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(LEP) art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
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GABARITO D
a) Art. 33 § 2º, CP. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
c) Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
d) Art. 34, § 3º, CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
e) Art. 35, § 1º, CP - Regras do regime semi-aberto - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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Na busca pelo conhecimento e sendo uma possibilidade para provas, me pergunto se a disposição do artigo 36 da LEP que permite o trabalho do preso em obra pública realizada por entidade privada passa pelo controle de convencionalidade, diante da previsão do artigo 6 da Convenção Americana de Direitos Humanos que prevê:
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
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Assinale a opção correta, a respeito das regras do regime fechado de cumprimento das penas privativas de liberdade previstas na legislação vigente.
a)Em regra, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos iniciará o seu cumprimento no regime fechado.
ERRADO - Código Penal - Art. 33, §2º, "a": o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) A pena de reclusão deve ser cumprida exclusivamente em regime fechado.
ERRADO - Código Penal - Art. 33, caput: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
c)A execução da pena em regime fechado deverá ocorrer exclusivamente em estabelecimento de segurança máxima.
ERRADO - Código Penal - Art. 33, §1º, "a": regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
d)O condenado que cumpre pena no regime fechado pode ser autorizado a realizar trabalho externo em serviços ou obras públicas.
CERTO - Código Penal - Art. 34, §3º: O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
e)O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
ERRADO - Código Penal - Art. 35, § 1º,- Regime semi-aberto - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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“(E) O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.”
Alternativa (E). INCORRETA. De fato, o condenado em regime fechado deve ficar sim isolado durante o repouso noturno e trabalhar durante o dia. Porém, esse trabalho não deve ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e sim em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
É o que diz o art. 34 e parágrafos, do Código Penal:
“Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.“
O trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar deve ser aplicado a condenados sujeitos ao regime semi-aberto, de acordo com o art. 35, § 1º, do CP:
“Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.”
FONTE: DJUS - PROFESSOR DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)
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“(A) Em regra, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos iniciará o seu cumprimento no regime fechado.“
Alternativa (A). INCORRETA. Diferentemente do que fora afirmado, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, desde que não exceda a oito anos, em regra, iniciará o seu cumprimento no regime semi-aberto.
Já o cumprimento de pena será no regime fechado se o indivíduo for condenado à pena superior a oito anos.
É o que afirma o art. 33, § 2º:
“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
“(B) A pena de reclusão deverá ser cumprida exclusivamente em regime fechado.”
Alternativa (B). INCORRETA. A pena de reclusão pode ser cumprida também em regime semi-aberto e aberto, e não exclusivamente no regime fechado.
É o que diz o art. 33, caput, do CP:
“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”
“(C) A execução da pena em regime fechado deverá ocorrer exclusivamente em estabelecimento de segurança máxima.”
Alternativa (C). INCORRETA. Poderá ocorrer também em estabelecimento de segurança média, de acordo com art. 33, § 1º, a, do CP:
“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;“
FONTE: DJUS - PROF. DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)
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“(D) O condenado que cumpre pena no regime fechado pode ser autorizado a realizar trabalho externo em serviços ou obras públicas.”
Alternativa (E). CORRETA. É o que afirma o art. 34, § 3º, do CP:
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
FONTE: DJUS - PROF. DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)
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Adegmar, entendo que não há problema. Não fere a Convenção, já que a LEP, no art. 36, parag. 3º, diz que, em se tratando de entidades privadas, é necessário o consentimento expresso do preso.
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Para o candidato responder a questão ele deveria conhecer o Art. 34 do CP e para complementar, o artigo 37 da LEP :
Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Gab D
Art 34°- §3°- O trabalho externo será adminssível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do regramento dado pela legislação vigente ao regime fechado de cumprimento de pena.
Letra A: Incorreta. A regra prevista no art. 33, §2°, alínea 'b' do CP, é que o condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Letra B: Incorreta. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto na forma do disposto no art. 33, caput do CP. É isso, inclusive, que diferencia a reclusão da detenção, posto que a segunda somente admite regime semiaberto ou aberto como regime inicial de cumprimento de pena. Na detenção só será possível a aplicação do regime fechado na hipótese de regressão do regime prisional.
Letra C: Incorreta. Conforme dispõe o art. 33, §1°, alínea 'a' do CP, o regime fechado será cumprido em presídio de segurança máxima ou média.
Letra D: Correta. A alternativa dispõe a literalidade do art. 34, §3° do CP.
Letra E: Incorreta. No regime fechado o sentenciado fica sujeito a trabalho no período diurno e de isolamento no período noturno, no entanto, este trabalho deverá ser realizado dentro do estabelecimento prisional, de acordo com suas aptidões, sendo o trabalho externo admissível apenas no caso de obras ou serviços públicos, mediante autorização (art. 34 e parágrafos do CP) . Já no regime semiaberto é que o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme previsão do art. 35, §1° do CP.
GABARITO: LETRA D
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Arts. 33, 44 e 77 do CP são bastante cobrados em prova. É bom sempre tê-los na ponta da língua. ; =
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Gabarito D
Quanto a assertiva "A" em regra o condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos iniciará o seu cumprimento no regime semiaberto.
Excepcionalmente, o condenado a pena superior a 4 anos iniciará o cumprimento em regime fechado se for reincidente.
(OBS: com base no artigo 33, §3º, ainda que reincidente, ele pode começar a cumprir em regime semiaberto - analogia iuris a súmula 269, do STJ).
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 34 – ...
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas
a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado (Art. 33,§2º, alínea a);
b) a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto (Art. 33);
c) no regime fechado, a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média (Art. 33,§1º, alínea a);
e) o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno no estabelecimento (Art. 34,§2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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Queria muito poder marcar letra B, mas lembrei que estou no Brasil...
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A) Em regra, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos iniciará o seu cumprimento no regime fechado.
CORREÇÃO: O regime fechado será aplicado, em regra, aos condenados a pena privativa de liberdade superior a 8 anos. (ART. 33, § 2o, A, CP)
B) A pena de reclusão deve ser cumprida exclusivamente em regime fechado.
CORREÇÃO: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. (ART, 33, CAPUT, CP)
C) A execução da pena em regime fechado deverá ocorrer exclusivamente em estabelecimento de segurança máxima.
CORREÇÃO: Regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. (ART. 33, §1o, A, CP)
D) O condenado que cumpre pena no regime fechado pode ser autorizado a realizar trabalho externo em serviços ou obras públicas. (ART. 34, §3o, CP)
E) O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
CORREÇÃO: O trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, é determinado ao condenado em regime semiaberto. (ART. 35, §1o, CP)
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D
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a) INCORRETA. Art. 33, §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) INCORRETA. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
c) INCORRETA. Art. 33, §1º – Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
d) CORRETA. Regras do regime fechado Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
e) INCORRETA. Trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar é indicado para regime semi-aberto, e não fechado. Art. 33, §1º, b.
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Em regra, o preso fica sujeito a trabalho durante o dia e o isolamento à noite (art 34, paragrafo 1,do CP). A labuta se realiza dentro do próprio estabelecimento prisional e de acordo com as aptidões do reeducando. A lei admite, em caráter excepcional, o trabalho externo, desde que autorizado pelo juiz ou diretor do estabelecimento, a ser realizado em obras ou serviços públicos.