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Olá, pessoal.
GABARITO: LETRA E
CFRB/88 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (SENSÍVEIS)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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(Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Contador)
São princípios constitucionais sensíveis a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública direta e indireta.(CERTO)
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Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados porque a sua inobservância pelos estados-membros, no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política.
Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 259 (com adaptações) --> Q63604 (CESPE)
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Letra (e)
Complementando o comentário do Gustavo Freitas
CF.88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Princípios Sensíveis - são aqueles, que se infrigidas ensejam a mais grave sanção, que se pode-seimpor a um Estado membro da federação: a que caracteriza a estrutura federativa.
Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu competência. Nessa hipótese, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de ofício, a medida. No caso de recusa à execução federal e de ofensa ao (Art, 34, VII), a intervenção dependerá de representação interventiva do PGR perante ao STF (Art. 36, III).
Nessa hipotese, ofensa aos princípio sensíveis, teremos a denominada representação interventiva ou ADI interventiva, pois a provocação do Poder Judiciário tem por fim a declaração da inconstitucionalidade do ato ilegítimo praticado pelo o Estado.
MA e VP
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São sensíveis os princípios elencados no inciso VII do Art. 34 da CF.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Gabarito: Letra E
Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa.
Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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#DICA#
Essa classificação do José Afonso da Silva é recorrente nos concursos:
Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). A Constituição de 1988 foi moderada na fixação dos chamados princípios sensíveis. Nos termos do art. 34, VII, devem ser observados pelo Estado-membro, sob pena de intervenção: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta.
Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados.
Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (por exemplo, CF/88, art. 37). São exemplos a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios.
Fontes:
(1): Professor Fernando Lima: http://www.profpito.com/DCIunidadeIV.html
(2): Milca Roveri: http://milcaroveri.blogspot.com.br/2012/10/principios-sensiveis-x-extensiveis-e.html
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Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
Segue link com apostila do Site Dizer o Direito sobre Intervenção Federal
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/intervenc3a7c3a3o-federal.pdf
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Apenas para complementar os comentários dos colegas do QC é importante atentarmos para a Intervenção Federal na Segurança Pública, que está ocorrendo no RJ, que não foi pautada nos PRINCÍPIOS SENSÍVEIS, mas para "PÔR TERMO (=ACABAR) À GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA (=Ex: o Estado-membro não está conseguindo controlar o crime organizado.).
Depois da CF/88 é a primeira vez que ocorre uma INTERVENÇÃO FEDERAL ( Fiquem atentos pq pode ser objeto de questões objetivas e discursivas!
Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Dica
Neste site tem uma explicação muito boa https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/218110107/o-que-sao-principios-sensiveis
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PRINCÍPIOS – CLASSIFICAÇÕES
Os princípios constitucionais estabelecidos na visão de Alexandre de Moraes consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto constitucional, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização.
PRINCÍPIOS EXTENSÍVEIS: A CF determina a aplicação para a União, mas o STF entende que deve ser aplicado, por extensão, aos Estados-membros. EX: regras do processo legislativo.
Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados porque a sua inobservância pelos estados-membros, no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal: a intervenção na autonomia política.
Mister frisar que os princípios constitucionais sensível são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da CF/88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Limites impostos pela Constituição ao Poder Decorrente: no estudo desses limites deve-se lembra que os Estados tem autonomia para organizações suas Constituições , mas estas devem obediência a Constituição da República. Não serão as C.Estaduais meras cópias da Federal, todavia deverão observar certos parâmetros, em respeito ao Princípio da Simetria
- princípios constitucionais sensíveis: consagrados no art. 34, VII CF/88;
- princípios constitucionais extensíveis: preveem normas centrais de organização da federação, válidas para a União e extensíveis às demais entidade federativas. Tais normas podem ser expressas ou implicitamente extensíveis. Exemplo das expressas: as regras atinentes ao sistema eleitoral , inviolabilidade, imunidade, remuneração , perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, que devem ser aplicadas aos Deputados Estaduais em simetria (art. 27§1ºCF);
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Entendem os especialistas em Direito que são Princípios Constitucionais Sensíveis aqueles que estão relacionados de modo taxativo (isto é, prevendo todas as suas ocorrências) no artigo 34, inciso VII da Carta Magna.
A razão destes cinco dispositivos serem considerados "sensíveis" dentro da constituição é devido à sua forma direta e expressa, e também pelo ensejo à representação de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, proposta sempre pelo Procurador Geral da República, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal ante determinada unidade federativa que não seguir as cinco alíneas do artigo. Estes recebem ocasionalmente também o nome de princípios apontados ou enumerados.
A intervenção federal será executada quando não houver o cumprimento espontâneo dos princípios sensíveis, sendo assim nomeado um interventor ao Estado ou Distrito Federal responsável por tal descumprimento.
Os Princípios Sensíveis constituem ainda um dos três princípios os quais o Poder Constituinte Derivado ao atuar, deve sempre ter como referência, sendo os outros dois conhecidos como "Princípios Constitucionais Estabelecidos" e "Princípios Constitucionais Extensíveis".
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Princípios Constitucionais sensíveis são aqueles que, caso não sejam observados, implicarão em intervenção federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Gabarito letra E: Constitucionais que, se não observados por determinado estado da Federação, ensejem a decretação de intervenção federal nesse estado.
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E de errei
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GABARITO LETRA E.
COMENTÁRIO: Denominam-se princípios constitucionais sensíveis os princípios constitucionais que, se não observados por determinado estado da Federação, ensejem a decretação de intervenção federal nesse estado.
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Princípios constitucionais sensíveis: Esses princípios estão enumerados taxativamente pela Constituição (art. 34, VII). O nome “sensíveis” se deve ao fato de que estes são de observância obrigatória, sob pena de intervenção federal, ou seja, caso contrariados, provocam uma reação.
Gabarito: Letra E
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (PONTES DE MIRANDA)
Encontram-se expressos na Constituição, também denominados princípios apontados ou enumerados. Os Estados-Membros, ao elaborar suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art.34, VII, “a-e”, da CR/88, sob pena de, declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão insuficiente para o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal do Estado.
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta”.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
"SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"
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extensíveis expressos = CF 28 E 75
extensíveis implícitos - CF 58,3° e 59