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ID
2599273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Defensoria Pública de determinado estado da Federação encaminhou ao Poder Executivo local proposta de orçamento anual da instituição. Consolidada com cortes de despesas de pessoal e de custeio, a proposta foi inserida no corpo do projeto de lei orçamentária anual do estado, que foi enviado à Assembleia Legislativa para apreciação.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CF/88. Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual

     

    STF. Plenário. ADPF 307.

    Governador do Estado não pode reduzir proposta orçamentária da Defensoria Pública elaborada de acordo com a LDO.

  • Com o objetivo de adequar a proposta ao que prevê a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo poderá, legitimamente, promover as alterações necessárias, sem que, ao fazê-lo, incorra em extrapolação de sua competência. ADI 5.682.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-set-10/governador-nao-seguir-proposta-orcamentaria-defensoria

  • Informação adicional

    A Defensoria Pública pode enviar sua proposta orçamentária diretamente para a Assembleia Legislativa ou Congresso Nacional?

    NÃO. A CF/88 não assegura essa possibilidade à Instituição. O que a CF/88 prevê é que a Defensoria Pública irá aprovar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo. Este irá consolidar, ou seja, reunir em um único projeto de Lei Orçamentária, as propostas orçamentárias do Executivo, do Judiciário, do MP e da Defensoria, encaminhando o projeto para ser apreciado pelo Poder Legislativo.

    Caso da Defensoria Pública da Paraíba

    Proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública da Paraíba

    A Defensoria Pública do Estado da Paraíba elaborou sua proposta orçamentária e a encaminhou ao Governador. Na proposta, era previsto que seriam destinados 71 milhões para as despesas da Defensoria Pública. Ressalte-se que esse valor foi calculado com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que dizia que o limite para a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública seria o montante fixado na Lei Orçamentária do ano anterior, acrescido da variação do IPCA.

    Redução dos valores por parte do Governador do Estado

    O Governador do Estado, ao receber a proposta orçamentária da Defensoria Pública, promoveu três mudanças:

    1) A previsão dos recursos para a Defensoria foi reduzida de 71 para 55 milhões;

    2) A proposta orçamentária da Defensoria Pública foi  inserida dentro do orçamento do Poder Executivo na seção que trata sobre as Secretarias de Estado;

    3) A Defensoria Pública foi prevista no projeto de lei como se fosse uma Secretária de Estado vinculada ao Governador.

    ADPF proposta pela ANADEP

    A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) ajuizou ação de descumprimento de preceito fundamental contra esse ato do Governador do Estado.

    O pedido da ADPF foi acolhido?

    SIM. O Plenário do STF referendou medida liminar concedida pelo Relator, determinando que o Governador do Estado da Paraíba e o Secretário de Planejamento façam a imediata complementação do Projeto de Lei Orçamentária para nele incluir a Proposta Orçamentária da Defensoria Pública como Órgão Autônomo e nos valores por ela aprovados.

    STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/12/2013.

    Segundo apontou o Min. Dias Toffoli, tal conduta constitui inegável desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/governador-do-estado-nao-pode-reduzir.html#more

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

     

    LETRA D - O governador poderia efetuar o corte das despesas indicadas na proposta de orçamento e não previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (CORRETO)

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    INFORMATIVO 826 -STF - Dizer o Direito (Esse informativo trouxe várias jurisprudências importantes sobre a DP!)

     

    Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!

     

  • Artigo 134, § 2º da CF: Às Defesnsorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a inicitiva de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • Natan, creio que está equivocado esse comentário. Quem realiza os cortes das propostas orçamentárias em desacordo com os limites estipulados  será o poder executivo e não o legislativo. Olha só o artigo 99, § 4º: Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual

    Olha o que diz o art. 127 § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

  • Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública que estava de acordo com a LDO

     

    Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária,  pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública  que estava em desacordo com a LDO

     

  • GAB: D

     

    A Defensoria pública tem autonomia financeira, ou seja, tem autonomia para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO. Neste caso, o Governador só poderá "mexer" na proposta se esta estiver em desacordo com a lei.

     

    VEJAM:

     

    " Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada."

     

    STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016

     

  • A regra constitucional impõe que as propostas dos órgãos se adequem à LDO, de maneira que não havendo adequação, o Poder Executivo poderá promover ajustes. Qualquer correção que esteja de acordo com a LDO é indevida.

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .

  •  A

    A proposta orçamentária da Defensoria Pública é meramente sugestiva; compete ao Executivo a sua consolidação, adequação e envio ao Poder Legislativo.

    B

    Os limites da autonomia da Defensoria Pública permitem que o governador decida, unilateralmente, por cortes nas despesas de pessoal previstas na proposta de orçamento anual recebida.

    C

    O governador poderia propor cortes, unilateralmente, apenas em relação às despesas de custeio.

    D

    O governador poderia efetuar o corte das despesas indicadas na proposta de orçamento e não previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    E

    Na apreciação da proposta de orçamento da Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa poderá aprová-la ou rejeitá-la integralmente, não lhe cabendo fazê-lo apenas parcialmente.

  • Passo a passo proposta orçamentária Defensoria Pública:

    1)     Defensoria realiza a aprovação da proposta orçamentária anual no âmbito institucional interno dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    2)     Encaminha a proposta ao Poder Executivo para consolidação, dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. OBS: Caso não haja o encaminhamento tempestivo da proposta, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 97-B, § 1º, da LC nº 80/1994.

    3)     O Executivo consolida a proposta no projeto de lei orçamentária. O Poder Executivo atua como aglutinador das propostas encaminhadas pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. OBS: No projeto de lei orçamentária a Defensoria não pode ser classificada como uma Secretaria ou órgão subordinado ao Executivo por violação à autonomia funcional e administrativa da instituição (art. 134, § 2º da CF/88) - STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/12/2013.

    Nessa atividade o Executivo pode:

    Se a proposta orçamentária da Defensoria Pública for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual, nos termos do art. 97-B, § 2º, da LC nº 80/1994.

    art. 97-B, § 2º, da LC nº 80/1994. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no  caput (LDO), o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. RESPOSTA DA QUESTÃO.

    O Executivo NÃO pode:

    Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, restará autorizado ao Poder Executivo realizar cortes unilaterais na proposta orçamentária regularmente remetida pela Defensoria Pública. Caso entenda necessário, poderá o Executivo recomendar ao Legislativo que realize cortes no orçamento, porém o árbitro final da questão será sempre o legislador.

    4)     O Executivo encaminha o projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

    5)     O Parlamento vai discutir o projeto de lei podendo fazer reduções orçamentárias. Parlamento pode fazer redução, Executivo NÃO.

    6)     Parlamento aprova o projeto e encaminha para sanção do chefe do Executivo.

  • A Defensoria Pública de determinado estado da Federação encaminhou ao Poder Executivo local proposta de orçamento anual da instituição. Consolidada com cortes de despesas de pessoal e de custeio, a proposta foi inserida no corpo do projeto de lei orçamentária anual do estado, que foi enviado à Assembleia Legislativa para apreciação.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O governador poderia efetuar o corte das despesas indicadas na proposta de orçamento e não previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • “Com o objetivo de adequar a proposta ao que prevê a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo poderá, legitimamente, promover as alterações necessárias, sem que, ao fazê-lo, incorra em extrapolação de sua competência.”

    Ministro Gilmar Mendes, ADI 5.682.