SóProvas


ID
2599345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de regime aberto, a pena deverá ser cumprida em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • GABARITO ALTERNATITVA ''A''

     

    LEI Nº 7.209
     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 


     

    OUTRA QUESTÃO AJUDA PARA AJUDAR NA FIXAÇÃO.


     

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-ES

    Prova: Analista Judiciário - Execução Penal

     

    Julgue os itens que se seguem, relativos aos estabelecimentos penais
    e à execução da pena privativa de liberdade.
     

    A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, enquanto que a casa do albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.CERTO.

  • GABARITO A

     

    Penas são:

    1)      Privativas de Liberdade:

    a.       Reclusão – regime fechado (estabelecimento de segurança máxima ou média);

    b.      Detenção – semiaberto (colônia agrícola; industrial ou similar) ou aberto (casa de albergado ou estabelecimento adequando).

    2)      Restritivas de Direito:

    a.       Prestação pecuniária;

    b.      Perda de bens e valores;

    c.       Prestação de serviço a comunidade;

    d.      Interdição temporária de direitos;

    e.      Limitação de fim de semana

    3)      Multa.

     

    OBS I: as penas privativas de liberdade podem ser aplicadas de forma isolada, alternativa ou cumulativa com a pena de multa

    OBS II: As penas da Lei das Contravenções penais são: prisão simples e multa, podendo serem aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Pessoal, não esqueçam que o pior não é só o nível das questões, mas atualmente o mais complicado é alcançar a nota de corte, que está nas estrelas.

    De todo modo, sempre vem uma ou outra questão mais tranquila. No entanto, na hora da prova com o cansaço algumas questões relativamente simples, se tornam bem complicadas.

     

    abs.

    Bom estudos

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            § 1º - Considera-se:

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

            § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • Fechado - penitenciária

    Semi aberto - colônia agrícola

    Aberto - casa de albergado

     

    GAB: A

     

  • essa foi p ninguém errar...rss

  • A galera ainda insiste em desqualificar certas provas pelo simples fato de aparecer uma questão mais fácil. Acho esse tipo de gente bem amador. Quero ver atingir o ponto de corte, como o colega disse. 

     

    A título de curiosidade, o ponto de corte dessa prova ficou em 83 pontos, de 100 possíveis. 

     

     

  • Questão EASYYY né gente? Prova teta né? Então vai la fazer a Q866720 galabau, quero ver acertar sem olhar os comentários hahaha

  • Tive sorte dessa prova ter coincidido com o pré-carnaval de Olinda, foi um prazer conhecer o povo de Recife e região metropolitana. Tirando por base algumas questões de Penal, parece que a prova foi fácil. Ledo engando, na verdade foi muito difícil e extremamente concorrida (salvo engano foram mais de 12 mil candidatos para 40 vagas).

     

    Enfim... não passei no concurso, mas vou levar experiências e aprendizado para toda a vida!

  • dica memória:

    regime ABerto = casa de AlBergado

    blz!

  • Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Lucas, responda aos itens a seguir.

     

    1             Qual o argumento a ser formulado em sede de recurso para alteração do regime prisional de início de cumprimento de pena aplicado, mantida a pena final em 04 anos e 03 meses de reclusão? Justifique.

     

     O argumento a ser apresentado pela defesa de Lucas é que o período de pena provisória cumprido deverá ser computado para aplicação do regime inicial do cumprimento de pena, nos termos do Art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, de modo que o regime a ser fixado é o aberto.

    De início, destaca-se que a questão não apresentava elementos suficientes para justificar um pedido de redução de pena, de modo que a pena final aplicada fosse de até 04 anos e permitisse a aplicação do regime aberto.

     

    Ademais, o próprio enunciado da questão requer que o patrono de Lucas apresente argumento para alteração do regime ainda que mantida a pena de 04 anos e 03 meses de reclusão.

     

    Em princípio, estabelece o Art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, que cabível o regime semiaberto ao condenado não reincidente, quando a pena aplicada for superior a 04 anos ou não exceda a oito, como é a situação de Lucas.

     

    Ao mesmo tempo, estabelece o Art. 42 do Código Penal que será computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, disciplinando, assim, o instituto conhecido como detração. Outrossim, o Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.736/12, prevê expressamente que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    No caso em tela, Lucas ficou preso por período superior a 08 meses, período esse que deve ser computado como pena cumprida, na forma da detração, para determinação do regime Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

    Assim, considerando os oitos meses apenas para fins de aplicação do regime inicial, seria possível a aplicação do regime aberto.

     

     2             Qual argumento a ser apresentado em sede de recurso em busca da redução do valor do dia-multa aplicado? Justifique.

     Na sentença condenatória, entende o magistrado que os dias-multa deveriam ser fixados no valor de 3 vezes o salário mínimo em razão das circunstâncias do fato. Ocorre que é pacificado o entendimento jurisprudencial, em especial diante da previsão do Art. 60 do Código Penal, que o critério para fixação do VALOR do dia-multa será o da capacidade econômica do réu.

