-
GABARITO: D
TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÂO NACIONAL
A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.
Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, determinadas questões controvertidas relacionadas com as restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las. Assim, ficaria a cargo do próprio Estado nacional estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público. É imperioso destacarmos que, apesar de bastante citada pela Corte Européia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Americana de Direitos Humanos.
Todavia, em que pese a sua aplicação nos casos acima, é importante destacarmos que a teoria da margem da apreciação não vem mais sendo aplicada de forma irrestrita pela Corte Européia de Direitos Humanos. Com efeito, ao julgar o “caso Goldwin”, a Corte decidiu por não aplicar a teoria da margem da apreciação, mudando assim o seu posicionamento, para, condenar o Reino Unido por violação a determinados dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, no caso, por violação ao direito à vida privada e ao direito do matrimônio. No deslinde deste caso, a Corte Européia decidiu, ainda, que as suas decisões não são vinculantes e que o uso da teoria da margem de apreciação deveria ser feito levando em consideração o princípio da proporcionalidade.
Assim, não deve haver substituição da teoria da margem de apreciação pelo princípio da proporcionalidade, mas um deve ser utilizado concomitantemente com o outro.
Entre os argumentos favoráveis à aplicação da doutrina da margem de apreciação está o da vantagem institucional, uma vez que a capacidade decisória das autoridades nacionais é superior à dos órgãos internacionais, que via de regra carecem de recursos, informações, análise de dados e acesso à perícia técnica. Com relação a esse argumento, salienta-se que, se por esse motivo entende-se que deva ser o processo decisório mantido nas mãos dos atores nacionais, por outro lado são as cortes internacionais que possuem mais capacidade para interpretar as normas de Direito Internacional, razão pela qual se explica suas funções de supervisionar as decisões nacionais.
Há uma maior capacidade decisória do Estado em detrimento dos órgãos internacionais. Não o contrário, como diz a assertiva II.
-
O QUE VEM A SER TEORIA DA MARGEM DA APRECIAÇÃO?
A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. ( SISTEMAS JURÍDICOS NACIONAIS XSISTEMAS JURÍDICOS INTERNACIONAIS).
Pela teoria da Margem da Apreciação quando houver conflitos entre sistemas júrídicos nacionais e sistemas jurídicos internacionais, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem (para melhor) apreciar o caso concreto.
Contudo, tal teoria não tem aplicação absoluta. Houve casos em que o juízo inetrnacional decidiu a contenda com base PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, porém essa decisão NÃO É VINCULANTE, salvo melhor juízo.
Baseado em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-da-margem-de-apreciacao-nos-direitos-humanos,42667.html
Alternativa D, portanto.
-
Esta teoria, se não me engano, foi citada pelo STF na apreciação de uma das decisões sobre desacato, e, diga-se, inverteram todo seu conceito. Há sim a habilidade de certa apreciação pelo Estado em seu âmbito interno, por questões de soberania, mas estas não são irrestritas e, principalmente, não devem servir como menor garantia a direito humano, mas sim, protegê-lo (assim, aplica-se a lei interna quando no todo mais benéfica). Além disto, na análise, considera-se a margem de apreciação direito da ponderação de direitos, considerando-se que certos direitos devem term maior preponderância que outros, nesta análise, (à vida, liberdade de expressão). Na Europa, é muito utilizada por conta da Corte Europeia. Os Estados abrem mão de boa parte de sua soberania quando se vinculam à Corte. Aplicaram a teoria no caso do Brasil, em relação ao sistema interamericano de direitos humanos, situação bem diferente. Enfim, este ponto é um capítulo a parte. O que importa é que acabaram por limitar a abrangência do direito à liberdade de expressão - um daqueles direitos de preponderância (assim vistos quando aplicável a margem de apreciação na Corte Euroopeia) - permitindo a existência do crime de desacato, por ser matéria "interna". Eu li e reli a decisão e só pude chegar a conclusão que quem deu este voto, só usou da expressão literal, sem se dar ao trabalho de ler na fonte, em inglês ou português, o que é. Quando estudarem direitos humanos, não comecem pelas decisões do STF, salvo, talvez, Barroso e Celso Antonio Bandeira de Mello, mas leiam fontes da matéria...
