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ID
2599246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nonato ficou desempregado e deixou de pagar as prestações do financiamento de sua única casa. Na iminência de ter a sua residência leiloada e sem outro local para morar com a família, Nonato procurou Raimundo e a ele vendeu o seu veículo por R$ 5.000; o valor de mercado do veículo era R$ 25.000 e Raimundo sabia da desesperada situação financeira de Nonato. Três anos depois, Nonato procurou a Defensoria Pública com o intuito de reaver o seu veículo.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra C.

    Não confundir negócios jurídicos nulos com anuláveis. Ler Art. 166 e seguintes do Código Civil.

    São anuláveis: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, dentre outras hipóteses.

     

    É nulo: SIMULADO, dentre outras hipóteses.

    CC. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    CC. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • A lesão se diferencia do estado de perigo porque este se faz presente quando há risco à pessoa (integridade física/moral/risco de morte). Já a lesão trata-se de um vício do consentimento previsto no artigo 157 do Código Civil que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcional ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante. A premente necessidade aqui é de caráter outro que não necessidade de salvar uma pessoa, como na questão em que Nonato busca salvar seu imóvel residencial.

  • ESTA QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA 

  • A) errada. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    B) Alternativa correta.  Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    C) errada. Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Trata-se da aplicação do princípio da conservação dos contratos.

     

    D) errada. Não é caso de dolo, pois Nonato não foi induzido a erro por Raimundo.

     

    E) errada. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  •                                                                                                              #DICA#

     

    Flávio Tartuce diferencia a Lesão do Estado de Perigo do seguinte modo:

     

    LESÃO

     

    -elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência

     

    -elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional (lesão objetiva)

     

    -aplica-se a revisão negocial pela regra expressa do art. 157, parárafo segundo do CC: "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

     

    ESTADO DE PERIGO

     

    -elemento subjetivo: perigo que acomete o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, devendo esse perigo ser de conhecimento do outro negociante

     

    -elemento objetivo:obrigação excessivamente onerosa

     

    -há entendimento doutrinário de aplicação analógica do art.157, parágrafo segundo, visando a conservação negocial: "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

     

     

    Fonte: Tartuce. Flávio. Direito Civil 1 - 8.ed - RJ: Forense, São Paulo: Método,2012, pág.381

     

    Observação: No  Estado de Perigo é necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa . Na lesão esse elemento não é exigido, mas o fato de haver o conhecimento não descaracteriza o instituto da Lesão, só não é necessário.

  • SABIA DA SITUAÇÃO = LESÃO

  • Questão confusa, pois na Lesão não é necessário se provar que a outra parte sabia do risco, já que o CC fala apenas em premente necessidade ou inexperiência. Já no estado de perigo o risco deve ser necessariemente conhecido pela outra parte, ocorrendo o dolo de aproveitamento (é o caso do hospital que exige um cheque em branco do paciente/familiar). A questão ainda passa o entendimento que houve o dolo de aproveitamento quando dispõe que Nonato sabia da situação. Enfim, para mim seria passível de anulação.

  • questão relacionada: Q863329

  • Comentário adicional:

    a) O prazo é DECADENCIAL de 4 anos (art. 178, CC)

     

    b) É o vício LESÃO - arts. 157 e ss do CC, famoso "negócio da china"

     

    c) Há possilbilidade de revisão, conforme se extrai do art. 157, § 2º, CC. Esse comando possibilita a revisão extrajudicial ou judicial do negócio, consagrando o pcp da conservação contratual. OBS: Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação. 

     

    d) A lesão não se confunde com o dolo. O En. 150 do CJF/STJ (III Jornada D.Civil) fez essa diferenciação: "a lesão de que se trata o art. 157 do CC NÃO exige o dolo de aproveitamento". 

     

    e) A lesão tb não se confunde com o estado de perigo, já que no último: 1) situação de perigo que acomete o negociante ou pessoa da familia ou amigo intimo, sendo o perigo de conhecimento do outro contratante (na lesão: premente necessidade ou inexperiencia); 2) Elem. obj.: obrigação excessivamente onerosa (lesão objetiva) - (na lesão- prestação manifestamente desproporcional- lesao obj); 3) Revisão no estado de perigo: entendimento jurisp. que se aplica o art. 157,§ 2º por ANALOGIA (Na lesão se aplica a revisão - 157,§2º).

