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ID
2599279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao conceito, às espécies e às características do poder constituinte decorrente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    ADCT. Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

            Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

     

    O Poder Constituinte Derivado Reformador é responsável por elaborações de EMENDAS À CONSTITUIÇÃO.

    O Poder Constituinte Derivado DECORRENTE é responsável pela elaboração da Constituição do Estado, que é o que lhes confere poder de auto-organização.

  • Letra (a)

     

    O Poder constituinte derivado reformador - é o poder de modificar a Constituição, desde respeitadas as regras e limitações impostas pelo oider constituinte originário.

     

    O Poder constituinte derivado decorrente - é o poder que a Constituição atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas prórpias constituições. É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela CF.

     

    MA e VP

  • PODER CONSTITUINTE DECORRENTE


    ADCT, art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.


    O poder de auto-organização dos Estados-membros costuma ser classificado em duas espécies:

    - O Poder Constituinte Decorrente Inicial (Instituidor ou Institucionalizador) é o responsável pela elaboração da Constituição estadual. A Constituição brasileira de 1988 adotou a Assembleia Constituinte Estadual como forma de expressão do poder responsável pela elaboração das Constituições dos Estados-membros. Não houve nenhuma convocação específica para tal fim, mas o reconhecimento de “poderes constituintes” às Assembleias Legislativas eleitas em 1986 (ADCT, art. 11).

    - O Poder Constituinte Decorrente Reformador (de Revisão Estadual ou de 2.° grau) tem a função de promover as alterações no texto da Constituição estadual.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, MARCELO NOVELINO. 
     

  • Gabarito: Letra A

     

    Poder Constituinte decorrente – decorrENTE - ESTADO (capacidade de auto-organização)

     Responsável por elaborar as constituições dos estados membros nos Estados Federados.

    É um poder secundário (criado pela CF) e limitado juridicamente pela própria CF. Não foram eleitos para um fim específico.

     

  • Erro da letra e) 
    A questão se refere ao Poder Constituinte Derivado Reformador e não decorrente.

  • – Excelência, o PODER CONSTITUINTE DECORRENTE corresponde a possibilidade de os ESTADOS-MEMBROS elaborarem suas próprias constituições.

    – Nessa esteira, cumpre observarmos que as referidas Constituições não são meras reproduções/ cópias da CF, todavia, deverão observar certos padrões fixados por esta, em patente observância ao chamado PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

    – Assim, podemos elencar como limite do poder constituinte decorrente a observância do princípio da simetria.

    – O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

    – Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e nas Leis Orgânicas Municipais (“Constituição Municipal”).

    – Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal.

    – Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

    – Nessa perspectiva, como limite a manifestação do poder derivado decorrente são impostas normas de observância obrigatória, em regra, organizadas a partir de três grupos:

    OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS;

    OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS;

    OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS.

     

    Fonte: instagram de cursinho famoso, não anotei qual...

  • Gabarito letra A

    Poder constituinte decorrente: Tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação ou reformulação, modificá-la. Essa competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados-Membros estabelecida pelo poder constituinte originário.

    Características: - Poder Jurídico; - Condicionado;

    Modalidades: Poder constituinte decorrente inicial (“instituidor” ou “institucionalizador”): responsável pela elaboração da constituição estadual; Poder constituinte decorrente de revisão estadual: tem a finalidade de modificar o texto da Constituição estadual;

     

    Comentário letra E (trocou DERIVADO por DECORRENTE).

     

    Poder constituinte derivado reformador - Conceito: O poder constituinte reformador é aquele que tem a capacidade de reformar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário, sem que haja uma verdadeira revolução. A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88).

     

    E o derivado DECORRENTE?

    Tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação ou reformulação, modificá-la

     

    EM FRENTE!

  • Perfeita defnição da opção A

  •                                                                                                       #DICA#

     

     

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO-  É  o poder de elaborar a primeira Constituição de um Estado ou de elaborar uma nova Constituição. É ilimitado, incondicionado, inicial. (1)

     

    Subdivide-se em:

     

    -histórico: elabora a primeira Constituição de um Estado. Estrutura, pela primeira vez, o Estado.

