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ID
2599252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Daniel, em 2010, com quinze anos de idade, sem que seu pai Douglas soubesse, pegou o carro da família e saiu para se divertir. Alcoolizado, Daniel atropelou Ana na faixa de pedestre, que, em decorrência do atropelamento, perdeu uma das pernas. Em 2016, Douglas foi absolvido no processo penal, em sentença transitada em julgado, por ausência de provas em relação a sua culpa no atropelamento causado por seu filho Daniel.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    A RESPONSABILIDADE DOS PAIS DOS FILHOS MENORES SERÁ SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA E NÃO SOLIDÁRIA.

     

    CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - OS PAIS, PELOS FILHOS MENORES QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. AS PESSOAS INDICADAS NOS INCISOS I A V DO ARTIGO ANTECEDENTE, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS TERCEIROS ALI REFERIDOS.

  • Letra B - Errada, Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • GABARITO PRELIMINAR: A

    Informação adicional

    Enunciado 451 da Jornada de Direito Civil: Arts. 932 e 933 (CC). "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida".

    ___________

    Responsabilidade civil do incapaz (art. 928, CC):

    * SUBSIDIÁRIA: só ocorre se os genitores não tiverem meios de ressarcir a vítima;

    *CONDICIONAL E MITIGADA: não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônico mínimo do incapaz;

    *EQUITATIVA: deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

     

  • Sobre a letra E: Flávio Tartuce leciona que é possível a acumulação tríplice: danos materiais + morais + estéticos.

     

    Ademais, alguns julgados adotam expressamente essa orientação. Vide Apelação Cível AC 10105093156419001 MG (TJ-MG) e TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1031407720075030040 103140-77.2007.5.03.0040 (TST)

  • Observação quanto ao art. 932, I do C.C:

     

    "A obrigação de indenizar dos responsáveis apenas ocorrerá acaso haja autoridade e companhia. Todavia, o STJ vem entendendo reiteradamente que mesmo aquele que não possui a guarda do menor, continua com a responsabilidade solidária, salvo se comprovar que não concorreu com nenhuma culpa ao evento danoso (Vide: REsp 327.777/RS, 2009)".

     

    Fonte: C.C. comentado para concursos. Juspodivm, 2015.

     

    Gab. "A".

  • Pessoal, eu tenho uma dúvida. 

    Em 2016 o menino já era maior, ainda assim não poderia haver ação regressiva do seu pai contra ele? O CC só veda ascendente contra absoluta ou relativamente incapaz. Aplico tempus regit actum para esse caso? Obrigada.

  • Oi Aline, tudo bem?

     

    2016 não é a referência que importa, mas sim 2010, quando ocorreu o fato danoso, e a essa época o filho possivelmente causador do acidente era absolutamente incapaz. A superveniência da maioridade/capacidade não confere legitimidade ao ascendente de promover a responsabilidade/ressarcimento em face dos descendentes por fatos anteriores (tempus regit actum).

     

    Avante!

  • Muito obrigada Cavalcante.

    Bons estudos!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ RESPOSTA:
     

     

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil

     

    REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.

     

    EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria

     

                                                     CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                                                     CPP -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

     

    Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ QUESTÕES:

     

    Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar.  F

     

     

    Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F

     

     

    Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F

     

     

    Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo.  V

     

     

    Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

  • O pai só é responsável pelo filho enquanto este ainda é menor de idade. Na questão, ele já havia atingido a maioridade. Por que o pai continuaria responsável? Achei estranho. Penso q a data do ajuizamento da ação cível é que iria dizer: enquanto menor, haveria a responsabilidade do pai. Alguém poderia esclarecer? Obg.

  • Item (A): Correto. Trata-se da culpa in vigilando, prevista no art. 932, I do CC, que traz as hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro. A responsabilidade do pai é objetiva, ou seja, independe de culpa (art. 933 do CC). É necessário compreender que, por mais que Daniel já seja considerado absolutamente capaz, devemos considerar a data do acidente, momento em que ele era incapaz, fazendo com que seu pai seja por ele responsável;

    Item (B): Incorreto. De fato, o prazo prescricional para a reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V do CC). Acontece que de acordo com o art. 200 do CC: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Nesse sentido, temos o entendimento do STJ: "Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência de instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002"(Recurso Especial nº 1.631.870-SE);

    Item (C): Incorreto. Vide art. 935 do CC, o que não se aplica à questão, já que Douglas foi absolvido por falta de provas, o que não interferirá no âmbito civil;

    Item (D): Incorreto. O art. 934 do CC não permite a ação de regresso do pai em face do filho;

    Item (E): Incorreto. O STJ tem entendimento sumulado no verbete de número 387, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ainda que derivados do mesmo fato.

