SóProvas


ID
2599282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A colisão entre dois ou mais direitos fundamentais resolve-se com a aplicação preponderante do princípio

Alternativas
Comentários
  • Olá, cespianos.

     

    GABARITO: LETRA C

     

     

    VEJAM OUTRAS:

     

     

    (Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal)

    Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.(CERTO)

     

    ----------           -------------------

     

     

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Analista de Controle Externo - Medicina)

    .O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.(CERTO)

     

     

    Bons estudos, pessoal!!!!!

  • GABARITO: C

    Princípio da concordância prática (ou harmonização)


    Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto. [...] Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.

    FONTE: MARCELO NOVELINO, Manual de Direito Constitucional. 

  • A B não estava totalmente incorreta, na medida em que a dignidade da pessoa humana é o núcleo fundamental dos direitos fundamentais; se há algum confronto, opta-se, principalmente, por aquele que é mais protetivo em relação à dignidade.

    Abraços.

  • Gabarito: Letra C

     

    Mediante aplicação do princípio da concordância prática ou da harmonização, os bens jurídicos constitucionalmente tutelados devem coexistir em harmonia, evitando-se o sacrifício absoluto de qualquer deles.

     

     (...) EXISTINDO CONCORRÊNCIA ENTRE BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, DEVE-SE APLICAR O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, APLICANDO-SE, ASSIM, TODAS AS NORMAS SEM ACARRETAR A NEGAÇÃO DE NENHUMA.  5) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJ-DF - AGI: 20130020260157 DF 0026953-78.2013.8.07.0000, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 12/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2014 . Pág.: 174)

  • – No âmbito da interpretação constitucional, considere:

    – Os POSTULADOS NORMATIVOS não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como METANORMAS ou NORMAS DE SEGUNDO GRAU voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas.

    – A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto.

    – O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OBJETIVA, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial.

    – O PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO determina que a norma constitucional deva ser interpretada à luz de todo o sistema constitucional vigente, ou seja, na sua globalidade e de forma sistemática.

  • O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.

  • Gab. D. 

     

    https://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens

  • Desse  modo,  no  caso  de  conflito  entre  dois  ou  mais  direitos  fundamentais,  o  intérprete  deverá  utilizar-se  do  princípio  da  concordância  prática  ou da  harmonização,  de  forma  a  coordenar  e  combinar  os  bens  jurídicos  em conflito,  evitando  o  sacrifício  total  de  uns  em  relação  aos  outros,  realizando uma  redução  proporcional  do  âmbito  de  alcance  de  cada  qual,  sempre  em busca  do  verdadeiro  significado  da  norma  e  da  harmonia  do  texto  constitucional  com  suas  finalidades  precípuas  (Alexandre  de  Moraes).

  • A dignidade da pessoa humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.

    Conforme a doutrina de André de Carvalho Ramos, a dignidade da pessoa humana pode ser utilizada para (1) fundamentação na criação jurisprudencial de novos direitos – eficácia positiva; (2) Formatação da interpretação adequada das características de um determinado direito; (3) Criar limitações à ação do Estado – eficácia negativa; e (4) Utilização da dignidade humana para fundamentar o juízo de ponderação e escolha da prevalência de um direito em prejuízo de outro (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp.78-80).

     

    O STF utilizou a dignidade humana para fazer prevalecer o direito à informação genética em detrimento do direito à segurança jurídica, afastando o trânsito em julgado de uma ação de investigação de paternidade. Para o STF: “O princípio da segurança jurídica não seria, portanto, absoluto, e que não poderia prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana, sob o prisma do acesso à informação genética e da personalidade do indivíduo. Assinalou não se poder mais tolerar a prevalência, em relações de vínculo paterno-filial, do fictício critério da verdade legal, calcado em presunção absoluta, tampouco a negativa de respostas acerca da origem biológica do ser humano, uma vez constatada a evolução nos meios de prova voltados para esse fim” (RE 363.889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-4-2011, Plenário, informativo 622, com repercussão geral).