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce,p. 278/279.

  • Gabarito preliminar: B

    Informação adicional quanto ao erro do item C

    Enunciado 291 das Jornadas de Direito Civil: "Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do CC, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço".

  • NAO ENTENDI ATÉ AGORA O GABARITO.

  • Direito Civil: Distinção entre Lesão e Estado de Perigo

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-distincao-entre-lesao-e-estado-de-perigo-4/

    Lesão

    O negócio é celebrado por premente necessidade ou
    inexperiência
    …perceba que a premente necessidade não é de salvar-se ou a
    pessoa da família
    , o que nos leva a concluir que é qualquer outra premente
    necessidade
     
    (por exemplo, o caso fartamente citado pela doutrina, um
    agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu
    vizinho possui pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação)

    Estado de Perigo

    Há a premente necessidade de salvar-se ou salvar a pessoa da
    família.
     Se for pessoa não pertencente à família o juiz decide conforme as
    circunstâncias.

    Exemplo: imagine o meu amigo de infância que foi criado comigo
    como se irmão fosse….perceba que no estado de perigo o termo salvar-se nos
    induz à necessidade de preservação da
    saúde física ou moral (deseja-se preservar a pessoa de dano físico ou moral)
    …por
    exemplo: uma séria doença, um sequestro, meu carro quebra durante uma viagem
    e estou em local ermo e perigoso, meu bairro inunda e a integridade física
    corre risco, fatos que me levam a celebrar um negócio jurídico com prestação
    excessivamente onerosa.

  • Comentário de " NAthan Brum" responde com a referêcia legal.

     

    EM FRENTE!!

  • Dica: geralmente no estado de perigo a premente necessidade está ligada a interesse não patrimonial. Já na lesão a premente necessidade está ligada a interesse patrimonial

  •  

    Q387709   Q874941 Q873710 Q863329  Q866413

    lesão = DESPROPORCIONAL

     

    erro acidental  =  NÃO GERA ANULABILIDADE

     

    erro ESSENCIAL =    DESCOBRE DEPOIS, gera anulabilidade

     

    estado de perigo =   EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA SALVAR

     

     

    Erro essencial(substancial) gera a anulabilidade do negocio jurídico

    Erro acidental(secundário ou acessório) gera o abatimento no preço 

     

     

    NÃO CONFUNDIR DOLO COM ERRO:

     

    Dolos:

     

    -  Dolo essencial ou substancial =     ANULÁVEL       +    perdas e danos. 

     

          -   Dolo Acidental =      SÓ  PERDAS E DANOS

     

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

     

    - O dolo pode ser por ação ou omissão

     

             - Dolo de terceiro = beneficiado sabia ou deveria saber = responderá. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.

     

            -     Dolo recíproco =     NÃO há perdas e danos ( tu quoque). 

     

           -    Dolo de aproveitamento =    ESTADO DE PERIGO , é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.

     

    Q563914

    Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-distincao-entre-lesao-e-estado-de-perigo-4/

  • Algum dos colegas conhece doutrina/jurisprudência que afirmam caracterizar o estado de perigo apenas salvar de risco de morte ou em virtude de saúde?

    No caso em tela, s.m.j., todos os requisitos para configuração do estado de perigo se encontram presentes.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano (tornar-se sem teto) conhecido da outra parte (o enunciado afirma que o comprador do automóvel sabia), assume obrigação excessivamente onerosa (vendeu um bem de R$ 25.000,00 por R$ 5.000,00).

    Ou ainda há algum entendimento que explique a questão, aquelas no estilo de "assumir obrigação excessivamente onerosa diz respeito a ter que pagar quantia elevada e não a receber quantia diminuta"?

    Confesso que não sei a resposta e gostaria da ajuda dos colegas.

  • Item (A): Incorreto. São vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão e o prazo decadencial para pleitear a anulação é de 4 anos, de acordo com o art. 178 do CC. Trata-se de um direito potestativo. Neste caso, em que temos presente a lesão, o prazo decadencial de 4 anos começa a correr da data da realização do negócio jurídico (inciso II do art. 178 do CC);

    Item (B): Correto. O art. 157 do CC traz o conceito de lesão. De maneira bem didática, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, quando tratam do instituto, afirmam que o nosso ordenamento jurídico não mais tolera os chamados "negócio da China", não se admitindo prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civi. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376);

    Item (C): Incorreto. É possível a revisão, em consonância com o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos (art. 157, § 2º do CC e Enunciados 149 e 291 do CJF);

    Item (D): Incorreto. Trata-se de lesão e não de dolo. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro (art. 145 e seguintes do CC). Exemplo: Caio quer presentear a sua noiva com um anel de brilhante e Ticio lhe vende uma bijuteria.

