SóProvas


ID
2599267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, que era casado com Sônia no regime de comunhão parcial de bens, faleceu deixando apenas uma casa adquirida onerosamente quando do casamento. O falecido não deixou bens particulares. O casal residia no imóvel e não teve filhos, mas Joaquim tinha um filho de relacionamento anterior.


Acerca dessa situação hipotética e dos direitos sucessórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Sonia NÃO vai concorrer com o filho exclusivamente e Joaquim, pois eles estavam em regime da comunhão parcial de bens, mas o falecido não deixou bens particulares, conforme o CC.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Sem bens particulares a comunhão parcial de bens já proporcionou a meação do bem de esforço comum. Não havia sentido em ainda assim concorrer com o filho de relacionamento anterior. Seria uma estranha superposição de direitos (sem contar o direito real de habitação)...

  • Nas palavras do Professor Cláudio Luis Bueno de Godoy: ‘onde o cônjuge herda não meia; onde meia não herda’.

  • Recomendo a leitura do voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, no REsp 1368123 / SP. VOTO VENCIDO, é verdade, mas o Direito está sempre em mutação. Entre outros argumentos, sustenta a Ministra: "se o CC/02 erigiu o cônjuge sobrevivente a herdeiro necessário, não pode ser ele excluído da sucessão, em concorrência com os descendentes, apenas porque o falecido deixou – ou não deixou, a depender da corrente interpretativa do art. 1.829, I, do CC/02 – bens particulares. Até porque, na ausência de descendentes e ascendentes, o consorte receberá todo o patrimônio deixado pelo de cujus."

    A leitura, na íntegra,é bem interessante. Mas seria enorme para colar aqui.

  • 50% do imóvel para Sônia (MEAÇÃO), com direito real de habitá-lo.

    50% do imóvel para o filho (SUCESSÃO LEGÍTIMA)

    Gabarito: LETRA D

  • Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • Sobre a letra E:

    Informativo nº 0543-STJ de 2014: O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

     
  • Alguns reclamam que sou prolixa, mas vou propor um raciocínio bem simplista, porque penso que a maioria das regras tem um porquê e não foi tirada "do nada" da cabeça do legislador.

    O legislador provavelmente pensou: "ora, não é justo que o cônjuge que já é meeiro - que já tem a metade do bem - receba mais uma parte do mesmo bem em herança concorrendo com os descendentes, em prejuízo deles, subtraindo seus respectivos quinhões. Só é justo que o cônjuge concorra quando não tiver direito à metade do bem." E daí nasceu a regra que diz que "quem é meeiro, não é herdeiro; quem é herdeiro, não é meeiro".

    Pronto. Agora não confunde mais se o cônjuge herda quando tem bens particulares do falecido ou não. Não parece, mas na prova, sob pressão e tempo curto, essas coisas podem confundir.

    OBS: Existem pelo menos quatro correntes atualmente sobre o assunto, mas em provas objetivas o exposto é que vem sendo cobrado.

  • Como não há bens PARTICULARES do "de cujus", a companheira terá direito da MEAÇÃO, mas não concorrerá com os filhos.

    Ademais, é reconhecido o direito real de bahitação ao companheiro.

  • A Banca poderia deixar claro que, apensar de não concorrrer com o filho, a viúva seria (é) meeira.

  • Questão sorrateira, tomem cuidado, ELA NÃO CONCORRE, ela vai APENAS mear, possuindo direito real de habitação.

     

    Abraço!

  • A questão trata de direito sucessório.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    A) Por ter sido o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento, o filho de Joaquim não concorre na sucessão legítima, sendo Sônia a única herdeira do imóvel.

    Por ter sido o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento, Sônia terá direito à meação, decorrente do regime de bens do casamento, e Joaquim é o sucessor legítimo.

    Incorreta letra “A”.



    B) Sônia concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas não terá direito à sua cota-parte do imóvel decorrente do regime de bens do casamento.

    Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, e terá direito à meação do imóvel, decorrente do regime de bens do casamento.

    Incorreta letra “B”.



    C) Tendo sido a casa adquirida na constância do casamento, Sônia concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, inclusive com o direito de habitação.

    Tendo sido a casa adquirida na constância do casamento, Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, pois Sônia é meeira e não herdeira, pois Joaquim não deixou bens particulares. Sônia terá direito real de habitação.

    Incorreta letra “C”.



    D) Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas tem o direito real de habitação.

    Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho, pois é meeira de Joaquim e não herdeira, e Joaquim não deixou bens particulares, e tem o direito real de habitação.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) Conforme jurisprudência do STJ, Sônia somente tem o direito real de habitação se proceder ao registro no cartório de imóveis.

