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ID
2599249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim fez com Norberto contrato de promessa de compra e venda para adquirir deste um imóvel por R$ 200.000: Joaquim deu R$ 150.000 de sinal e pretendia conseguir financiamento dos R$ 50.000 restantes em uma instituição bancária. Segundo cláusula do contrato que regulava o negócio, em caso de inexecução por culpa do comprador, este perderia o sinal em favor do vendedor. Por desídia de Joaquim, que não apresentou todos os documentos exigidos pela instituição bancária, o financiamento não foi aprovado, de maneira que o contrato não pôde ser cumprido. Joaquim buscou ajuda na justiça comum.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a legislação pertinente e a posição dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    Acredito ser possível responder essa questão de acordo com a teoria do adimplemento substancial, vejamos:

     

     

    Desenvolvida no direito consuetudinário inglês (substantial performance) e positivada expressamente em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros (art. 1.455 do Código Civil italiano, por exemplo), a teoria do adimplemento substancial tem ganhado força na doutrina e na jurisprudência brasileiras nos últimos anos.

     

    Trata-se, sucintamente, da relativização ou minimização dos efeitos do descumprimento do contrato nos casos em que o acordo foi substancialmente cumprido pela parte contratante inadimplente. Assim, por exemplo, quando o inadimplemento de um contratante for mínimo, e o contrato, consequentemente, tiver sido substancialmente cumprido, a outra parte pode ser privada do direito de extinguir o acordo, resolvendo-se a questão em perdas e danos.

     

    Sobre o assunto, foi aprovado o enunciado 361 na IV Jornada de Direito Civil do CJF: “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.

  • Gabarito E

     

    A) Joaquim deverá alegar prejuízo para exigir de Norberto a devolução do sinal, mesmo existindo previsão contratual. ERRADO

     

    Código Civil, art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as...

     

     

    B) Já que Norberto recebeu os R$ 150.000 adiantados e teve a oportunidade de aplicá-los no mercado de capitais, Joaquim deverá ser restituído do valor dado de sinal acrescido de correção com base no rendimento da caderneta de poupança. ERRADO

     

    Vide "a"

     

     

    C) Mesmo que comprove perdas e danos pelo negócio não concluído, Norberto não poderá exigir indenização suplementar. ERRADO

     

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.

     

    Isso porque, no caso, trata-se de arras confirmatórias, cuja principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Estas provam o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi­-lo unilateralmente (Gonçalves).

     

    Já as arras penitenciais visam assegurar o direito de arrependimento, servindo como pena à parte que se vale dessa faculdade. Nesse caso, não há direito a indenização suplementar:

     

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

    Repare-se que o negócio foi desfeito por desídia de Joaquim, e não pelo exercício de direito de arrependimento.

     

     

    D) Joaquim perderá os R$ 150.000 para Norberto e não há, por parte do juiz da causa, a possibilidade de se reduzir o montante perdido. ERRADO

     

    "É admissível a redução equitativa das arras quando manifestamente excessivas, mediante a aplicação analógica do art. 413 do Código Civil".

    (REsp 1669002/RJ, DJe 02/10/2017)

     

     

    E) Conforme o STJ, é possível reduzir a perda de Joaquim, já que, nesse caso, a diferença entre o valor inicial pago e o total do negócio pode gerar enriquecimento sem causa para Norberto. CERTO

     

    "O comprador que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor. Esse entendimento, todavia, pode ser flexibilizado se ficar evidenciado que a diferença entre o valor inicial pago e o preço final do negócio é elevado, hipótese em que deve ser autorizada a redução do valor a ser retido pelo vendedor e determinada a devolução do restante para evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação do Enunciado n. 165 das Jornadas de Direito Civil do CJF".

    (REsp 1513259/MS, DJe 22/02/2016)

     

    Utilizando-se da locução "ser possível" e do modal deôntico "poder", não há como discutir o gabarito.

     

    Isso porque é controverso o valor que seria considerado excessivo. O STJ já chegou a dizer que seria o superior a 20% do preço (REsp 1513259), mas já admitiu retenção acima de 50% pelo vendedor (REsp 1669002).

