonial) e prejuízo do credor.
Art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A alternativa C errada, eis que, a desconsideração inversa da pessoa jurídica é admitida no ordenamento jurídico brasileiro e é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se par a isto, a quebra da autonomia patrimonial. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Ainda, de acordo com o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
A alternativa D errada, porque, para ser aplicada, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deverá restar caracterizado o desvio de bens, a fraude ou abuso de direito por parte dos sócios que se utilizam da personalidade jurídica para transferir ou esconder bens, prejudicando assim os credores, ou ainda, em casos de separação judicial, onde se verifica o esvaziamento do patrimônio do casal como forma de burlar a meação.
A alternativa E correta, pois a dissolução irregular não é suficiente para desconsideração de personalidade jurídica. Portanto, a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, de acordo com o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”.
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A alternativa está correta, porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Na hipótese, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não pode presumir o abuso da personalidade jurídica. Da mesma forma, se há mera insolvência (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.538.615/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJ. 06/12/2018).
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Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Gabarito correto, letra e).
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ENUNCIADO 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
STJ: O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.(Info 554 STJ)
Teoria MAIOR
O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
1) Insolvência
2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Teoria MENOR
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração