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Gabarito B
A) Ainda que interponha recurso, a parte deverá executar, desde logo e mediante prévia caução, a obrigação reconhecida pela decisão do juiz substituto. ERRADO
CPC, Art. 356, § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
B) A decisão do juiz substituto não poderá ser considerada nula com base no princípio da identidade física do juiz. CERTO
O Novo CPC extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”).
C) Contra a decisão proferida pelo juiz substituto caberá interposição de recurso de apelação. ERRADO
Art. 356, § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
D) A decisão do juiz substituto não pode ter reconhecido obrigação ilíquida. ERRADO
Art. 356, §1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
E) O juiz substituto deveria ter designado audiência de instrução e julgamento para apurar o pedido. ERRADO
Não teria qualquer sentido em marcar nova audiência para julgar pedido incontroverso, até porque, como já ressaltado, não subsiste o mandamento de identidade física do juiz.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
III - admitidos no processo como incontroversos;
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CPC/15
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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E por falar em liquidez, importante trazer à baila o recente Informativo do STJ:
Inf. 608: As decisões e sentenças em ações de alimentos deverão ser líquidas!
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Pessoal, o art. 356 do NCPC é campeão de cair em provas objetivas. Segue a redação:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Vida à cultura republicana e à cultura democrática, C.H.
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Outro erro da letra "a" é dizer que a parte beneficiária DEVERÁ executar, eis ser pacífico que a execução provisória é uma faculdade à disposição da parte, principalmente porque eventual responsabilidade por reversão da decisão se dará na modalidade objetiva.
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Gente, cuidado porque há doutrinadores, como Marcus Vinicius, que defendem a continuidade do princípio da identidade física do juiz, embora o NCPC não tenha repetido o dispositivo do CPC anterior que tratava do assunto.
Ainda asism, a alternativa B encontra-se correta porque a juíza foi removida para outra Vara, não tendo havido, assim, qualquer violação ao princípio em questão, nem ao princípio do juiz natural.
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Alternativa A) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Conforme se nota, a execução parcial é uma faculdade ofertada à parte e não uma obrigação. Ademais, essa execução independe de caução. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz: seja porque não está mais ele previsto no Código de Processo Civil de 2015, seja porque o próprio Código de Processo Civil de 1973 - já revogado - trazia uma exceção a este princípio nos casos em que houvesse remoção do juiz (art. 132, CPC/73). Afirmativa correta.
Alternativa C) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, §5º, do CPC/15, que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15: "A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 357, do CPC/15: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". Conforme se nota, a lei processual determina que apenas no caso de não ocorrer nenhuma das hipóteses do capítulo (são elas a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito ou o julgamento antecipado parcial do mérito), deverá o juiz designar audiência de instrução e julgamento - e, ainda assim, se considerar necessário. No caso trazido pela questão houve julgamento antecipado parcial de mérito, o que afasta ainda mais a obrigação do juiz de designar a referida audiência. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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contra essa decisão de julgamento antecipado parcial do mérito cabe agravo de instrumento.
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O art. 132, do CPC/73, que previa, expressamente, o princípio da identidade física do juiz, não encontra correspondência na nova lei processual. Portanto, o novo Código de Processo Civil não prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz.
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Apenas a título de curiosidade
A apelação, ressalvada as hipóteses do §1º do art. 1.012, possui efeito suspensivo automático.
Mas a sentença parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, pela literalidade do NCPC, possui apenas efeito devolutivo.
Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Assim, a sentença parcial de mérito é, em tese, mais vantajosa que a sentença final. Mas há doutrina que entende que isso seria absurdo. O Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO) possui enunciado com a seguinte previsão: "O efeito suspensivo automático do art. 1.012, aplica-se ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial do mérito". (art. 356).
Para fins de prova objetiva, letra de lei.
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Apenas relembrando, o NCPC abandou o princípio da identidade física do juiz, assim, não é obrigatório que o juiz que presidiu a instrução proferida sentença.
No entanto, a questão deixa claro que a primeira juíza foi removida, assim, mesmo sob a égide do CPC anterior, que adotada a identidade física, outro magistrado poderia proferir sentença.
ATENÇÃO: O PROCESSO PENAL NÃO ABANDONOU A IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, ASSIM O JUIZ QUE PRESIDE A INSTRUÇÃO DEVE SER O JUIZ QUE PROFERE SENTENÇA.