-
Uma afirmação da banca FCC, através de uma questão, sobre a teoria da margem da apreciação nacional:
FCC 2014: A teoria da margem da apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade, sendo esse instrumento de interpretação adotado frequentemente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
-
Beatriz, muito interessante tudo que falou. Mas o crime de desacato não vai de encontro ao direito de expessão, ignorado este, pois entendeu o STF que a permanência do crime no ordenamento é uma defesa do agente que cumpre um dever.
O STF deu a enteder que deve ser analisado se essa liberdade de expressão não é uma ofensa, que neste caso, será sim crime de desacato. Expressar uma opinião sobre um ato ou atitude de uma "autoridade" é dicotômico em relação a uma ofensa.
Num exemplo simples, eu posso durante um ato de uma aurotidade dizer que aquio não está certo, que tem tana gente que faz igual e eles não pudem, etc e tal, o que é bem diferente de falar um palavrão em ofensa a este.
-
* GABARITO: "d";
---
* COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO:
"O que é a teoria da margem de apreciação?
A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque.
Fonte: Manual de Direitos Humanos - Volume único (2015) - 2a edição: Revista, ampliada e atualizada".
---
* FONTE: "https://pt-br.facebook.com/editorajuspodivm/photos/a.184881591568915.50419.184393128284428/923074321082968/".
Bons estudos.
-
CON C LU SÃO:
com a aplicação do postulado da Proporcionalidade não se quer dizer q o princípio da margem de apreciação acabou, apenas sinalizou se uma mitigação dele por algumas cortes, como a europeia. O que a questão fez foi tentar confundir com jogo de palavras, inverteu os conceitos dessa mitigação dizendo q a margem de apreciação substitui proporcionalidade.
-
Gabarito: D
"Trata-se de uma teoria de relativização. Representa um meio de solução de conflitos concretos existentes entre o sistema internacional de DHs e a legislação interna de cada nação."
É uma forma de solucionar conflitos por meio da ponderação de direitos utilizando amplamente o Princípio da Proporcionalidade para alcançar o objetivo almejado.
-
A Corte Europeia desenvolveu o PRINCÍPIO DA “MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL”, o qual não é adotado no sistema interamericano. Com base nele, após ser reconhecida a violação pelo estado, este tem a liberdade de buscar soluções no seu plano interno, que satisfaçam o conteúdo da sentença.
-
GAB: D
Teoria da margem da apreciação nacional : é uma importante teoria p/ solucionar conflitos existentes entre os sitemas ( juridicos nacionais ) e o (sistema internacional dos D. Humanos).
Teoria da margem da apreciação nacional vem sofrendo uma certa ponderação em sua aplicabilidade, em decorrência do principio da proporcionalidade.
Essa teoria NÃO poderá ser utilizada em substituição ao principio da proporcionalidade.
#seguefluxo
-
A "teoria da margem de apreciação nacional" é aplicada pelo Sistema Europeu de proteção de direitos humanos para solucionar conflitos existentes entre o sistema internacional e os sistemas jurídicos nacionais. Por essa teoria, cria-se uma "área de manobra" para o Estado cumprir suas obrigações convencionais - afinal " cada sociedade tem
o direito de certa latitude na resolução dos conflitos inerentes entre os
direitos individuais e os interesses nacionais ou entre
as diferentes
convicções morais
".
É uma criação jurisprudencial adotada pelo Corte
Europeia que permite
o
Tribunal deferir para os órgãos nacionais
a
proteção
dos direitos e os seus limites, mas ao mesmo tempo, manter
esses direitos sujeitos a supervisão internacional" (Contreras). Com isso, admite-se uma certa flexibilidade na implementação de alguns dispositivos da Convenção Europeia de Direitos Humanos. No entanto, nem ela é utilizada em substituição ao princípio da proporcionalidade e nem se entende que "a aplicação desta teoria exige uma decisão vinculante pelo Estado com base em uma menor capacidade decisória" pois, na verdade, dá-se o oposto, uma vez que o Estado tem uma capacidade decisória maior que a do organismo internacional.