     

  •                                                                                                              #DICA#

     

    ARRAS CONFIRMATÓRIAS

     

    -têm por finalidade punir a parte inadimplente. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra parte retê-las; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu  exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

     

    -não há direito de arrependimento

     

    -cabe indenização por perdas e danos

     

    ARRAS PENITENCIAIS

     

    -apresentam natureza indenizatória. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.

     

    -Há o direito de arrependimento

     

    -Não têm direito a perdas e danos

     

     

     

  • Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido.

    STJ.3ª Turma.REsp 1.513.259 - MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • Me empolguei, mas espero ao menos causar alguma reflexão.

     

    Por mais caracterizada que esteja as arras na situação, os efeitos da inexecução do contrato apenas recaem sobre o sinal, mas não se trata dos efeitos próprios do sinal. Explico. A inexecução do contrato, tratando-se de arras confirmatórias, gera uma faculdade, isto é, essas não necessariamente serão retidas ou devolvidas se por quem delas se aproveite opte por insistir na execução do contrato.

     

    Já as arras penintenciais estabelecem o direito de arrependimento, o que afasta sua configuração na hipótese trazida pela questão.

     

    O que resta é uma clásula penal, que não se trata de uma faculdade conferida ao credor em efetivá-la, mas de satisfação alternativa dada por conversão compulsória.

     

    Diz o enunciado: “Segundo cláusula do contrato que regulava o negócio, em caso de inexecução por culpa do comprador, este perderia o sinal em favor do vendedor.”

     

    Veja que, conforme o pactuado, a perda gera de imediato a alternativa, que se configura numa conversão compulsória de satisfação da obrigação, afastando assim a faculdade do credor de insistir na execução do contrato, diferentemente do que aconteceria nas arras confirmatórias, caso o credor optasse por insistir na execução do contrato em vez  de somente encerrá-lo e reter o sinal.

     

     

    Embora os efeitos da cláusula penal pactuada recaia sobre o adiantamento, o mero adiantamento não se configura em arras confirmatórias devido aos efeitos que, ao adiamento, foram atribuídos pelas partes, pois fora retirada qualquer faculdade diante da inexecução:

     

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Diferentemente do que se verifica nas arras confirmatórias:

     

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

     

    Eventualmente, caberia ao juiz reduzir a pena estabelecida:

     

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    Acredito que a alternativa C esteja correta, por ter sido pactuada, em verdade, uma clásula penal que se converteu em alternativa para Norberto, não cabendo indenização suplementar por assim não ter sido convencionado:

     

    Art. 416, Parágrafo único, CC: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

  • Respeitosamente discordo do comentário da colega Laura Palmer.

     

    Em primeiro lugar, na hipótese de cláusula penal compensatória, penalidade em caso de inadimplemento total, instaura-se também obrigação alternativa, ao alvedrio do credor (art. 410, CC), da mesma forma que ocorre com as arras confirmatórias (art. 418, CC). De toda forma, trata-se de mero EFEITO jurídico do descumprimento, que não altera, no entanto, a natureza jurídica do instituto, até porque incide em momento posterior à celebração do negócio.

     

    Além disso, o que distingue as figuras da cláusula penal, em geral, e do sinal confirmatório é, na realidade, o momento do pagamento (apenas em caso de descumprimento, no caso da cláusula penal - art. 408, CC; no momento da conclusão do contrato, no caso do sinal - art. 417, CC).

  • Tiririca, no caso da cláusula penal compensatória, não haveria que se falar em alvedrio do credor, uma vez que o devedor se negasse ao cumprimento integral do contrato. Quero dizer, não poderia forçar o devedor, diante da negativa, ao adimplemento. Portanto, com toda venia, entendo que não caberia ao credor se negar ao recebimento da alternativa compensatória, não lhe restando escolha. Assim, uma vez convertida a cláusula penal em alternativa, o contrato estaria extinto. 

    Se não estiver certo o raciocínio, por favor tenha a bondade...

  • Enriquecimento sem causa é a maior jabitucaba jurídica desse país... serve pra minorar indenização pra pobre e como escudo pra inadimplente. É um instituto que foi idiotizado nas ações de indenização por dano moral.

