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GABARITO: C
É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.
Assim, VIOLA O ART. 134, § 2º DA CF/88 A LEI ESTADUAL QUE PREVEJA QUE COMPETE AO GOVERNADOR:
a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;
b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;
c) PROPOR, POR MEIO DE LEI DE SUA INICIATIVA, O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 5286/AP.
No mesmo sentido, o STF declarou que LEI ESTADUAL QUE ESTABELEÇA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA FICARÁ SUBORDINADA AO GOVERNADOR DO ESTADO É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAR A AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO (art. 134, § 2º da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3965/MG.
É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias.
Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição.
Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 1º do art. 99 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5381
A EC 74/2013 foi de iniciativa do Senado federal. Assim, não é de iniciativa privativa do PR a PEC que trate do tema de autonomia administrativa e financeira das Defensorias.
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ANÁLISE DOS ITENS:
I. É atribuição concorrente do defensor público-geral e do chefe do respectivo Poder Executivo a iniciativa de lei que trate de alteração no número de membros da Defensoria Pública, da criação e da extinção de cargos e da fixação de subsídio dos defensores públicos.
ERRADO. A EC 80/14 trouxe um grande avanço para a Defensoria Pública, alterou o artigo 134 da CF, aplicando, no que couber, o artigo 93 e o 96, II da CF, garantindo a Defensoria Pública a iniciativa legislativa da criação e extinção de seus cargos.
II Lei estadual que vincule a Defensoria Pública à respectiva administração pública direta ou que atribua ao governador de estado competência para a nomeação de ocupantes dos diferentes cargos de sua estrutura administrativa viola a autonomia administrativa do órgão.
CERTO. O STF possui entendimento pacífico no sentido de que são inconstitucionais leis ou outros atos que subordinem a Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicar violação à autonomia funcional e administrativa da instituição. Vale ressaltar que o artigo 134, § 2º da CF/88 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesse sentido, confira alguns julgados:
(...) A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...) STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.
(...) A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. (...) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.
III Além da elaboração de proposta para a lei orçamentária anual, a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública alcança a necessária participação do órgão na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias.
CERTO. A DP tem iniciativa de proposta orçamentária. O orçamento é proposto ao Poder Legislativo, por intermédio do Poder Executivo, pela própria Defensoria.
IV É privativa do presidente da República a iniciativa de projeto de emenda constitucional que trate de matéria relacionada à autonomia administrativa e financeira das defensorias públicas.
ERRADO. A competência para legislar sobre a Defensoria Pública é concorrente entre a União (normas gerais), os Estados e o DF. (artigo 24, CF/88). Ademais, a regulamentação da DP será feita por Lei Complementar. Por isso, medida provisória não pode tratar de matérias sobre DP, uma vez que é vedado tratar de matéria reservada a lei complementar.
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No que tange ao item IV:
Competência para legislar sobre Defensoria Pública:
a) Congresso Nacional => organização adm. e judiciária da DPU e dos Territórios (art. 48, IX, CF);
b) Presidente Rep. => organização da DPU e normas gerais para DPE/DF/T (art. 61,§ 1°, d, CF);
c) União => organização judiciária e adm. da DPT (art. 22, XVII, CF);
d) Concorrente entre a U, E e DF => Assistência jurídica e defensoria pública (art. 24, XIII)
Resumindo: A comp. para tratar sobre organização adm. e judiciária dos Territórios é da União, dos demais o CN!
Assim, o erro da questão está em afirmar que a competência é privativa do PR para tratar sobre autonomia administrativa, na medida em que o CN tbm possui comp. para tratar sobre o tema qdo se trata de organização das DPs.
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A assertiva III ficou dúbia... Uma vez que pode dar a entender que a defensoria pública é quem elabora a proposta da LOA... Contudo, o que cada órgão pode propor é a parte que lhe cabe na proposta total
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Complementando os comentários dos colegas: Não existe competência privativa pra Emenda à CF.
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Olha, pela literalidade da CF, apenas o Poder Judiciário participa conjuntamente da elaboração da LDO:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Tanto o MP quanto a DP apenas elaboram seus orçamentos anuais em atendimento à LDO. Ficou estranha essa alternativa III que afirma que a DP necessariamente participa dos debates da LDO. Isso pode ocorrer em razão do princípio democrático, mas para fins de concursos e seguindo a literalidade da CF, não dá pra ser afirmado.
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Complementando:
Não há previsão na CF de que nos concursos para defensor público seja necessária a participação da OAB, como é previsto para M.P. e magistratura. Vejam:
Art. 134: "Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
ENUNCIADOS DE SÚMULA 421 DO STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
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Creio que o fundamento do item IV seja o seguinte:
"É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826)."