    Item (E): Incorreto. O estado de perigo tem previsão no art. 156 do CC, tendo como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo. Exemplo: o famoso cheque caução exigido pelos hospitais para a internação de um paciente, conduta, atualmente, tipificada como crime no Código Penal.


    RESPOSTA: (B)


  • pegadinha nervosa!

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa (ALGUÉM e não coisa) de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Nonato ficou desempregado e deixou de pagar as prestações do financiamento de sua única casa. Na iminência de ter a sua residência (COISA  e não pessoa) leiloada e sem outro local para morar com a família, Nonato procurou Raimundo e a ele vendeu o seu veículo por R$ 5.000; o valor de mercado do veículo era R$ 25.000 e Raimundo sabia da desesperada situação financeira (só para confundir o peão) de Nonato. Três anos depois, Nonato procurou a Defensoria Pública com o intuito de reaver o seu veículo.  Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: O negócio jurídico realizado por Nonato e Raimundo é anulável pelo vício de consentimento da lesão.

  • Sobre a lesão:

    A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

     

    Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

     

    Sobre o estado de perigo: 

    Assim como na lesão, o estado de perigo é um vício do consentimento impróprio, pois não basta a presença do elemento subjetivo. Não basta que a pessoa exteriorize a vontade num estado de perigo, mas é necessário que, ao estar numa situação de perigo, assuma uma obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).

     

    No estado de perigo há elementos subjetivos em relação: a) À vítima: por estar inferiorizada em razão do estado de perigo; b) Ao beneficiário: é essencial que haja dolo de aproveitamento (vontade de se aproveitar e a ciência de que a pessoa está numa situação de perigo).

     -> DICA: estado DE perigo: exige dolo DE aproveitamento.

     

    Para haver o estado de perigo, basta que a vítima assuma obrigação excessivamente onerosa, independentemente da contraprestação de serviço do outro. No estado de perigo não há comparação entre prestação e contraprestação.

     

    Sobre ambos:

    Por serem vícios de consentimento impuros ou impróprios (pois além do elemento subjetivo exige-se também o elemento objetivo), tanto no âmbito do estado de perigo quanto no âmbito da lesão, a doutrina majoritária defende, como regra, que em um primeiro momento se deve buscar, apenas, a revisão e preservação do ato ou negócio, pois o problema é basicamente econômico. Se eu, inferiorizado, exteriorizo uma vontade que não me traz nenhum prejuízo econômico, não há lesão. Se for possível preservar o negócio por meio de uma revisão, em que se busca a igualdade substancial, não justifica ir ao extremo e invalidar. Só se não for possível a revisão é que o estado de perigo e a lesão poderão ser utilizados como fundamentos para a invalidação.

  • Acertei a questão porque já tinha respondido uma parecida. Vejam: 

     

    Q889827 - Direito Civil  -  Ano: 2018 - Banca: VUNESP - Órgão: TJ-RS - Prova: Juiz de Direito Substituto:

    Egídio descobre que sua esposa Joana está com um câncer. Ao iniciar o tratamento, o plano de saúde de Joana se recusa a cobrir as despesas, em razão da doença ser preexistente à contratação. Em razão disso, o casal coloca à venda um imóvel de propriedade do casal com valor de mercado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), visando obter, de forma rápida, valores necessários para o pagamento do tratamento de saúde de Joana. Raimundo, tomando ciência da oferta da venda do imóvel de Egídio e Joana, não tendo qualquer intenção de auferir um ganho exagerado na compra e nem causar prejuízo aos vendedores, apenas aproveitando o que considera um excelente negócio, compra o imóvel em 01.01.2015. Em 02.01.2018, Egídio e Joana ajuízam uma ação judicial contra Raimundo, na qual questionam a validade do negócio jurídico. Assinale a alternativa correta.