     

    -revolucionário: elabora uma nova Constituição. Rompe com a antiga ordem e instaura uma nova.

     

     

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO- é criado e instituído pelo originário. Limitado e condicionado aos parâmetros estabelecidos pelo poder originário. (1)

     

    Subdivide-se em:

     

    -poder constituinte derivado reformador: tem a capacidade de modificar a Constituição Federal através das emendas constitucionais. 

     

    -Poder constituinte derivado decorrente: Sua missão é estruturar  ou reformar  a Constituição dos Estados-membros. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário.

     

    PODER CONSTITUINTE DIFUSO  Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, é importante salientar que a mutação constitucional surge enquanto um processo informal de mudança da Constituição sem a necessidade de emendas ou revisão, ou seja, sem a atuação formal do Poder Reformador. Originária do direito alemão, a mutação constitucional (chamada por alguns de vicissitudes constitucionais, transições constitucionais, mudança material, mudança constitucional silenciosa, processo oblíquo ou processo de fato) se configura na mudança do Texto constitucional por processos não previstos nas normas jurídicas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetam a estrutura orgânica do Estado. (1)

     

     

    PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL: O poder constituinte supranacional é modalidade de poder constituinte definido pela doutrina mais recente e que ainda carece de estudos mais aprofundados. Tendo o Estado nacional como ponto de referência, o poder constituinte supranacional age de fora para dentro, estabelecendo parâmetros supranacionais de legitimação das Constituições. Dessa forma, busca resolver da melhor maneira possível problemas relacionados, por exemplo, à direitos humanos e à organização do poder.  (2)

     

    Questão (CESPE – DPE/BA – Defensor Público): O denominado poder constituinte supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional.

    Resposta: Certo.

     

    FONTES / CITAÇÕES DIRETAS: 

     

    (1) VadoAju: http://vadoaju.blogspot.com.br/2012/03/teoria-do-poder-constituinteapostila.html

     

    (2) Direito Constitucional - blogparaconcursos: thttp://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-difuso-e-supranacional/

     

     

  • item E está errado. É poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR e não DECORRENTE REFORMADOR.

     

    GAB: A

  • Complementando:

    Autonomia

     

    A autonomia é dada a todos os entes da Federação, mas com extensão diferente a cada um deles. Elementos:

    Auto-organização: É a característica que confere aos entes o poder de elaborar suas próprias constituições/leis orgânicas.

     

    Autogoverno: É a capacidade de dispor dos seus próprios poderes.

     

    Autoadministração: Representa a capacidade que cada ente tem de realizar a atividade administrativa. União, Estados, Municípios e DF apresentam a capacidade de autoadministração nos limites da repartição constitucional de competências.

  • Erro da letra "C" - Os princípios Constitucionais estabelecidos restringem a capacidade organizatória dos Estados Federados por meio de limitações expressas art. 37 e implícitas art 21. Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino.

    Ex. Art. 21. Compete à União: .....

     

  • A) CORRETA. PARA ELABORAREM SUAS CARTAS.


    B) ERRADA. O PCD PODE SER DECORRENTE OU REFORMADOR. DECORRENTE É O QUE ATRIBUI PODERES AOS ESTADOS E DF PARA ELABORAREM SUAS CARTAS, RESPECTIVAMENTE, CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS. PCD REFORMADOR É O QUE VISA MODIFICAR O TEXTO CONSTITUCIONAL.


    C) ERRADA. O PCD POSSUI VÁRIOS LIMITES. O PCO, EM REGRA, É ILIMITADO.


    D) ERRADA. A FINALIDADE DO ADCT É ESTABELECER REGRAS DE TRANSIÇÃO ENTRE O ANTIGO ORDENAMENTO JURÍDICO E O NOVO, INSTITUÍDO PELA MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINT ORIGINÁRIO.