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GAB LETRA C
A EC 80/14 trouxe um grande avanço para a Defensoria Pública, alterou o artigo 134 da CF, aplicando, no que couber, o artigo 93 e o 96, II da CF, garantindo a Defensoria Pública a iniciativa legislativa da criação e extinção de seus cargos
APENAS CORRIGINDO a afirmação:
A EC 80/14 trouxe um grande avanço para a DEFENSORES PÚBLICOS, alterou o artigo 134 da CF, aplicando, no que couber, o artigo 93 e o 96, II da CF, o que lhes garantiu a possibilidade de AUMENTAR OS PRÓPRIOS SALÁRIOS e NOMEAR MENOS DEFENSORES uma vez que o orçamento é limtado.(BRASIL)
E agora é a vez de os delegados correrem atrás da REGALIA... melhor dizendo: da "autonomia".
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Preguiça de comentários avulsos. Quem também tem, leia os comentários resumidos mas de toda a questão. Abraços e bons estudos!
Gabarito: Letra C (itens II e III)
I – Errado. Em face do disposto no art. 134, § 4º da CF, as defensorias têm autonomia para iniciar o processo legislativo acerca de criação, extinção de cargos e respectivas remunerações ao Poder Legislativo. Trata-se de matéria de iniciativa reservada, privativa ou exclusiva das Defensorias. Logo, o item está errado, pois não se trata de atribuição concorrente.
II – Item correto. As Defensorias possuem autonomia administrativa. Logo, não podem estar, por legislações federal, estaduais e distritais subordinadas a órgãos do Executivo. O tema já foi objeto de ADI no STF por diversas vezes. Vide, por exemplo, a ADI 4056 do STF.
III – Item correto. O tema já foi objeto de ADI no STF, envolvendo a Defensoria Pública do Paraná. No julgamento da ADI 5381, a Corte entendeu que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias não pode ser encaminhada pelo Poder Executivo sem a participação da Defensoria Pública.
IV – Item errado. Quanto à iniciativa das Propostas de Emendas à CF, não há que se falar de vício de iniciativa. No julgamento da cautelar da ADI nº 5296/DF, ajuizada contra a EC nº 74/2013, de iniciativa parlamentar, que estendeu à Defensoria Pública da União e à Defensoria do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa de proposta orçamentária para as Defensorias Estaduais, o Presidente da República tentou obter provimento judicial para declarar o vício de iniciativa da PEC, mas a Corte rechaçou o argumento do Executivo sob o argumento de que não há que se falar em vício de iniciativa no âmbito do poder reformador, na área federal.
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(alternativa IV) É privativa do presidente da República a iniciativa de projeto de emenda constitucional que trate de matéria relacionada à autonomia administrativa e financeira das defensorias públicas.
Não há competência privativa para emendas constitucionais, nem quanto a matéria nem quanto a pessoas, pois ha um rol, embora limitado, mas constante de mais de uma pessoa, para alterar a Constituição .
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Portanto a competência privativa é para as leis e não para PECs
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Fundamento do item III: ADI 5381 STF:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.381 para que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja encaminhada pelo Poder Executivo sem a participação da Defensoria Pública. A decisão foi por maioria."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-mai-21/ldo-encaminhada-legislativo-participacao-defensoria
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quiseram confundir com iniciativa do presidente em EC (que não existe):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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ANÁLISE DOS ITENS:
I. É atribuição concorrente do defensor público-geral e do chefe do respectivo Poder Executivo a iniciativa de lei que trate de alteração no número de membros da Defensoria Pública, da criação e da extinção de cargos e da fixação de subsídio dos defensores públicos.
SE ASSIM O FOSSE, FERIRIA FLAGRANTEMENTE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA DP.
ERRADO. A EC 80/14 trouxe um grande avanço para a Defensoria Pública, alterou o artigo 134 da CF, aplicando, no que couber, o artigo 93 e o 96, II da CF, garantindo a Defensoria Pública a iniciativa legislativa da criação e extinção de seus cargos.
II Lei estadual que vincule a Defensoria Pública à respectiva administração pública direta ou que atribua ao governador de estado competência para a nomeação de ocupantes dos diferentes cargos de sua estrutura administrativa viola a autonomia administrativa do órgão.
CERTO. O STF possui entendimento pacífico no sentido de que são inconstitucionais leis ou outros atos que subordinem a Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicar violação à autonomia funcional e administrativa da instituição. Vale ressaltar que o artigo 134, § 2º da CF/88 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesse sentido, confira alguns julgados:
(...) A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...) STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.
(...) A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. (...) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.
III Além da elaboração de proposta para a lei orçamentária anual, a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública alcança a necessária participação do órgão na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias.
CERTO. A DP tem iniciativa de proposta orçamentária. O orçamento é proposto ao Poder Legislativo, por intermédio do Poder Executivo, pela própria Defensoria.
IV É privativa do presidente da República a iniciativa de projeto de emenda constitucional que trate de matéria relacionada à autonomia administrativa e financeira das defensorias públicas.
ERRADO. A competência para legislar sobre a Defensoria Pública é concorrente entre a União (normas gerais), os Estados e o DF. (artigo 24, CF/88). Ademais, a regulamentação da DP será feita por Lei Complementar. Por isso, medida provisória não pode tratar de matérias sobre DP, uma vez que é vedado tratar de matéria reservada a lei complementar.
NAO HA, PARA PEC, INICIATIVA PRIVATIVA. É CONCORRENTE.