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ID
2599342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da progressão de regime para o cumprimento de pena, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Súmula 491, STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

  • GABARITO B
     

    a) "A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório " (STF, HC 94.016, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 26/02/2009). 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, mormente se não há confirmação da existência de processo de expulsão contra o apenado, como no caso. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao Paciente a progressão ao regime semiaberto, com comunicação à autoridade competente – Ministro de Estado da Justiça –, sobre a situação irregular do Paciente no País." (STJ - HC 252745/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2013).

     

    b) Súmula 491, STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.


    c) "O limite de 30 anos previsto no CP apenas se reporta ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais." (HC 98450, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 14.6.2010, DJ de 20.8.2010).

    Dentre os benefícios legais, temos a progressão de regime. Desta feita, a base de cálculo para a concessão dos benefícios da execução penal é o total das penas impostas ao condenado.

     

    d) Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Destarte,  o exame criminológico não é requisito para a progressão de regime, sendo uma faculdade do juiz da execução, desde que a decisão seja devidamente motivada.

     

    e) A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Lembrando que a progressão per saltum não é admitida, segundo a Súmula 491, do STJ, mas a regressão é cabível. Ex. regressão do regime aberto para o fechado diretamente, sem que se passe pelo semi-aberto.

  • Observação quanto ao Itém "E": Progreção de Regime X Livramento Condicional

    - Súmula 534, STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    - Súmula n 441, STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    "Se quiser ser alguem na vida, que devore os livros".

  • Súmula 491, STJ: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

    Há que se criticar a colocação deste entendimento em uma prova de Defensoria Pública, notadamente porque, a partir da novel jurisprudência do STF e do STJ sobre o termo inicial para a progressão ao regime aberto ser a data em que o preso tinha direito à progressão ao regime semiaberto – e não a data em que tal direito foi efetivado -, a tendência será o cancelamento dessa súmula.

    fonte rtp

  • Gabarito B

     

    A) O estrangeiro que estiver em situação irregular no país e que estiver preso estará impedido de obter a progressão de regime. ERRADO

     

    " a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância apta, por si só, a justificar o indeferimento de pedido de progressão de regime"

    (HC 362.085/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/02/2017)

     

     

    B) O juízo da execução penal deverá negar o pedido de progressão do regime fechado diretamente para o aberto: no ordenamento jurídico pátrio não se admite salto na progressão. CERTO

     

    Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

     

     

    C) A base de cálculo para a progressão de regime dos presos condenados a mais de trinta anos por diversos crimes fica limitada ao tempo máximo de cumprimento de pena disposto na lei penal, isto é, a trinta anos. ERRADO

     

    Súmula 715 STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

    D) O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado. ERRADO

     

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    "Este [sic] Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.
    (AgRg no HC 419.539/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/02/2018)

     

     

    E) O cometimento de falta grave não motiva a interrupção do prazo para a progressão de regime. ERRADO

     

    Súmula 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • É admitido a regressão per saltum de regime prisonal. 

  • Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Lembrar sempre que a falta grave NÃO altera o indulto e a comutação da pena.

  • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

     

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:​

     

    *ATRAPALHA

    -PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    -REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    -SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    -REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    -RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    -DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    -ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    -CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    *NÃO ATRAPALHA

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    -INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pessoal fica falando que a progressão per saltum não é admitida como se fosse uma regra absoluta, quando não é. Essa questão é passível de anulação. Não se esqueçam que tem exceção para essa súmula.

  • ATENÇÃO:  EXCEPCIONALMENTE cabe PROGRESSÃO por SALTOS. Conforme ROGÉRIO SANCHES:

     

    Prevalece o entendimento de que não existe progressão em saltos (regime fechado para o aberto). A Exposição de Motivos da LEP, no item 120, dispõe que o condenado no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Nesse mesmo sentido, o STJ editou a súmula nº 491 (É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional). Reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado pela demora na transferência do reeducando a regime mais brando já determinado, a progressão por saltos é cabível, pois a manutenção do agente em situação mais grave do que a estabelecida em decisão judicial caracteriza constrangimento ilegal (STJ: HC 329266/TO, DJe 30/09/2015). No mesmo sentido, a súmula vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. 

    http://meusitejuridico.com.br/2018/05/05/certo-ou-errado-e-em-regra-admissivel-progressao-per-saltum-de-regime-prisional/

     

     

     

     

     

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores no que diz respeito à progressão de regime de cumprimento de pena.

    Letra A: Errada! A orientação jurisprudencial do STF indica que, ainda que haja processo de expulsão do estrangeiro em curso, a exclusão do mesmo do sistema progressivo de pena afronta vários princípios constitucionais, dentre eles, o de prevalência dos direitos humanos e da isonomia (vide RHC 125025/DF, publicada no DJe em 17/11/2014)

    Letra B: Correta! A assertiva está em consonância com a Súmula 491 do STJ, segundo a qual "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional." Assim, o apenado não pode progredir do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto, mesmo que já tenha cumprido o requisito temporal para tanto.

    Letra C: Errada! A assertiva é absolutamente contrária à Súmula 715 do STF, segundo a qual "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

     
    Letra D: Errada! Após o advento da Lei 10.792/2003 o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a concessão de progressão de regime e livramento condicional. No entanto, cumpre ressaltar que, conforme Súmula 439 do STJ, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz da execução penal pode determinar sua realização, através de decisão motivada.

    Letra E: Errada! Conforme disposto no enunciado da Súmula 534 do STJ, "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual  se reinicia a partir do cometimento desta infração."
    Assim, a cada cometimento de falta grave, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime é zerado, reiniciando da data do cometimento da nova falta.

    GABARITO: LETRA B
  • GABARITO B

     

    EM REGRA, não é admitida a progressão per saltum de regime de cumprimento de pena, mas é admitida a regressão per saltum.

  • Complementando a letra ''a''


    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

    2. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes disto.

    3. Na espécie, o Tribunal de origem, em sede de agravo em execução do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado, tendo em vista o fato de a paciente ser estrangeira em situação irregular no País. Caracterizada, portanto flagrante ilegalidade, ensejadora da concessão do writ de ofício.

    4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja restabelecida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu à ora paciente o direito à progressão de regime prisional, adotando-se, todavia, providências acautelatórias, como, por exemplo, monitoramento eletrônico.

    (HC 324.231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015). Fonte- Dizer o Direito.


  • O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.      

    O art. 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma pena de 100 anos de reclusão, o limite máximo de cumprimento da pena será 40 anos. Vale ressaltar, no entanto, que, no cálculo dos benefícios da execução penal, deverá ser considerada a pena total aplicada. Assim, ao se calcular o requisito objetivo da progressão de regime, o juiz deverá considerar o total da pena imposta (e não o limite do art. 75 do CP). Ex: 1/6 de 100 anos (pena total) e não 1/6 de 40 anos. Existe um enunciado que espelha essa conclusão: Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. STF. 1ª Turma.HC 112182, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 03/04/2018 (Info 896).

    FONTE: Dizer o Direito.       

  • ATENÇÃO, ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!!!

    Só lembrando que o Pacote anticrime modificou o tempo máximo de reclusão de 30 para 40 anos, entretanto tal fato não impede de verificar que a alternativa "c" está equivocada, pois o cálculo de pena é feito sobre a reprimenda total.

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

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