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GABARITO: E
JUROS CAPITALIZADOS
A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Outras denominações para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”.
Normalmente, os juros capitalizados estão presentes nos contratos de financiamento bancário.
A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu:
Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
A Lei de Usura:
• Proibiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros);
• Permitiu a capitalização anual de juros.
Súmula 539-STJ: É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, REEDITADA COMO MP 2.170-36/01), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
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GABARITO E
a) Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
b) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.117.614/PR, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/08/2011).
Súmula 477, STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
c) Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Art. 56, CDC. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Destarte, a multa tem previsão legal, não sendo necessário que consumidor lesado ajuize uma ação para reparação do dano.
d) Súmula 302, STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
e) Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
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Qual o erro da C?
O próprio art. 56 do CDC estipula que a sanção administrativa dá-se sem prejuízo da de natureza civil.
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Alternativa C
Errada. Legislar sobre consumidor é competência concorrente da União, Estados e DF, segundo a CRFB/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Salienta-se que segundo Daniel Sarmento, a competência concorrente também abrange o Munícipio, pois este sempre tem competencia para suplementar a legislação federal e estadual no que tange ao interesse local (Art. 30, II da CR/88).
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Alexandre, o erra da assertiva C está na afirmação de que "a multa é nula por ausência de fundamento legal", pois a multa administrativa está no art. 56, I, do CDC.
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Certo. Agora alguém me tira uma dúvida, por favor.
A súmula que está sendo aqui colacionada pra justificar o acerto da assertiva E diz respeito à possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. No caso, essa decisão se refere diretamente ao Art. 591 do CC, verbis:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Entretanto, a questão não parece tratar disso, uma vez que diz que "a cobrança, pela instituição financeira, de juros capitalizados será válida apenas se houver disposição contratual expressa nesse sentido". Ou seja, ela não fala sobre a periodicidade da capitalização de juros, mas sobre a possibilidade de capitalização dos juros em si.
E, sobre esse respeito, existe uma outra súmula do STJ, aprovada inclusive no mesmo dia, que trata a matéria de maneira diferente, uma vez que não exige a disposição expressa nesse sentido:
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Eu até agora tinha interpretado essa segunda súmula da seguinte forma: basta o indicativo da existência de juros compostos nos cálculos do pagamento, mesmo sem disposição expressa. Não é isso?
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Conheço o texto da 539, mas foquei na 541 do stj e errei, já que tb interpretei mal o texto da alternativa b (que acabei marcando). De qlqer forma, acho que a banca foi infeliz na formulação o texto da alternativa E, dando margem a discussão.. recurso, paciência e vamos em frente..
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Eu vou compilar as Súmulas do STJ que foram cobradas:
Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Pelo colega:
Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
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Apenas um destaque recente com relação à aplicação da Súmula 302 do STJ:
O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:
Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.
Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Súmula 302 do STJ se aplica à segmentação hospitalar (e não à ambulatorial). Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Excelente estudo a todos!
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info 612 STJ
O limite de desconto de empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente.
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ATENÇÃO! A Súmula 543 - STJ está superada. E isso em razão da lei n.13.786/2018 (que alterou o regime de incorporação imobiliária).
É o que preveem os §§ 5º e 6º do art. 67-A:
Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.
Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.
OU SEJA, NÃO É MAIS IMEDIATAMENTE!!!
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Cuidado com o comentário da colega Francys Schroeder Brunnquell.
A Súmula 543/STJ não está desatualizada, o que acontece é que o STJ adotou - em 2015 - um posicionamento contrário ao que diz a atual Lei 13.786 (a lei é de 2018, mais recente que a súmula).
Segue trecho da explicação do Professor Márcio André Cavalcante (DOD):
''Perceba, portanto, que os §§ 5º e 6º do art. 67-A, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, afrontam o teor da Súmula 543 do STJ. Veremos com a jurisprudência irá encarar essa novidade legislativa.''
Assim, perceba que a Lei entende de um modo e o STJ de outro. Ficar atento quanto à jurisprudência.
FONTE: Buscador Dizer o Direito ()
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A questão trata de direito do
consumidor conforme o entendimento do STJ.
A) Determinado consumidor deu causa ao desfazimento de contrato de compra e
venda de imóvel realizado junto a determinada construtora. Nesse caso, o
consumidor, promitente comprador, tem direito à restituição integral das
parcelas pagas.
Súmula
543 do STJ:
Súmula 543 STJ - Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador – integralmente,
em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento
O
consumidor/comprador que deu causa ao desfazimento do contrato tem direito à
restituição parcial das parcelas pagas.
Incorreta
letra “A”.
B) Carlos
deseja ajuizar ação de prestação de contas em face de instituição financeira
para obter esclarecimentos sobre cobrança de tarifas e encargos bancários.
Nesse caso, o ajuizamento da demanda deve observar o prazo decadencial previsto
no CDC para a hipótese de vício do serviço.
Súmula 477 do STJ:
Súmula 477 -
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para
obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
O ajuizamento
da demanda não deve observar o prazo decadencial previsto no CDC para a
hipótese de vício do serviço, pois não é aplicável À prestação de contas
para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários.
Incorreta
letra “B”.
C) A administração pública aplicou multa administrativa a sociedade empresária
em razão de envio reiterado de cartões de crédito sem a prévia e expressa
solicitação do consumidor. Nesse caso, a multa é nula por ausência de
fundamento legal, cabendo a cada consumidor lesado a busca pela reparação do
dano na esfera judicial.
Súmula 532 do STJ:
Súmula 532 - Constitui prática
comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa.
A multa é válida, por expressa fundamentação legal,
configurando-se ato ilícito indenizável.
Incorreta letra “C”.
D) O contrato de determinado plano de saúde possui cláusula contratual que
limita o período de internação do segurado. Nessa situação, no caso de eventual
internação, se o consumidor tiver sido previamente informado, a cláusula é
considerada legítima.
Súmula 302 do STJ:
Súmula 302 - É abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado
Nessa
situação, no caso de eventual internação, ainda que o consumidor tenha sido
previamente informado, a cláusula é considerada abusiva.
Incorreta
letra “D”.
E) Para quitar despesas pessoais, Rafael realizou contrato de mútuo com o banco
X no valor de R$ 30 mil. Nessa situação, a cobrança, pela instituição
financeira, de juros capitalizados será válida apenas se houver disposição
contratual expressa nesse sentido.
Súmula 539 do STJ:
Súmula 539 -
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A cobrança,
pela instituição financeira, de juros capitalizados será válida apenas se
houver disposição contratual expressa nesse sentido.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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A letra E está incompleta, o que me fez não marcá-la e acabei errando.
O certo seria dizer que a capitalização de juros permitida é aquela inferior à anual.
Paciência.