     

    GABARITO: e) O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que pode ser desconstituído; caso Raimundo concorde em suplementar o valor anteriormente pago, o negócio pode ser mantido.

     

  • GABARITO: B

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • ESTADO DE PERIGO / LESÃO-----> A DUPLA PREFERIDA DAS BANCAS!

    GABARITO: B

  • A) Operou-se a decadência para discutir a venda do veículo: o prazo decadencial para anular o negócio jurídico em virtude de vício de consentimento é de dois anos.

    FALSO

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    B) O negócio jurídico realizado por Nonato e Raimundo é anulável pelo vício de consentimento da lesão.

    CERTO

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    C) Trata-se de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, então, dessa forma, não é possível a revisão do contrato para que Raimundo pague pelo veículo o valor de mercado da época da realização do negócio.

    FALSO

    Art. 157. § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    D) O negócio jurídico é anulável pelo dolo, já que Raimundo se aproveitou da situação desesperadora de Nonato.

    FALSO

    E) O caso é de anulação de negócio jurídico pelo estado de perigo: Nonato, sob premente perigo de perder seu único imóvel, assumiu obrigação excessivamente onerosa.

    FALSO

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • "sem outro local para morar com a família"; é... se isso configura a hipótese de estado de perigo, eu realmente não sei o que significa.

  • GABARITO: B

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.

    O prazo decadencial de 4 (quatro) anos para se anular o negócio jurídico defeituoso.

    ERRO - é a falsa representação da realidade, o sujeito engana-se sozinho, há de ser erro substancial ou essencial e escusável;

    DOLO - é definido como ardil, artifício ou expediente usado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita o autor do dolo ou a terceiro;

    COAÇÃO -  toda ameaça ou pressão exercida sobre a pessoa para obrigá-la, contra sua vontade, a praticar ato ou realizar negócio jurídico;

    ESTADO DE PERIGO - espécie de estado de necessidade e constitui uma situação de extrema necessidade que conduz a pessoa a celebrar negócio jurídico que assume obrigação desproporcional e excessiva;

    LESÃO - desproporção das prestações assumidas, vale-se o sujeito da inexperiência ou da premente necessidade do outro;

    FRAUDE CONTRA CREDORES - é vício social e corresponde a todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para o pagamento de suas dívidas, é praticada pelo devedor insolvente ou por este ato reduzido à insolvência.

    ESTADO DE PERIGO e LESÃO, em regra, são os mais cobrados.

  • GABARITO: B

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Encontra-se em premente necessidade

  • A chave da questão é a desproporcionalidade entre os dois valores.

  • No presente caso, não há decadência, uma vez que o prazo é de 4 anos do momento da realização do negócio jurídico - art. 178 do CC (Letra A). Não há dolo ( agente enganado). Ademais, não há estado de perigo, uma vez que se trata de um bem, sendo uma situação de estado de perigo quando o agente age premido de necessidade para salvar-se ou a pessoa de sua família se obriga a prestação excessivamente onerosa. Assim, há lesão, uma vez que o agente premido de necessidade (pagamento da casa que estava prestes a perder) vendeu o veículo a um valor ínfimo.

  • a questão não cobrou mas é uma pegadinha famosa: diferença entre lesão e erro!

    lesão: como os colegas muito bem explicaram nos diversos comentários, há necessariamente um liame subjetivo da outra parte de enriquecer sobre a situaçaõ da outra.

    erro: não há o elemento subjetivo acima citado, a parte lesada erra sobre a especie do produto, por exemplo, sem a intenção de outro agente de lhe 'passar a perna', de se aproveitar da situação. Outro exemplo para facilitar o entendimento: agente compra vaso de cceramica pensando ser de mármore, ninguém o fez pensar assim, foi um fato imputável ao próprio agente (diferente seria se um vendedor o induzisse a pensar assim, que seria lesão).

    #PAZNOCONCURSO

  • na lesão NÃO se exige o dolo de aproveitamento, contudo, caso ele exista, não se descaracteriza a lesão;

    o estado de perigo exige-se o dolo de aproveitamento e só protege PESSOA; (não coisa)

  • "Meu reino por um cavalo"

  • Alguém mais caiu na pegadinha do fato de Raimundo saber da situação (dolo de aproveitamento)? Mas vou guardar a dica que normalmente o estado de perigo não está associado ao patrimônio.

