SóProvas


ID
2599414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos tratados internacionais de direitos humanos, julgue os seguintes itens.


I Os tratados e as convenções sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, são equivalentes às emendas constitucionais e não podem ser ulteriormente declarados inconstitucionais.

II O STF entende que a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais, tendo, por isso, indicado a derrogação das normas legais definidoras da custódia de depositário infiel, tornando-se ilegal a sua prisão.

III Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 continuam a valer como normas infraconstitucionais e não poderão passar por novo processo legislativo para alterar seu status no ordenamento jurídico.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Renan Sampaio, se não me engano a posiçaõ da alínea III é a posição doutrinária que consta no livro de Direito Internacional do Mazzuoli

  • Errei a questão na prova por desconhecer a discussão sobre o tema, e por raciocinar com base em outras proibições como a impossibilidade de se aceitar a aprovação sem força de emenda constitucional caso não se atinja o quórum de 3/5 dos votos. Segue um trecho que justifica a alternativa e o link para consulta do texto integral a cerca da controvérsia.

    Esse último posicionamento, favorável à ideia de que os acordos internacionais aprovados antes da EC 45/2004 possam ser reapreciados nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição da República, para que passem a vigorar com status de norma constitucional, é, em nosso sentir, o que melhor se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, razão pela qual, desde há muito, temos propugnado que "a salvaguarda da coerência do sistema estaria, eventualmente, na elaboração de uma resolução do Congresso Nacional, que se encarregaria de regular a matéria"[10].

    Os debates legislativos, no entanto, indicam, até o momento, preferência pela posição formalista, com esteio em moderna doutrina constitucionalista, segundo a qual não seria possível um tratado, já aprovado pelo quórum comum, ser reapreciado para que, votado pelo quórum do parágrafo 3º possa ser considerado equivalente a emenda constitucional, porquanto "a Constituição projetou para o futuro e não tratou de disciplinar regras transitórias nesse sentido"[11].

    Segue o link da matéria de onde extraí o trecho acima.

     https://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504 

     

  • Sobre o item II.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, a partir do 'leading case' no Recurso Extraordinário n. 466.343 (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. em 3/12/2008), acerca da prisão civil do depositário infiel, a existência de conflito entre o disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, que admite a prisão, e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que a torna inadmissível.
    Nesse sentido, o STF passou a entender que os tratados de direitos humanos têm hierarquia supralegal, posicionando-se acima da legislação infraconstitucional e, com isso, exercendo a eficácia paralisante da legislação que os contrariar, mas mantendo intacto o texto constitucional, já que sua posição é supralegal e, pois, infraconstitucional.
    Portanto, ao mencionar a "inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais", a questão equivoca-se, porque, conforme dito, há, sim, balizas. Tratam-se da 'eficácia paralisante' da legislação interna que contrariar os tratados internacionais de direitos humanos.
    Outro ponto diz respeito à "derrogação das normas legais definidoras da custódia do depositário infiel". Pois, conforme mencionado acima, não houve a derrogação das normas legais e constitucionais contrárias ao referido Tratado.

    Por favor, me corrijam se estiver errado.

  • Quanto ao item I entendo, contra gosto, que seria possível a declaração de inconstitucionalidade ulterior.

    Entretanto, estranho é, pois certo que uma emenda constitucional tendente a abolir tais preceitos não poderia ser sequer proposta, nos termos do art. 60 §4º da CF.

    Assim, estou a me perguntar: Se algo não pode ser extraído da CF sequer por EC, como poderia ser através de controle de constitucionalidade? Não haveria aí uma superposição do Judiciário?

  • Concordo com o colega Abra Nog quanto ao item II, pois não houve derrogação do dispositivo constitucional (art. 5°, LXVII, CF), porquanto se trata de cláusula pétrea, não podendo ser suprimida da CF. Não podemos sequer falar que a prisão civil do depositário infiel é inconstitucional, pois está de acordo com a CF.

    Embora o STF refira que houve a derrogação das normas legais referentes à prisão do depositário infiel. Pergunta-se: qual o sentido da palavra DERROGAÇÃO? tem que ser expressa ou também ocorre qdo o texto for incompatível com outro lei posterior?

     

  • "inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais"???  A meu ver existe baliza, sim, conforme explicado pelo colega Abra Nog.

