SóProvas


ID
2599291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No procedimento da ação direta de inconstitucionalidade, é cabível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Lei 9.868/1999. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

     

    É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. 
    ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

  • Sobre a alternativa E: A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada.(STF ADI 594).

  • Não cabe ADI sobre:

    Prescrição e Decadência

    Intervenção de terceiros

    Assistência jurídica das partes

    Desistência

    Ação Rescisória

    Recursos, salvos embargos de declaração

    Suspeição

    A- Errado, atos de efeito concreto não são objetos de ADI (controle abstrato), mas sim de controle difuso.

     

    B- Preâmbulo não serve como parâmetro, pois, tem apenas natureza política.

    D- não cabe controle de constitucionalidade sobre: PIADA RS ( Ação Rescisória)

    E-Não cabe controle de constitucionalidade sobre súmula, pois, temos um instrumento correto ao tratar das súmulas que é a RECLAMAÇÃO.

  • Não cabe ADI:

    - atos de efeitos concretos que não sejam dotados de generalidade e abstração;

    - normas constitucionais originárias;

    - leis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exaurido (cada um terá que correr atrás do seu direito na via difusa);

    - direito pré-constitucional;

    - súmulas e súmulas vinculantes;

    - atos normativos secundários/ infralegais.

     

    Efeitos decisão ADI:

    * ex tunc/retroativos

    - teoria da nulidade: considera-se que a lei já nasceu "morta";

    - a sentença é meramente declaratória;

    - modulação dos efeitos por 2/3 dos Ministros.

     

    * erga omnes/geral

    - é um processo de caráter objetivo: inexistem partes;

    - modulação dos efeitos: por 2/3 dos Ministros.

     

    *vinculante

     

    *repristinatório

     

    *definitiva

  • Atenção: os atos de efeitos concretos são desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração!

    Confira-se o artigo: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13692/frederico-dias/adi-contra-lei-de-efeitos-concretos

  • a) ERRADA. Para ser objeto de controle de constitucionalidade o ato normativo tem que ser dotado de generalidade/abstração.
    Exceções reconhecidas pelo STF: atos normativos concretos que surgem por rito legislativo próprio de lei formal, quais sejam: LDO, LOA, e Medidas Provisórias que abrem créditos extraordinários.

     

    b)ERRADA. Apesar de fazer parte do bloco constitucional, o preâmbulo não goza de normatividade, sendo apenas mera manifestação da inspiração constituinte.

     

    c)CORRETA. Apesar de, em regra, não caber recurso das decisões de mérito em ações de controle de constitucionalidade, o embargos de declaração é a única exceção. Lembrando também que, segundo o art 27 da Lei 9.868/99, é possível a modulação dos efeitos da decisão em sede de ADI ou ADC.

    "Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
    "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."


    d) ERRADA
    "Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."

     

    e) ERRADA; Não cabe ADI, ADC, ADO ou ADPF contra enunciado sumular, mesmo que súmula vinculante.

  • Para complementar o excelente comentário abaixo acerca da letra "A", segunda alternativa mais assinalada pelas estatísticas da questão.

     

    Atos estatais de efeitos concretos e atos estatais de efeitos concretos editados sob a forma de lei (exclusivamente formal)

     

    De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional.

    CUIDADO: o STF, contudo, modificou o seu posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada em sede de medida cautelar (e por isso tem-se que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sob a forma de lei

    Material EBEJI (Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet)  

     

    EM FRENTE!

  • Pessoal, se a base da questão for o julgado colocado pelo Colega Renan: "É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. 
    ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)", a questão não pode estar correta. O ED serve para suprir omissão ou contradição. Veja que a alternativa diz que cabe ED "com o objetivo de obter modulação dos efeitos". Isso não é correto. Veja que o julgado diz que o ED cabe desde que a modulação de efeitos tenha sido pedida da inicial. O ED vai servir pra eventualmente sanar essa omissão em relação ao pedido de modulação dos efeitos, mas não para buscá-la.

     

  • NORMA DE EFEITO CONCRETO:

    Os atos de efeitos concretos, desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração, não se prestam ao controle abstrato de normas. No entender da Suprema Corte, a Constituição adotou como objetos desse processo somente os atos tipicamente normativos, dotados de um mínimo de generalidade e abstração.