    E) ERRADA. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR.

  • GABARITO: A

     

    PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

     

    *É o Poder dos Estados Membros elaborarem suas Constituições, sempre respeitando a simetria com a Constituição Federal.

     

    *O Poder Constituinte Decorrente se divide em:

    - Inicial: Poder de criar a nova Constituição dos Estados-Membros;

    - De Revisão: Tem a função de promover reformas na Constituição dos Estados- Federados.

     

    => Características: tal Poder é totalmente diferente do Poder Constituinte Originário, pois nos termos do art. 25 da CF/881, o Poder Constituinte Decorrente é:

     

    1 - Direto

    2 - Secundário

    3 - Limitado

    4- Condicionado

     

    O Poder Constituinte Decorrente possui as mesmas limitações impostas à capacidade de auto-organização dos Estados-Membros.

     

    Fonte: Marcelo Novelino: Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Método.

  • Gabarito: “a”

     

    a) Autor-organização: Os entes federativos tem competência para se auto-organizar. Os estados se auto-organizam por meio da elaboração das Constituições Estaduais, exercitando o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Os municípios também se auto-organizam, por meio da elaboração das suas Leis Orgânicas. O Prof. Paulo Gonet chama o poder de auto-organização dos estados de capacidade de autoconstituição.

     

    b) Poder constituinte originário: é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.

     

    Poder Constituinte Derivado: é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como caracterésticas ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado. O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois:

     

    i) Poder Constituinte Reformador: consiste no poder de modificar a Constituição;

     

    ii) Poder Constituinte Decorrente: é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

    c) ver alternativa “b”.

     

    d) a parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro.

     

    e) O poder constituinte DERIVADO reformador manifesta-se por intermédio do Congresso Nacional por ocasião das emendas à Constituição Federal de 1988.

     

    Fonte: Ricardo Vale – Estratégia Concursos

  • O poder constituinte de emendar à CF por parte do Congresso Nacional é denominado de Poder Constituinte Derivado e não reformador.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Poder Constituinte: Trata-se do poder de criar, ou reformar, a Constituição. Divide-se em:

     

    A) Originário: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Não guarda qualquer espécie de subordinação técnica com o ordenamento jurídico anterior. Ex.: Assembléia Constituinte de 1988, inaugurando-se uma nova ordem jurídica.

     

    B) Derivado:deriva do poder constituinte originário, é limitado, condicionado e subordinado. Classifica-se:

     

     

    1-Decorrente: trata-se daquele poder atribuído aos Estados-membros para elaborarem suas próprias constituições, desde que observada a CRFB, seja no aspecto formal, seja ainda, sob o aspecto material.

     

    2-Reformador: permite que a CF seja modificada a fim de que, possa acompanhar as mudanças socias e não se tornar obsoleta, distante dos anseios sociais. Ocorrem as reformas por meio das EMENDAS à CF.

                           Limitações: expressas: (materiais- cláusulas pétreas, circunstanciais; intervenção, estado de defesa e estado de                                             sítio; formais  - procediementais) e    implícitas: (supressão das limitações expressas e alteração do titular do poder                                         constituinte derivado)

     

    3- Revisor: previsto no art. 3º do ADCT, permitiu que a CF fosse revisada após 5 anos da sua promulgação, ocorreu apenas uma vez e foi votado pelo Congresso Nacional em composição unicamenral e quórum de maioria absoluta, resultado dele 6 emendas.

     

     

  • São 4 capacidades políticas que compõem a autonomia dos entes federados:

     

    - auto-organização (criam constituições estatais e leis orgânicas)

    - autoadministração (prestam serviços próprios por seus próprios servidores públicos)

    - autolegislação ou autonormatização (cada ente federado cria suas próprias leis de acordo com suas competências)

    - autogoverno (eleições próprias)

    Alguns doutrinadores ententem auto-organização e autolegislação como sinônimos.