  • Sobre o item III, encontrei a seguinte opinião no sítio eletrônico da CONJUR (complementando o comentário do Adegmar):

    "Ao estabelecer equivalência de emenda constitucional às normas insculpidas em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que fossem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição da República calou-se quanto à possibilidade de se conferir idêntico regime jurídico aos tratados multilaterais e bilaterais de direitos humanos que já haviam sido ratificados ou mesmo promulgados pelo Brasil anteriormente à inserção daquele dispositivo no texto constitucional. Em outros dizeres, o parágrafo incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, não abriu uma porta para que se pudesse conferir o mesmo regime jurídico aos tratados de direitos humanos já ratificados pelo Brasil àqueles que futuramente o serão[1]." 

    [1] Cf. COSTA, Aldo de Campos. A proteção internacional dos direitos humanos e a reforma do Poder Judiciário no Brasil. Revista Meridiano 47, ns. 52-53, nov.-dez., 2004, p. 4. 

    Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504

    E AGORA??? PODE OU NÃO PODE PASSAR POR UM NOVO PROCESSO LEGISLATIVO???

  • Pessoal, prova de concurso: marcar a MAIS COMPLETA ou a MENOS ERRADA. Qual dessas se encaixa nisso, além da alternativa B, já que não tem uma alternativa citando que as três afirmações são falsas? Também fique na mesma dúvida dos colegas quanto ao item II, mas não havia outra alternativa além da B. Se a pergunta estivesse pedindo a alternativa INCORRETA aí sim o circo iria pegar fogo.

  • Item I, (Errado)

    Emenda Constitucional é norma constitucional derivada, logo pode ser submetida a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

    Diferente das EC's, a CF é norma constitucional originária, portanto não pode ser ulteriormente declarada inconstitucional.

     

    Item II, (Certo)

    Na verdade o item não afirma que não há balizas, mas que a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais.

    --> (Por causa da subscrição não há mais conflitos / entraves / balizas).

     

    Item III, (Errado)

    Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 continuam a valer como normas SUPRALEGAIS, e não infraconstitucionais.

    --> ("Norma Supralegal" encontra-se abaixo da "CF" e acima das "normas infraconstitucionais")

  • Caro Colega, Diego Cruz, acho que se equivocou na fundamentação da Assertiva III, senão vejamos:

    Item III, (Errado)

    ATENÇÃO: Não é o fato de afirmar que "continuam a valer como normas infraconstitucionais" que a torna errada, o erro encontra-se na parte final, que diz que "não poderão passar por novo processo legislativo para alterar seu status no ordenamento jurídico" , por termos uma constituição mutável que dependendo da matéria, passa por um processo de mudança mais rígido(EC), nada impede que os tratados já ratifcados passaem por um novo processo de ingresso no Ordenamento Jurídico, visto que, os Tratados Internacionais possuem 3 tipos de ingresso e consequentemente natureza jurídica diversas, senão vejamos:

    1- NORMA CONSTITUCIONAL: quando se tratar de T.I.D.H e forem Aprovados  (3/5+2T+2C);

    2 - NORMA SUPRALEGAL E INFRACONSTITUCIONAL: quando se tratar de T.I.D.H e forem Aprovado por Rito Ordinário (Decreto Legislativo, Celebração+Aprovação+Promulgação do PR); e

    3 - STATUTS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL: quando se tratar dos Demais Tratados Internacionais

    Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 continuam a valer como norma SUPRALEGAL(acima das normas legais) e INFRACONSTITUCIONAL(abaixo da CF).

    A título de Exemplo podemos citar a questão Q758125 Delta-PA 2016, que trouxe como resposta que a Natureza Jurídica da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos -Pacto de San José da Costa Rica, é de NORMA SUPRA LEGAL E INFRACONSTITUCIONAL

  • Fiquei em dúvida no item II também. O Pacto de San José criou justamente as balizas, já que dispunha o contrária da CF, embora não possa afastar o próprio comando constitucional, está acima das leis que regulam a prisão do depositário infiel. Logo, porque o item afirma "...inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais..."

  • Colega Abra Nog, a baliza existe para o texto infraconstitucional (ex: Leis) e não para o texto constitucional.

    Repare no que você escreveu: "Portanto, ao mencionar a "inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais", a questão equivoca-se, porque, conforme dito, há, sim, balizas. Tratam-se da 'eficácia paralisante' da legislação interna que contrariar os tratados internacionais de direitos humanos."

    A eficácia paralisante é justamente da Legislação civil que regula a prisão do depositário infiel. A prisão civil do depositário infiel continua sendo prevista na CF, o que está paralisado é sua regulamentação (infraconstitucional), por isso que à falta dela, o STF não mais permite esta modalidade de prisão.

  • Vamos analisar as afirmativas:

    I - está errada. O fato de tratados de direitos humanos terem sido ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 e serem equivalentes ás emendas constitucionais não impede que, eventualmente, eles tenham a sua constitucionalidade questionada por ADI.