     

    no caso em tela, Lucas era pessoa humilde, que recebia, antes da prisão, remuneração de meio salário mínimo em razão da prestação de serviços informais, logo não se justifica o fundamento apresentado pelo magistrado para fixação do valor do dia-multa.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • DISCURSIVA DE DIREITO PENAL

     

    Lucas, jovem de 22 anos, primário, foi denunciado pela prática do crime de extorsão simples, tendo o magistrado, em 05/05/2016, recebido à denúncia e decretado a prisão preventiva do acusado.

     

    Cumprido o mandado de prisão no dia seguinte, Lucas permaneceu acautelado durante toda a instrução de seu processo, vindo a ser condenado, em 24 de janeiro de 2017, à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, sendo certo que o aumento da pena-base foi fundamentado de maneira correta pelo magistrado em razão das circunstâncias do crime.

    Foi, ainda, aplicado o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção, exclusivamente diante do quantum de pena aplicada, e o valor do dia-multa foi fixado em 3 vezes o salário mínimo, em razão das circunstâncias do fato.

     

    Apesar de não se opor à condenação, nem à pena aplicada, Lucas, ainda preso, pergunta a seu advogado sobre a possibilidade de recurso para aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, ainda que mantido o quantum de pena. Também informa ao patrono que não tem condições de arcar com a multa aplicada, pois mora em comunidade carente e recebia, antes dos fatos, remuneração de meio salário mínimo pela prestação de serviços informais.

  • Gab A

     

    Regime Fechado = Penitenciária máxima ou média

     

    regime Semiaberto = Colônia Agrícola

     

    Regime aberto = Casa de Albergado

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do aluno a respeito dos estabelecimentos penais e sua destinação conforme o regime de cumprimento de pena pelo sentenciado.
    Trata-se de disposição literal do art. 33, §1°, alínea 'c' do Código Penal.
    Desta forma, o regime aberto deve ser cumprido em casa do albergado ou estabelecimento adequado, motivo pelo qual o gabarito é letra A.
    Revisando:
    Regime fechado: Estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, §1°, alínea 'a', CP)
    Regime semiaberto: Colônia agrícola,industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1°, alínea 'b', CP)

    Outra diferenciação está disposta na Lei de Execuções Penais:
    Penitenciária: Destinado a condenados à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87, LEP)
    Cadeia pública: Destinado ao recolhimento de presos provisórios (art. 102, LEP)


    GABARITO: LETRA A
  • GABARITO A

     

    O local destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto é a Casa do Albergado, contudo, o sistema penitenciário de muitos estados não possui esse tipo de estabelecimento. 

     

    Não havendo casa do albergado na localidade, entende o STJ que o preso deverá cumprir a pena em regime domiciliar (em casa). Atualmente é raro encontrar as tais casas do albergado em funcionamento devido à precariedade do sistema penitenciário nacional e nos estados onde têm, com certeza não são locais apropriados para o preso cumprir pena em regime aberto.  

     

    Para o STF, deverá, o preso, aguardar em liberdade a vaga no regime aberto. Parece até piada! Na prática não funciona, vai cumprir em regime domiciliar o restante da pena, claro.

     

    O sistema penitenciário nacional é um caso de grande complexidade, foi feito para dar errado e quem é ou já foi agente penitenciário sabe disso. Não acharão a solução para o sistema penitenciário pessoas que nunca exerceram o cargo de agente penitenciário ou que sequer pisaram num presídio brasileiro ou não estiveram frente a frente com um bandido preso. Isso é fato! 

     

    Está mais que provado que os governos da grande maioria dos estados da federação é formado por pessoas incompetentes, burras, incapazes de enxergar os problemas do sistema, mesmo que haja interesse em tentar resolvê-los. A maioria dos secretários de estado responsáveis pelo sistema penitenciário, em regra, secretários de estado da justiça, não sabem nem onde está o "rabo" deles, que dirá sobre segurança pública ou sistema penitenciário e o caos vivido lá dentro por presos e servidores.

     

    De vez em quando, os governos acertam nas contratações, como foi o caso do agente Mauro, da DPOE/DF, que está como Secretário de Estado da Justiça no RN, após as diversas rebeliões que resultaram na morte de muitos presos e vários outros problemas. Agora, vai lá ver quantos Secretários de Justiça que entendem de segurança pública estão ocupando esses cargos nos outros 25 estados da federação. 

  • GABARITO A

    Art. 33. CP

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  •  regime alberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 

  • Art.33, §1º CP:

    Regime fechado: estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto: colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto: casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • FECHADO: Estabelecimento de segurança máxima ou média

    SEMIABERTO: Colônia agrícola, Industrial ou estabelecimento similar

    ABERTO: Casa de Albergado ou estabelecimento adequado 

    espero ter ajudado, bons estudos

  • GABARITO - A

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • questão pra ninguém zerar a prova

  • O recolhimento dar-se, em regra, no estabelecimento denominado Casa de Albergado, prédio que deverá se situar em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Em cada região, haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras (arts. 94 e 95 da LEP).