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    Tanto as pessoas públicas quanto as pessoas de direito privado instituídas pelo Estado têm personalidade jurídica própria, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio.

    Certo

     

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 22ª Região (PI) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que diz respeito às autarquias, entidades pertencentes à Administração Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas características é:

    Capacidade de autoadministração e sujeição a tutela.

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CADE Prova: Analista Técnico - Administrativo

    As entidades da administração pública indireta têm capacidade de autoadministração, ou seja, podem definir regras para se organizarem.

    Errado

  •  

                                     -  Originário-------------->: Cria um novo Estado 

                                     -

    Poder Constituinte----

                                                                   --------------------------------> Reformador: Emendas Constitucionais 

                                    - Derivado---------------->

                                                                       --------------------------------> Decorrente: Constituições Estaduais 

  • Poder Originário: Cria um novo Estado 

    Poder Constituinte Derivado 

    Reformador: Emendas Constitucionais 

    Decorrente: Constituições Estaduais 

  • Como explica Novelino, o surgimento de uma nova Constituição traz algumas necessidades e, dentre elas, destaca-se a de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições Estaduais, para se adaptarem à nova realidade. Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para esta finalidade. Vale lembrar que entes federados possuem 4 capacidades políticas (auto-organização, autoadministração, autolegislação e autogoverno) e que o poder constituinte derivado decorrente não é incondicionado nem ilimitado, visto que deve atender aos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Assim, estão erradas as alternativas B, C, D e E.

    Gabarito: A resposta é a letra A.





  • Poder Constituinte Decorrente: é a capacidade conferida pelo poder originário ao Estados-membros, enquanto entidades integrantes da Federação, para elaborarem suas próprias Constituições (art.25, CF/88).

    É no exercício do poder decorrente que os Estados cumprirão sua capacidade de auto-organização, fruto da autonomia política a eles conferida pelo sistema constitucional federado.

  • PODER ORIGINÁRIO

    *Poder de criar uma nova Constituição.
    Características:
    Político / Latente / Fático / Inovador
    Inicial
    Incondicionado
    Permanente
    Iliminato juridicamente
    Autonômo


    PODER DERIVADO:
    *Poder de modificar a CF, bem como de elaborar as Constituições Estaduais.

    PODER REFORMADOR:
    *Poder de modificar a Constituição.

    PODER DECORRENTE:
    *Poder conferido aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração da sua própria Constituição.

    CARACTERÍSTICAS:
    Jurídico;
    Derivado;
    Limitado (subordinado);
    Condicionado.

  • Letra A

    Denomina-se de Poder Constituinte Derivado Decorrente aquele que dá ao Estado o poder de elaborar sua Constituição, demonstrando sua capacidade de auto-organização. Como derivado, no entanto, esse poder deve obediência aos comandos do Poder Constituinte Originário.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/main/downloadPDF?aula=228347

  • RESUMINDO:


    -> PCO: Nova CF

    -> PCD: Se divide em PCD-Dec / PCD-Ref / PCD-Ver

    -PCD-Dec: CE

    -PCD-Ref: EC

    -PCD-Rev: ADCT

  • Poder Constituinte Derivado Decorrente: Responsável por elaborar as constituições dos estados membros nos Estados Federados. É um poder secundário (criado pela CF) e limitado juridicamente pela própria CF. Não foram eleitos para um fim específico.

     

    Art. 25, CF. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

  • Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária.

  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa E? Eu achei que a A e a E estavam corretas.

  • Alternativa E:

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: é a capacidade conferido pelo poder originário aos Estados-membros para elaborarem suas próprias Constituições.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: tem a função de alterar formalmente a Constituição Federal, exercendo a importante tarefa de ajustar o texto constitucional aos novos ambientes formatados pela dinâmica social. 

    O poder derivado é Decorrente OU Reformador, não existe decorrente reformador.

    Tanto o poder constituinte derivado decorrente como o reformador possuem as seguintes características: poder de direito, limitado, condicionado e secundário. 

  • qual o erro da C?