    II - está correta. O entendimento do STF, quando do julgamento do RE n. 466.343 foi no sentido de que tratados de direitos humanos são normas infraconstitucionais e supralegais (exceto quando ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88) e que, por isso, são hierarquicamente superiores à legislação ordinária. No caso da prisão civil do depositário infiel, permitida pela CF e regulamentada pelo DL n. 911, entendeu-se que as normas infraconstitucionais regulamentadoras desta modalidade de prisão (o decreto-lei, no caso) haviam sido derrogadas pelo tratado, levando ao "esvaziamento" da permissão constitucional. Assim, em respeito ao tratado, a prisão civil tornou-se ilegal (note que não é adequado dizer que a prisão civil é "inconstitucional", uma vez que o texto do inc. LXVII do art. 5º da CF/88 não foi alterado - seria necessário fazer uma emenda à constituição para isso).

    III - está errada. Eventualmente, podem passar por novo processo legislativo para a alteração de seu status no ordenamento jurídico brasileiro.

    Considerando as afirmativas, temos que a resposta correta é a letra B, pois apenas a II está correta.


    Gabarito: letra B.
  • Minha dúvida é a seguinte: de acordo com a questão, teríamos que considerar o posicionamento do STF. Eu desconheço qualquer precedente em que se tenha abordado, por exemplo, o entendimento dado como correto no item III. O que sei é de uma construção DOUTRINÁRIA nesse sentido. Alguém teria algum conhecimento a respeito?

  • O item II confunde de ínicio, porém com uma análise um "pouquinho" mais apurada da para entender e considerar ela perfeira. Vejamos:

     

    "O STF entende que a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais, tendo, por isso, indicado a derrogação das normas legais definidoras da custódia de depositário infiel, tornando-se ilegal a sua prisão."

     

    Ou seja, quer dizer que após a subscrição do Pacto de São José da Costa Rica, os comandos constitucionais já existentes (nesse caso, a prisão do depósitário infiel) perderam as balizas internas para continuarem surtindo efeitos. Lado outro, o Pacto de São José da Costa Rica trouxe novas balizas para aferição da eficácia dessas normas legais, as quais deixaram as "antigas" (da própria constituição) sem fundamentos para manter as ditas normas erradiando eficácia.

     

    Espero ter ajudado. 

     

    E=M.C²

    :P

     

     

  • Breve resumo da prisão do depositário infiel no Brasil

    .

    No Brasil tem uma história interessante. O PIDCP (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) prevê a vedação da prisão civil desde 1966; o Brasil aderiu ao PIDCP em 1992, mas mesmo assim ainda mantinha a prisão do depositário infiel. Ainda em 1992, o Brasil promulgou o Pacto de San José da Costa Rica (de 1969) que previa a prisão do devedor de pensão alimentícia como única hipótese de prisão civil, porém o STF continuou considerando lícita a prisão civil do depositário, argumentando que o Pacto de San José não poderia se sobrepor à CF.

    .

    Ocorre que, no fim de 2004 sobreveio a Emenda 45/2004 que introduziu o §3º no art. 5º da CF, prevendo que os tratados internacionais de direitos humanos, desde que aprovados por três quintos dos votos, em cada casa, em dois turnos, são equivalentes às emendas Constitucionais.

    .

    Então quer dizer que depois dessa Emenda o Pacto de São José da Costa Rica passou a ter status de Emenda Constitucional? Não! Isso porque sua internalização ocorreu em 1992, ou seja, muito antes da referida Emenda 45, razão por que ele não foi reconhecido como de “status de emenda”.

    .

    Entretanto, o STF, reconhecendo a pertinência do tema, entendeu que a referida Convenção Americana de Direitos Humanos tem status supralegal, abaixo da CF, mas acima das leis ordinárias e complementares.

    .

    O reconhecimento de status supralegal foi suficiente para impedir a prisão civil do depositário infiel, pois as normas regulamentadoras da  prisão civil do depositário foram tacitamente revogadas ante o fato de o Pacto de São José ter natureza supralegal.

    .

    Então, veja que o Pacto de San José (Convenção Americana) não revogou o dispositivo da CF, mas o deixou ineficaz, em virtude de ter revogado as regras infraconstitucionais que o regulamentavam.

    .

    Isso tudo está no informativo 531 do STF, o qual originou a Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • uma decisao monocratica qualquer no STF ou qualquer ministro fala um "a" num processo.

    Para cespe: Jurisprudencia pacificada, sumula vinculante, ja pode cobrar dos coitados

    para mim: "nunca nem vi"

  • Atualmente, sob a égide da CF de 1988, temos as seguintes posições relativamente ao status dos tratados de DH:

    Doutrina: advoga pela constitucionalidade material dos tratados de direitos humanos, independentemente do procedimento de aprovação.