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.  REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

    Conforme jurisprudência do STJ, Sônia tem direito real de habitação ainda que não tenha procedido ao registro no cartório de imóveis.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Sucessão Legítima

    1º Descendentes + Cônjuges

    Aqui há 3 exceções em que o cônjuge não concorre na herança:

    a. se casado na comunhão universal

    b. se casado na comunhão parcial, se não houver bens particulares

    c. se casado na separação obrigatória

     

    Obs.: Daí voce pensa, vixe a mulher sobrevivente tá lascada, vai ficar sem nada. Muito pelo contrário amigo. Ela vai se dar bem. Por que?

    Porque nesse caso ela será meeira, e não herdeira. Em tese, ser meeira é melhor. Porque 50% dos bens comuns do casal será dela, e os outros 50% ficarão com os outros herdeiros. Se o cara tiver 10 filhos, serão os 50% dividido pelos 10 filhos e ela fica com 50.

     

    ATENÇÃO:

    No regime de comunhão parcial pode haver duas situações:

    1. Comunhão parcial sem bens particulares

    Nesse caso, como não tem bens particulares, a muié que sobreviveu será meeira dos bens comuns.

     

    2. Comunhão parcial com bens particulares 

    Nesse caso, como há bens particulares, a muié que sobreviveu será meeira dos bens comuns e, será herdeira dos bens particulares.

    Tá vendo como o sobrevivente se dá bem?!

     

    2º Ascendentes + Cônjuges

    3º Cônjuges

    4º Colaterais

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Isso não é uma pegadinha, é uma armadilha suicida! Eu hein!

  • Parabéns Rodrigo!

  • Sônia não concorrerá na sucessão porque é meeira do imóvel devido ter adotado o regime de comunhão parcial de bens e o referido imóvel ser um bem comum (adquirido na cosntância do casamento). Caso houvesse bens particulares (adquiridos antes da constância conjugal, doações, heranças etc), Sônia seria herdeira de tal bem, concorrendo com o filho que o de cujos teve antes do casamento.

  • No comentário do colega Rodrigo ele afirma que ela será meeira e herdeira. Mas no Comentário da colega Flávia diz que não pode. Ô dúvida cruel nessas questões de sucessão :/

  • Quando a questão falou "não deixou bem particulares" eu já procurei automaticamente a que estivesse flaando que "Sônia" não iria concorrer. Agora, engraçado, o cara deixou um apartamento, mas não deixou particular?  kkk

    Bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges (Na questão fala apenas que ele adquiriu onerosamente, mas não que adquiriu sozinho) em razão do seu título aquisitivo. No regime da comunhão parcial, são particularesos bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bemcomo os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.

  • Respondendo Natália Bezerra:

    no caso narrado ela só será meeira, pois para ser meeira e herdeira, o falecido deveria ter deixado bens particulares.

    Assim seria, em relação à mulher:

    a) Bens particulares + bens na constância do casamento: herdeira concorrendo com filhos, caso tenha filhos do casal ou só do falecido (bens particulares) e meeira (bens da constância), a outra metade da meação vão para os herdeiros, caso tenha.

    b) bens particulares apenas: herdeira em concorrência com filhos (do casal ou não).

    c) bens na constância do casamento (caso da questão): será apenas meeira, e como tem apena um único imóvel da natureza a inventariar (direito real de habitação).

     

    ps.: não quis colocar no exemplo ascendente e descendente para tentar ficar mais fácil a explicação. Espero ter ajudado. 

    Abraço e de volta pra fila. Amém!

     

  • Obrigada Daniel. :))

  • D) Por que ela não concorre?

     

    Porque ela não é herdeira ("O falecido não deixou bens particulares"), ela é meeira!!!

  • ok! Entendi como que se procede no caso da comunhão parcial de bens, mas e no caso dos outros regimes? Como se procede? Porque no artigo 1829, inciso I diz que será concorrente salvo nesses casos. Então no caso da comunhão universal seria apenas meeira de todos os bens e no de separação total não teria direito a nada é isso? Obrigada quem puder esclarecer.

  • No caso em apreço, quando o cônjuge/companheiro concorre com descendente, em vale aquela máxima: se é meeiro não é herdeiro.

    Por isso ela não vai herdar nada desse patrimônio, justamente porque ela é meeira e a metade do imóvel já dela em virtude do regime de bens.

    Mas se fosse outro regime.

    1 - Comunhão Universal:

    Ela receberia a metade do imóvel como meação, e como vale a máxima (onde há meação não há herança) ela também não será herdeira da outra metade. Assim ela é meeira da metade, e a outra metade apenas o filho herda.