  • Caro colega Chuck Norris,

    O poder constituinte originário não tem limites, é fático. Ele quem cria limites, e não pode ser alterado em certos pontos.

    No caso de nosso País, foi o poder criador da CF/88.

    Foi determinado via poder originário que não podem ser deliberadas emendas que alterem cláusulas pétreas (direitos e garantias, forma federativa do estado, separação de poderes, voto secreto, direto, universal e periódico).

  • . O poder constituinte originário é um poder preexistente à ordem jurídica. As características do poder constituinte originário: Soberano, Autônomo, ilimitado juridicamente, inicial e incondicionado-SAIII

    O poder constituinte derivado tecnicamente não é poder constituinte e sim um poder constituído, pois quando o poder constituinte originário se manifesta e edita um documento ele próprio coloca no documento quais são as condições para que posteriormente possam ser feitas alterações ou regramentos dentro do Estado sobre temas constitucionais. O poder constituinte derivado se divide em três modalidades: Poder constituinte decorrente, reformador e revisor. 

    As características do poder derivado são: subordinado, limitado e condicionado 

    Poder constituinte derivado decorrente: È o poder outorgado aos entes estaduais da federação de criarem suas próprias constituições. As constituições estaduais está limitada e condicionada à CF. 

    Os municípios podem editar constituições? Não, pois apesar dos municípios serem incluídos no rol de entes da federação ele não está legitimado a editar constituições. A lei orgânica municipal não tem natureza de norma constitucional. A violação da lei orgânica municipal não gera inconstitucionalidade, mas sim ilegalidade. 

    Poder Constituinte derivado revisor: Após a promulgação da CF a revisão deverá ocorrer no limite de 05 anos após a criação da CF. Sessão unicameral(Câmara e Senado). Maioria absoluta

    Poder constituinte derivado reformador: Não há limite de tempo, porém há situações em que não é possível alterar a CF que são: Estado de defesa, Estado de sítio e intervenção federal. Quanto ao conteúdo o constituinte originário limitou o exercício da reforma a fim de não abolir ou restringir certos temas constitucionais – cláusulas pétreas. As cláusulas pétreas podem sofrer alteração constitucional para ampliar ou melhorar as normas existentes, mas nunca podem sofrer alteração para aboli-las ou restringi-las.

  • Letra e - Pc derivado reformador.
  • Decorrente reformador (não!), pois é derivado reformador!

  • Poder Constituinte Derivado:  

    REFORMADOR - Emendas Constitucionais 

    DECORRENTE: Constituições Estaduais 

  • A)   Trata-se do poder incumbido aos estados-membros de auto-organização.

    (Correta)

    B)   Classifica-se como originário se incondicionado ou derivado quando se resume a alterar texto pré-existente.

    Uma das características do PCO é que ele e incondicionado. O PCD se subdivide em decorrente e de reforma. Decorrente é para criar a CE e reformador para EC.

    C)   Possui as mesmas limitações materiais que o poder constituinte originário.

    Não. PCO é “ilimitado”

    D)   O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 é manifestação do poder constituinte decorrente.

    Não, pois ele faz parte do corpo da constituição.

    E)   O poder constituinte decorrente reformador manifesta-se por intermédio do Congresso Nacional por ocasião das emendas à Constituição Federal de 1988.

    PCD reformador está ligado ao estado, portanto é a criação ou reforma de uma Emenda à constituição estadual. 

  • O poder constituinte pode ser originário ou derivado, sendo que aquele é o poder de constituir a Constituição Federal. Por sua vez, o poder constituinte derivado pode ser reformador (poder de reformar a CF) ou decorrente (poder conferido aos estado para elaboração das constituições estaduais).

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE SE REFERE ÀS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS.