    Jurisprudência:

    a) Até 2007: lei ordinária;

    b) Jurisprudência majoritária atual: supralegalidade (Gilmar Mendes), salvo se aprovado com o procedimento das emendas constitucionais, isto é, quórum qualificado de 3/5 e votação em 2 turnos em ambas as casas, caso em que o status passa a ser constitucional (art. 5º, 2º); → Ou seja, hoje, a jurisprudência majoritária atual entende que a depender do quórum de votação pode ser supralegal ou constitucional.

    Entendimento minoritário: constitucionalidade material (Celso de Mello – HC 87.585/TO).

    Com relação à assertiva III, encontrei esse trecho em artigo do Âmbito Jurídico que acho que esclarece um pouco:

    “Outrossim, cumpre ressaltar que, mesmo diante de tal possibilidade seria um desserviço à sociedade ocupar as Casas Parlamentares com inúmeros processos de cunho meramente formal. Se não raro leva-se anos entre a assinatura de um tratado e sua posterior ratificação, imagina-se quanto tempo levaria para o Congresso Nacional rever todos os tratados de direitos humanos já ratificados. Por conseguinte, vemos o fenômeno da recepção desses tratados com hierarquia supralegal (posição atual do STF) ou constitucional (posição doutrinária) a saída mais viável, muito embora Ingo Sarlet tenha alertado para a questão da incompatibilidade formal, como exposto acima”. → Âmbito Jurídico: A Nova Ordem Retroage Alcançando os Tratados Já Ratificados? Como a questão pede o entendimento do STF, penso que estaria incorreta também por mencionar que eles adquirem status de norma infraconstitucional, quando em verdade, o STF seguiu a tese de Gilmar Mendes pela supralegalidade.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9329

  • Pessoal, outro trecho do livro do Portela pode nos esclarecer o motivo do erro da III: "quanto aos tratados de direitos humanos aprovados antes da EC/45 ou fora de seus parâmetros, o STF abandonou a noção de que as normas oriundas de tais compromissos equivaleriam às leis ordinárias, substituída por dois novos entendimentos. O primeiro, por ora MAJORITÁRIO, é o da SUPRALEGALIDADE desses tratados, defendida, por exemplo, pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC 90.172/SP. O segundo, atualmente MINORITÁRIO, é o da constitucionalidade material das normas internacionais de direitos humanos, defendida pelo Ministro Celso de Mello [...]" (PORTELA, Direito Internacional Público e Privado, 9. ed., 2017, Juspodivm, p. 133-134).

  • Primeiro item está errado, pois são equivalentes às Emendas Constitucionais os Tratados e as Convenções sobre Direitos Humanos INTERNACIONAIS.

    O segundo item está errado, porque os Tratados de DH firmados ANTES da Emenda Constitucional n.º 45/2004 são considerados supralegais devido não terem sido aprovados pelo quórum qualificado exigido pela EC 45/2004.

  • Normas legais definidoras da custódia de depositário infiel foram derragadas? Foram suspensas tais normas, apesar de serem constitucionais, devido ao Brasil ser signatários de tratados internacionais de Direitos Humanos.

  • @Guilherme Costa, o erro do primeiro item se refere aos tratados considerados EC não poder serem declarados inscontitucionais. Logo que, estão passíveis de serem declarados inscontitucionais.

  • GAB B

     

    I-ERRADA (podem ser ulteriormente declarados inconstitucionais)

    II-CORRETA

    III-ER​RADA(Supraleal e não infraconstitucional)

  • Gabarito letra B, pois apenas a II está correta.

     

    Para aqueles que não são assinantes, segue o comentário da professora: Liz Rodrigues.

    I - está errada. O fato de tratados de direitos humanos terem sido ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 e serem equivalentes ás emendas constitucionais não impede que, eventualmente, eles tenham a sua constitucionalidade questionada por ADI.

    II - está correta. O entendimento do STF, quando do julgamento do RE n. 466.343 foi no sentido de que tratados de direitos humanos são normas infraconstitucionais e supralegais (exceto quando ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88) e que, por isso, são hierarquicamente superiores à legislação ordinária. No caso da prisão civil do depositário infiel, permitida pela CF e regulamentada pelo DL n. 911, entendeu-se que as normas infraconstitucionais regulamentadoras desta modalidade de prisão (o decreto-lei, no caso) haviam sido derrogadas pelo tratado, levando ao "esvaziamento" da permissão constitucional. Assim, em respeito ao tratado, a prisão civil tornou-se ilegal (note que não é adequado dizer que a prisão civil é "inconstitucional", uma vez que o texto do inc. LXVII do art. 5º da CF/88 não foi alterado - seria necessário fazer uma emenda à constituição para isso).

