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ID
2599297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de mandado de injunção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Lei 13.300/2016. Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total OU PARCIAL DE NORMA REGULAMENTADORA torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Creio que a letra B está incompleta, pois  simples a insuficiência de uma norma regulamentadora para o pleno exercício de um direito não seria hipótese de MI, só se os direitos forem inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Corrijam-me se estiver errado.

  • GABARITO: B

    LEI 13.300/2016

    Sobre o MI:

    Art. 2º  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Regra: Efeito INTER PARTES 

    Art. 9º  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Legitimados:


    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público...

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional...

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano...

    IV - pela Defensoria Pública...

     

  •  Gabarito B.

     

    A) a decisão no mandado de injunção coletivo, em regra, faz coisa julgada com efeito erga omnes. X

     

    Lei 13.300/2016, art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.

     

     

    B) a insuficiência de uma norma regulamentadora para o pleno exercício de um direito é hipótese de cabimento de mandado de injunção. CERTO

     

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

     

    Reação legislativa contrária ao q dizia o STF (MI 4.831; 701).

     

     

    C) ... é cabível para garantir isonomia salarial entre categorias de servidores públicos. X

     

    Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

     

    D) os legitimados para a impetração de mandado de injunção coletivo são os mesmos que os da ação direta de inconstitucionalidade. X

     

    O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pelo Ministério Público, por partido político com representação no Congresso Nacional, pela Defensoria Pública, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano (art. 12)*.

     

    ADI (art. 103, CF): I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

     

    E) a competência para julgamento de medidas dessa natureza é exclusiva do STF. X

     

     STF: (Art. 102, I, q, CF) quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    STJ: (art. 105, I , h) quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

     

    TREs e TSE (art. 121,§ 4º, V). 

     

    Constituições Estaduais preveem os TJs para omissões da Assembleia e do Governador.

     

    * crédito: Natalia A

  • A alternativa “B” não pode ser considerada correta: é caso de ADIn por omissão, e não de mandado de injunção. Caberia recurso.

     

    Diferença entre MI e ADIn por omissão:

    - MI quando impedido de exercer o direito (inviabilidade). Ex: aposentadoria especial. O cabra não pode se aposentar se não há a lei da aposentadoria especial.

    - ADIn por omissão quando pode exercer o direito mas não de forma efetiva (ou plena). Ex: art. 37, XXII da CF (as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ..., terão recursos prioritários para a realização de suas atividades ...). Aqui, o cabra do Fisco exerce suas atividades, mas não pode exercer de forma efetiva/plena quando inexiste norma que defina o que é “ter recursos prioritários”, sendo caso de ADIn por omissão e não MI.

    -

    A alternativa “B” não fala em inviabilidade/impedimento, só fala em pleno exercício (ou seja, pode exercer, mas não de forma plena).

    -

    Vejam na CF:

    Artigo 5º, LXXI, CF: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 103, par. 2º CF: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • ITEM D: ERRADO 

     

     

    São legitimados para impetração de MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO:

     

     

    L 13300. Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5oda Constituição Federal.

  • Camila Paredes, penso da mesma forma. Descartei a B por se referir genericamente a "direito", sem especificar "direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

  • A questão quer tratar de MI, um remédio constitucional que procura garantir a efetividade de normas programáticas, e que o Estado não se omita em relação a elas. O tribunal que recebe o mandado de injunção, constatando que a lei de fato tem uma lacuna em relação a determinado direito, concede uma garantia à pessoa que entrou com o mandado de injunção, que valerá – via de regra – apenas para ela e que deixará de existir quando o Poder Legislativo finalmente criar a lei que regulamenta o direito em questão. O mandado de injunção, ao contrário de outros remédios, não é gratuito e também precisa da assistência de advogado

     

    a) Errada. A decisão no mandado de injunção coletivo, em regra, faz coisa julgada com efeito erga omnes. Errado, se fizesse esse efeito. O Judiciário estaria afrontando o Prncípio da Separação dos Poderes, pois atuaria em substituição ao Legislativo. O que justifica um MI é a omissão do Legislativo e assistencia apenas para os impetrantes, que se sentem desamparados por causa dessa omissão. Não é erga omnes.

     b)CERTO A insuficiência de uma norma regulamentadora para o pleno exercício de um direito é hipótese de cabimento de mandado de injunção.

     c)ERRADO. Isonomia Salarial (pelo menos a de cargos semelhantes ou mesma categoria) é um direito liquido e certo. Logo cabe mandado de segurança. 

     d)ERRADO O mandado de injunção individual é feito por qualquer cidadão ou pessoa jurídica. Já o coletivo compete a alguns órgãos e entidades públicos: Ministério Público, partidos políticos, organizações sindicais e a Defensoria Pública. 

    A Ação direta de Inconstitucionalidade é privativa apenas a determinadas pessoas legitimadas pela Constituição Federal. São eles, conforme o artigo 103 da Constituição Federal:

    I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

     e) a competência para julgamento de medidas dessa natureza é exclusiva do STF. Cuidado com essa palavra, porque o STJ também julga ADI. O STF tem competencia originária pra julgar e processar MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; as demais são do STJ.

  • Só acrescentando...se fóssemos responder com base apenas na CF, art. 5º, LXXI, poderíamos errar a questão, já que o referido dispositivo menciona " falta de norma regulamentadora...", dando a entender que só caberia MI na ausência de norma regulamentadora e não na insuficiência, como diz a assertiva da questão. Porém, a lei do MI, conforme já comentaram, menciona que é na falta total ou parcial da norma regulamentadora.

  • Gabarito Letra B

     

    CF 88°

     

    Artigo 5° LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

  • Gab. B

     

    RESUMO DE MANDADO DE INJUNÇÃO:

     

    *Falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA.