    LEMBRAR QUE:

    E

    S

    T

    A

    DECORRENTE

    O

    S

  • COMENTÁRIOS:

    Poder constituinte decorrente é aquele que decorre do poder constituinte originário sendo subordinado a tal poder e sendo responsável pela criação da constituição de um novo estado (PCD Decorrente) e pela mudança na constituição (PCD Reformador).

    a)      Correta.

    b)     PCO realmente tem como característica ser um poder incondicionado. Entretanto o PCD não se resume a alterar um texto pré-existente, sendo responsável pela criação da constituição estadual.

    c)      PCD não possui as mesmas características do PCO. Suas principais diferenças são as seguintes: PCO -> ilimitado, incondicionado, permanente, inalienável. PCD -> secundário, limitado, condicionado.

    d)     Não. É a manifestação do PCO.

    e)     Observe a classificação usada pelo examinador. O poder derivado é Decorrente OU Reformador, não existe decorrente reformador. 

  • Se mais alguém quase cair na letra e) e ficar se questionando o motivo de estar errada, segue explicação (que eu acho) esclarecedora:

    e) O poder constituinte decorrente reformador manifesta-se por intermédio do Congresso Nacional por ocasião das emendas à Constituição Federal de 1988.

    A primeira parte dessa alternativa faz referência ao poder constituinte decorrente reformador, que teve seu nome completo omitido, a saber, poder constituinte derivado decorrente reformador. Esse poder constituinte derivado decorrente se manifesta nas Assembleias Legislativas com a criação da primeira Constituição Estadual quando é (poder constituinte derivado) decorrente inicial e com Emenda à Constituição Estadual quando é (poder constituinte derivado) decorrente reformador ou decorrente de revisão estadual, como na alternativa. Portanto, por essa análise, o erro na alternativa estaria em afirmar que o poder constituinte (derivado) decorrente reformador se manifesta por intermédio do Congresso Nacional, quando na verdade é por intermédio das Assembleias Legislativas como visto.

    A segunda parte dessa alternativa faz referência às Emendas Constitucionais propostas pelo Congresso Nacional, manifestação do poder constituinte derivado reformador, e não do poder constituinte (derivado) decorrente reformador.

    Fonte: meus resumos de Constitucional baseados em aulas do Gran e Estratégia rs

  • Esta letra E é uma casca de banana kkķkkk

    Mas a definição da letra A está perfeita por isso é a correta

  • PCO - Poder Constituinte Originário

    PCD - Poder Constituinte Derivado, que se subdivide em:

    -PC Derivado Decorrente (cria as Constituições dos Estados)

    -PC Derivado Reformador (faz as emendas à CF/88)

    -PC Derivado Revisor (previsto no ADCT e já esgotado)

    a letra E está errada já que trocou os nomes.

    Não é Poder Constituinte decorrente reformador, mas Poder Derivado Reformador. simples assim...

    Gabarito - letra A

    a explicação do colega Andrei Ferreira abaixo está ERRADA. Ele fez uma salada dos diabos. Não existe Poder Constituinte Derivado Decorrente Reformador.... ou é decorrente ou é refomador. Derivado pq tem sua legitimidade derivada do PCO, decorrente pq é em decorrência dele que se faz as Constiutições dos Estados OU é reformador pq reforma (emenda) a CF de 1988.

    Cuidado!

  • O Poder Constituinte Decorrente- criação da Constituição estadual. É espécie do poder derivado.

  • Afinal, o ADCT é expressão do PCO ou do PCD-Revisor?

  • GABARITO A, PODER DERIVADO DECORRENTE -ESTADOS -CRIAÇÃO DE CF!!!

  • E) não existe poder DERIVADO DECORRENTE REFORMADOR..

    O poder derivado decorrente refere-se à auto-organização dos Estados. Já o poder derivado reformador é a possibilidade de reforma à CF;

  • Vale lembrar que entes federados possuem 4 capacidades políticas (auto-organização, autoadministração, autolegislação e autogoverno) e que o poder constituinte derivado decorrente não é incondicionado nem ilimitado, visto que deve atender aos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.

  • E) O poder constituinte DERIVADO reformador manifesta-se por intermédio do Congresso Nacional por ocasião das emendas à Constituição Federal de 1988.