As duas afirmativas estão erradas e a resposta correta é a letra D.
Gabarito: letra D.
-
A "teoria da margem de apreciação nacional" é aplicada pelo Sistema Europeu de proteção de direitos humanos, NÃO poderá substituir o Princ. da Proporcionalidade e o Estado tem capacidade decisória maior que um organismo internacional.
Fonte: Síntese do comentário da professora do QC, Liz Rodrigues.
Gabarito: E
-
Para os não assinantes, segue o comentário da profrssora:
As duas afirmativas estão erradas e a resposta correta é a letra D.
A "teoria da margem de apreciação nacional" é aplicada pelo Sistema Europeu de proteção de direitos humanos para solucionar conflitos existentes entre o sistema internacional e os sistemas jurídicos nacionais. Por essa teoria, cria-se uma "área de manobra" para o Estado cumprir suas obrigações convencionais - afinal " cada sociedade tem o direito de certa latitude na resolução dos conflitos inerentes entre os direitos individuais e os interesses nacionais ou entre as diferentes convicções morais ". É uma criação jurisprudencial adotada pelo Corte Europeia que permite o Tribunal deferir para os órgãos nacionais a proteção dos direitos e os seus limites, mas ao mesmo tempo, manter esses direitos sujeitos a supervisão internacional" (Contreras). Com isso, admite-se uma certa flexibilidade na implementação de alguns dispositivos da Convenção Europeia de Direitos Humanos. No entanto, nem ela é utilizada em substituição ao princípio da proporcionalidade e nem se entende que "a aplicação desta teoria exige uma decisão vinculante pelo Estado com base em uma menor capacidade decisória" pois, na verdade, dá-se o oposto, uma vez que o Estado tem uma capacidade decisória maior que a do organismo internacional.
-
D, de Deus.
-
Copiei da Ester X
___
O QUE VEM A SER TEORIA DA MARGEM DA APRECIAÇÃO?
A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. ( SISTEMAS JURÍDICOS NACIONAIS XSISTEMAS JURÍDICOS INTERNACIONAIS).
Pela teoria da Margem da Apreciação quando houver conflitos entre sistemas júrídicos nacionais e sistemas jurídicos internacionais, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem (para melhor) apreciar o caso concreto.
Contudo, tal teoria não tem aplicação absoluta. Houve casos em que o juízo inetrnacional decidiu a contenda com base PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, porém essa decisão NÃO É VINCULANTE, salvo melhor juízo.
-
TEORIA DA MARGEM DA APRECIAÇÃO:
# meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos
# Solucionar conflitos existentes
# SISTEMAS JURÍDICOS NACIONAIS X SISTEMAS JURÍDICOS INTERNACIONAIS). Neste caso, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem (para melhor) apreciar o caso concreto.
-
I A teoria da margem da apreciação nacional poderá ser utilizada em substituição ao princípio da proporcionalidade.
A teoria da margem de apreciação deve ser pautada com o princípio da proporcionalidade, sob pena de esvaziar por completo o conteúdo internacional dos DHs, notadamente por desrespeito à unidade, indivisibilidade e interpendência.
II A aplicação dessa teoria exige uma decisão vinculante pelo Estado com base em uma menor capacidade decisória.
Segundo a teoria, o Estado tem uma maior capacidade decisória, vez que dispõe de meios coercitivos mais aprimorados por ausência da barreira da soberania que limita o Direito Internacional.
-
A teoria da margem de apreciação é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. Pela teoria da Margem da Apreciação quando houver conflitos entre sistemas jurídicos nacionais e sistemas jurídicos internacionais, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem para melhor apreciar o caso concreto, não sendo regra absoluta
-
Conflitos entre normas INTERNACIONAIS x NACIONAIS, prevalece essa.
Letra D
-
Vejo muitos comentários falando que não há adoção da teoria da margem de apreciação no sistema interamericano. No entanto, a corte interamericana de direitos humanos já adotou essa teoria na opinião consultiva 4/84.