  • Em que pese o dito pela colega Laura Palmer, ao ler as questões, a letra "e" realmente seria a melhor opção, conforme segue:

    O que deve ser observado, independente do Pacta Sunt Servanda, é a função social do contrato, já que os contratos são relativos e não absoluto. Assim, o que se deve valer é intencionalidade constubstanciada no art. 122 do CC, juntamente com a boa-fé do artigo posterior, para evitar o enrriquecimento ilicito em prol da intencionalidade dos contratos, em sua origem, que é a venda, independente do institutuo jurídico pensado, arras ou cláusula penal.

  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS: Presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto a celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art.418 do CC, pelo qual: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; Se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o cotrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo ìndices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de adovogado. Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenizçaão suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização.  Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das pernas e danos -penalidades). 

     

    ARRAS PENITENCIAIS: No caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse segundo caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acentece na hipótese anterior. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais, não haverá direito a indenização suplementar (art.420 CC).

    MANUAL DE DIREITO CIVIL - VOLUME ÚNICO- Flávio Tartuce, 7ª Edição, pág 496.

  • Inventei hoje o seguinte mnêmonico, estudando o tema, porque eu estava fazendo confusão com os conceitos.

     

    Antes tenha em mente a seguinte regra/premissa: Se tiver clásula de arrependimento, não vai ter perdas e danos, e se tiver perdas e danos não vai ter clásula de arrependimento, um exclui o outro.

     

    ARRAS CONFIRMATÓRIOS: basta colocar  o "S" na frente e a primeira letra do instituto vai te lembrar:

     

    S/ Clausula de arrependimento;

    C/ PERDAS e DANOS (aqui vai a premissa, se não tem um tem o outro)

     

    ARRAS PENITENCIAIS: basta colocar  o "S" na frente e a primeira letra do instituto vai te lembrar:

     

    S/ Perdas e danos

    C/ clásula de arrependimento. (aqui vai a premissa, se não tem um tem o outro)

     

    Na prova vai ser muito fácil com a caneta mesmo você já grifa as letras e vai lembrar, deixando a confusão de lado. SE GOSTOU MANDA O JOINHA!

  • 4. É abusiva a cláusula do distrato de contrato de compra e venda que estipula a retenção integral das parcelas pagas pelo comprador.
    5. É possível a redução da cláusula penal compensatória a patamar justo quando verificada a onerosidade ao promissário-comprador.
    (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

       
  • ARRAS ou SINAL (arts. 417 a 420, CC)

    É tudo o que uma parte entrega a outra como antecipação do pagamento, garantia da solidez da obrigação contraída. Há 02 Espécies:

     

    1) Confirmatórias (art. 418)

    Não confere direito ao arrependimento em caso de descumprimento.  

    Descumprimento for de quem deu: perde o valor; 

    Descumprimento for de quem recebeu: devolve com mais um equivalente.

    OBS: Havendo comprovado prejuízo superior ao sinal, a parte inocente pode exigir (art. 419, CC):

    a) indenização suplementar (arras vale como taxa mínima); 

    b) a execução do contrato (arras vale como indenização mínima).

     

    2) Penitenciais (art. 420)

    Tem natureza indenizatória. 

    Garantem o direito ao arrependimento. Por isso, quem exerce esse direito, isto é, quem se arrepender, não é considerado inadimplente

    Não há direito de indenização suplementar.

  • Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo.
    No caso do adimplemento substancial, a parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC). STJ. 3a Turma. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 (Info 500).

  • Cálculo das arras confirmatórias e desproporção entre a quantia paga inicialmente e o preço ajustado

    Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • Buscador Dizer o Direito:

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    Francisco prometeu vender sua fazenda a José por R$ 210 mil.

    Ficou acertado que seria pago R$ 70 mil à vista e mais 7 parcelas de R$ 20 mil, que seriam quitadas a cada 6 meses.

    Ressalte-se que o contrato não previa direito de arrependimento.

    José pagou os R$ 70 mil. Seis meses depois, quando chegou o momento de pagar a primeira prestação de R$ 20 mil, ele se tornou inadimplente.

