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ID
2599285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do procedimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Lei 9882 Art. 5º§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada

     

    B) Errada. em regra, a decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc). Excepcionalmente poderá ocorrer a modulação de efeitos, nos termos do art. 11 da Lei 9882

     

    C) Certa. Consoante a lei 9882 Art. 4o § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Trata-se do P. da Subsidiariedade

     

    D) Errada. ADPF comporta leis federais, estaduais e municipais

     

    E) Errada. ADPF pode ter por objeto ato editado antes da CF

  • GABARITO: C

     

    LEI 9.882/1998. Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1O NÃO SERÁ ADMITIDA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL QUANDO HOUVER QUALQUER OUTRO MEIO EFICAZ DE SANAR A LESIVIDADE.

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

  • A título de complementação, de acordo com Pedro Lenza, com o advento do NCPC o prazo para interposição do agravo passa a ser de 15 dias úteis, considerando a regra expressa no art. 1070, NPC.

  • ADI – lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL

    ADC – lei ou ato normativo FEDERAL

    ADPF – lei ou ato normativo FEDERAL ou MUNICIPAL.

  • A respeito do procedimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.

     a)A concessão de medida liminar em sede de ADPF será limitada à suspensão dos feitos e julgamentos que versem sobre a mesma matéria.

     Errada. Lei 9882 Art. 5º§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada

     

     b)A decisão final em sede de ADPF terá, em regra, efeito ex nunc, salvo decisão de dois terços do plenário do STF para a modulação dos efeitos. 

    Errada. A decisão final em sede de ADPF terá, em regra, efeito ex tunc.

    Sobre a modulação temporal dos efeitos:

    No processo de ADPF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela decretação ou decidir que ela só tenha efeito a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

     c)O ajuizamento da ADPF deve atender à subsidiariedade, sendo proposta quando inexistir outro meio idôneo para instrumentalização da pretensão de sanar lesão a preceito fundamental.

    Correta.

     

     d)O objeto da ADPF restringe-se às leis federais e estaduais.

    Errada. A ADPF é cabível também para o exame em abstrato do direito municipal em face da CF.

     

     e)O objeto da ADPF deve restringir-se à legislação posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.

    ErradaO controle abstrato de leis e atos normativos anteriores à constituição deve ser feito mediante ADPF

  • Alternativa correta: C.

     

    a) A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

    b) A decisão final em sede de ADPF terá, em regra, eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).

     

    c) Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual), que, segundo o Ministro Celso de Mello, condiciona o ajuizamento da ação à " ... ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor" (ADPF-6/RJ)

     

    d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

     

    e)O objeto da ADPF pode ser ato editado antes da Constituição. A ADPF pode ser o instrumento hábil a fim de fazer o Supremo deliberar sobre o juízo de recepção ou não de normas pré-constitucionais, sanando-se lacuna.

  • ADPF é subsidiária das demais ações.

     

    GAB: C 

  • ATENÇÃO: o prazo do agravo interno para as turmas do STF/STJ continua a ser de 5 dias, uma vez que a Lei 8.038/90 é lei especial, que prepondera sobre a regra geral do CPC (embora os precedentes sejam em matéria penal, note-se que a fundamentação dos julgados não é). Resolução da antinomia aparente pela regra da especialidade.

    ATENÇÃO 2: os efeitos vinculantes das decisões em controle de constitucionalidade não atingem todos os órgãos do poder público, porquanto não vinculam o legislativo em sua atividade legiferante.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    Em relação à letra "a" (medida liminar), o relator poderá conceder a liminar ad referendum do Tribunal, em casos de extrema urgência, perigo de lesão grave ou em período de recesso. Ainda assim, o relator poderá conceder a liminar após ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo de 5 dias.

    (LENZA)

  • Esse caráter subsidiário da ADPF cai demaaais !

  • ADPF ---> É instrumento de controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.

  • Deve-se pontuar, contudo, que o caráter de susbsidiariedade da ADPF deve ser interpretado apenas dentro do contexto das ações de controle concentrado. Dessa forma, a possibilidade de enfrentamento de uma questão por meio de Recurso Extraordinário não exclui a admissibilidade da ADPF.

  • Thamires Fernades, com respeito

    seu comentário sobre ADPF está incompleto. Vide Art. 1º , I da Lei 9882 de 99.

      

  • Para complementar:

    O objeto da ADPF autônoma é ato do Poder Público (ato administrativo, ato normativo – inclusive já revogado - ou ato judicial). Já a ADPF incidental é cabível tão somente contra ato normativo.

    Segundo o STF, não cabe ADPF contra: PEC ou contra veto do Poder Executivo; súmulas e decisões judiciais transitadas em julgado.

    Ouse saber.

  • Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

  • GAB.: C

     

    Letras D e E

     

    LEI  9.882/1999

     

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

     

  • Art 4, §1º da lei 9882/99

    Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da  relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade (STF. Plenário. ADPF 210 AgR, Rel. Min Teori Zavascki, j. 06.06.2013).

