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GABARITO: C
Sobre a afirmativa I.
O direito à convivência familiar constitui-se num dos direitos fundamentais expressamente assegurados a todas as crianças e adolescentes pelo art.227, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como todos os demais direitos fundamentais, trata-se de direito indisponível, cabendo à família, à sociedade e ao Estado (lato sensu) proporcionar seu regular exercício, com a mais absoluta prioridade.
Por ser assegurado por norma constitucional expressa, qualquer norma infraconstitucional que venha a impedir ou restringir o exercício de tal direito reveste-se do vício insanável da inconstitucionalidade, não podendo subsistir no mundo jurídico.
Em que pese tais preceitos basilares, existem situações em que a violação de tal direito se dá com o conhecimento, quando não com o consentimento expresso daqueles que deveriam zelar por sua efetivação, sem que medida alguma seja tomada para reverter a situação, colocando crianças e adolescentes em situação de sério risco pessoal, familiar e social.
Uma destas situações, que têm se tornado cada vez mais comuns, diz respeito a adolescentes (e mesmo crianças) que, desde tenra idade, deixam seus lares para freqüentar "escolinhas de futebol" mantidas por clubes ou mesmo por particulares, e passam a residir em "repúblicas" ou em alojamentos na companhia de outros jovens que, como eles, nutrem a esperança de, um dia, tornarem-se jogadores de futebol profissionais.
Tais "repúblicas" ou alojamentos, que não raro são mantidos pelos próprios clubes de futebol ou por entidades ou pessoas a eles vinculadas, geralmente situam-se nos grandes centros, em locais que, em boa parte dos casos, ficam distantes da residência dos pais ou responsável pelo adolescente, em circunstâncias que dificultam, quando não inviabilizam por completo até mesmo o mero contato, quem dirá o exercício do convívio familiar.
Sobre afirmativa II.
CF/88. Art. 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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Asserção I
Desnecessário mencionar o absurdo de tal situação, cuja ilegalidade manifesta tem início já quando da retirada do adolescente do convívio familiar, passa por sua permanência em "repúblicas" ou alojamentos irregulares e culmina com sua "devolução" à família ou com a celebração de um contrato muito mais vantajoso para seu "agente" ou "empresário" (assim como para o clube onde irá atuar) do que para ele próprio.
Os clubes de futebol que, em última análise, são os maiores "beneficiários" de semelhantes práticas, não podem pura e simplesmente ignorar sua ocorrência, pois têm o dever (decorrente, inclusive, do disposto no art.227, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts.4°, caput, 18 e 70, da Lei n° 8.069/90), de prevenir e reverter o quadro acima retratado.
fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1043.html
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins
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Ver também art 29, § 4o da Lei 9615/98 (lei Pelé):
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
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Acredito que o fundamento mais específico da afirmativa I esteja no capítulo V do ECA que trata do DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO.
(é importante saber que a redação de alguns artigos desse capítulo é um tanto mal feita - especialmente artigos 60 e 64)
O art. 60 do ECA dispõe: É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Apesar de a redação dar a entender que menores de 14 poderiam trabalhar na condição de aprendiz, prevalece o entendimento de que a idade mínima para o contrato de aprendizagem é de 14 anos completos.
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Gostei da resposta da colega Elsbeth.
Apesar da questão tratar formação de profissional, ou seja, aprendiz, mas a CF só permite o exercídio na condição de aprendiz após os 14 anos, conforme 7º XXXIII.
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Lei Pelé, Art. 29, § 4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
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A resposta é um pouco mais simples e direta, e não passa pela lei Pelé.
O futebol, enquanto atividade dos clubes, é um trabalho, os atletas que ali jogam estão trabalhando, com contrato de trabalho assinado.
A CF (7 XXXIII) proíbe o trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14. Aí o que os clubes fizeram (juntamente com CBF)? Fizeram um regulamento e os atletas de 14 anos assinam contrato de formação (seria um tipo de contrato de aprendiz), daí podem ser alojados e trabalharem para o clube (jogando futebol).
Contudo, a vedação ao trabalho ao menor de 14 anos é absoluta. Daí o atleta não pode ser alojado com menos de 14, pois seria um funcionário. Contudo ele pode jogar futebol como lazer (os pais ou responsáveis levando todo dia), nas categorias sub-13, sub12 e afins.