     *Pessoas físicas ou jurídicas

    *Ministério Público e Defensoria Púbica são legitimados p/ impetrar mandado de injunção coletivo.

     *Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     *Cabe em omissão total ou parcial

     *Não cabe: Se já houver norma regulamentadora

     

     

    A criação deste remédio constitucional foi uma tentativa de solucionar um problema de ordem prática. Antes de 1988, diversas normas constitucionais relacionadas à garantia de direitos sociais não tinham nenhuma efetividade. Apesar de assegurados com todas as letras em nossas cartas magnas, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam letra morta. Em geral, essas normas se caracterizavam por ser genéricas – “programáticas“, no linguajar jurídico. 

     

    Na prática, o Supremo Tribunal Federal concede o mandado de injunção quando a pessoa ou grupo reclamante exige a regulamentação de direitos constitucionais ainda não tratados em leis ordinárias, como o direito de greve dos servidores públicos.

     

     

  • Qualquer material de estudo, com base na lei, dirá que não é qualquer "direito" que é alvo de M.I., mas tão somente "direitos e liberdades constitucionais (...)", conforme disposição expressa da Lei 13.300/16. Logo, a assertiva "B", longe de estar certa, é a menos errada de todas. Uma pena que as bancas insistam em fazer isso, tendo tanta maneira mais idônea de testar os candidatos...

  • Dizer o direito:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • LEI Nº 13.300/2016

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    CF

    Art. 5º

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Sobre a letra A...

     

    Efeitos da decisão

    Existem duas posições:

    Concretista: o judiciário torna exercitável o direito não regulamentado

           o   Concretista geral: a decisão do judiciário se aplica a todos, tem efeito erga omnes ou ultra partes.

           o   Concretista individual: a decisão do judiciário produz efeito para o(s) impetrante(s), ou seja, tem efeito inter partes.

                    -> Concretista individual direta: com o transito em julgado do MI, o judiciário concretiza a eficácia da norma mesmo sem prévia concessão de prazo ao órgão omisso.

                    -> Concretista individual intermediária: com o transito em julgado do MI, o judiciário não concretiza a eficácia da norma e estabelece prazo para o órgão omisso regulamentar a norma. Somente se o prazo não for cumprido o judiciário fixará as condições para o exercício do direito.

     

    Não concretista: o judiciário apenas declara a mora ao órgão omisso.

     

    # Inicialmente, a visão adotada pelo STF foi a não concretista. Observando que não surtia efeito, adotou a suprema corte a visão concretista.

    # O STF já adotou a visão concretista individual direta ao se discutir o direito de aposentadoria especial de servidor público; e em outros julgados, adotou a visão concretista geral, quando determinou a aplicação de lei de greve do setor privado a todos os servidores do setor público.

    NOTA: e quanto a lei 13.300/2016, que regulamentou o processo e julgamento dos mandados de injunção? Esta adotou, em regra, a visão concretista individual intermediária. Entretanto, em alguns casos, poderá ser conferida a eficácia erga omnes.

     

    Direito Constitucional descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 2017. 

  • Gab. B

     

    Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)

     

    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

     

       O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • Complementando, sobre a alternativa 'a':

     

     

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.


    (...)

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.

    Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

     

     

  • Em suma:

    Desse modo, em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único). 

     

    Veja o texto do art. 8º, que é o ponto mais importante da Lei nº 13.300/2016:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • se fosse uma questão C ou E... o que vocês marcariam em relação à letra b?

    eu marcaria errado pelo fato de não ser qq direito, mas sim direitos constitucionais...

    estou errada?

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART 5  LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

  • Concordo com a Karla, sem falar que "insuficiência" é diferente de "inexistência". 

  • QUESTÃO DE N° 24 ANULADA PELA BANCA!!!

  • Gabarito letra B

    Pra ser rápido  lei 13.300/2016 Art 2º

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A ANULAÇÃO:

    "A utilização da expressão “um direito” prejudicou o julgamento objetivo da opção apontada preliminarmente
    como gabarito, uma vez que não é todo e qualquer direiro, mas sim os direiros e liberdades constitucionais e
    das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

  • meu raciocínio tosco entendeu que a alternativa b) sugeria já haver norma regulamentadora e o MI seria referente a ela
  • Conforme os arts. 8º e 9º da Lei 13.300/16, a regra é que a decisão tem efeito concretista intermediário individual. Isso significa que o Judiciário concede prazo para o Legislativo elaborar lei. Caso não faça, o próprio Judiciário editará norma com efeito inter partes.

    Excepcionalmente, poderá ser concedido efeito concretista intermediário geral. Isso acontecerá quando a decisão for indispensável para o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • Falta de norma = A) Insuficiência = omissão parcial e B) Inexistência = omissão total.

  • A) LEI 13.300/16.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    B) CF/88. ART. 5º. INC. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    C) CF/88. ART. 5º, INC. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    D) LEGITIMIDADE ATIVA: Quem pode usar o mandado de injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da CF de 1988, será qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela ausência de norma envolvendo o seu caso particular. Já na ADI por omissão temos um controle concentrado, sendo legitimados ativos apenas os que aparecem no artigo 103 da CF ;

    FONTE: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111916682/qual-a-diferenca-entre-mandado-de-injuncao-e-adi-por-omissao

    E) A competência para processar e julgar referida garantia constitucional é de acordo com o órgão incumbido da elaboração da norma regulamentadora:

    1) Supremo Tribunal Federal:

     CF88, Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da , cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    2) Superior Tribunal de Justiça: 

    CF88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    3) Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral: 

    CF88, Art. 121, §4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    OBS: Além desses órgãos, lei federal e as Constituições estaduais poderão estabelecer outras hipóteses de competência.