    RESPOSTA: (A)
  • Marcella, leia o cometário do L.Cavalcante, o comentário aborda exatamente a sua dúvida. 

  • a) CORRETA

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • ABSOLVIÇÃO PENAL POR:

     

    1. Negativa de autoria (vincula as outras esferas)

     

    2. Inexistência do fato (vincula as outras esferas)

     

    3. Insuficiência de provas ( NÃO vincula as outras esferas)

  • gABARITO A


    Segundo Tartuce, "enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadasindepende de culpatendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (2016, p. 569). Também dá-se o nome a essa teoria de "teoria da substituição", pois, nas hipóteses previstas no artigo, os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado, etc


    ERROS DAS ALTERNATIVAS:

    B) não corre prescrição, pois havia ação penal em transcurso o que desencadeia a suspensão do prazo prescricional


    As demais letras os colegas esgotaram o tema.

  • Fiquei em dúvida sobre o gabarito, pois o filho não estava, conforme destaca o enunciado da questão, sob a autoridade e na companhia do pai, conforme descreve o art. 932, I, do CC.


    Fui pesquisar.No caso, ocorreu a chamada "culpa in vigilando", que determina que aquele que é responsável pela vigilância é também responsável pelo evento caso sua supervisão ou fiscalização tenha sido falha - o que ocorreu na hipótese, já que "Daniel, sem que seu pai Douglas soubesse, pegou o carro da família e saiu para se divertir".

  • Para mim, há duas alternativas corretas.

    A letra A e a letra B.

    O artigo que trata da suspensão da prescrição fala sobre fato que DEVA ser apurado do juízo criminal:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

    No caso, o fato não dependia de condenação criminal para constituir o direito à indenização. É dizer, o fato do pai ter sido absolvido no crime de trânsito não o isenta da responsabilidade objetiva do cível, pois como afirma a assertiva A independe de comprovar culpa. Veja aí, que a condenação ou absolvição do pai em nada repercute na seara cível, já que o fato ocorrido (acidente que gerou o dever de indenizar) era incontroverso.

    Veja julgado do STJ em situação semelhante de responsabilidade objetiva:

    [...] IV - No tocante à prescrição, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a orientação desta Corte, que

    é firme no sentido de que a incidência do art. 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade

    entre as esferas cível e penal. V - Isto é, a prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato que, necessariamente, deva ser apurado no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. Precedentes:

    AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015,

    DJe 07/12/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.521.359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA

    TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015; REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

    TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013; AgRg no REsp 1.121.295/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

    TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014. VI - No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que não existe

    relação de dependência no resultado da ação no juízo criminal e a pretensão de indenização, uma vez que o caráter

    indenizatório está baseado na responsabilidade civil do Estado e a ação penal visa a punição dos autores do delito. VII -

    Desse modo, diante da inexistência, no caso, de relação de subordinação necessária entre o fato objeto de apuração

    penal e o desenvolvimento regular da ação cível, não há como prosperar o pleito recursal. [...] (AgInt no AREsp 971.779/PR,

    Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

  • Questão passível de resolução através de simples aplicação dos Art. 932, I, c/c Art. 933, ambos do CC que estabelecem responsabilidade objetiva dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, ainda que não haja culpa por parte daqueles.

    Concordo com a colega Janaina de Souza Oliveira no sentido da inaplicabilidade do Art. 200, CC, pois ausente o caráter de prejudicialidade entre os fatos na esfera cível e criminal.

    Se assim o fosse, caso o pai de Douglas fosse condenado definitivamente pela prática do crime, qual seria o crime afinal? E se fosse absolvido definitivamente por negativa de autoria deste suposto crime, estaria afastada por conseguinte a responsabilização cível pelo ato do filho perante a vítima? não me parece a melhor interpretação.

    Ademais, é de bom tom salientar que, embora não haja elementos na questão para eventual aplicação, o STJ adota a teoria da ACTIO NATA quanto ao termo a quo dos prazo prescricionais em ações reparatórias, ou seja, da data da ciência inequívoca pela vítima da consolidação e extensão das lesões sofridas, independentemente da data da ocorrência do acidente.

  • Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

  • Só eu que li e interpretei errado?

    O Pai, Douglas, foi réu legitimado em ação penal por conta de crime praticado pelo filho???