    Diante disso, Francisco ajuizou ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e reintegração de posse contra José. Na ação, o autor alegou que os R$ 70 mil deveriam ser entendidos como arras confirmatórias e que, portanto, ele tinha direito de ficar com esse valor e, além disso, de ser ressarcido pelas perdas e danos que sofreu decorrente do inadimplemento contratual.

    José contestou alegando que o valor pago corresponde a 1/3 do preço total, de forma que é muito alto e, por isso, não poderia ser considerado como mero "sinal", sendo, na verdade, parte do cumprimento da obrigação. Assim, em reconvenção, pediu que as perdas e danos fossem fixadas em R$ 40 mil, devendo, portanto, Francisco lhe devolver R$ 30 mil.

     

    A tese do réu foi aceita pelo STJ?

     

    SIM.

     

    Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • O Dizer o Direito explicou com maestria, vale a pena ler :

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/informativo-esquematizado-577-stj_13.html#more

  • Muitas questões se respondem com mero "bom senso"!

  • Se eu confirmo, não posso me arrepender; posso perder ou me danar

    Se eu to em penintencia, posso me arrepender; não vou mais perder ou me danar

     

    Esse mnemônico me ajuda, pode ser util pra alguem 

  • principio do adimplemento substancial

  • Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • Macete:

    Arras confirmatórias - SEM cláusula de arrependimento e COM perdas e danos. Poderá haver direito a indenização suplementar, desde que reste provado que o dano supera o valor das arras, valendo esta como taxa mínima.

    Arras penitenciais - COM cláusula de arrependimento e SEM perdas e danos. Aqui, não há direito a indenização suplementar, pois as arras já possuem o caráter indenizatório.



  • Como diferenciar arras de cláusula penal?

  • No mundo real, esse exemplo não ocorre. Nem de um lado nem de outro. Se não consegue num banco, consegue em outro. Se não tinha crédito, jamais daria 75% do preço antes de ter um plano B hehe

  • Diferença entre arras e cláusula penal:

    A diferença substancial entre arras e cláusula penal reside no fato de que aquelas são ANTECIPADAS, enquanto que esta só é paga se houver agressão à obrigação. Se a parte inadimplente for a que deu as arras, perdera. Se, por outro lado, a parte vítima tiver dado, poderá exigir de volta o valor antecipado, devidamente corrigidos. Vale frisar que estes institutos são de natureza material e não se confundem com as astreintes ou multa cominatória, de natureza processual e que só podem ser fixados pelo magistrado.

  • Mel,

    As arras são dadas/pagas de plano. E depois há análise do destino do valor dado (retenção x devolução mais esquivalente).

    Na cláusula penal há primeiro uma estipulação. Quando o inadimplemento ocorre é que se inicia a discussão quanto ao pagamento.

  • Aplica-se à questão o seguinte entendimento:

    Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Lendo o inteiro teor do REsp 1513259/MS, citado aqui por vários colegas, pode-se perceber uma peculiaridade do referido julgado que o afasta da questão aqui comentada: no caso do REsp, não havia instrumento de contrato, tendo sido o negócio firmado com base na confiança entre as partes, de modo que o STJ apenas afirmou que as quantias adiantadas não poderiam ser totalmente concebidas como arras - enquanto que, nesta questão, o enunciado deixa claro que foi ajustado expressamente o valor das arras.

    Desse modo, eu acredito que a resposta esteja baseada, na verdade, no En. 165 da JDC: "Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais."

    Nesse sentido, relembra-se o art. 413: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."

  • Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627).

  • Acho que atualmente não haveria alternativa correta....

    É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de

    compromisso de compra e venda firmado entre particulares. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de: a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade). Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de

    negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos

    elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar

    o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art.

    157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1723690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019

    (Info 653).

  • Renata Olmi, realmente, há uma nítida divergência de entendimento entre a 3a e a 4a Turma do STJ, nesse sentido:

    (Info 627): Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. STJ. 4a Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018.

    (Info 653): É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. STJ. 3a Turma. REsp 1.723.690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019.

    De qualquer modo, importa fazer os seguintes destaques:

    1) esses dois julgados dizem respeito à cláusula penal; de seu turno, a questão trata de arras.

