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ID
2599318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do poder familiar dos pais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    a) Art. 23, § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    b) Art. 21. O  poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

     

    c) Art. 22, Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

    O ECA não restringe apenas às crenças e culturas comuns dos pais ou responsáveis.

     

    d) Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

    Portanto, a perda do poder familia é decretada pela autoridade judicial. 

     

    e) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

  • a)  Art. 92, CP - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Gabarito: E.

  • Apenas complementando comentário do colega Pedro Miranda, no que tange à assertiva D:

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.       

  • Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educaçãodos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

  • Gab E galera!

     

    e) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

    Com relação a letra A ,a destituição do poder familiar será concedida somente na hipótese de crime doloso contra o próprio filho.

    Força.

  • Tem que ter cuidado nas provas com o ECA, pois ocorreram muitas alterações no final de 2017.

  • a) Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    b) Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.


    c) Art. 22, Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.


    d) Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.


    e) correto. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A) ART. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

    B) ART. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

    C) ART. 22. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados
    os direitos da criança estabelecidos nesta Le
    i. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    D) ART. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    E) ART. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

    § 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de  origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

     Correto E

  • até fui olhar nas estatísticas par ver se alguém marcou B hehehe

  • 40 Pessoas marcaram B 

  • 42 pessoas marcaram B rsrs!

  • 45 pessoas marcaram a B!

     

    '-'

  • Seu adamastor, Seu melquezedeque e Seu Valdinei marcaram letra B

  • GABARITO: E

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. 

  • ALTERAÇÃO EM 2018:

    ART. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.               (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • GAB E,


    não constitui motivo suficiente: se fosse assim metade da POPULAÇÃO perderia o poder-familiar...

  • Até a data de hoje (19/12/2018, às 00:39), 36 pessoas responderam a B


    huahauhauhauhauahuahuahuahuahauha

  • Até a data de hoje ( 02/03/2019) ,37 pessoas responderam B.

  • Alo Você que marcou B Kkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. 

  • A) Art. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.      

    B) Art. 21. O poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.   

    C) Art. 22. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.      

    D) Art. 24. A perda e a suspensão do  poder familiar  serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    E) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  poder familiar .    

  • Sério que teve pessoas que responderam a B?
  • A) A condenação criminal do pai ou da mãe implica a destituição automática do poder familiar, especialmente no caso de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão praticado contra o próprio filho ou filha.

    FALSO

    Art. 22. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente

    Art. 24. A perda e a suspensão do  pátrio poder   poder familiar  serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 

    B) O poder familiar será exercido apenas pelo pai, a quem compete prover o sustento e o bem-estar da família.

    FALSO

    Art. 21. O  pátrio poder   poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.  

    C) O fato de a mãe e o pai terem direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança implica que apenas as crenças e culturas que lhes sejam comuns deverão ser transmitidas às crianças.

    FALSO

    Art. 22. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

    D) A perda do poder familiar poderá ser decretada pelo conselho tutelar do município no caso de descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos.

    FALSO

    Art. 24. A perda e a suspensão do  pátrio poder   poder familiar  serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 

    E) A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar; nesse caso, a família deverá ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

    CERTO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder   poder familiar .

    § 1   Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção

  • Gemma Teller, hahaha fiz o mesmo!

  • Código Penal:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    (...)

    II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Grifei)

  • 38 pessoas responderam a letra B.

    Quem são ? Onde vivem? Sexta no globo repórter. kkk

  • GABARITO: E

    A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar; nesse caso, a família deverá ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

  • ART. 23. § 2º  ECA A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

    Art. 92 CP - São também efeitos da condenação:        

          

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • ASSUNTOS MAIS COBRADOS SOBRE PODER FAMILIAR

    >O QUE É? É O DEVER DE SUSTENTO

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    >OCORRE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR > QUANDO EM PROCEDIMENTO LEGAL DE ADOÇÃO DE MÃE OU GESTANTE > Ñ HOUVE INDICAÇÃO DE UM PAI > OU Ñ EXISTE OUTRO REPRESENTANTE DE FAMÍLIA P/ADOÇÃO

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    >CONDENAÇÃO CRIMINAL DE PAI OU MÃE > Ñ IMPLICA DESTUIÇÃO DO PODER FAMILIAR > EXCETO: CONDENAÇÃO DE CRIME DOLOSO > SUJEITO A PENA DE RECLUSÃO

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    >PODER FAMILIAR > É AQUELE EXERCIDO PELO PAI OU MÃE > HAVENDO DISCORDÂNCIA – VIA JUDICIAL

     

    "PREPARA-SE O CAVALO PARA O DIA DA BATALHA, MAS O SENHOR É QUE DÁ A VITÓRIA."

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 23 do ECA:

    “ Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar ."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não, a condenação criminal dos pais não implica, necessariamente, em destituição do poder familiar dos pais.

    Diz o ECA:

    “Art. 22.

    (....)

     § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente".

    LETRA B- INCORRETA. O poder familiar não é exercido apenas pelo pai, mas sim por ambos os pais.

    Diz o ECA:

    “Ar. 21. O  poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência."

    LETRA C- INCORRETA. A criança e adolescente não é adstrita somente às crenças e convicções dos pais.

    Diz o ECA:

    “Art. 22.

    (...) Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei."

    LETRA D- INCORRETA. Perda de poder familiar não é atribuição do Conselho Tutelar, mas sim decisão judicial.

    Diz o ECA:

    “ Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar  serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 23 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    b) ERRADO: Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

    c) ERRADO: Art. 22, Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

    d) ERRADO: Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

    e) CERTO: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 1 o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.