     

    Portanto, conforme se depreende do item n. 4, a dignidade da pessoa humana também pode ser utilizada como princípio preponderante quando ocorrer a colisão entre dois ou mais direitos fundamentais.

  • Acrescentando: Colisão de Direitos Fundamentais.

    1) Conflito entre normas-regra: há "conflito aparente de normas"; similar ao conflito entre leis ordinárias.

     Solução = critério do tudo ou nada (all or nothing): só se aplica uma das leis conforme hierarquia, cronologia ou especialidade.

    2) Conflito entre normas-princípio: dois ou mais mandados de otimização abstratos e gerais que promovem um objetivo, na maior medida possível.

    Solução = concordância prática (ou harmonização): respeita-se o núcleo intangível dos direitos fundamentais concorrentes, mas um preponderando sobre o outro, sem eliminá-lo, aplicando-se proporcionalidade(ALE) /razoabilidade(EUA) /dimensão de peso e importância (Ronald Dworkin).

    Fonte: Revisaço Cespe Ed. Juspodivm.

  • livro de Alexandre de moraes

     

    quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do
    princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito,
    evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual
    (
    contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com
    sua finalidade precípua

     

  • Segundo princípio da concordância prática, como os bens jurídicos devem coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito entre eles, inexiste uma hierarquia entre os princípios.

     Segundo Canotilho, "o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora os direitos fundamentais... Subjacente a este princípio está a ideia do gual valor dos bens cosntitucionais que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens"

    (LENZA)

  • Gabarito: Princípio da concordância prática (ou da harmonização).

     

    Vejamos outras questões:

     

    (CESPE/AUFC/TCU/2009) O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

    CERTO

     

    (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    CERTO

     

    (ESAF/MTUR/2014) Quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucionallito entre d.

    CERTO

     

    (ESAF/PROCURADOR/PGFN/2015) O princípio da concordância prática manifesta sua utilidade nas hipóteses de conflito entre normas constitucionais, quando os seus programas normativos se abalroam.

    CERTO

     

    Bons estudos!

  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONST.

     

    P DA UNIDADE – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    1) Não há conflitos reais entre as normas constitucionais;

     2) Não há conflitos reais entre os princípios constitucionais e;

    3) Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO,

    POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE – PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CLÁUSULAS PÉTREAS E PRINCÍPIOS SENSÍVEIS)

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA – AS NORMAS CONSTITUCIONAISPRECISAM TER EFICÁCIA, HÁ DE HAVER A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS, GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO DELAS.

    NESSE VIÉS, A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível. (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco = normas com sentido único.

    -  Possui como limite o princípio da razoabilidade

  • ESSA QUESTÃO SEMPRE ERRO!

  • A nossa alternativa correta é a letra ‘c’! Como sabemos, o princípio da concordância prática impõe a harmonização (compatibilização) entre dois ou mais direitos fundamentais em caso de colisão entre eles.

    Gabarito: C

  • Apenas uma diferença mas que pode salvar uma questão:

    Os princípios da UNIDADE e da CONCORDÂNCIA PRÁTICA são bem semelhantes, mas existe uma diferença entre eles, o da unidade são para confilitos ABSTRATOS de normas constitucionais, já o da concordância prática para conflitos CONCRETOS de normas constitucionais.

    Não precisa decorar, basta relacionar a palavra concordância PRÁTICA, com conflitos CONCRETOS! :)

  • Gaba: C

    Princípio da Ponderação, de Robert Alexy. Também conhecido como princípio da concordância prática ou da harmonização.

  • LETRA C

    Princípio da concordância prática/harmonização:

    Tal princípio é utilizado para dirimir conflitos/colisões de normas no CASO CONCRETO. Diante de uma colisão entre normas constitucionais o intérprete tem o dever de coordenar os bens jurídicos que estão em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles (princípio da proporcionalidade). Deve-se preservar, o máximo possível, a essência das normas constitucionais que estão colidindo.

