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Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
A RESPONSABILIDADE DOS PAIS DOS FILHOS MENORES SERÁ SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA E NÃO SOLIDÁRIA.
CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - OS PAIS, PELOS FILHOS MENORES QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. AS PESSOAS INDICADAS NOS INCISOS I A V DO ARTIGO ANTECEDENTE, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS TERCEIROS ALI REFERIDOS.
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Letra B - Errada, Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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GABARITO PRELIMINAR: A
Informação adicional
Enunciado 451 da Jornada de Direito Civil: Arts. 932 e 933 (CC). "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida".
___________
Responsabilidade civil do incapaz (art. 928, CC):
* SUBSIDIÁRIA: só ocorre se os genitores não tiverem meios de ressarcir a vítima;
*CONDICIONAL E MITIGADA: não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônico mínimo do incapaz;
*EQUITATIVA: deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
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Sobre a letra E: Flávio Tartuce leciona que é possível a acumulação tríplice: danos materiais + morais + estéticos.
Ademais, alguns julgados adotam expressamente essa orientação. Vide Apelação Cível AC 10105093156419001 MG (TJ-MG) e TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1031407720075030040 103140-77.2007.5.03.0040 (TST)
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Observação quanto ao art. 932, I do C.C:
"A obrigação de indenizar dos responsáveis apenas ocorrerá acaso haja autoridade e companhia. Todavia, o STJ vem entendendo reiteradamente que mesmo aquele que não possui a guarda do menor, continua com a responsabilidade solidária, salvo se comprovar que não concorreu com nenhuma culpa ao evento danoso (Vide: REsp 327.777/RS, 2009)".
Fonte: C.C. comentado para concursos. Juspodivm, 2015.
Gab. "A".
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Pessoal, eu tenho uma dúvida.
Em 2016 o menino já era maior, ainda assim não poderia haver ação regressiva do seu pai contra ele? O CC só veda ascendente contra absoluta ou relativamente incapaz. Aplico tempus regit actum para esse caso? Obrigada.
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Oi Aline, tudo bem?
2016 não é a referência que importa, mas sim 2010, quando ocorreu o fato danoso, e a essa época o filho possivelmente causador do acidente era absolutamente incapaz. A superveniência da maioridade/capacidade não confere legitimidade ao ascendente de promover a responsabilidade/ressarcimento em face dos descendentes por fatos anteriores (tempus regit actum).
Avante!
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Muito obrigada Cavalcante.
Bons estudos!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ RESPOSTA:
-Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil
-Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil
REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.
EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria
CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CPP - Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Informativo 517 STJ:
I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;
II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ QUESTÕES:
Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar. F
Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F
Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F
Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo. V
Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Informativo 517 STJ:
I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;
II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.
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O pai só é responsável pelo filho enquanto este ainda é menor de idade. Na questão, ele já havia atingido a maioridade. Por que o pai continuaria responsável? Achei estranho. Penso q a data do ajuizamento da ação cível é que iria dizer: enquanto menor, haveria a responsabilidade do pai. Alguém poderia esclarecer? Obg.
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Item (A): Correto. Trata-se da culpa in vigilando, prevista no art. 932, I do CC, que traz as hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro. A responsabilidade do pai é objetiva, ou seja, independe de culpa (art. 933 do CC). É necessário compreender que, por mais que Daniel já seja considerado absolutamente capaz, devemos considerar a data do acidente, momento em que ele era incapaz, fazendo com que seu pai seja por ele responsável;
Item (B): Incorreto. De fato, o prazo prescricional para a reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V do CC). Acontece que de acordo com o art. 200 do CC: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Nesse sentido, temos o entendimento do STJ: "Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência de instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002"(Recurso Especial nº 1.631.870-SE);
Item (C): Incorreto. Vide art. 935 do CC, o que não se aplica à questão, já que Douglas foi absolvido por falta de provas, o que não interferirá no âmbito civil;
Item (D): Incorreto. O art. 934 do CC não permite a ação de regresso do pai em face do filho;
Item (E): Incorreto. O STJ tem entendimento sumulado no verbete de número 387, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ainda que derivados do mesmo fato.
RESPOSTA: (A)
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Marcella, leia o cometário do L.Cavalcante, o comentário aborda exatamente a sua dúvida.
