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A) CORRETA. Art. 121, VI e § 2º A, I, II, CP. Feminicídio "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino"; "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar. II - menosprezo à condição de mulher."
B) INCORRETA. Aí trata-se de aumento de pena, aplicado para o crime de homicídio CULPOSO. art. 121, §4º, CP.
C) INCORRETA. Trata-se do instituto do perdão judicial, aplicado para o homicídio CULPOSO. art. 121, §5º, CP
D) INCORRETA. Existe o aumento sim, mas é durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto. art. 121, §7º, I, CP
E) INCORRETA. Quando se tratar de homicídio qualificado "privilegiado", pelas circunstâncias OBJETIVAS (art. 121, §1º, III e IV), é possível que o juiz possa reduzir a pena de 1/6 até 1/3, sem precisar recorrer para as atenuantes genéricas (art. 65, CP).
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Sob domínio de violenta emocação= Privilégio- e a reação tem que ser imediata.
Sob Influência de violenta emocação= Atenuante Genérica-O lapso temporal é dispensado.
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A) CORRETO
B) SOMENTE NO CULPOSO
C) SOMENTO NO CULPOSO
D) 3 MESES APÓS O PARTO
E) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
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Acredito que o erro na letra e) seja o fato da "violenta emoção" não ter sido melhor detalhada. Se o agente estivesse sob INFLUÊNCIA dela, o juiz deveria considerá-la como atenuante, nos termos do art. 65, III, c. Porém, caso ele estivesse sob o seu DOMÍNIO, o homicídio seria privilegiado e, nesse caso, só poderiam ser acolhidas como circunstâncias qualificadoras aquelas de cunho objetivo, art. 121, §2º, III e IV
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A) CORRETA
Feminicídio é o homicídio cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 121, § 2º, VI do CP). Ademais, essas razões de condição de sexo feminino são evidenciadas quando (art. 121, § 2º-A do CP):
- o crime envolve violência doméstica e familiar
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher
B) ERRADA
A pena pela prática do HOMICÍDIO CULPOSO será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante. (art. 121, § 4º do CP)
C) ERRADA
Em se tratando de HOMICÍDIO CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (instituto do perdão judicial - art. 121, § 5º do CP)
D) ERRADA
A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos três (03) meses posteriores ao parto. (art. 121, § 7º, I do CP)
E) ERRADA
Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. (art. 121, § 1º do CP)
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Feminicídio
# contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
# A condidera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve
#violência doméstica e familiar
#menosprezo ou discriminação á condição de mulher.
Força ! plantão carnaval ! rssrsrs
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por pouco eu caio na pegadinha da letra E eim! faltou pouco! rsrs
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Correta, A
Mais algumas observações sobre o Feminicídio:
1. Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres.
2. Está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal.
3. Feminicídio é uma nova Qualíficadora do crime de Homicídio.
4. Feminicídio também é crime Hediondo, assim como as demais Qualíficadoras do Homicídio (salvo o homicídio qualíficado privilegiado)
5. Essa nova Qualíficadora, Feminicídio, é de ordem subjetiva, portanto, não se comunica com o privilégio previsto no Parágrafo 1º do Art.121 CP
6. É cofigurado o Feminicídio quando o Homícidio é praticado contra uma mulher por: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
7. Qualíficadoras do Homícidio, podem ser:
a - de ordem subjetiva > incisos I;II;V e VI > estas não admitem o privilégio previsto no Parágrafo 1º, Art.121 do CP (incluido o feminicídio)
b - de ordem objetiva > incisos III e IV. > estas se comunicam com o privilégio previsto no Parágrafo 1º. Art.121 do CP, além disso, se comunicam com os demais coatuores ou participes do crime, porém, estes devem saber desta condição.
8. Reiterando > > > Todas as Qualificadoras do Homicídio (objetivas e subjetivas) são crimes hediondos.
9. O Homícidio Simples - art.121 cp - só é Hediondo quando: praticado em Atividade Típica de Grupo de Extermínio.
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O erro da "E" é que a atenuante do art. 65, III, c não exige o requisito temporal descrito na questão "logo após injusta provocação da vítima". Já a causa de diminuição do homicídio privilegiado exige o requisito temporal "logo em seguida a injusta provocação da vítima".
Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Art. 65, III, c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Mais algumas observações sobre o Feminicídio:
1. Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher.
Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres.
2. Está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal.
3. Feminicídio é uma nova Qualíficadora do crime de Homicídio.
4. Feminicídio também é crime Hediondo, assim como as demais Qualíficadoras do Homicídio (salvo o homicídio qualíficado privilegiado)
5. Essa nova Qualíficadora, Feminicídio, é de ordem subjetiva, portanto, não se comunica com o privilégio previsto no Parágrafo 1º do Art.121 CP
6. É cofigurado o Feminicídio quando o Homícidio é praticado contra uma mulher por: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
7. Qualíficadoras do Homícidio, podem ser:
a - de ordem subjetiva > incisos I;II;V e VI > estas não admitem o privilégio previsto no Parágrafo 1º, Art.121 do CP (incluido o feminicídio)
b - de ordem objetiva > incisos III e IV. > estas se comunicam com o privilégio previsto no Parágrafo 1º. Art.121 do CP, além disso, se comunicam com os demais coatuores ou participes do crime, porém, estes devem saber desta condição.
8. Reiterando > > > Todas as Qualificadoras do Homicídio (objetivas e subjetivas) são crimes hediondos.
9. O Homícidio Simples - art.121 cp - só é Hediondo quando: praticado em Atividade Típica de Grupo de Extermínio.
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Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
resposta correta, letra de lei do art 121$2 A
b
A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
R : seria o homicídio culposo aqui
c
Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
R: em se tratando de homicídio culposo
d
A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.
R; ou nos três meses posteriores ao parto.
e
Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
R:causa de diminuição de pena , homicídio privilegiado.
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Sob domínio de violenta emocação= Privilégio- e a reação tem que ser imediata.
Sob Influência de violenta emocação= Atenuante Genérica-O lapso temporal é dispensado.
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Legal que a quetsão é um resumo de Crimes contra Vida....
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Acho que na letra E não seria uma causa de atenuante mas sim de diminuição.
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LETRA A: CORRETO > Feminicídio - Homicídio qualificado em razão de ter sido praticado CONTRA a mulher (não é o suficiente) E o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Art. 121, §2º, IV e §2º do CP.
LETRA B: INCORRETO > A pena pela prática do homicídio CULPOSO será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante. Art. 121, § 4º do CP.
LETRA C: INCORRETO > (Esse artigo cai muitoo) Em se tratando de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Art. 121, § 5º do CP.
LETRA D: INCORRETO > A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos 03 (TRÊS) meses posteriores ao parto. Art. 121, § 7º do CP.
LETRA E: INCORRETO > Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena. Aqui se trata do art. 65, III, do CP, assim, é dispensável que o crime ocorra sob violeta emoção logo após injusta provocação da vítima para que a pena seja atenuada > suficiente que seja sob "violenta emoção". (Diferente do art. 121, §1º em que ocorre a diminuição da pena e necessita que o crime ocorra sob dominio de emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima).
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a) Padrão! perfeita!
b) Nesse caso o aumento de pena previsto na assertiva é aplicável ao homicídio culposo.
c) Hipótese de aplicação do Perdão Judicial é possível ao homicídio culposo.
d) Aí, compensa saber as hipóteses de aumento de pena do feminicído, creio eu. Vejamos:
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
e) Não se trata de atenuante genérica ( São as circunstâncias genéricas previstas nos artigos 65 e 66 no Estatuto Repressivo ) E sim de privilégio ( São tipos penais derivados, os quais têm pena em abstrato reduzida se comparado com o tipo penal básico. )
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d) A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto. ( INCORRETO )
§ 7 A PENA DO FEMINICÍDIO É AUMENTADA DE 1/3 ATÉ A METADE SE O CRIME FOR PRATICADO
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
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Cuidado com a diferença de FEMINICIDIO e FEMICIDIO
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Complementando...
---> seguida da injusta provocação da vítima>>>privilegiado
--->>No momento do ato>>> legitima defesa
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Acredito que o erro maior aí da letra E é dizer que o Juiz vai considerar o fato como uma atenuante genérica, referindo àquelas hipóteses elencadas no art.65 do CP. Acho que vale a pena transcrever alguns detalhes deste artigo com os detalhes do artigo 121 no seu parágrafo primeiro que fala sobre uma causa de diminuição de pena.
Art 65, em resumo, cita que o cara que praticar o crime sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção, que foi desencadeada por causa de uma provocação por meio de um ato injusto da vítima, estará beneficiado por uma atenuante.