    III - está errada. Eventualmente, podem passar por novo processo legislativo para a alteração de seu status no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Oi pessoal,


    Acredito que o erro da III seja a parte final e não a expressão "infraconstitucionalidade" que, no contexto, pode ser entendida como sinônimo de "supralegalidade". Explico: a discussão entre a doutrina e o STF era se os tratados de Direitos Humanos anteriores à EC 45/2004 ou aqueles que não foram aprovados pelo rito previsto na Emenda teriam ou não peso constitucional motivado exclusivamente pela matéria que regulam. O STF entendeu que apenas os tratados aprovados pelo rito tem caráter de Emenda, logo os outros continuam sendo normas "infraconstitucionais", mesmo que "supralegais". A doutrina entendia que eles deveriam ser considerados Emendas Constitucionais independentemente do rito de aprovação ou da anterioridade à Emenda em questão.

    O erro está na parte final, que refere que não poderão passar por novo processo legislativo para alterar seu status no ordenamento jurídico. Ocorre que a doutrina entende que isso é sim possível:


    Não há, no citado dispositivo, qualquer menção ou ressalva dos compromissos assumidos anteriormente pelo Brasil e, assim sendo, poderá ser interpretado no sentido de que, não obstante um tratado de direitos humanos tenha sido ratificado há vários anos, pode o Congresso Nacional novamente aprová-lo, mas agora pelo quorum do § 3.º, para que esse tratado mude de status” (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. pág. 38)


    Espero ter esclarecido. Abraços.

  • I Os tratados e as convenções sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, são equivalentes às emendas constitucionais e não podem ser ulteriormente declarados inconstitucionais. F

    II O STF entende que a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais, tendo, por isso, indicado a derrogação das normas legais definidoras da custódia de depositário infiel, tornando-se ilegal a sua prisão. V

    III Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 continuam a valer como normas infraconstitucionais e não poderão passar por novo processo legislativo para alterar seu status no ordenamento jurídico. V Obs - a partir de agora, considerar que norma supralegal não é infraconstitucional. Embora sejam.

  • Nossa, que questão atécnica!

    Agora controle de constitucionalidade/convencionalidade realiza revogação (parcial ou total) de normas?!

    Por conceito doutrinário:

    Derrogação é a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria, porém de forma diversa. Não se confunde com ab-rogação, que é a revogação de uma lei por completo.

    (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 21ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.)

    Há muito, após a apreciação do STF sobre a matéria, o Prof. Mazzuoli defende a aplicação da eficácia paralisante, que por sinal foi adotada pelo Min. Gilmar Mendes no seu voto, sobre as normas infraconstitucionais que disciplinavam a possibilidade da prisão civil do depositário infiel; como nesse texto de Luiz Flávio Gomes:

    "A incompatibilidade vertical material descendente (entre o DIDH e o direito interno) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga (tecnicamente), apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil do depositário infiel, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade)."

  • CUIDADO:

    A respeito da assertiva III, a justificativa correta, segundo professor do QC, é que os tratados "eventualmente, podem passar por novo processo legislativo para a alteração de seu status no ordenamento jurídico brasileiro."

    Muita gente está comentando que o erro está no fato de o tratado anterior à EC 45/04 ser norma supralegal e não infraconstitucional. Repare que isso é um tremendo absudo.

    Segundo o STF, a hierarquia dos tratados é supralegal, mas justamente por isso ele continua sendo INFRACONSTITUCIONAL.

    Desenhando:

    CONSTITUIÇÃO

    I

    TIDH*

    I

    LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

    *Obs.: TIDH = tratado internacional de direitos humanos anterior à EC 45/2004

    Percebeu que os tratados então acima das leis e abaixo da CF? Pois é, é por isso que são SUPRALEGAIS (estão acima das leis) e por isso que não são CONSTITUCIONAIS (pois estão abaixo da CF).

  • made in Defensoria!

  • Gabarito: B

    Súmula 25 STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”

    A prisão do depositário infiel está prevista na CF, mas foi regulamentada por um decreto e por isso era aplicado. Só que o Brasil faz parte do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de DH), o qual só prevê prisão por prestação de alimentos. Logo,  o Decreto que previa a prisão do depositário entrou em conflito com o Tratado internacional que tem hierarquia supralegal (superior ao decreto). 