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a) CORRETA
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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ABSOLVIÇÃO PENAL POR:
1. Negativa de autoria (vincula as outras esferas)
2. Inexistência do fato (vincula as outras esferas)
3. Insuficiência de provas ( NÃO vincula as outras esferas)
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gABARITO A
Segundo Tartuce, "enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadasindepende de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (2016, p. 569). Também dá-se o nome a essa teoria de "teoria da substituição", pois, nas hipóteses previstas no artigo, os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado, etc
ERROS DAS ALTERNATIVAS:
B) não corre prescrição, pois havia ação penal em transcurso o que desencadeia a suspensão do prazo prescricional
As demais letras os colegas esgotaram o tema.
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Fiquei em dúvida sobre o gabarito, pois o filho não estava, conforme destaca o enunciado da questão, sob a autoridade e na companhia do pai, conforme descreve o art. 932, I, do CC.
Fui pesquisar.No caso, ocorreu a chamada "culpa in vigilando", que determina que aquele que é responsável pela vigilância é também responsável pelo evento caso sua supervisão ou fiscalização tenha sido falha - o que ocorreu na hipótese, já que "Daniel, sem que seu pai Douglas soubesse, pegou o carro da família e saiu para se divertir".
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Para mim, há duas alternativas corretas.
A letra A e a letra B.
O artigo que trata da suspensão da prescrição fala sobre fato que DEVA ser apurado do juízo criminal:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
No caso, o fato não dependia de condenação criminal para constituir o direito à indenização. É dizer, o fato do pai ter sido absolvido no crime de trânsito não o isenta da responsabilidade objetiva do cível, pois como afirma a assertiva A independe de comprovar culpa. Veja aí, que a condenação ou absolvição do pai em nada repercute na seara cível, já que o fato ocorrido (acidente que gerou o dever de indenizar) era incontroverso.
Veja julgado do STJ em situação semelhante de responsabilidade objetiva:
[...] IV - No tocante à prescrição, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a orientação desta Corte, que
é firme no sentido de que a incidência do art. 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade
entre as esferas cível e penal. V - Isto é, a prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato que, necessariamente, deva ser apurado no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. Precedentes:
AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 07/12/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.521.359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015; REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013; AgRg no REsp 1.121.295/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014. VI - No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que não existe
relação de dependência no resultado da ação no juízo criminal e a pretensão de indenização, uma vez que o caráter
indenizatório está baseado na responsabilidade civil do Estado e a ação penal visa a punição dos autores do delito. VII -
Desse modo, diante da inexistência, no caso, de relação de subordinação necessária entre o fato objeto de apuração
penal e o desenvolvimento regular da ação cível, não há como prosperar o pleito recursal. [...] (AgInt no AREsp 971.779/PR,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
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Questão passível de resolução através de simples aplicação dos Art. 932, I, c/c Art. 933, ambos do CC que estabelecem responsabilidade objetiva dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, ainda que não haja culpa por parte daqueles.
Concordo com a colega Janaina de Souza Oliveira no sentido da inaplicabilidade do Art. 200, CC, pois ausente o caráter de prejudicialidade entre os fatos na esfera cível e criminal.
Se assim o fosse, caso o pai de Douglas fosse condenado definitivamente pela prática do crime, qual seria o crime afinal? E se fosse absolvido definitivamente por negativa de autoria deste suposto crime, estaria afastada por conseguinte a responsabilização cível pelo ato do filho perante a vítima? não me parece a melhor interpretação.
Ademais, é de bom tom salientar que, embora não haja elementos na questão para eventual aplicação, o STJ adota a teoria da ACTIO NATA quanto ao termo a quo dos prazo prescricionais em ações reparatórias, ou seja, da data da ciência inequívoca pela vítima da consolidação e extensão das lesões sofridas, independentemente da data da ocorrência do acidente.
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Informativo 517 STJ:
I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;
II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.
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Só eu que li e interpretei errado?
O Pai, Douglas, foi réu legitimado em ação penal por conta de crime praticado pelo filho???
Pelo que a gente arduamente estuda, acho que houve a prática de ato infracional análogo à lesão corporal gravíssima, o que levaria Daniel a se submeter ao ECA (o que poderia, a depender do caso, até acarretar uma remissão), e a Douglas restaria apenas a responsabilidade civil (princípio da intranscendência subjetiva das sanções), não?