Beleza.... agora o artigo 121 parag.1: Homicídio Privilegiado. O cara comete o crime, dentre outras hipoteses, sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima.
Obs: Estar sob influência é diferente de estar sob dominio.
Obs2: quanto ao lapso temporal da reação criminosa, creio que nas duas hipóteses (atenuantes e homic.privilegiado) denota-se que foi em seguida a uma injusta provocação....se é ou não imediatamente após não sei se isso tem muita relevância. A ideia aqui é que o examinador trocou a letra das leis trazendo um caso de atenuante para um caso de causa de diminuição de pena, creio que esse foi o erro maior.
Acho que vale trazer isso aqui à tona:
Privilegiadoras
São tipos penais derivados, os quais têm pena em abstrato reduzida se comparado com o tipo penal básico. A mitigação da pena ocorre por existir circunstâncias que diminuem a reprovabilidade da conduta do agente.
Atenuantes
São as circunstâncias genéricas previstas nos artigos 65 e 66 no Estatuto Repressivo. Não tem umquantum definido (DETALHE IMPORTANTE PARA COMPARAÇÕES), ficando a definição deste ao talante do magistrado. Ex.: O delinqüente que confessar o crime.
Causa de diminuição ou Minorantes
São tipos penais previstos tanto na parte geral, como na especial, apresentando circunstâncias que também fazem com que as penas sejam minimizadas.
Caracterizam-se por diminuir a pena em frações. Ex.: Tentativa. Diminui a pena de 1/3 a 2/3 (art. 14, II, CP).
http://www.blogladodireito.com.br/2013/05/privilegiadora-atenuante-e-causa-de.html#.Wrw8MmrwbIU
e assim vamos lutando!
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a) Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. GABARITO!
b) A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante. ISSO NEM TEM NO CP.
c) Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. SE FOSSE HOMICÍDIO CULPOSO.
d) A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto. 3 MESES.
e) Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
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b) A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
Seria homícidio culposo.
c) Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
homicídio culposo.
d) A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.
3 meses.
e)Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
homicídio perilegiado.
neste caso, o juiz PODE atenuar pena.
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Gabarito: a)
a) CORRETA
Feminicídio
Art. 121, VI do CP - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
§ 2° - Considera-se que há razões de condições de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar.
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
b) INCORRETA - A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
Art. 121, § 4° do CP - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou mair de 60 anos.
c) INCORRETA - Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 121, § 5° do CP - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atigirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
d) INCORRETA - A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.
Art. 121, § 7° do CP - A pena do femincídio é aumentada de 1/3 até metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
e) INCORRETA - Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
Caso de diminuição de pena
Art. 121, § 1° do CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injustiça provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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B) Homicídio Culposo
C) Homicídio Culposo
D) 3 meses após o parto
E) Homicídio Privilegiado, PODE atenuar.
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questão interessante!
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Transexual pode ser vítima de feminicídio?
o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 107/1995, e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 1973/1996, define o que é violência contra a mulher e quais são suas modalidades, De igual modo, a Lei nº 11.340/2006
o transexual não pode ser confundido com o homossexual, bissexual, intersexual (também conhecido como hermafrodita) ou mesmo com o travesti. O transexual é aquele que sofre uma dicotomia físico-psíquica, possuindo um sexo físico, distinto de sua conformação sexual psicológica.
Rogério Sanches Cunha, simpático a esta contemporânea corrente, diz que “a mulher de que trata a qualificadora é aquela assim reconhecida juridicamente. No caso de transexual que formalmente obtém o direito de ser identificado civilmente como mulher, não há como negar a incidência da lei penal porque, para todos os demais efeitos, esta pessoa será considerada mulher”
Rogério Greco, sintetizando a temática, explica que “aquele que for portador de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de identidade) onde figure, expressamente, o seu sexo feminino, poderá ser considerado sujeito passivo do feminicídio”
Conclusão
Ainda que a temática seja relativamente nova, ao operador do direito é de rigor enfrenta-la. O mundo moderno urge por soluções à altura de seu progresso. Ainda que não seja com ele anuente, deve, ao menos, ser compatível com o que se espera de uma ciência evolutiva. O Direito já respondeu e se adaptou com maestria à era ambiental, à era coletiva, à era digital e, hodiernamente deve encarar com ética e responsabilidade o desafio de adequação dos transexuais à sua realidade, a fim de que não remanesça sem identidade social, seja no âmbito do direito privado e, principalmente, diante do direito público, obrigação maior do Estado e objeto do presente texto, o qual teve por objetivo estimular a discussão acerca do feminicídio e a possibilidade da pessoa transexual figurar como vítima desse crime hediondo.
