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GABARITO: C
Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535: A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA FIM DE COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO.
Inexistindo previsão legal acerca do prazo prescricional de falta grave, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a utilização do menor prazo dentre os previstos no artigo 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, ou de dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data.
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Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
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a) Art. 127, LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
b) Art. 59, LEP. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.
c) Súmula nº 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
d) Súmula nº 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
e) A prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo. STF, HC 138314.
Gabarito: C.
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EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO C
Complementando os demais comentários:
Ao falar sobre aparelho telefônico dentro de instituições destinadas ao cumprimento de penas, é importante ter em mente três artigos, visto que, normalmente, quando o assunto é cobrado em prova, é para identificar qual a tipificação:
CP
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Muito bom o comentário da Renata, porém nao tenham em mente que o menor prazo prescricional é 3 anos, pois o menor prazo é 2 anos para multa. Caiu uma questão assim no concurso da DPE que afirmava que o menor prazo prescricional é 3 anos, sendo que o gabarito apontava 2 anos, então errei a questao. Como forma de contribuir achei importante alertar os companheiros.
Foco, Força e Fé
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Sobre o alerta relativo aos menores prazos de prescrição, acrescento que:
No CPM há prazo de 2 anos - PPL menor que 1 ano;
Na lei de drogas - 2 anos - art. 28;
E o já comentantado prazo de 2 anos para a pena de multa aplicada ou cominada isoladamente.
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A fim de complementar o comentário dos colegas:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal - CP às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.10, o prazo para que a falta grave seja apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologada em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. Precedentes. No caso em apreço, não tendo transcorrido 3 anos desde o cometimento da falta grave, não há que se falar em prescrição. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.096/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Bons estudos!!
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Sobre a alternativa D: " No caso de processo administrativo disciplinar, a oitiva de João poderá ser realizada independentemente do acompanhamento de advogado ou defensor público."
Discordo do gabarito, a alternativa está correta. Nela não é mencionado que não haverá, para João, o direito ao contraditório e ampla defesa, somente diz que é dispensável o acompanhamento de advogado ou defensor em sua OITIVA.
Já participei de diversas oitivas de presos, dentro do sistema penitenciário, que cometeram faltas graves dentro da unidade prisional, sem estarem acompanhados de seus advogados ou defensores, a presença deles para a instauração do PAD ou para a oitiva, são dispensáveis.
Por se tratar de prova para o cargo de Defensor Público, até pode ser, o fato, levado em consideração, mas isso não torna a alternativa errada.
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Contribuindo:
A falta grave ATRAPALHA (regra):
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
A falta grave NÃO ATRAPALHA (exceção):
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional
Parte superior do formulário
Art. 49 da LEP. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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GABARITO "C"
SÚMULAS IMPORTANTES:
-Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
-Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato;
- Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional;
-Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;
-Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Sobre o menor prazo prescricional previsto no CP:
CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(...)VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
CP: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Portanto, se conjugarmos o art. 109, VI com o ar. 115, teremos a prescrição em 01 ano e 06 meses.
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Renan Trindade, processo administrativo disciplinar não precisa mesmo, OK!
Mas quando se trata de processo administrativo no curso da execução da pena a presença do advogado é indispensável, por se tratar de questão relacionada a liberdade. Súmula 533 STJ, colega postou abaixo.
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Vlw pelo esclarecimento Marcel dos Santos
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca da Lei de Execuções Penais, bem como sobre a interpretação dada pelos Tribunais Superiores a respeito de suas disposições.
O enunciado informa que, estando João em regime semiaberto, foi flagrado na posse de um telefone celular em sua cela, e pede a posição dos Tribunais Superiores a respeito do tema.
Letra A) Errada! Ao contrário do que afirma a alternativa, o juiz da execução NÃO PODERÁ de plano decretar a perda da integralidade dos dias remidos por trabalho realizado por João.
Conforme prevê a LEP em seu artigo 50, inciso VII, comete falta grave quem tem em sua posse celular na cela. No entanto, é necessário que seja instaurado procedimento de apuração da falta grave, assegurado o direito de defesa. Além disso, o juiz poderá decretar a pena de apenas 1/3 (um terço) dos dias já remidos, conforme art. 127 da LEP.
Letra B) Errada! Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em especial Súmula 533, STJ, é INDISPENSÁVEL a instauração do procedimento administrativo. Vejamos o teor da Súmula 533, STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"
Letra C) CORRETA! Conforme disposto na Súmula 535 do STJ, "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". O STJ entende que,como a concessão do indulto e da comutação são regulados pelo decreto presidencial pelo qual são instituídos, somente seria possível que a falta grave interferisse no lapso de contagem para obtenção dos benefícios se houvesse menção expressa no Decreto instituidor a respeito do tema.
Letra D) Errada! Conforme súmula 533 do STJ, já transcrita na alternativa B, é assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, na apuração de falta grave. Importante mencionar que o STF já se manifestou no sentido de que a Súmula Vinculante n°5 não se aplica à execução penal.