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Rapaz, e se o adolescente de 13 anos NÃO receber remuneração? Os clubes não podem apenas oferecer alojamento, alimentação e escola? Funciona como se fosse um colégio em regime de internato. O clube de futebol "Vasco da Gama", do RJ, tem uma escola para atletas da base, de diversos esportes. Algumas modalidades disputam competições escolares (além das competições entre clubes) a nível nacional, inclusive. Só não sei a idade mínima dos garotos. Mas, sendo bem sincero, é uma baita sacanagem impedir meninos de 12/13 anos de ficarem alojados em clubes. Muitas vezes a condição de alimentação/educação oferecida é melhor do que a que eles possuem ficando em casa.
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essa questão foi ANULADA judicialmente.
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Não precisa da Lei Pelé para resolver a questão. No mais, existem duas liminares para anular a questão, ou seja, provisioriamente e entendo que não precisaria da Lei para resolver. Tanto que várias pessoas resolveram sem necessidade de ter lido a lei Pelé. Sendo assim, a letra C é a correta nos argumentos dos colegas abaixo. Att.,
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Olá, alguém poderia confirmar se realmente essa questão foi anulada? Entrei no site do CESPE e não achei nada sobre isso. Obrigada.
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Imagino que a questão passe, além das regulamentações sobre o trabalho, pelo direito à convivência familiar e comunitária. Talvez ela tenha exigido uma ponderação entre os direitos à profissionalização (que apenas é GARANTIDO a partir do 14 anos) e o direito à convivência familiar e comunitária. Ambos estão expressamente elencados no art. 4º, caput, do ECA, como inseridos no princípio da prioridade absoluta.
Não se pode descuidar do fato de que, mantendo-se a criança em alojamento de clube de futebol, a afirmativa não tratou de outros direitos da criança (e correlatos deveres dos pais ou responsável) como o direito à educação, que obviamente deve receber primazia em face da profissionalização, nessa idade. A Constituição garante o direito à profissionalização apenas a partir dos 14 anos, então não há fundamento legal para que se dê primazia a esse direito acima de qualquer outro.
Acho que o raciocínio teria que ser por aí... a questão deixou muito claro que a criança teria menos de 14 anos.
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Alguns candidatos questionaram a questão judicialmente e conseguiram a pontuação relativa a ela em sede de tutela antecipada. De toda forma, não houve anulação para todos e, no final, pode ser que as liminares caiam.
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Nenhuma lei fala em 13 anos de idade, você descarta por isso rs
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Belo critério Daniel Sampaio rs
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Embora o Art. 64. fale que ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem, no entanto, prevalece o entendimento e a orientação do art. 65 no qual orienta que ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Sendo assim, maior 14 anos e a assertiva I disse 13 anos.
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I Adolescente com treze anos de idade poderá ser mantido em centro de formação de categoria de base de clube de futebol profissional, no caso de a família do adolescente residir no interior e o centro de formação situar-se na capital do estado. errado
II A Constituição Federal de 1988 assegura aos adolescentes e jovens o direito à profissionalização, embora proíba o trabalho infantil. verdade
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GABARITO: C
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Trabalho infantil = sinônimo Trabalho ilícito, inconstitucional
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Os meninos mortos no incêndio no ninho do urubu (Deus os tenha) tinham entre 14 e 16 anos, e muitos já moravam lá há mais tempo... mas realmente pela lei e CF me parece ser errado... mesmo que deem só uma prestação in natura, como sugerido pelo colega, o clube ñ deixa de lucrar sobre o trabalho dos jovens.
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Eu acredito que o item I esteja errado porque a Constituição Veda qualquer tipo de trabalho para os menores de 14 anos, INCLUSIVE na condição de aprendiz (é verdade que o ECA tem previsão em sentido oposto, mas a doutrina aponta a Inconstitucionalidade do dispositivo).
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Olá, companheiros, quem quiser ficar mais por dentro do que cerca a primeira afirmativa pode ler essa matéria: https://marcelrizzo.blogosfera.uol.com.br/2019/02/09/lobby-e-forte-no-futebol-para-que-menores-de-14-anos-possam-morar-em-cts/
A presidente Dilma vetou em 2015 artigo de lei que permitia que menores de 14 anos pudessem morar em centros de treinamento de clubes de futebol, mas continua a pressão dos times para que isso aconteça.