Referências bibliográficas
[1] Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República acessado em 28/07/2016.
[2] Farias, Cristiano Chaves de e Rosenvald, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, v. 1, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 183.
[3] França, Genival Veloso. Fundamentos de medicina legal. Editora Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 2005, p. 142.
[4] Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal, parte especial, esquematizado. 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 199.
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ALTERNATIVA "A" - CORRETA
Violência de gênero quanto ao sexo pressupõe motivação especial, pois o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razão da condição de sexo feminino. Não é o homicídio contra a mulher que atrai a qualificadora, mas, o homicídio cometido pelo fato da vítima se tratar de uma mulher, mediante algumas condições. Dois exemplos: 1 - homicídio de mulher na unidade doméstica e familiar; e, 2 - mulher assassinada pelo motivo de estar na “linha de fogo” de um homem que tentava matar outra mulher.
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a) Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
b) A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
c) Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
d) A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.
e) Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
Rumo à PCSP!
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Sobre a alternativa E, uma coisa é certa, todos sabem que ela está incorreta, a confusão começa quando vão tentar identificar o erro. Eu vou fazer a minha parte, a minha confusão também.
A questão traz a expressão " Homicídio Qualificado" e em seguida trata de circunstância privilegiadoras do crime de homicídio, alguns dos colegas apontaram como sendo este o erro, entretanto, não considero que o seja, pois há a possibilidade de o crime ser qualificado-privilegiado, híbrido como voces já sabem. outros colegas, destacam o erro da expressão DEVE, quando o texto legal diz PODE, também considero que não há erro nesta informação, uma vez que, reconhecida a circunstância privilegiadora, não é facultado ao juíz diminuir a pena, O entendimento mais acertado é o de que a redução é imperativa.”12 Assim, presentes todos os elementos constantes do § 1º do art. 121 do Código Penal, reconhecida a causa de diminuição pelo Tribunal do Júri, importa ao julgador tão somente a fixação do quantum da redução, não podendo levar a efeito qualquer juízo sobre a possibilidade ou não de sua aplicação. Prof. Rogério Greco.
Continuando... Entendo que o ERRO da questão consiste em apontar a circunstância privilegiadora como circunstância ATENUANTE, quando na verdade trata-se de uma MINORANTE.
e) Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena. Trata-se de uma minorante penal.
Um forte Abraço!!
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a
Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
Correta
b
A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
pena pela prática do homicídio CULPOSO simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
c
Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Em se tratando de homicídio CULPOSO simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
d
A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.
A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
e
Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
hoomicidio qualificado nao condiz com homicidio privelegiado
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E) Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena
art. 121 § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz PODE reduzir a pena de um sexto a um terço.
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A resposta E pode ser considerada correta tb.
E) Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
Sem grande lapso temporal, em resposta a uma injusta provocação da vítima, sem premeditação q torna incompatível com o Homicídio Priviliado.
Sendo o homicídio qualificado pelo os modos de execução.
Ex: Asfixia.
Caso concreto - O pai depara-se no momento q em sua filha esta sendo estuprada e mata o algoz com um estragulamento.
Valor social, moral, violenta emoção e concomitate.
Modo de execução abarcado na qualificadora.
Homicídio Priviligiado pode ser qualificado.
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resumos 2018 sobre a Lei Maria da Penha - 11340/2006
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juízo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
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GABARITO A
FEMINICÍDIO: homicídio praticado contra a mulher em razão de sua condição feminina, geralmente é cometido no contexto de violência doméstica.
FEMICÍDIO: matar mulher (pessoa do sexo feminino).
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Sob Domínio de violenta emoção: Privilégio ( consoante)/ na merma hora o cabra nervoso mata.
Sob Influência de violenta emoção:Atenuante Genérica (vogal) pode ser depois da raiva, mas sob a influência desta.
Assim que eu entendo. Espero que ajude.
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Anderson Moura, é possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Já no crime culposo, não é possível, pois o homicídio privilegiado exige dolo.