"Em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP" (STF. 2ª Turma, RE 398.269, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2009)
Letra E) Errada! O tema da prescrição da falta grave é demasiadamente polêmico na doutrina e também o era nos Tribunais em virtude da ausência de previsão legal. O STF, no entanto, pacificou entendimento no sentido de que deve-se aplicar por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do CP para o julgamento e anotação da falta grave. É o entendimento esposado no HC138314/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado no DJ dia 16/11/2016, quando se afirmou que " 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo".
Aprofundamento: é importante ressaltar que parcela da doutrina, como Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, entende que seria mais adequada a aplicação do lapso prescricional previsto no art. 142, III da Lei 8112/90, uma vez que, omissa a LEP, deveria ser feita a analogia tomando por base a prescrição das faltas administrativas em geral. O Tribunal de Justiça de São Paulo possuía algumas Câmaras Criminais que adotavam o raciocínio de Nucci antes da pacificação do tema pelo STF.
Outros autores, dentre eles Perícles Batista da Silva, entendem cabível a aplicação da analogia tendo como parâmetro os Decretos de Indulto. Segundo eles, se o bom comportamento carcerário no indulto ou na comutação, que tem o condão de conceder o perdão total ou parcial da pena, é auferido pelos últimos 12 meses, não se poderia falar em apuração de uma falta decorrido tal período. Ademais, a existência dos decretos natalinos afastariam a aplicação do Código Penal, por se tratar de legislação específica. Este entendimento já foi utilizado por vários Tribunais antes do posicionamento do STF, a exemplo do TJMG.
GABARITO: LETRA C
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Com o advento da Lei nº 12.433/2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP.
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Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato;
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional;
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;
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Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato;
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional;
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;
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Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato;
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional;
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;
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GABARITO: C
Súmula 535/STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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# Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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GABARITO C
A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:
1) Comutação de pena;
2) Indulto;
3) Livramento condicional.
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alo você
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EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Fonte: Dizer o Direito
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Comentário sobre a alternativa B.
B) Embora a conduta de João seja tipificada como falta grave na legislação de execução penal, é dispensável a instauração de procedimento administrativo para apurar o fato.
Para que seja aplicada a sanção disciplinar, exige-se a realização de processo administrativo disciplinar? SIM. A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar. Isso está previsto expressamente na LEP:
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.
No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado terá que ser assistido por advogado ou Defensor Público? SIM. O direito de defesa do preso abrange não só a autodefesa, mas também a defesa técnica, a ser realizada por profissional devidamente inscrito nos quadros da OAB ou Defensor Público. Vale ressaltar, ainda, que nesse procedimento administrativo, o apenado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público:
(...) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (...) STJ. 3ª Seção. REsp 1378557/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Fonte : https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-533-stj.pd
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MUDANÇAS NOS DISPOSITIVOS CONCERNENTES AO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM DECORRÊNCIA DA LEI PACOTE ANTICRIME!
o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
art. 83 CP III - comprovado:
a) BOM comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:
(...)
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
e acrescentou o parágrafo 6º com a seguinte redação:
§ 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
fonte: legislação destacada
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EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
by: gaso queiroz
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Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário.
Foi fixada a seguinte tese:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
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OBS 1: O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.
OBS 2: Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
OBS 3: Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
OBS 4: Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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A nova legislação do pacote anticrime estabeleceu alteração nos requisito subjetivos do livramento condicional no CP, acrescentou como requisito para obtenção do benefício o -> não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Importante deixar aqui registrada a súmula 441 STJ -> A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Pela nova legislação não teria mais eficácia tal súmula -> aguardamos a jurisprudência)
"O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória."
LD.
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FALTA GRAVE Não interfere “CLIC”
· LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
· INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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A prática de falta grave não interfere: (INCOMPÉLICO)
>> INdulto
>> COMutação de PEna
>> LIvramento COndicional
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VAMOS NOS ATUALIZAR... GERAL DESINFORMADA!
STJ: a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do . A decisão (HC 554.833/SP teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik
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Não CLIC
C omutação de pena
L ivramento C ondiciomal
I nduto
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Pode anotar, a cada 10 questões envolvendo jurisprudência e a LEP, 07 envolve essa súmula 535 do STJ. Incrível! kk
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Foi acrescentada ao texto da LEP em seu ART.112 §6° "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"
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Vale ressaltar que o lapso temporal para progressão de regime prisional que antes era por tempo cumprido, após a LEI 13964/2019 ficou por porcentagem. Que inicia-se em 16% chegando até 70%, de acordo com a gravidade do crime e reincidência do infrator.
É de grande valia fazer uns impressos com as atualizações.
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Atenção máxima!
O Plenário do STF decidiu que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
E a súmula 533 do STJ?
O STJ se curvou ao entendimento do STF, ficando superada a súmula 533 (apesar de ainda não cancelada formalmente).
INFORMATIVO 985, STF, 04/05/2020.
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FALTA GRAVE
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
REVOGAÇÃO DE PARTE DO TEMPO REMIDO NO CASO DE FALTA GRAVE
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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alguém lembra ou conhece o método mnemônico não CLIC ?
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Pessoal, a Súmula 533 do STJ virou uma súmula zumbi, isso porque o STF no informativo 985, entendeu que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
No mesmo sentido, o STJ tem decidido, se não, vejamos:
"[...] 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. [...]" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.)