Apenas a título de curiosidade, o CPP não prevê expressamente os casos em que outro juiz poderá proferir sentença, como por exemplo o juiz que presidiu a instrução ter sido promovido ao tribunal, ou está de férias por exemplo.
Sob a égide do CPC de 1973, aplicava-se as exceções lá previstas, no art. 132:
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
No entanto, com a revogação do CPC de 73, e com o fato do NCPC não prevê a identidade física do juiz, como deve proceder no caso do juiz penal que presidir a instrução estiver afastado?
A doutrina afirma que nesses casos deve-se aplicar o art. 132 do revogado CPC de 73.
Abraço
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JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO
Quando um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles:
1. Mostrar-se incontroverso;
2. Estiver em condições de imediato julgamento;
Pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Da decisão cabe agravo de instrumento.
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a) INCORRETA. A questão contém uma série de erros:
1 – Primeiro porque a execução provisória de decisão antecipada parcial de mérito é uma faculdade, não uma obrigação;
2 – Segundo porque é possível a sua execução provisória mesmo que haja recurso pendente;
3 – Terceiro porque não se exige prévia caução.
Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
b) CORRETA. A decisão não padece de vício, pois quem assumiu a titularidade da vara foi o juiz substituto, previamente designado para esse fim.
c) INCORRETA. Contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz substituto caberá interposição de agravo de instrumento.
Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
d) INCORRETA. É possível que o juiz profira uma decisão ilíquida em julgamento antecipado parcial de mérito.
Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
e) INCORRETA. O julgamento antecipado parcial ocorre quando parte ou parcela dos pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o que pressupõe a desnecessidade de submetê-los à instrução probatória. Eles não precisam ser provados.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Resposta: B
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A alternativa A está incorreta. De acordo com o §2º, do art. 356, do NCPC, a execução parcial é uma faculdade ofertada à parte e não uma obrigação. Além disso, essa execução independe de caução.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
A alternativa B é correta e gabarito da questão, pois, de fato, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz.
A alternativa C está incorreta. Com base no §5º, do art. 356, da Lei nº 13.105/15, a decisão proferida a respeito do julgamento antecipado do mérito é impugnável por agravo de instrumento.
A alternativa D está incorreta. O §1º, do art. 356, da referida Lei, estabelece que a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
A alternativa E está incorreta. Nesse caso, houve julgamento antecipado parcial de mérito, o que afasta a obrigação do juiz de designar a referida audiência.
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Importante lembrar o que as bancas abordam quando se refere ao julgamento antecipado de mérito:
1. Qual o recurso interposto para impugnar a decisão: Agravo de Instrumento
2. Existência de obrigação somente líquida: Errado, podendo a obrigação ser líquida ou ilíquida
3. Se a interposição do recurso contra a decisão do Juiz obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito: errado, não obsta.
4. Execução e liquidação independe de caução.
Fonte: colega QC
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a) independentemente de caução (356, §2º)
b) certo. Este princípio nao mais subsiste com o novo cpc.
c) agravo de instrumento (356 §5º)
d) pode ser tanto líquida quanto ilíquida (356, §1º)
e) deverá o juiz, se necessário (e nao obrigatoriamente), designar audiência de instrução e julgamento (357, V)
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Comentário da prof:
a) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, § 2º, do CPC/15:
"A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".
Conforme se nota, a execução parcial é uma faculdade ofertada à parte e não uma obrigação. Ademais, essa execução independe de caução.
b) De fato, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz: seja porque não está mais ele previsto no CPC/15, seja porque o próprio CPC/73 - revogado - trazia uma exceção a este princípio nos casos em que houvesse remoção do juiz (art. 132, CPC/73).
c) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, § 5º, do CPC/15, que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".
d) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, § 1º, do CPC/15:
"A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
e) Dispõe o art. 357, do CPC/15:
"Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento".
Conforme se nota, a lei processual determina que apenas no caso de não ocorrer nenhuma das hipóteses do capítulo (são elas a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito ou o julgamento antecipado parcial do mérito), deverá o juiz designar audiência de instrução e julgamento - e, ainda assim, se considerar necessário. No caso trazido pela questão houve julgamento antecipado parcial de mérito, o que afasta ainda mais a obrigação do juiz de designar a referida audiência.
Gab: B
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LETRA B
NCPC NÃO FALA MAIS EM IDENTIDADE FISICA
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veja-se também o artigo 354 parágrafo único.
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Esquece princípio da Identidade Física do Juiz no Processo Civil