  • Gabarito: B

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA:

    Vamos analisar as afirmativas:

    I - está errada. O fato de tratados de direitos humanos terem sido ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 e serem equivalentes ás emendas constitucionais não impede que, eventualmente, eles tenham a sua constitucionalidade questionada por ADI.

    II - está correta. O entendimento do STF, quando do julgamento do RE n. 466.343 foi no sentido de que tratados de direitos humanos são normas infraconstitucionais e supralegais (exceto quando ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88) e que, por isso, são hierarquicamente superiores à legislação ordinária. No caso da prisão civil do depositário infiel, permitida pela CF e regulamentada pelo DL n. 911, entendeu-se que as normas infraconstitucionais regulamentadoras desta modalidade de prisão (o decreto-lei, no caso) haviam sido derrogadas pelo tratado, levando ao "esvaziamento" da permissão constitucional. Assim, em respeito ao tratado, a prisão civil tornou-se ilegal (note que não é adequado dizer que a prisão civil é "inconstitucional", uma vez que o texto do inc. LXVII do art. 5º da CF/88 não foi alterado - seria necessário fazer uma emenda à constituição para isso).

    III - está errada. Eventualmente, podem passar por novo processo legislativo para a alteração de seu status no ordenamento jurídico brasileiro.

    Considerando as afirmativas, temos que a resposta correta é a letra B, pois apenas a II está correta.

  • Tratados de direitos humanos firmados ANTES DA EC 45/04 continuam valendo, com caráter SUPRALEGAL (e portanto, infraconstitucional), podendo eventualmente passar por um novo processo legislativo que altere seu status no ordenamento, ou seja, podendo ser apreciado por quórum especial e ter caráter de emenda constitucional.

  • III - podem passar por novo processo legislativo para a alteração de seu status no ordenamento jurídico brasileiro

  • CESPE poderia ao menos mostrar a fonte dessa assertiva III.

    Parem de ficar forçando essa parada de infraconstitucional e supralegal. Se o tratado está abaixo da CF, ele é infraconstitucional sim...

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA:

    Vamos analisar as afirmativas:

    I - está errada. O fato de tratados de direitos humanos terem sido ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 e serem equivalentes ás emendas constitucionais não impede que, eventualmente, eles tenham a sua constitucionalidade questionada por ADI.

    II - está correta. O entendimento do STF, quando do julgamento do RE n. 466.343 foi no sentido de que tratados de direitos humanos são normas infraconstitucionais e supralegais (exceto quando ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88) e que, por isso, são hierarquicamente superiores à legislação ordinária. No caso da prisão civil do depositário infiel, permitida pela CF e regulamentada pelo DL n. 911, entendeu-se que as normas infraconstitucionais regulamentadoras desta modalidade de prisão (o decreto-lei, no caso) haviam sido derrogadas pelo tratado, levando ao "esvaziamento" da permissão constitucional. Assim, em respeito ao tratado, a prisão civil tornou-se ilegal (note que não é adequado dizer que a prisão civil é "inconstitucional", uma vez que o texto do inc. LXVII do art. 5º da CF/88 não foi alterado - seria necessário fazer uma emenda à constituição para isso).

    III - está errada. Eventualmente, podem passar por novo processo legislativo para a alteração de seu status no ordenamento jurídico brasileiro.

    Considerando as afirmativas, temos que a resposta correta é a letra B, pois apenas a II está correta.

  • item II falar que derrogou o dispositivo referente ao depositario infiel ? é cada uma ....

  • A partir da leitura da questão fiquei com algumas dúvidas:

    Primeiramente não há falar em derrogação, mas em suspensão da eficácia (eficácia paralizante) (a esse respeito, vide RE 466.343-SP STF).

    Gostaria de saber qual é o precedente ou doutrina que autoriza que o congresso realize um novo processo de internalização do tratado com utilização de quorum diferente.

  • Sobre a assertiva I:

    Em relação às situações em que o texto do tratado diferir do texto da CF, entende a doutrina majoritária – defendida inclusive pelo STF – que deverá prevalecer a norma que melhor proteja os direitos da pessoa humana. Esse posicionamento assimila-se às regras de interpretação das normas trabalhista que mandam aplicar a regra do in dubio pro trabalhador, ou seja, entre duas ou mais regras relativas ao mesmo direito trabalhista, aplica-se a mais favorável ao empregado, polo hipossuficiente da relação de trabalho.

    A ideia aqui é a mesma, diante do conflito entre o texto constitucional e o tratado internacional de direitos humanos equiparado às emendas deve-se aplicar a norma que confere mais efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, a norma mais favorável à vítima de violação aos direitos humanos, notadamente a parte hipossuficiente.

    fonte: pdf estratégia

  • I -  O fato de tratados de direitos humanos terem sido ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 e serem equivalentes ás emendas constitucionais não impede que, eventualmente, eles tenham a sua constitucionalidade questionada por ADI.