Logo, é só uma questão de tempo até que o STJ cancele de fato Súmula 533 do STJ.
Obs importante: risquem de vossos materiais a Tese de n 4 do STJ (Ed. 7), pois, ela possui a mesma redação da Súmula 533 do STJ.
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Informação adicional
Enunciado 28 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ
Direito Processual Penal Execução penal Temas diversos
Origem: STJ
O rol trazido pelo art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.
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Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE
Atrapalha e/ou acarreta:
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: atrapalha o livramento condicional se a falta grave for cometida nos últimos 12 meses (pacote anticrime).
Não interfere:
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (sum 441 STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (sum 535 STJ).
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A) O juízo da execução penal poderá decretar de plano a perda da integralidade dos dias remidos por trabalho realizado por João durante o cumprimento da pena. (ERRADO - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
B) Embora a conduta de João seja tipificada como falta grave na legislação de execução penal, é dispensável a instauração de procedimento administrativo para apurar o fato. (ERRADO - Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa
OBS: NOVO ENTENDIMENTO DO STJ!!! Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.
C) O prazo para a comutação da pena de João e indulto não será interrompido em razão da falta cometida. (CERTO - Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."
D) No caso de processo administrativo disciplinar, a oitiva de João poderá ser realizada independentemente do acompanhamento de advogado ou defensor público. (ERRADO - necessita de advogado, caso haja o procedimento. Prestar atenção no NOVO ENTENDIMENTO DO STJ citado cima.
E) O prazo de prescrição da falta praticada por João — portar telefone celular em sua cela — é de cinco anos. (ERRADO - Falta grave prescreve em 3 anos.
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Um bizu massa: Não CLIC
Não interrompe : CL = Livramento condicional
I = Indulto
C = comutação de pena
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GABARITO: C
No que toca à letra B, atenção ao recente julgado:
Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (Info 985, STF)
Fonte: Dizer o Direito
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PRAZO PRESCRICIONAL DA FALTA GRAVE:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional previsto no art.109, inciso VI, do Código Penal, para apuração das faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5/5/10, o prazo para que a infração disciplinar seja apurada e homologada em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar.
Na hipótese, a falta disciplinar grave foi cometida em 4/9/2014, sendo homologada em 20/9/2018, portanto, após o transcurso do prazo prescricional de 3 anos.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave e dos seus consectários legais.
(HC 499.815/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
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A - O juízo da execução penal poderá decretar de plano a perda da integralidade dos dias remidos por trabalho realizado por João durante o cumprimento da pena.
Resposta: A prática de falta grave tem como consequência a perda de 1/3 dos dias remidos.
B - Embora a conduta de João seja tipificada como falta grave na legislação de execução penal, é dispensável a instauração de procedimento administrativo para apurar o fato.
Resposta: Art. 59, LEP. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.
C - O prazo para a comutação da pena de João e indulto não será interrompido em razão da falta cometida.
Resposta: Súmula nº 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
D - No caso de processo administrativo disciplinar, a oitiva de João poderá ser realizada independentemente do acompanhamento de advogado ou defensor público.
Resposta: Súmula nº 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
E- O prazo de prescrição da falta praticada por João — portar telefone celular em sua cela — é de cinco anos.
Resposta: A prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser atualmente de três anos.
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a) O juízo da execução penal poderá decretar de plano a perda da integralidade dos dias remidos por trabalho realizado por João durante o cumprimento da pena.
correção : 1/3 dos dias remidos
b) Embora a conduta de João seja tipificada como falta grave na legislação de execução penal, é dispensável a instauração de procedimento administrativo para apurar o fato.
correção: toda falta precisa de pad
c) O prazo para a comutação da pena de João e indulto não será interrompido em razão da falta cometida.
Correto! Nem pra livramento condicional.
d) No caso de processo administrativo disciplinar, a oitiva de João poderá ser realizada independentemente do acompanhamento de advogado ou defensor público.
correção: nunca se realiza atos do pad sem a assistência ao preso
e) O prazo de prescrição da falta praticada por João — portar telefone celular em sua cela — é de cinco anos.
correção: prazo único de 3 anos.
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Jurisprudência em Teses do STJ: edição n. 07. Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109, CP, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ou de 2 anos se a falta tiver ocorrido até essa data. (Justificativa quanto ao erro da alternativa "E")
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Atenção!!!
Sobre a letra "B":
"A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping)."
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO - C
Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535 STJ - “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Amo acertar questão da Cespe de defensor público
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Quanto às alternativas B e D, tem-se que o teor da Súmula 533 do STJ foi relativizado pelo STF:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
STF. Plenário. RE 972598 RG, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941)
Desse modo, havendo audiência de justificação, torna-se dispensável a instauração de PAD para apurar a falta grave.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
A alternativa B está incorreta. Nos termos do art. 59, praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
A alternativa C está correta. Nos termos da Súmula n. 535 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
A alternativa D está incorreta. De acordo com a Súmula n. 533 do STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A alternativa E está incorreta. Nos termos da jurisprudência do STF, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.
GABARITO: C