O erro da assertiva está em afirmar que seria uma atenuante genérica, quando na realidade é uma minorante.
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a) Direito penal (ARTIGO 121 LEI 13.104 DE 2015)
Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. Marca o V de Vitoria !
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LETRA A - CORRETA - Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
Complementando...
Vale destacar ainda que , além do feminicídio ser uma qualificadora do crime de homicídio, há causas de aumento específicas, como:
~> Quando praticado durante a gestação ou 3 meses posteriores
~> Na presença de ascendentes ou descendentes
~> Se a vítima é:
- Menor de 14 anos
- Maior de 60 anos
- Deficiente
Aumento é de 1/3 até metade
-
A) CORRETA. A resposta está na letra fria da lei.
(...)
Art. 121. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
-
B) INCORRETA. Não faz muito sentido uma pessoa querer matar a outra e depois tentar prestar socorro a ela. Isso pode acontecer no homicídio culposo.
(...)
Art. 121, § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
-
C) INCORRETA. Só há perdão judicial nos crimes de homicídio culposo.
(...)
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-
D) INCORRETA. Letra de lei.
(...)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (TRÊS) meses posteriores ao parto;
-
E) INCORRETA. Trata-se de uma das hipóteses do homicídio privilegiado, isto é, de causa de diminuição de pena.
(...)
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
A atenuante genérica está no artigo 65 do CP, e fala sobre a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Para ser caso de diminuição da pena, o autor necessita estar sob o DOMÍNIO de violenta emoção, e não apenas sob a influência.
-
Art. 121. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
-
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
-
c) Errado. Isso só é possível no homocício culposo. Conforme preceitua o CP art. 121, §5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
d) Errado. Segundo o CP Art.121, §7, I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
e) Errado. Segundo o CP, Art. 121, § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Avante!
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a) cópia da letra da lei. CORRETA
b) é hipótese prevista no caso de homicídio culposo.Não faz sentido algum exigir de quem tem animus necandi prestar socorro à vítima..hahaha
c) é hipótese de perdão judicial prevista na modalidade culposa do homicídio.
d) 3 meses, e não 6
e) não é atenuante genérica, mas homicídio doloso PRIVILEGIADO
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O sujeito Passivo só pode ser a mulher. Por circunstância subjetiva (motivo do crime - "por razões da condição de sexo feminino"), é incomunicável em concurso de pessoas (Art.30)
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A - alternativa CORRETA
B) 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
C) 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
D) 121,1 §7º - A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto.
E) Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como causa de diminuição da pena (privilégio).
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a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 121, §2º-A do CP:
Homicídio simples Art. 121 (...)
(...)
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
(...)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
(...)
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
b) ERRADA: Item errado, pois tal causa de aumento de pena é prevista para o homicídio culposo, na forma do art. 121, §4º, primeira parte, do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois tal hipótese, chamada de “perdão judicial”, só é cabível no homicídio culposo, na forma do art. 121, §5º do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois a referida causa de aumento de pena se aplica no caso de feminicídio praticado durante a gestação ou nos 03 meses após o parto, na forma do art. 121, §7º, I do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois tal circunstância será causa de diminuição de pena, na forma do art. 121, §1º do CP, e não agravante genérica.
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Femicidio= contra a mulher (por outras razões)
Feminicidio = contra mulher por causa do gênero
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A alternativa A (gabarito) está correta e não deixa dúvidas. Mas a alternativa E ficou confusa:
E) Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
Se a qualificadora desse homicídio for objetiva (o que não ficou esclarecido), a alternativa está realmente errada, porque seria um homicídio híbrido e a minorante seria aplicada na terceira fase da dosimetria (o erro estaria na parte final que fala que é circunstância atenuante).
No entanto, se a qualificadora for subjetiva, a alternativa poderia estar correta. O STJ já decidiu que é possível a coexistência da qualificadora do motivo torpe com a atenuante genérica da violenta emoção.
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O reconhecimento do privilégio no homicídio - minorante - exige a reação seguida à injusta provocação da vítima. Isso, no entanto, não é exigido para reconhecimento da atenuante da influência de violenta emoção.
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Na letra E seria discricionário ao juiz, ele podendo ou não. Acredito que o erro está também no deve.
Equivocos, me informem.
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A) Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
CERTO
Art. 121. § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
B) A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
FALSO
Art. 121. § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.(...)
C) Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
FALSO
Art. 121. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
D) A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.
FALSO
Art. 121. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
E) Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
FALSO
Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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a) Gabarito - Certo - Artigo 121, §2-A, I e II
b) É Homicídio Culposo e não doloso - Artigo 121, § 4º, parte A
c) É Homicídio Culposo e não doloso - Artigo 121, § 5º .
d) 3 meses após o parto e não 6 meses - Artigo 121, § 7º, I .
e) Domínio de violenta emoção e não apenas violenta emoção Artigo 121, § 1º .
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a) corre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
b) A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante. -> CULPOSO.
c) Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. -> CULPOSO.
d) A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto. -> 3 MESES POSTERIORES.
e) Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena. ->DOMÍNIO(reação tem q ser imediata) de violenta emoção, o juiz pode diminuir de1/6 a 1/3. -> Se a violência for por influência de violenta emoção, o lapso temporal é ignorado, ai sim aplica-se a atenuante genérica.
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Letra A.
a) Certa. O crime de feminicídio envolve a questão da violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
d) Errada. A pena é majorada se o crime for praticado até 3 meses após o parto.
e) Errada. Homicídio sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima é homicídio privilegiado.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Influência/Atenua
Domínio/Diminui
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Lendo o comentário dos colegas, acho que acertei a questão na sorte com base no seguinte raciocínio:
a) vamos analisar as seguintes, porque essa pode ser a certa.
b) pode fugir pra salvar a pele.
c) o cara quis matar e sofreu muito, se teve dolo tem que pagar. O certo seria culposo, ex.: mãe que ao dar marcha ré, atropela filho gemeo fora da visão e que não sabia estar na garagem (obviamente ela sofrerá pra sempre e trata-se de crime culposo)
d) depende do agente saber se a vítima estava gravida, não?
e) o juiz não DEVE nada, no caso em tela.
Feita a análise, com um certo receio na correta ser a letra A, marquemos essa alternativa.
pessoal, se houver algum erro ou alguma dúvida, dica, sugestão ou reclamação, mandem uma mensagem direta.
obg.
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GABARITO A
b) A pena pela prática do homicídio doloso simples (CULPOSO) será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
c) Em se tratando de homicídio doloso simples, (CULPOSO - INSTITUTO DO PERDÃO JUDICIAL) o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
d) A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses (3 MESES) posteriores ao parto.
e)Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica (CASO DE DIMINUIÇÃO) na aplicação da pena.
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO: caso de diminuição
INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO: mera atenuante genérica
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LETRA A
A) CORRETA.
B) INCORRETA. Homicídio culposo.
C) INCORRETA. Homicídio culposo. É o perdão judicial.
D) INCORRETA. Ou nos três meses posteriores ao parto.
E) INCORRETA. Nesse caso é homicídio privilegiado, ele poderá ter a pena reduzida.
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SOBRE A D
d) A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto
A palavra poderá traz consigo a ideia de discricionariedade,quando a lei é taxativa quanto ao aumento. Com isso, a discricionariedade será sobre a quantidade do aumento.
§ 7o A PENA DO FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 até 1/2 se o
crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência
ou portadora de doenças degenerativas que acarretem
condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Lei
13771/2018)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de
ascendente da vítima; (Lei 13771/2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas
nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006. (Lei 13771/2018)
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Letra A.
d) Errado. É importante lembrar as causas de aumento de pena aplicáveis ao feminicídio previstas no CP:
Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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A questão fala "sob violenta emoção" e todo mundo presume que isso é sinônimo de "sob domínio"?
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O que é Atenuante Genérica ?
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SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = ATENUANTE GENÉRICA = ART 65 DO CP = ATENUANTE
SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO = JUIZ PODE DIMINUIR = DIMINUIÇÃO
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a - Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. CORRETO
b - A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
c - Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
d - A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.
e - Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
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SIMPLES--> MATAR ALGUÉM
COLPOSO--> MATAR MAS SEM INTENÇÃO
QUALIFICADO--> MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE; POR MOTIVO FUTIL; COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM; À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO, PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DO CRIME, FEMINICÍDIO, CONTRA AGENTE DE SEG. PÚBLICA OU FAMILIAR EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
PRIVILEGIADO--> MOTIVADO POR FORTE RELEVÂNCIA SOCIA OU MORAL, OU VIOLENTA EMOÇÃO,PROVOCADA POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DE 1/6
FEMINICÍDIO
Qualificadora do homicídio, podendo ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade quando for cometido: I - durante a gestação (qualquer mês de gestação) ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e . LEI MARIA DA PENHA.