    III - eventualmente, podem passar por novo processo legislativo para alteração do seu status no ordenamento jurídico

  • Emenda Constitucional - norma constitucional derivada - pode ser submetida a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

    CF - norma constitucional originária - não pode ser ulteriormente declarada inconstitucional.

  • Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 continuam a valer como normas infraconstitucionais e poderão passar por novo processo legislativo para alterar seu status no ordenamento jurídico.

  • - ERRO DA ALTERNATIVA I:

    Os tratados e as convenções sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, são equivalentes às emendas constitucionais não impede que, eventualmente, eles tenham a sua constitucionalidade questionada por ADI.

  • Gabarito: Errado.

    A título de contribuição:

    Quanto à assertiva I: Tratados internacionais aprovados pelo rito qualificado, previsto no Art. 5 da CF, podem ser objeto de controle de constitucionalidade por parte do STF.

    Quanto à assertiva II: Derrogação é uma revogação parcial. O pacto de San José, de fato, impede a prisão do depositário infiel. No entanto, como o dispositivo foi revogado parcialmente, a prisão do devedor de pensões alimentícias, que é frequente no país, encontra amparo.

    Excelente questão!

    Bons estudos!

  • Quanto à assertiva três:

    Item III – incorreto. Não há qualquer impedimento, constitucional ou legal, para que os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 passem por um novo processo legislativo de ratificação, conforme o procedimento do art. 5º, §3º da CF.

    Estratégia Concursos - Ricardo Torques

  • Gabarito: B

    I. ERRADA. A primeira parte da afirmativa até está correta. qualquer tratado internacional celebrado pelo Brasil está subordinado à autoridade normativa da Constituição da República. Portanto, pode ser declarado inconstitucional tanto por vício formal, relativo ao procedimento de aprovação, quanto material, caso ofenda o conteúdo de uma norma ou princípio constitucional.

    II. CERTO.

    III. ERRADO. De fato, os tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 continuam a valer como normas infraconstitucionais e supralegais. No entanto, nada impede que os tratados de direitos humanos aprovados antes da entrada em vigor da referida emenda passem por novo processo legislativo, e, caso, obedeçam à regra do art. 5º, § 3º, adquiram status constitucional.

  • Item II

    Derrogação -> das normas legais/infraconstitucionais;

    Efeito Paralisante -> da norma constitucional

  • Normas constitucionais originárias = não podem sofrer controle de constitucionalidade

    Normas constitucionais derivadas (emendas) = podem sofrer controle de constitucionalidade

    Tratados de direitos humanos que são aprovados em dois turnos por 3/5 dos votos em cada casa legislativa são equivalentes a EC, portanto, podem sim sofrer controle de constitucionalidade.

    Os tratados de direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/2004 possuem status supralegal (acima da legislação infraconstitucional e abaixo da CF), portanto, não revogam disposições da CF.

    Nesse sentido, quanto ao depositário infiel previsto no art. 5º, LXVII, temos o que o STF chamou de efeito paralisante.

    Efeito paralisante: o tratado paralisa a aplicação da disposição constitucional, pois aquele direito humano é mais favorável que a constituição. Segundo o art. 5º, § 2º, os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Em relação a legislação infraconstitucional, o tratado de direitos humanos por está acima da legislação infraconstitucional, revoga de forma tácita as disposições com ele conflitante.

  • A III está incorreta, pois o Efeito Paralisante dos Tratados Internacionais sobre DH, em nenhum momento, gera a DERROGAÇÃO DA NORMA, e sim a simples PERDA DE SUA APLICABILIDADE.

  • Essa eu não sabia que os tratados poderiam passar por um novo processo de "incorporação" e alterar seu status normativo...

  • ERREI,

  • GABARITO B

    I - Errado: Podem ser ulteriormente declarados inconstitucionais.

    II - Falando de maneira direta, ele quer dizer que com a aceitação do tratado ele passou a impor algumas exigências e dentre elas foi a de declarar inconstitucional a prisão do cara lá que não paga as contas.

    Você só precisa encontrar um erro na questão, um deles é este:

    III - continuam a valer como normas infraconstitucionais - Não, pois eles terão status de normas supralegais.

  • Gabarito: B

    Os tratados internacionais de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 valem como normas de caráter supralegal.

  • Letra b.

    I – Errado. A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Entretanto, a jurisprudência do STF admite o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais, o que torna o item errado.