-
A teoria da margem de apreciação nacional, aplicada pelo Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos, não poderá substituir o Princípio da Proporcionalidade, ao contrário.
Essa teoria é considerada pela doutrina como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.
De acordo com a Teoria da Margem da Apreciação quando houver conflitos entre sistemas jurídicos nacionais e sistemas jurídicos internacionais, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem para melhor apreciar o caso concreto.
Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão
Fonte: Estratégia concursos, professor Ricardo Torques
-
A "teoria da margem de apreciação nacional" é aplicada pelo Sistema Europeu de proteção de direitos humanos para solucionar conflitos existentes entre o sistema internacional e os sistemas jurídicos nacionais.
-
A teoria da margem de apreciação nacional, aplicada pelo Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos, não poderá substituir o Princípio da Proporcionalidade, ao contrário.
De acordo com a Teoria da Margem da Apreciação quando houver conflitos entre sistemas jurídicos nacionais e sistemas jurídicos internacionais, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem para melhor apreciar o caso concreto.
Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
Fonte: estratégia
-
GABARITO D
I - ERRADO. "[...] o uso da margem de apreciação é controlado pela Corte Europeia de Direitos Humanos, sendo sempre ponderado pelo princípio da proporcionalidade." (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos. pag. 76).
II - ERRADO. Na verdade, de acordo com a teoria em apreço, o Estado possui uma maior capacidade decisória, em razão do maior conhecimento da cultura e dos conflitos sociais internos.
“[...] devido ao seu conhecimento direito de sua sociedade e de suas necessidades, as autoridades nacionais estão, a princípio, em melhor posição, do que o juiz internacional, para apreciar o que seria o ‘interesse público’ (...) consequentemente, as autoridades nacionais gozam de uma certa margem de apreciação”. (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos. pag. 74).
-
"O que é a teoria da margem de apreciação?
A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque.
Fonte: Manual de Direitos Humanos - Volume único (2015) - 2a edição: Revista, ampliada e atualizada"
-
I A teoria da margem da apreciação nacional poderá ser utilizada em substituição (usa-se para PONDERAR, não substituir) ao princípio da proporcionalidade.
II A aplicação dessa teoria exige uma decisão vinculante pelo Estado com base em uma menor capacidade decisória. ( Essa teoria visa a LIMITAÇÃO do exercício de alguns direitos )
CEBRASPE inventa conceitos muito próximos do verdadeiro para verificar se o candidato está com o conteúdo enraizado.
-
1) A CIDH já utlizou referida teoria, não é exclusividade do Sistema Europeu!!!
Opinião Consultiva 4/84 emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferida a pedido da Costa Rica e que versa a respeito de propostas de emendas constitucionais que regulamentam o processo de naturalização deste Estado. Em suas conclusões, a Corte Interamericana reconheceu que existem alguns temas reservados ao domínio da legislação
nacional e que nesses temas é de se reconhecer uma “margem de apreciação” aos Estados;
2) A Margem de Apreciação não existe para ser utilizada pelo Estado. Seu emprego ocorre
quando o caso se encontra judicializado internacionalmente;
-
A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.
Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, determinadas questões controvertidas relacionadas com as restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las. Assim, ficaria a cargo do próprio Estado nacional estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público. É imperioso destacarmos que, apesar de bastante citada pela Corte Européia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Americana de Direitos Humanos,
-
Cerne da questão:
Pela teoria da Margem da Apreciação quando houver conflitos entre sistemas júrídicos nacionais e sistemas jurídicos internacionais, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem (para melhor) apreciar o caso concreto.
-
Complementando com comentário da Keurya Nunes.
A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque.
Fonte: Manual de Direitos Humanos - Volume único (2015) - 2a edição: Revista, ampliada e atualizada"
-
Teoria da margem deve ser utilizada junto ao príncipio da proporcionalidade.