  • Em relação a subsidiariedade, têm-se duas teses: equivalência dos processos e equivalência dos efeitos. O STF já entendeu pela subsidiariedade tanto em relação a instrumentos extra controle concetrado, como em relação somente as demais ações do controle abstrato de constitucionalidade. Acredito que esta última é a melhor posição:

    '1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. […] (STF – ADPF AgR 224/DF – DJe 8/11/2017)."

    "O Plenário do Tribunal fixou entendimento no sentido de que a cláusula de subsidiariedade que define o objeto da ADPF refere-se às ações do controle abstrato de normas. Isso porque o princípio da subsidiariedade da ADPF, que consiste na inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão, deve ser compreendido no contexto da ordem constitucional global, ou seja, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Sendo assim, quando uma norma não puder ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, é cabível a ADPF."

     

     

     

  •  ajuizamento da ADPF deve atender à subsidiariedade, sendo proposta quando inexistir outro meio idôneo para instrumentalização da pretensão de sanar lesão a preceito fundamental.

  • A ADPF tem caráter subsidiário em relação às demais ações de controle concentrado. Quanto aos efeitos da cautelar, dois cenários são possíveis, a depender da espécie de ADPF proposta. Poderá ocorrer a suspensão dos processos ou de qualquer outra medida nos quais se discutam a norma/ato impugnado (ADPF incidental), podendo, ainda, ocorrer a suspensão desse ato (ADPF autônoma). Por outro lado, as decisões definitivas proferidas na ADPF geram efeitos retroativos (ex tunc), não prospectivos. Podem, contudo, ser prospectivos (ex nunc) pela técnica de modulação de efeitos. O objeto da ADPF é amplíssimo. Abrange, inclusive, normas municipais e direito pré-constitucional.

  • Só para reforçar:

    ADI - Lei Federal, Lei Estadual e Lei do DF (em âmbito Estadual e não Municipal),

    ADC - Somente Lei Federal;

    ADPF (Ação Subsidiária) - Lei Federal, Lei Estadual, Lei do DF, Lei Municipal e Norma criada e recepcionada antes da CF/88. É a mais abrangente de todas as ações de controle concentrado.

  • A) A concessão de medida liminar em sede de ADPF será limitada à suspensão dos feitos e julgamentos que versem sobre a mesma matéria.

    FALSO

    Art. 4 § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    B) A decisão final em sede de ADPF terá, em regra, efeito ex nunc, salvo decisão de dois terços do plenário do STF para a modulação dos efeitos.

    FALSO. Em regra o efeito é ex tunc.

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    C) O ajuizamento da ADPF deve atender à subsidiariedade, sendo proposta quando inexistir outro meio idôneo para instrumentalização da pretensão de sanar lesão a preceito fundamental.

    CERTO

    Art. 4. § 1  Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    D) O objeto da ADPF restringe-se às leis federais e estaduais.

    FALSO

    Art. 1. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    E) O objeto da ADPF deve restringir-se à legislação posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.

    FALSO

    Art. 1. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • >> ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:

    -> Tem como objeto um ato normativo editado ANTES da Constituição, sendo proposta perante o STF, aplicando-se a ato normativo FederalEstadual ou Municipal. Feito pela via concentrada sob a recepcionalidade ou não de decisão ou lei emanada pelo poder público. Mais abrangente que a ADC/ADI, aplicado a atos normativos e não normativos.

    -> Aplica-se o Princípio da Subsidiariedade, somente sendo cabível a ADPF se não for possível entrar com ADC, ADO ou ADI. (Precisa de controvérsia jurídica). É admitida a participação do Amicus Curiae. É possível que a ADPF declare a inconstitucionalidade de uma norma.

    -> Medida Limitar em ADPF: ocorre a suspensão do ato ou julgamento.

    -> Legitimidade: os mesmos legitimados de propor a ADC e ADI.

    -> Cabimento: lei pré-constitucional / Leis Municipais / Leis Revogadas e eficácias exauridas/

    -> Não Cabe ADPF: Veto Presidencial + Sumulas do STF

    -> Decisão de Mérito: terá efeitos “Erga Omnes”, com efeitos Ex Tunc, sendo possível a modulação dos efeitos. ---> Tal decisão é irrecorrível, não cabendo Ação Rescisória (porém caberá Embargos de Declaração)

    -> Princípio da Fungibilidade: quando houver dúvida razoável na escolha do instrumento processual adequado. É possível a propositura de uma ADI e seja conhecida como ADPF (inversamente também). Não se aplica no caso de erro grosseiro.

    -> A ADPF decorrente da Constituição Federal será apreciada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    -> A decisão tomada na ADPF é irrecorrível, ressalvada a hipótese de oposição de Embargos de Declaração.     Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória.

     

    >> NÃO é admissível a intervenção de terceiros na ADPF, salvo amicus curiae.

  • No controle de constitucionalidade brasileiro (tanto o difuso como o concentrado), ADOTOU-SE a teoria da NULIDADE de origem norte-americana, cujo efeito, EM REGRA, É EX TUNC.