    Interessante observar que essa restrição não se aplica aos atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito (lei formal), isto é, aos atos aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Chefe do Poder Executivo.

    Nesse sentido, o Supremo reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal (ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008).

    Assim, mesmo sendo desprovidas de generalidade e abstração (sendo lei de efeitos concretos), as leis formais, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Em resumo, para o cabimento da ADI:

    1- o ato impugnado deve dispor de abstração, generalidade e impessoalidade, não podendo ser mero ato de efeitos concretos;

    2- esse requisito não se aplica para leis formais (aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo).

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13692/frederico-dias/adi-contra-lei-de-efeitos-concretos

  • Sobre a Lei de Efeitos Concretos a questão é controversa, Rodrigo Brandao explica que:

     

    - Leis de efeitos concretos

     

    São normas que tem conteúdo específico e concreto. O STF considerava incabível ADI contra leis de efeitos concretos. Entretanto, na ADI 4.048, que era uma Medida Provisória que abria créditos orçamentários extraordinários para órgãos públicos federais ele teve que considerar se cabia ou não ADI contra norma orçamentária que tem efeitos concretos e o admitiu com fundamento na tese de que a lei orçamentária é de enorme relevância constitucional. E ainda, percebeu que a negativa poderia dar margem à fraude à competência do STF, quando o legislador mascarasse a lei como de efeitos concretos. Assim o STF mesmo não mudando seu entendimento, disse que excepcionalmente, quando houver grande relevância constitucional, a lei de efeitos concretos poderá ser objeto de ADIN.

     

    É importante em uma prova citar esse precedente da ADI 4.048, porque estará ancorado em uma decisão do Supremo. Então em casos de grande relevância constitucional cabe como na ADI 4048 que tratou de medida provisória que abria credito orçamentário extraordinário e o Supremo declarou inconstitucional por não vislumbrar a imprevisibilidade prevista no art. 167,§3 da CRFB. Mas a regra geral é o descabimento em face de leis de efeitos concretos.

  • Vocês estão confundindo ato administrativo de efeito concreto com LEI de efeito concreto.

    No primeiro caso, é unânime que não cabe ADI.

     

    No segundo caso, o tema não é pacífico na doutrina, mas o STF já solidificou o entendimento que cabe ADI (a intenção foi controlar a constitucionalidade de leis orçamentárias, que tem efeito concreto).

  • Jurisprudência do dizer o direito de revisão da prova tinha essa questao

     

  • Entendi a assertiva correta depois de ler o seguinte: (disponível em: "https://www.conjur.com.br/2017-abr-15/ravi-peixoto-stf-modular-efeitos-embargos-declaracao")

    Cabimento dos embargos de declaração para suscitar a modulação de efeitos
    (...)

    Isso porque tem se falado bastante sobre a utilização, pela Fazenda Nacional, dos embargos de declaração para suscitar a modulação dos efeitos de tal decisão, medida recentemente criticada em artigo publicado nesta mesma revista, sob o fundamento de que seria uma inovação inadmissível após a decisão de mérito e que não haveria nenhum dos vícios típicos para o cabimento dessa espécie recursal.[1]

    O objetivo deste texto é tão somente discutir a utilização dessa medida, sem entrar no mérito específico da modulação nesse caso concreto. Para tanto, discutiremos, inicialmente, a natureza jurídica da modulação de efeitos para, posteriormente, chegar ao (des)cabimento dos embargos de declaração para que o tema seja suscitado pela primeira vez.

    O entendimento inicial do STF, voltado ao controle de constitucionalidade abstrato e concentrado, era do descabimento da utilização dos embargos de declaração para suscitar a modulação de efeitos. Como a regra é a de que a decisão tinha efeitos retroativos, se não houvesse nenhum apontamento específico, ela iria ter efeitos ex tunc. Por isso, não haveria, propriamente, omissão e não caberia a utilização dos embargos de declaração.[2]

    A noção inicial era a de que a modulação de efeitos era uma mera faculdade do tribunal, que poderia, de forma discricionária, operá-la ou não. Em não o fazendo durante o julgamento da causa, não haveria mais a possibilidade de alegá-la por nenhum outro meio, por não ser considerada uma omissão o seu não conhecimento pelo tribunal.