  • O poder de auto-organização consiste na competência dos Estados para se auto-organizarem por meio da elaboração das Constituições Estaduais, exercitando assim o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Assim, uma das características do poder constituinte decorrente é a capacidade dos Estados de se organizarem.

  • PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

    ART. 25, CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    O poder responsável pela auto-organização dos Estados-membros costuma ser classificado em duas espécies:

    *O Poder Constituinte Decorrente Inicial (Instituidor ou Institucionalizador) => responsável pela elaboração das constituições estaduais.

    *O Poder Constituinte Decorrente Reformador (de Revisão Estadual ou de 2º grau) => tem a função de promover as alterações no texto das constituições estaduais. 

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO são 3

    Gabarito: A

    1 - Decorrente --> Decorre da constituição. Fala da simetria, isto é, capacidade dos Estados membros de organizarem.

    Obs.: Estados membros tem 3 características: capacidade de auto organização, auto administração e auto governo

    2 - Reformador --> Reforma formalmente a constituição. A CF só pode ser reformada assim através das PEC's.

    Obs.: Poder reformador nada tem a ver com mutação constitucional.

    Mutação constitucional se origina do controle difuso

    3 - Revisor - Revisão total da constituição a cada 5 anos. Só ocorreu uma vez através de ADCT

    Obs.: Revisão diferente de reforma.

    -A reforma é em um ponto específico/regionalizado e ocorre através das PEC's. As pecs tem quórum de votação distinto (2 turnos, 2 casas, 3/5 dos votos)

    - Revisão = Reanálise total da matéria, logo, é global. Pode ser votado em uma sessão e quórum distinto da PEC.

  • A) Trata-se do poder incumbido aos estados-membros de auto-organização. (CERTO)

    B) Classifica-se como originário se incondicionado ou derivado quando se resume a alterar texto pré-existente.(ERRADO)

    • O Poder Decorrente não é incondicionado e nem altera texto pré-existente, apenas diz respeito à elaboração das Constituições Estaduais

    C) Possui as mesmas limitações materiais que o poder constituinte originário. (ERRADO)

    • O poder originário é ilimitado, o poder decorrente não

    D) O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 é manifestação do poder constituinte decorrente. (ERRADO)

    • o ADCT não é manifestação do poder decorrente, e sim do poder originário.

    E) O poder constituinte decorrente reformador manifesta-se por intermédio do Congresso Nacional por ocasião das emendas à Constituição Federal de 1988. (ERRADO)

    • É o poder de auto-organização dos estados, logo, os próprios têm autonomia para manifestá-lo, não necessitanto da atuação do CN

    QUALQUER ERRO, ME AVISE!

  • A resposta correta é a Alternativa A.

    Justificativa

    :

    CORRETA. O poder de auto-organização consiste na competência dos Estados para se auto-organizarem por meio da elaboração das Constituições Estaduais, exercitando assim o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Assim, uma das características do poder constituinte decorrente é a capacidade dos Estados de se organizarem.

  • GABARITO A

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • PODER CONSTITUINTE

    ORIGINÁRIO - cria uma Constituição

    DERIVADO

    DERIVADO REFORMADOR - emendas constitucionais

    DERIVADO DECORRENTE - Estados-membros

    DERIVADO REVISOR - ADCT

    DIFUSO - mutação constitucional

    SUPRANACIONAL - pluralismo de ordenamentos

  • Poder Constituinte Originário: INICIAL, ILIMITADO, EXTRAJURIDICO, AUTÔNOMO, SOBERANO, INCONDICIONADO, POLÍTICO, PERMANENTE(permanece em estado de latência)

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: Poder que os estados membros possuem para elaborar suas Constituições Estaduais. (Decorrem do Poder Originário)

    Poder constituinte Decorrente Reformador: Poder de alterar/ reformar a constituição através de EC

  • não existe DECORRENTE reformador, mas DERIVADO reformador.