    2 - Separação Obrigatória.

    Nesse caso ela também não herda nada, porque nesse caso se aplica a súmula 377-STF e ela será meeira do imóvel adquirido onerosamente pelo casal. O filho vai herdar sozinho a outra metade.

    3 - Separação Convencional:

    Nesse caso, a questão não diz se o imóvel foi adquirido apena por ele. Mas levando em consideração que sim, ela não seria meeira do imóvel. E aplicando a máxima novamente, nesse caso ela seria herdeira e a totalidade da casa seria herdade por ela em concorrência com o filho.

    O grande problema é que embora ela não seja herdeira, como é o caso da comunhão parcial, o sentido da norma é simplesmente pelo fato de ela já ser meeira, ou seja, dona da metade de tudo.

    No mesmo caso, em caso de comunhão parcial, e ele tivesse um bem particular a divisão seria assim:

    Ela seria meeira do imóvel adquirido na constância do casamento, e ´quanto a esse imóvel ela não seria herdeira. Logo os 50% restantes seriam herdados somente pelo filho.

    Quando ao bem particular ela não seria meeira, logo nesse bem particular ela seria herdeira, juntamento com o Filho e tocaria 50% para cada um.

    Só para esclarecer ainda, supunha que fossem dois filhos no exemplo acima:

    Ela seria meeira do imóvel adquirido na constância do casamento, e ´quanto a esse imóvel ela não seria herdeira. Logo os 50% restantes seriam herdados somente pelos 2 filho, na proporção de 25% do total do imóvel para cada um (o que corresponde a 50% da legítima).

    Quanto ao bem particular, ela não seria meeira, logo o bem seria herdado por ela em concorrência com os dois filhos dele, na proporção de 1/3 para cada.

  • GABARITO: D

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • No caso em comento Sonia é MEEIRA em razão do regime de bens adotado ( comunhão parcial de bens) e não é HERDEIRA, contudo tem direito real de habitação.

    Lembrando que MEAÇÃO é um instituto do direito de família, e o cônjuge MEEIRO não é herdeiro de bens comuns, somente é HERDEIRO se houver bens particulares.

  • Rodrigo Couto, seu comentário é de utilidade pública. Eu sempre sofria com sucessões, mas faltou só você desenhar!!

  • Rodrigo Couto, seu comentário é de utilidade pública. Eu sempre sofria com sucessões, mas faltou só você desenhar!!

  • tem que se atentar aos regimes de bens

  • Conforme a célere lição do ilustrissimo professor ZENO VELOSO: "quem herda não meia, quem meia não herda". Usando isso, 90% das questões sobre o tema estarão mortas!

    #TMJ

  • Observação importante:

    Não confundir separação total voluntária (Q983969) com separação total legal ou obrigatória. Somente nesta última situação que a lei impede o cônjuge sobrevivente de ser herdeiro.

  • 1 - comunhão parcial de bens sem bens anteriores: segue regra da sucessão na comunhão universal (não concorre); 2 - o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação qualquer que seja o regime;
  • Deve-se lembrar que: " Quem meia não herda e quem herda não meia".

    Herda-se os bens particulares, se houver.

    • D

    atenção ao regime de bens

  • quem herda não meia, quem meia não herda

  • Quem meia não herda e quem herda não meia.

  • Ela não é herdeira ("O falecido não deixou bens particulares"), ela é meeira 

    Em tese, ser meeira é melhor. Porque 50% dos bens comuns do casal será dela, e os outros 50% ficarão com os outros herdeiros. Se o cara tiver 10 filhos, serão os 50% dividido pelos 10 filhos e ela fica com 50.

    50% do imóvel para Sônia (MEAÇÃO), com direito real de habitá-lo.

    50% do imóvel para o filho (SUCESSÃO LEGÍTIMA)

  • O cônjuge não pode herdar o seu patrimônio meado (50%), posto que já lhe pertence. Se for casado(a) em regime universal, todos os bens lhe pertencem, não podendo, portanto, herdar. -> A concorrência do cônjuge e, agora, do companheiro, no regime da comunhão parcial, com os descendentes somente ocorrerá quando o falecido tenha deixado bens particulares e, ainda, sobre os referidos bens. (STJ)

  • GABARITO: D

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • SONIA É MEEIRA!

  • Gente, quando se trata da linha descendente e o regime da separação parcial de bens, o cônjuge não herdará nos bens adquiridos durante a constância da união/casamento, pois não se pode ser meeiro e herdeiro, na linha descendente, do mesmo bem.

    Sônia só seria herdeira se tivesse algum bem particular do de cujus, pois desse(s) ela não seria meeira.