    A discussão sobre a natureza jurídica e sobre o cabimento dos embargos de declaração para suscitar a questão da modulação de efeitos em controle de constitucionalidade concreto voltou a ser alvo de ampla discussão nos autos dos recursos extraordinários 572.052 e 500.171, julgados na mesma sessão plenária.[3] Por mais que não seja possível a extração de uma ratio decidendi, devido à dispersão de fundamentos, foi possível identificar a tendência de admissão do cabimento dos embargos de declaração para a discussão da modulação de efeitos.[4]

    Posteriormente, o tribunal passou a entender o tema de forma mais ampla, admitindo que houvesse a utilização dos embargos de declaração para suscitar a modulação de efeitos, seja no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade,[5] seja no caso de superação. O STF já admitiu, em certo caso concreto, a utilização dos embargos, porém a modulação de efeitos na superação de precedentes foi rejeitada pela ausência dos requisitos.[6]

     

  • Pessoal, atualmente o STF admite a oposição de embargos para a modulação dos efeitos da decisão proferida em ADI, independentemente de pedido expresso na petição inicial.

     

    Nesse sentido, trecho do voto do Min. Edson Fachin (ADI 4788 AgR-ED): "Quando do julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.791, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que 'a ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (…) afasta a omissão apontada'. Posteriormente, no julgamento dos embargos na ADI 3.601, esta Suprema Corte passou a entender que, caso estejam presentes os requisitos legais para a modulação, então é dever do Tribunal, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99"

  • É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial.  ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

  • É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial.

     

     

    BEM COMO O PREÂMBUCO DA CONSTITUIÇÃO NÃO FAZ PARTE DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE ( BONAVIDES / PEDRO LENZA/ IVO DANTAS )

  • De brincadeira essa CESPE!

    A danada da assertiva fala em opor embargos para que se module os efeitos. Em verdade, se opõe embargos porque a decisão em sede de ADI (e afins) foram omissas quando ao pedido formulado na inicial, e não porque se pretende unicamente a modulação dos efeitos. Quer-se a correção do julgado por um dos fins que o justificam. 

    É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. 
    ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

  • Camilsa S,


    Seu comentário e o julgado citado estão desatualizados.


    Atualmente o STF entende ser viável a modulação em sede de embargos de declaração mesmo diante da ausência do pedido principal no corpo da ADI/ADC.


    Vide comentário do colega Werten...


    Nesse sentido, trecho do voto do Min. Edson Fachin (ADI 4788 AgR-ED): "Quando do julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.791, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que 'a ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (…) afasta a omissão apontada'. Posteriormente, no julgamento dos embargos na ADI 3.601, esta Suprema Corte passou a entender que, caso estejam presentes os requisitos legais para a modulação, então é dever do Tribunal, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99"




    Bons estudos!

  • Conforme entendimento atual do STF, até o momento do trânsito em julgado da ação direta, desde que presentes as razões que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não há óbice ao seu reconhecimento em sede de embargos de declaração, mesmo que inexistente pedido do legitimado na petição inicial. Para o STF, os declaratórios, nesse contexto, configuram a última fronteira processual apta a impedir que uma decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo afete determinadas relações sociais.

  • GABARITO: C

    Lei 9.868/1999. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. O embargante alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão — v. Informativos 436 e 499. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Ellen Gracie, Eros Grau e Cezar Peluso, que davam provimento ao recurso para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afetaria os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já tivesse preenchido todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, observou, por fim, que apostar apenas no pedido já prévio de modulação de efeitos seria problemático, haja vista que o requerente teria por pretensão a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo provável que a questão relativa à modulação dos efeitos eventualmente só fosse suscitada se houvesse participação do amicus curiae, isto é, interessados que são atingidos pela decisão. Reajustou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto. ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

  • Observação sobre a alternativa "E": Súmula não é lei (oriunda de atividade legiferante), não pode ser objeto de ADI, ADC ou ADPF. Saliente-se, por oportuno, que a ADI possui como objeto lei ou ato normativo federal e estadual (Art. 102, I, a, da CF); a ADC lei ou ato normativo federal (Art. 102, I, a, da CF) e a ADPF foca a ideia de descumprimento de preceito fundamental (Art. 102, § 1º, da CF).Sumula não é lei, ato normativo; muito menos preceito fundamental.