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Quando a alternativa II fala que a CF assegura o trabalho ao " adolescente", entendo estar errado, pois adolescente é a partir de 12 anos. O art. 60 do ECA dispõe: É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.Confirme interpretação dada, prevalece que a idade minima para aprendizagem é de 14 anos completos e não " adolescente" que incluiria a partir dos 12 anos completos.
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Tem alguma limitação desse tipo para modelos? Atores?
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O comentário mais esclarecedor é o do Matheus Ribeiro.
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GAB: C
ART. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
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CF/88. ART. 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
CF/88. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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A título de complementação...
Criança não pode trabalhar; adolescente, a partir dos 14 anos completos, pode trabalhar em determinadas condições.
Obs: Juiz da Infância poderá conceder autorização para o adolescente trabalhar ou apenas participar de espetáculos, circos, cinemas e afins, desde que não se mostre prejudicial à sua formação moral.
CLT - Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho (...):
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
A respeito de atores-mirins, não se trata de um contrato de trabalho regido pela CLT, pois o trabalho infantil é proibido constitucionalmente, mas sim de um contrato de participação em obra televisiva, teatral ou cinematográfica, dependente de autorização judicial e sujeito a um regime especial, de acordo com a portaria do juízo da infância e juventude.
Acrescenta-se, o STF já decidiu que cabe à Justiça Estadual apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros
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A questão em comento exige
conhecimento do ECA e da Constituição.
A CF/88 é clara em fixar que não
cabe trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz, ou seja, há
vedação ao trabalho infantil. Para
tanto, basta ver o lançado no art. 7º, XXXIII, da CF/88:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(....)
XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)".
Também é importante para o caso
em tela trazer à baila o art. 29, §4º, da Lei Pelé (Lei 9615/98):
“Art. 29 (...)
§ 4o O atleta não profissional em
formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber
auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de
bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que
seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)"
Após tais definições, cabe
comentar as assertivas da questão.
A assertiva I resta FALSA.
O adolescente com menos de 14
anos não pode ser mantido em centro de treinamento de clube de futebol com os
pais morando no interior e o clube sendo na capital.
O art. 7º, XXXIII, é claro em
vedar isto.
A Lei Pelé nada fala neste
sentido.
O ECA nada fala neste sentido.
Essa omissão legislativa não é
sem intenção.
O que pode ocorrer é menores de
14 anos jogarem por clubes, levados pelos pais, a título de prazer. Se serão
futuramente profissionalizados ou não, é outra discussão. Empregados com menor
de 14 anos? Não... VEDAÇÃO ABSOLUTA.
A assertiva II é VERDADEIRA.
Reproduz, com felicidade, o
espírito do art. 7º, XXXIIII, da CF/88.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas.
LETRA A - INCORRETO. A assertiva
II é VERDADEIRA.
LETRA B - INCORRETO. A assertiva I
é FALSA.
LETRA C - CORRETO. A assertiva I é
FALSA e a II é VERDADEIRA.
LETRA D - INCORRETO. A assertiva I
é FALSA.
LETRA E - INCORRETO. A assertiva
II é VERDADEIRA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Esta mesma questão está com gabarito letra b) na sinopse da jus podivm :/
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- AO ADOLESCENTE É VEDADO O TRABALHO
> NOTURNO, REALIZADO ENTRE AS 22HS DE UM DIA E AS 05 HS DO DIA SEGUINTE
> QUALQUER TRABALHO A MENOR DE 14 ANOS, SALVO COMO APRENDIZ
>PERIGOSO, INSALUBRE OU PENOSO, AO MAIOR É PERMITIDO.
> REALIZADO EM LOCAIS PREJUDICIAIS À SUA FORMAÇÃO E AO SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, PSÍQUICO, MORAL E SOCIAL.
> REALIZADO EM HORÁRIOS E LOCAIS QUE NÃO PERMITAM A FREQUÊNCIA À ESCOLA
>PRIMEIRA INFÂNCIA: 6 ANOS COMPLETOS OU 72 MESES DE VIDA DA CRIANÇA
>CRIANÇA: ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS > MEDIDAS PROTETIVAS
>ADOLESCENTE: ENTRE 12 E 18 ANOS > MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E PROTETIVAS
>JOVEM: ENTRE 15 E 29 ANOS
JÁ PARA A CONVENÇÃO “CRIANÇA” VAI ATÉ MENORES DE 18 ANOS