Ou realmente minha cabeça deu um nó?
Qualquer erro, por favor (mesmo!), corrijam-me!
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
b) ERRADO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
c) ERRADO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
d) ERRADO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
e) ERRADO: Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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skull student,
Não há qualquer incongruência em o pai, Douglas, ter sido réu em ação penal no caso narrado. Lembre-se que é crime a conduta de "confiar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada ou sem condições" (Art. 310, CTB):
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Por óbvio, o pai, Douglas, não poderia responder pelo delito mencionado, haja vista o seu desconhecimento em relação à conduta de Daniel. [Daniel, em 2010, com quinze anos de idade, sem que seu pai Douglas soubesse, pegou o carro da família...].
Assim, a despeito de sua não responsabilização na esfera penal, subsiste a responsabilidade na esfera cível, a qual só restaria afastada se tivesse sido comprovada, na criminal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 935, CC). O enunciado da questão apenas afirma que Douglas foi absolvido na criminal por ausência de provas em relação a sua culpa. Eliminamos o item C.
Item B:
Quanto à prescrição, no campo da responsabilidade civil, especialmente no tocante ao termo inicial, deve-se anotar que o ordenamento pátrio adota a teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo prescricional para a ação de indenização se inicia na data em que se tiver o efetivo conhecimento da lesão (e seus efeitos), e não necessariamente da data em que ocorreu o fato gerador. Nesse sentido:
Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. STJ. 3a Turma. AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016.
Outro argumento para invalidar o item B, e aplicável ao caso narrado, é a disposição do art. 200 do CC, que dispõe: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Demais itens já bem comentados pelos colegas.
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Não acho que se trata do crime 310 do CTB, haja vista que o pai não confiou a direção ao filho. Esse o fez sem que ninguém soubesse.
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GABARITO? A >>>
-a) CORRETO: Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Ou seja, responsabilidade objetiva.
-b) Errada: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
-c) Errada: Informativo 517 STJ: II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.
-Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil
-Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil
REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.
EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria
CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CPP - Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
-d) Errada: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
-e) Errada: Súmula nº 387-STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Força, foco e fé guerreiros!!!
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Informativo 517 STJ:
I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;
II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.
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A) Douglas é civilmente responsável pelo ato praticado por Daniel, de maneira objetiva, independentemente de culpa.
CORRETO! Em relação à responsabilidade civil do dos pais e do menor, código civil entende que a deste é subjetiva, e a daqueles é OBJETIVA, prescindindo de demonstração de culpa.
ART. 932. São também responsáveis pela reparação civil
I- Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
ART. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
B) Tendo decorrido mais de três anos da data do acidente, a pretensão de indenização cível de Ana está prescrita.
ERRADO. A prescrição somente começa a contar a partir da sentença criminal definitiva.
ART. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
C) A absolvição de Douglas no processo penal faz coisa julgada no processo cível, de modo que Ana não poderá mais acioná-lo civilmente.
ERRADO. Segundo o art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Não achei o referido informativo que os colegas citam nos comentários.
D) Caso seja responsabilizado civilmente pelo ato, Douglas poderá reaver do seu filho Daniel, responsável pelo acidente, o valor pago.
ERRADO. ART. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que foi pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
E) Ana poderá ajuizar ação para pleitear danos morais e materiais, mas não danos estéticos isoladamente: dano moral já engloba dano estético.
ERRADO. Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral.
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Artigo 206, § 3°, V, do CC = Prescreve: Em três anos: a pretensão de reparação de dano civil.
Artigo 198, I do CC = Também não corre prescrição, I = contra os incapazes de que trata o artigo 3°.( artigo 3° = São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.)
Artigo 932, I do CC = São também responsáveis pela reparação civil: I = Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
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A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013 (Info 517).
Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível é necessário que ela já tenha transitado em julgado.
A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias).
Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.
Fonte: DoD
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Os pais respondem OBJETIVAMENTE pelos atos praticados pelos fillhos MENORES
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a galera está confundindo com a responsabilidade subsidiária do art. 928:
Art. 928. O INCAPAZ responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis NÃO TIVEREM obrigação de fazê-lo ou NÃO DISPUSEREM de meios suficientes(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA).
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INDIRETA OU COMPLEXA)
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia