SóProvas


ID
2599261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores acerca de alimentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CC. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

  • A) Súmula 594 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca

    B) Art. 1.700.CC:  A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    C) Art. 1.709.CC: O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

    D) 1708, CC. 

    E) Súmula 277 STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

  • Acertei, mas achei mal redigida.

    CC. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos (do devedor)

    "o cônjuge credor contrair nova união estável, cessa o dever de prestar alimentos ao cônjuge devedor. "

  • Concordo com Mateus Medeiros... Péssima redação. Errei por causa desse "AO"... Cespe é Cespe!!!

     

  • Questão multidisplinar: Português e Direito Civl. Algo - o dever de prestar alimentos  - cessa para/a alguém, ou seja, ao cônjuge devedor. É só colocar a oração na ordem direta:

    "...o dever de pretar alimentos cessa ao cônjuge devedor."

  • d )Se o cônjuge credor contrair nova união estável, cessa o dever de prestar alimentos ao cônjuge devedor. CC. Art. 1.708.

  • Esse "ao" constante na assertiva correta ficou ambiguo demais.

  • a) O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de crianças ou adolescentes: o ajuizamento dessa ação compete à Defensoria Pública ou ao advogado particular.

    Incorreta. Art. 201, inciso III, do ECA e Súmula 594, do STJ:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: [...] III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

     

     b) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros, cessando o dever com a morte do alimentante.

    Incorreta

    Art. 1.700, CC. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

     c) O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação de prestar alimentos constante da sentença de divórcio.

    Incorreta. A lei fala exatamente o contrário:

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

     

     d) Se o cônjuge credor contrair nova união estável, cessa o dever de prestar alimentos ao cônjuge devedor.

    Correta.

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

     

     e) Julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos desde a data da propositura da ação

    IncorretaSúmula 277, STJ:

    Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

  •  b) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros, cessando o dever com a morte do alimentante.

    Incorreta

    Sobre esta assertiva, o Código Civil diz que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.

    Art. 1.700, CC. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

    A redação, todavia, não deixa claro se a obrigação transmissível é dos alimentos inadimplidos em vida, ou se o dever de prestar alimentos passaria a ser dos herdeiros, ou ainda se a dívida alimentar será limitada às forças da herança, no caso de credor de alimentos ser também herdeiro, sendo referido artigo objeto de diversas opiniões doutrinárias. 

     

    O STJ (REsp 1.354.693-SP), todavia, em suas mais recentes decisões, entende que, não sendo o credor de alimentos herdeiro (ex: ex-companheira, ex-esposa), a obrigação de prestar alimentos SE EXTINGUE com o óbito do alimentante, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700, CC). 

    Caso o credor de alimentos também seja herdeiro, admite-se que este perceba, além dos alimentos vencidos antes do óbito do alimentante, alimentos do espólio nos limites de seu quinhão hereditário. Veja-se:

    - O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intrínseco aos alimentos. Recurso especial provido. (REsp 1010963/MG, de minha Relatoria, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2008).

     

  • QUESTÃO DE N° 12 ANULADA PELA BANCA!!!

  • Qual a fundamentação da anulação?

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A ANULAÇÃO:

    "A utilização das expressões “cônjuge credor” e “cônjuge devedor” prejudicou o julgamento objetivo da opção
    apontada preliminarmente como gabarito."

  • Ei ATENÇÃO,  qt à B,:

     

    *Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC).

     

     De acordo com o art. 1.700 do CC, "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694".

     

    =====>Esse comando deve ser interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora desse contexto.

     

    =====>A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. 

     

    =====>Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito por força da saisine).

    =====>Aliás, o que se transmite, no disposto do art. 1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. 

     

    CONCLUSÃO:

     

    HERDEIRO ===> Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. 

     

     

    NÃO É HERDEIRO===> fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015.

    Informativo STJ nº555

    Postado por Karla Marques & Allan Marques 

    Marcadores: Civil-Família_Alimentos

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência  

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Civil-Fam%C3%ADlia_Alimentos

     

     

     

     

     

  • Alguns Enunciados de Teses do STJ sobre o assunto:

    7) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.

    12) Admite-se, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como do Programa de Integração Social – PIS.

    13) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

    14) Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (Súmula 277/STJ)

    15) A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.

  • Quanto ao item B, que trata da transmissão da obrigação de prestar alimentos aos herdeiros, importa fazer os seguintes destaques:

    1) Literalidade da lei:

    Art. 1.700 do CC, "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do .

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    2) Entendimento jurisprudencial:

    Para o STJ, a transmissão da obrigação alimentar ao espólio somente ocorre nos casos em que já havia sido estipulado, por sentença judicial ou acordo, a pensão alimentícia, antes de a pessoa, a quem se estar querendo atribuir a referida obrigação, morrer. Nesse sentido:

    (...) A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante. (...) (STJ. 3a Turma. AgRg no AREsp 271.410/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/04/2013).

    (...) Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível (...) (STJ. 3a Turma. AgRg no REsp 981.180/RS, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010).

    Em suma, o espólio só tem a obrigação de pagar alimentos se:

    já fixados antes da morte do alimentante; e

    apenas até os limites das forças da herança.

    Conclusão: Depreende-se que, para o STJ, a despeito da literalidade do art. 1.700 do CC, os alimentos continuam ostentando caráter personalíssimo, de forma que, no que tange à obrigação alimentar, não há que se falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los (REsp 1130742/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2012).

    Referência: dizerodireito.com.br/2014/02/stj-nega-pensao-alimenticia-presa-que.html