  • (...) o Estado de Perigo evidencia uma necessidade vinculada à direito não patrimonial, enquanto que a Lesão é eminentemente patrimonial.

    Assim, se alguém é compelido a firmar um contrato com determinado hospital, para tratamento urgente, sendo-lhe cobrado valor excessivo, acima da média cobrada para os demais clientes, pode arguir Estado de Perigo.

    Mas se, ao contrário, uma pessoa é obrigada a vender a sua casa, por preço irrisório, para pagar uma dívida contraída, a hipótese é de Lesão.

    Outra diferença marcante entre os institutos se extrai da exigência, ou não, de verificação de má-fé daquele que celebra com o agente o negócio jurídico.

    O Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação.

    Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.

    Fonte: segundo o site Migalhas - Fernando Andrade Dias* *Advogado do escritório Arruda Dias Lemos Advogados

  • Duas observações que resolve muitas questões.

    1- Estado de perigo: apenas quando a necessidade recai sobre pessoa (Ex. a mãe está internada e precisa de uma cirurgia que custa muita grana). Além disso, é necessário o dolo de aproveitamento da outra parte; o agente sabe da situação difícil do vendedor, ou seja, é um baita dum espírito de porco, como se diz aqui na minha terra.

    2- Lesão: quando a necessidade recai sobre qualquer coisa que não seja pessoa (Ex. salvar sua casa da penhora). Aqui o agente não tem dolo de aproveitamento, não age com o espírito de porco. Quando o agente age alimentado apenas pelo bom negócio.

    E lembre-se: é hora de apagar os erros do passado, e começar a planejar os erros do futuro.

  • PEGUEI ESSA DICA AQUI, depois de errar e confundir os dois institutos ( LESÃO E ESTADO DE PERIGO):

    Geralmente as questões relacionadas a Estado de Perigo estarão relacionadas a problemas de saúde, já no caso da Lesão os prejuízos suportados são patrimoniais.

  • O estado de perigo se faz presente quando há risco à pessoa (integridade física/moral/risco de morte) aspectos subjetivos + a situação sabida pela pessoa contratante.

  • Art. 157 do Código Civil, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. No caso, Nonato estava em premente necessidade para pagamento das prestações de sua casa, motivo pelo qual vendeu seu carro por 1/5 do valor.

  • Palavras-chave:

    Nonato ficou desempregado e deixou de pagar as prestações do financiamento de sua única casa. Na iminência de ter a sua residência leiloada e sem outro local para morar com a família, Nonato procurou Raimundo e a ele vendeu o seu veículo por R$ 5.000; o valor de mercado do veículo era R$ 25.000 e Raimundo sabia da desesperada situação financeira (1) de Nonato. Três anos depois (2), Nonato procurou a Defensoria Pública com o intuito de reaver o seu veículo.

    1) NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL, POR LESÃO

    2) NÃO SE OPEROU A DECADÊNCIA, QUE É DE 4 ANOS

    GAB: B.

  • Artigo 156, do CC = Configura-se Estado de Perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. P Ú = Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Artigo 157, do CC = Ocorre a Lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1° Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2° Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Artigo 178 do CC = É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear anulação do negócio jurídico, contado:

    I - No caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - No de ato de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Sinceramente, se isso não é estado de perigo para o examinador, pergunto-me o que seja, então. Alguém que está negociando com outrem no whatsapp seu resgate enquanto sua casa pega fogo? Porque, aparentemente, só se for daí pra cima mesmo. A questão fala que a pessoa ia perder o imóvel, coloca claramente que não ia ter ONDE MORAR COM A FAMÍLIA (o perigo de morar na rua, dignidade? Isso não é um dano?) , coloca expressamente que a outra parte CONHECIA do estado de desespero financeiro..

  • Vício de consentimento da lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • → Dica:

    eRRO = buRRO, ignorância (espontânea);

    Dolo = trapaça (induzido em erro);

    CoaçÃO = pressÃO física ou moral (violência);

    Estado de PErigo = medo (dano PEssoal);

    Lesão = desproporcional (dano patrimonial).

  • O estado de perigo exige dolo de aproveitamento da situação existente que afeta a pessoa do contratante ou alguém de sua família. Nao abrange salvar bens. Nesse caso, diante de uma prestação desproporcional, temos um caso de Lesão.