    II – Certo. No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF adotou a tese do status supralegal dos TDH, ou seja, esses tratados se situam numa posição especial na ordem jurídica brasileira, abaixo da CRFB, mas acima da legislação, de modo que as normas legais com eles incompatíveis têm a sua eficácia paralisada.

    III – Errado. Os TDH que não foram aprovados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, possuem status supralegal, o que não impede que esses tratados sejam submetidos ao rito especial e, com isso, tornem-se equivalentes às emendas constitucionais.

  • Se tivesse a alternativa, todas a opções estão erradas, certamente eu marcaria. Visto que no item II fala de derrogação, onde na verdade a norma não vai ser parcialmente revogada, simplesmente ela não vai ser aplicada permanecendo explicita da CF.

  • ITEM III:

    A decisão do STF que ensejou o entendimento é o Recurso Extraordinário 466.343-1/SP:

    "De qualquer forma, o legislador constitucional não fica impedido de submeter o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, além de outros tratados de direitos humanos, ao procedimento especial de aprovação previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição, tal como definido pela EC n° 45/2004, conferindo-lhes status de emenda constitucional."

  • 1. Tratados Internacionais de DH aprovados com quórum de EC --> Neste caso, os tratados internacionais que versem sobre DH terão o mesmo status de EC. Atenção: Não são EC, mas tem o mesmo status destas.

    2. Tratados Internacionais de DH aprovados com quórum de normas infraconstitucionais: Terão caráter supralegal.

    E o que são normas infraconstitucionais? são aquelas que se encontram hierarquicamente abaixo da CF + acima das normas legais ordinárias.

    3. Leis InfraconstitucionaisAtos normativos primários, ordinários, etc --> Buscam sua validade diretamente do texto constitucional. Ex: leis ordinárias, Leis complementares, etc. Nestas estão compreendidos os conjuntos de leis infraconstitucionais e os tratados internacionais, à exceção dos de direitos humanos (que tem status supralegal = abaixo da CF e acima das leis ordinárias e LC e demais atos primários).

    4. Normas InfralegaisSão os atos normativos secundários. Buscam a validade nos atos normativos primários. Ex: decretos executivos, portarias, instruções normativas. Estão abaixo das leis. Elas são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigações. Não podem contraria as normas primárias, sob pena de invalidade.

  • A natureza supralegal dos tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum ordinário abrange não apenas os tratados posteriores à Emenda Constitucional 45/2004, mas especialmente os tratados internacionais já aprovados e perfeitamente internalizados em nosso ordenamento. Um exemplo é o Pacto de San José da Costa Rica, promulgado em 1992.

  • Tem status de emenda, não são emendas.

  • Sobre a afirmação II e a derrogação:

    O que chama a atenção, contudo, é que de acordo com os julgados a autorização constitucional para a prisão civil do depositário infiel não foi revogada, deixando, contudo, de ser aplicável, pois os tratados de direitos humanos teriam, em virtude de sua hierarquia supralegal, um efeito paralisante sobre toda a legislação infraconstitucional que disponha ou venha a dispor em sentido oposto, deixando de existir base legal para a prisão nesses casos.

    Com efeito, ao refutar a tese da paridade entre a CF e os tratados, hipótese na qual poderia, mediante um juízo de ponderação e na esteira da lógica do in favor persona (já comentada na coluna de 10.04.15), ter afastado, pelo menos como regra, a prisão civil do depositário, o STF afirmou a hierarquia supralegal (mas infraconstitucional) dos tratados. Com isso, em que pese o artifício argumentativo de que a CF não teria sido revogada, o que houve foi sim uma derrogação informal do permissivo constitucional expresso.

  • Não marco a II e continuo não marcando! Derrogação é diferente de efeito paralisante!

  • Quanto ao item II, vejamos o seguinte trecho do voto-vista do Min. Menezes Direito, HC nº 87.585/TO:

    “(...) O eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu a ordem. Considerou o Relator que a 'circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica a limitar a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal, preceito que, a toda evidência, não se mostra auto-aplicável, até mesmo ante o silêncio quanto ao período de custódia. Em síntese, com introdução, no cenário jurídico nacional, do Pacto referido, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da prisão do depositário infiel'. Assinalou, por fim, que a defesa do paciente revelou que foram frustradas as tentativas feitas para o pagamento. Assim, estar-se-ia impondo que o paciente responda 'pela dívida por meio de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão do Paciente, este poderá, através de seu trabalho com a agricultura, obter meios para o pagamento parcelado do débito, conforme propostas formuladas nos autos. Enquanto preso o Paciente, a CONAB não conseguirá receber seu crédito, tornando sem efeito a prisão do devedor. (...)“ (STF. Plenário. HC 87585, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03/12/08.