    Sumula é produto de atividade interpretativa e jurisdicional. Se subtraísse dela sua natureza jurisdicional, para "legiferante" os julgamentos de ADI, ADECON e ADPF também poderiam ser qualificados como atos de natureza legiferante, o que é totalmente descabido.

  • Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.

    Ex: no julgamento de uma ADI, o STF decidiu que determinado artigo de lei é inconstitucional. Um dos legitimados do art. 103 da CF/88 opôs embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos. Ocorre que o STF considerou que esses embargos eram intempestivos. O STF, mesmo não conhecendo dos embargos, poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão. STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918). (Fonte: Dizer o Direito)

  • NOVIDADE DE 2020!!!

    STF admite ADPF contra súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto, sem resolução do mérito, a ação, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. O enunciado prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento. Para o relator, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. O governador interpôs agravo regimental contra a decisão.

    No julgamento do agravo, o relator reafirmou seu voto e ressaltou que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do Supremo é de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados no âmbito de um tribunal. Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.

    Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski pelo provimento do recurso para permitir o prosseguimento da ação. Segundo ele, há precedentes em que o Supremo entende ser cabível a ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

    A seu ver, também está atendido, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, assinalou.

    “Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”, completou. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam a corrente divergente. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

  • COMENTÁRIO: o STF admite a interposição de embargos de declaração visando alcançar a modulação temporal dos efeitos da decisão prolatada em ADI, desde que haja pedido anterior formulado nesse sentido e a Corte tenha sido omissa, sanando nos embargos a referida omissão

  • Letra c.

    a) Errada. Não cabe ADI contra atos administrativos de efeitos concretos, embora ela seja cabível contra lei de efeitos concretos (MC-ADI 4.298).

    b) Errada. Porque o preâmbulo é um documento de força eminentemente política, e não jurídica. Ele não integra o texto constitucional e não serve como parâmetro para o ajuizamento da ADI.

    d) Errada. Aliás, há dois erros: o primeiro, porque não cabe ação rescisória contra a ADI ou contra as demais ferramentas do controle concentrado; segundo, porque ADI pertence ao controle concentrado, e não ao controle difuso.

    e) Errada. Lembre-se que não cabe ADI e nenhuma outra ação do controle concentrado contra súmulas, vinculantes ou não.

    Sobra como certa a letra “c”. Contra a decisão de mérito da ADI é cabível a oposição de embargos de declaração, inclusive para a obtenção de modulação dos efeitos da decisão. Nesse ponto, fique atento(a): mesmo se a parte não pediu a modulação em sua petição inicial, ainda assim o Tribunal pode aplicar a modulação (quem pode o mais, pode o menos). Daí, chegou ao STF um caso em que o PGR não pediu a modulação, e o STF declarou a inconstitucionalidade sem modular (seguiu a regra). Depois, em embargos de declaração, o PGR veio pedindo a modulação. Pode isso, Arnaldo? Pode sim, e esse julgado de vez em quando aparece em provas (STF, ADI 2.797).

    Fonte: Gran

  • A o objeto da ação ser um ato administrativo de efeito concreto emanado da Presidência da República.

    ERRADO.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (CONTROLE ABSTRATO), tem por objeto da ação a incompatibilidade da LEI ou ATOS NORMATIVOS com a Constituição Federal.

    Bo parâmetro da ação constituir-se do preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

    ERRADO.

    Preâmbulo não possui natureza normativa

    C A oposição de embargos de declaração, com o objetivo de obter a modulação dos efeitos da decisão.

    CERTO.

    Em regra, não caber recurso das decisões de mérito em ações de controle de constitucionalidade, salvo o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme o art. 26 da lei 8.868/99.

    "Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."

    Consoante ao previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, é possível a modulação dos efeitos da decisão em sede de ADI ou ADC.

    "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    D a ação rescisória, por se tratar de controle difuso.

    ERRADO. "Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."

    E

    o objeto da ação ser um enunciado de súmula do STJ.

    ERRADO.

    A ação que tem Súmula do STJ como objeto é a RECLAMAÇÃO.

    Constituição Federal:

    art. 103-A

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

    Código de Processo Civil

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;