    2) No REsp 1.723.690-DF (Info 653), a relação jurídica não envolvia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido decidida unicamente com base na análise do Código Civil. Se fosse uma relação de consumo, é bem provável que a solução teria sido diferente e que o STJ teria declarado a invalidade desta cláusula. Nesse sentido:

    Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    3) O entendimento exarado no REsp 1.447.247-SP (Info 627) é mais condizente com o regramento da matéria. Com efeito, a despeito de a cláusula penal ser fixada por meio de ajuste de vontade entre as partes, não se pode dizer que a sua fixação fique ao total e ilimitado alvedrio (arbítrio, livre vontade) dos contratantes, visto que o Código Civil de 2002 prevê normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afastando excessos que gerem enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Entre tais normas, destaca-se o art. 413 do CC:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Enunciado 356 - CJF: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    Enunciado 355 - CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

    Referências: Informativo 653-STJ (30/08/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante e Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    [...] 1. Conforme Enunciado n. 165 da Jornada de Direito Civil, é possível aplicar o art. 413 do CC/2002 às arras confirmatórias ou penitenciais, a fim de permitir que o magistrado avalie, no caso concreto, o percentual a ser retido pela parte inocente. [...] (AgInt no AREsp 246.731/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019)

    A reforçar essa compreensão:

    [...] - É inválida a cláusula contratual que prevê a perda de parte das parcelas pagas pelo promissário-comprador, com a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que seja a título de direito às arras, quando tal valor represente o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor. - A devolução de 70% (setenta por cento) dos valores pagos pelo promissário-comprador atende à necessidade de redução proporcional do direito à retenção. [...] (REsp 223.118/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 08/04/2002, p. 208)

  • Entendo que a "C" também estaria correta, pois estamos diante de Arras penitenciais - "Segundo cláusula do contrato que regulava o negócio, em caso de inexecução por culpa do comprador, este perderia o sinal em favor do vendedor" - como já se estipulou a indenização pelo inadimplemento, não há que se falar em indenização suplementar.

  • CLÁUSULA PENAL

    regra: não cabe indenização suplementar, pois o objetivo do instituto é justamente restringir a indenização ao valor definido pelas partes.

    exceção: as partes podem estipular expressamente que, para além da cláusula penal, caiba indenização suplementar, a qual estará condicionada à demonstração do prejuízo.

    ARRAS/SINAL

    regra: cabe indenização suplementar!

    exceção: as partes podem estipular expressamente o direito de arrependimento, o qual passa a limitar a indenização ao valor da arras.

  • Há uma decisão do STJ (depois da prova), que diz: É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. STJ. 3ª Turma. REsp 1.723.690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

    A questão, então, não estaria desatualizada?

  • Só uma dica prática para resolver questões desse tipo.

    Quando duas questões são autoexcludentes (nesse caso: D/E), já dá para desconsiderar as outras e focar nelas. Técnica de chute que parece boba mas ajuda bastante a acertar questões em provas de múltipla escolha.

  • "O comprador que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor. Esse entendimento, todavia, pode ser flexibilizado se ficar evidenciado que a diferença entre o valor inicial pago e o preço final do negócio é elevado, hipótese em que deve ser autorizada a redução do valor a ser retido pelo vendedor e determinada a devolução do restante para evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação do Enunciado n. 165 das Jornadas de Direito Civil do CJF".

  • "O comprador que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor. Esse entendimento, todavia, pode ser flexibilizado se ficar evidenciado que a diferença entre o valor inicial pago e o preço final do negócio é elevado, hipótese em que deve ser autorizada a redução do valor a ser retido pelo vendedor e determinada a devolução do restante para evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação do Enunciado n. 165 das Jornadas de Direito Civil do CJF". (REsp 1513259/MS, DJe 22/02/2016)

  • Pra mim nao faz sentido foi previsto o direito de arrependimento, já que o enunciado fala "Segundo cláusula do contrato que regulava o negócio, em caso de inexecução por culpa do comprador, este perderia o sinal em favor do vendedor."

    então seriam arras penitenciais e o gabarito seria a C..