    Obs.: O princípio da unidade e do efeito integrador são utilizados quando ocorre a colisão de normas em ABSTRATO. 

  • Princípio da concordância prática "Consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107)

  • Princípio da concordância prática ou da harmonização

    Ligado ao da unidade e exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios.

    Portanto, alternativa CORRETA letra C.

  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO     

    A interpretação deve buscar a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Os aplicadores da Constituição, entre as interpretações possíveis, devem adotar aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, conferindo-lhes sentido prático e concretizador, em clara relação com o princípio da máxima efetividade.

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE 

    Visa ao sentido que dê maior eficácia e mais efetividade social, mas sem alterar o seu conteúdo.

    PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO ou CONCORDÂNCIA PRÁTICA

    Partindo-se da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. Concebido por Konrad Hessevisa evitar o sacrifício (total) de umas normas em relação a outras.

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR

    Busca-se a integração político-social e o reforço da unidade política. As normas constitucionais devem ser interpretadas com o objetivo de integrar política e socialmente o povo de um Estado nacional.

    GABARITO: letra C

  • Princípio da concordância prática (princípio da harmonização) -Definição: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Assim, ao invés de sacrificar totalmente um bem ou interesse para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos. Marcelo Novelino
  • GABARITO LETA C.

    A colisão entre dois ou mais direitos fundamentais resolve-se com a aplicação preponderante do princípio:

    A) da força normativa. COMENTÁRIO: Para a teoria da força normativa da constituição - desenvolvida, principalmente, pelo jurista alemão Konrad Hesse -, a constituição tem força ativa para alterar a realidade, sendo relevante a reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida.

    B) da dignidade da pessoa humana. COMENTÁRIO: CF/88, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Segundo a doutrina, apesar de o poder constituinte ser originário, a história revela experiências no sentido da indispensabilidade de observância de certos princípios, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o da justiça, o da liberdade e o da igualdade, quando da criação de uma nova constituição.

    GABARITO / C) da concordância prática. COMENTÁRIO: Os bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente devem ser ordenados de tal forma que, havendo colisões entre eles, um não se realize à custa do outro. Essa máxima é representada, no âmbito da interpretação constitucional, pelo princípio da concordância prática. Expressão chave: Colisão entre bens jurídicos. Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. 

    D) da eficiência. COMENTÁRIO: CF/88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    E) do efeito integrador. COMENTÁRIO: Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política. Em sede de interpretação das normas constitucionais, o princípio do efeito integrador é muitas vezes associado ao princípio da unidade da constituição, já que, conforme aquele, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, o que reforça a unidade política.

  • DOS MEUS RESUMOS:

    • Princípio da harmonização/concordância prática: exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito/concorrência entre eles; a fim de se evitar o sacrifício/negação (total) de uns em relação a outros. Decorre da inexistência de hierarquia entre princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. 

    OBS: atua perante conflitos específicos, que somente se pronunciam diante de um caso concreto; NÃO EM ABSTRATO

  • falou em COLISÃO falou em CONCORDÂNCIA PRÁTICA.

  • Princípios = Concordância Prática

  • LETRA C:

    Princípio da concordância prática, também conhecido como princípio da harmonização. Este impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Neste, o intérprete deve evitar sacrificar inteiramente um dos bens jurídicos em conflito para preservar o outro.

    De acordo com Robert Alexy, este princípio é equivalente ao seu modelo de sopesamento de princípios.

    Exemplo:

    Conflito entre liberdade de reunião e manifestação e liberdade de locomoção. Se tomarmos como exemplo as manifestações da Avenida Paulista, podemos entender que a concordância prática se encontra em permitir a manifestação desde que não ocupe toda a via. Ainda assim será criado um certo transtorno, mas haverá harmonização.