SóProvas


ID
2599324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos institutos guarda, tutela e adoção, previstos no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    a) Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

     

    b) Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.  

     

    c) Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    d) Art. 33, § 4o. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

    e) Art. 42, § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.   

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

     

  • Gab E galera. Adoção de casal divorciado conjuntamente pode ser feita,desde que respeitadas as condições,como o início do estágio de convivência no período conjugal e comprovado o vínculo afetivo.

    Força!

  • Fundamento da alternativa C

    c) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente fora do Brasil, o estágio de convivência cumprido no território nacional poderá ser dispensado, desde que comprovado o exercício de guarda de fato.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 2o A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    e) a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (Art. 49);

    b) o tutor nomeado por testamento deverá ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato (Art. 37);

    c) a guarda de fato não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);

    d) o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais (Art. 33 §4º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • GABARITO:    E

     

    Complementando os comentários ...

     

    ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA    >>   NA ADOÇÃO    ART 46  ECA

     

    1)  DISPENSA DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: Se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.   A SIMPLES GUARDA DE FATO NÃO AUTORIZA POR SI SÓ A DISPENSA DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA.

     

    2) PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA:  REGRA>>  Prazo MÁXIMO de 90 DIAS + Pode ser prorrogado por IGUAL PERÍODO mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    3) PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA DE PESSOA OU CASAL DOMICILIADO FORA DO PAÍS:  Mínimo de 30 DIAS e Máximo de 45 DIAS + Pode ser prorrogado 1 ÚNICA VEZ por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO:   120 DIAS +  Pode ser prorrogado 1 ÚNICA VEZ por IGUAL PERÍODO mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  

     

    bons estudos!

  • A) A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais se estes ainda estiverem vivos e não lhes tiver sido destituído o poder familiar.

    FALSO

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    B) O tutor nomeado por testamento deverá, no prazo de trinta dias após a abertura da sucessão, registrar no cartório competente a sua anuência, sendo dispensada a análise judicial.

    FALSO

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do  , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    C) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente fora do Brasil, o estágio de convivência cumprido no território nacional poderá ser dispensado, desde que comprovado o exercício de guarda de fato.

    FALSO

    Art. 46. § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 5   O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

    D) O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impossibilita o exercício do direito de visita dos pais e extingue o dever de prestar alimentos.

    FALSO

    Art. 33. § 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    E) Divorciados podem adotar conjuntamente, desde que haja acordo sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do casamento e seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.

    CERTO

    Art. 42. § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

     

  • § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois conforme o artigo 41, a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 37, caput, previu que o tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com § 3º, do artigo 46, em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 33, § 4º, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público – MP.  Por fim, a alternativa “e” é a CORRETA, pois o artigo 42, § 4º , dispõe que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra E

  • A – Errada. A adoção é incaducável. Portanto, a morte dos adotantes NÃO restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

    B – Errada. O prazo de 30 dias para o tutor é para ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    C – Errada. A adoção internacional exige, sim, estágio de convivência.

    Art. 46, § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    D – Errada. A guarda não impede o exercício do direito de visita dos pais e não extingue o dever de prestar alimentos.

    Art. 33, § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Correta. A alternativa explica corretamente a adoção por divorciados.

    Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Gabarito: E

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 42, §4º, do ECA:

    “Art. 42.

    (...) § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Diz o ECA:

    “Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais."

    LETRA B- INCORRETA. Não há dispensa de controle judicial do ato.

    Diz o ECA:

    “Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do  , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei."

    LETRA C- INCORRETA. Guarda de fato, por si só, não dispensa estágio de convivência para fins de adoção.

    Diz o ECA:

    “Art. 46

    (...) § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."

    (...)

    § 5   O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança."

    LETRA D- INCORRETA. Não impede o direito de visitas, nem o dever de alimentos.

    Diz o ECA:

    “Art. 33.

    (...)§ 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 42, §4º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    b) ERRADO: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    c) ERRADO: Art. 46, § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    d) ERRADO: Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    e) CERTO: Art. 42, § 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.