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Acredito que a alternativa E também está correta. Pois é possível aplicar a atenuante genérica da violenta emoção tanto quando for logo em seguida a injusta provocação da vítima e também provocada por ato injusto da vítima.
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Homicídio privilegiado
Art. 121, §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena.
Diante da natureza subjetiva, tais circunstâncias não se comunicam no concurso de pessoas (art. 30, CP).
Reconhecido o privilégio, a redução da pena é obrigatória.
· Relevante Valor Moral e Social
Para a causa de diminuição prevista, o agente deve atuar impelido, impulsionado em alto grau pelo relevante valor social ou moral. É indispensável que seja relevante, isto é, notável, digno de apreço. Por isso não se confunde com a atenuante genérica prevista no art. 65 do CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Relevante valor social diz respeito a relevante interesse da sociedade (coletividade). É nobre e altruístico. Ex.: salvador da pátria.
Relevante valor moral diz respeito a interesse individual (particular) do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão, ou de outra pessoa determinada. Ex.: matar o estuprador da filha.
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
O sujeito ativo, logo em seguida à injusta provocação da vítima, reage, de imediato, sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime. Essa hipótese de privilégio depende de 03 requisitos cumulativos: (i) domínio de violenta emoção, (ii) injusta provocação da vítima, (iii) reação imediata.
OBS: o homicídio privilegiado não é crime hediondo por falta de previsão legal.
FONTE: CICLOS
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Erros da E:
- O símples fato de ser reconhecido relevante valor moral, não basta para gerar a obrigação de se reconhecer a privilegiadora. Ele só levará esta circunstancia em conta caso a qualificadora seja de ordem objetiva.
- Não é uma atenuante genérica, mas uma CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA!
AVANTE!
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Letra E está incompleta...
sob dominio de violenta emoção : privilégio
sob a influencia de violenta emoção: atenuante generica
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A CORRETA
Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
Esta conforme previstos no artigo 121, parágrafo 2º e incisos VI do Código Penal.
B ERRADA
A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
A questão troca o conceito de Homicídio CULPOSO por HOMICÍDIO DOLOSO.
C ERRADA
Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
A questão troca o conceito que esta previsto para a pratica de homicídio culposo.
D ERRADA
A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.
A questão trocou o prazo que esta previsto no artigo , sendo o prazo correto de 3 meses e não de 6 meses .
E ERRADA
Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena.
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CAUSA DE DIMINUIÇÃO ou ATENUAÇÃO POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA
Domínio de violenta emoção - Diminuição (consoante com consoante) Art. 121 § 1º
Influência de violenta emoção - Atenuante (vogal com vogal) Art. 65, III, C
Peguei de um Qcolega
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Droga! Errei por ter confundido femicídio com feminicídio. Vamos lá: Caso o crime contra a mulher tenha sido por causa do seu gênero (pelo simples fato de ser mulher), será feminicídio.
Exemplo: Tício tem alegria por assassinar mulheres, visto que levou um toco na infância e por isso criou aversão às mulheres (ódio).
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No caso de femicídio, é qualquer crime que não seja por causa do gênero.
Exemplo: João e seus comparsas assaltaram um posto de gasolina e mataram quatro frentistas. Dentre os quatro, haviam duas mulheres. Houve femicídio, porém, não feminicídio.
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Olá, colegas concurseiros!
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Sob violenta emoção, da letra E, seria causa de diminuição de pena.
Art. 121 [...] §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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O erro da questão é dizer que será atenuante genérica, as atenuantes genéricas estão elencadas nos arts. 65 e 66 do CP, seria redução de pena. Além disso, ta faltando o " sob domínio " na frase para caracterizar a redução.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
- § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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CAUSA DE DIMINUIÇÃO ou ATENUAÇÃO POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA
Domínio de violenta emoção - Diminuição (consoante com consoante) Art. 121 § 1º
Influência de violenta emoção - Atenuante (vogal com vogal) Art. 65, III, C
Peguei de um Qcolega
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Letra da LEI:
Feminicídio
Art. 121, VI do CP - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
§ 2° - Considera-se que há razões de condições de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar.
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.