A teoria da margem não é vinculante
-
A teoria da margem da apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade, sendo esse instrumento de interpretação adotado frequentemente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
obs: determinados assuntos em que a capacidade decisória do ESTADO é MAIOR do que a do organismo internacional
-
A TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL:
ü APLICADA PELO SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO DE DH
ü NÃO PODERÁ SUBSTITUIR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ü SOLUCIONA CONFLITOS ENTRE OS SISTEMAS JURÍDICOS NACIONAIS X INTERNACIONAL DOS DH.
ü A CORTE INTERNACIONAL DEVE ABSTER-SE DE SOLUCIONAR A CONTENDA, NA MEDIDA EM QUE OS SISTEMAS NACIONAIS TEM MARGEM PARA MELHOR APRECIAR O CASO CONCRETO.
-
TEORIA DA MARGEM DA APRECIAÇÃO
Força e honra!
-
A teoria da margem de apreciação nacional, aplicada pelo Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos, não poderá substituir o Princípio da Proporcionalidade, ao contrário. Essa teoria é considerada pela doutrina como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.
De acordo com a Teoria da Margem da Apreciação quando houver conflitos entre sistemas jurídicos nacionais e sistemas jurídicos internacionais, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem para melhor apreciar o caso concreto.
-
TEORIA DA MARGEM DA APRECIAÇÃO é calcada na subsidiariedade da jurisdição internacional. Determinadas questões relacionadas à restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas pelas comunidades nacionais.
-
A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, determinadas questões controvertidas relacionadas com as restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las. Assim, ficaria a cargo do próprio Estado nacional estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público.
É imperioso destacar que, apesar de bastante citada pela Corte Europeia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Americana de Direitos Humanos, como podemos constatar na publicação da Opinião Consultiva 4/84, na qual:
“a Corte Interamericana, pela primeira e única vez, fez referência, no seu parecer, à doutrina da margem de apreciação desenvolvida pela Corte Europeia de Direitos Humanos (...) observa-se que essa margem de discricionariedade estatal tem tido uma aplicação muito mais expressiva – e, portanto, problemática – no Sistema Europeu do que no Sistema Interamericano. (CORRÊA, 2010, pag. 67)
Prof Debora Figueiredo
-
SÓ UM PEDIDO AOS NOBRES COLEGAS: POR FAVOR, NÃO FIQUEM COLOCANDO ESSAS CORES ESCURAS NA FONTE, POIS MUITA GENTE UTILIZA O APP NO MODO ESCURO.
-
Teoria da margem da apreciação nacional: ponderação de direitos nacional e internacional. (Teoria de relativização). O estado interno possui maior capacidade para decidir no âmbito concreto.
-
Teoria da margem de apreciação nacional: ferramenta utilizada pelo deireito internacional dos direitos humanos para solucionar conflitos entre os sistemas jurídicos nacionais e internacionais. Ele não substitui o principio da proporcionalidade,mas sim é ponderado por ele.
-
Teoria da margem da apreciação nacional: ponderação de direitos nacional e internacional.
O direito internacional é subsidiário do direito Interno.
-
RESUMO:
A teoria da margem de apreciação (“margin of appreciation”) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.
É uma criação jurisprudencial adotada pela Corte Europeia que permite o Tribunal deferir para os órgãos nacionais a proteção dos direitos e os seus limites, mas ao mesmo tempo, manter esses direitos sujeitos a supervisão internacional"
A teoria é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque. Assim, ficaria a cargo do próprio Estado nacional estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público.
É imperioso destacarmos que, apesar de bastante citada pela Corte Europeia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Americana de Direitos Humanos.
https://pt-br.facebook.com/editorajuspodivm
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-da-margem-de-apreciacao-nos-direitos-humanos,42667.html
-
A teoria da margem de apreciação nacional, aplicada pelo Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos, não poderá substituir o Princípio da Proporcionalidade, ao contrário.
Essa teoria é considerada pela doutrina como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos.
De acordo com a Teoria da Margem da Apreciação quando houver conflitos entre sistemas jurídicos nacionais e sistemas jurídicos internacionais, a Corte internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais tem margem para melhor apreciar o caso concreto.
Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
Prof. Ricardo Torques