    Pelo que a gente arduamente estuda, acho que houve a prática de ato infracional análogo à lesão corporal gravíssima, o que levaria Daniel a se submeter ao ECA (o que poderia, a depender do caso, até acarretar uma remissão), e a Douglas restaria apenas a responsabilidade civil (princípio da intranscendência subjetiva das sanções), não?

    Ou realmente minha cabeça deu um nó?

    Qualquer erro, por favor (mesmo!), corrijam-me!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    b) ERRADO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    c) ERRADO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    d) ERRADO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    e) ERRADO: Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • skull student,

    Não há qualquer incongruência em o pai, Douglas, ter sido réu em ação penal no caso narrado. Lembre-se que é crime a conduta de "confiar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada ou sem condições" (Art. 310, CTB):

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Por óbvio, o pai, Douglas, não poderia responder pelo delito mencionado, haja vista o seu desconhecimento em relação à conduta de Daniel. [Daniel, em 2010, com quinze anos de idade, sem que seu pai Douglas soubesse, pegou o carro da família...].

    Assim, a despeito de sua não responsabilização na esfera penal, subsiste a responsabilidade na esfera cível, a qual só restaria afastada se tivesse sido comprovada, na criminal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 935, CC). O enunciado da questão apenas afirma que Douglas foi absolvido na criminal por ausência de provas em relação a sua culpa. Eliminamos o item C.

    Item B:

    Quanto à prescrição, no campo da responsabilidade civil, especialmente no tocante ao termo inicial, deve-se anotar que o ordenamento pátrio adota a teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo prescricional para a ação de indenização se inicia na data em que se tiver o efetivo conhecimento da lesão (e seus efeitos), e não necessariamente da data em que ocorreu o fato gerador. Nesse sentido:

    Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. STJ. 3a Turma. AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016.

    Outro argumento para invalidar o item B, e aplicável ao caso narrado, é a disposição do art. 200 do CC, que dispõe: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

    Demais itens já bem comentados pelos colegas.

  • Não acho que se trata do crime 310 do CTB, haja vista que o pai não confiou a direção ao filho. Esse o fez sem que ninguém soubesse.
  • GABARITO? A >>>

    -a) CORRETO: Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Ou seja, responsabilidade objetiva.

    -b) Errada: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    -c) Errada: Informativo 517 STJ: II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de AutoriaExime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil 

    REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.

    EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria

     CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     CPP - Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. 

    -d) Errada: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    -e) Errada: Súmula nº 387-STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

    Força, foco e fé guerreiros!!!

  • Informativo 517 STJ:

     I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

  • A) Douglas é civilmente responsável pelo ato praticado por Daniel, de maneira objetiva, independentemente de culpa.

    CORRETO! Em relação à responsabilidade civil do dos pais e do menor, código civil entende que a deste é subjetiva, e a daqueles é OBJETIVA, prescindindo de demonstração de culpa.

    ART. 932. São também responsáveis pela reparação civil

    I- Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    ART. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    B) Tendo decorrido mais de três anos da data do acidente, a pretensão de indenização cível de Ana está prescrita.

    ERRADO. A prescrição somente começa a contar a partir da sentença criminal definitiva.

    ART. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    C) A absolvição de Douglas no processo penal faz coisa julgada no processo cível, de modo que Ana não poderá mais acioná-lo civilmente.

    ERRADO. Segundo o art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Não achei o referido informativo que os colegas citam nos comentários.

    D) Caso seja responsabilizado civilmente pelo ato, Douglas poderá reaver do seu filho Daniel, responsável pelo acidente, o valor pago.

    ERRADO. ART. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que foi pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    E) Ana poderá ajuizar ação para pleitear danos morais e materiais, mas não danos estéticos isoladamente: dano moral já engloba dano estético.

    ERRADO. Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral.

  • Artigo 206, § 3°, V, do CC = Prescreve: Em três anos: a pretensão de reparação de dano civil.

    Artigo 198, I do CC = Também não corre prescrição, I = contra os incapazes de que trata o artigo 3°.( artigo 3° = São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.)

    Artigo 932, I do CC = São também responsáveis pela reparação civil: I = Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

  • A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013 (Info 517).

    Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível é necessário que ela já tenha transitado em julgado.

    A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias).

    Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.

    Fonte: DoD

  • Os pais respondem OBJETIVAMENTE pelos atos praticados pelos fillhos MENORES

  • a galera está confundindo com a responsabilidade subsidiária do art. 928:

    Art. 928. O INCAPAZ responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis NÃO TIVEREM obrigação de fazê-lo ou NÃO DISPUSEREM de meios suficientes(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA).

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INDIRETA OU COMPLEXA)

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia