SóProvas


ID
2599468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não havendo processo anterior que trate da situação, a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Art. 384, CPC.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • GABARITO E 

     

    Com a lavratura da ATA NOTARIAL se impede, por exemplo, que alguma informação deixe de ser documentada caso a página da internet seja retirada do ar ou aquela foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte.

     

     

    Além disso, inúmeros outros fatos podem ser provados por meio da ata notarial, tais como: documentação do conteúdo de um e-mail, com informações de quem envia e recebe, IP do computador, data e horário do envio etc.; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre muitas outras.

     

     

     

  • Interessante comentário sobre o art. 384:

     

    "Conforme adverte William Santos Ferreira, Breves Comentários ao NCPC, p. 1.046, " não é porque descrito em ata que determinado fato ocorreu. Exemplificando, se alguém fala algo que é descrito pelo tabelião a fé pública incide sobre a autenticidade da declaração realizada (falar algo) e não o que foi dito é verdadeiro. Claro que se a descrição é de uma página na internet, da mesma forma, a autenticidade é do conteúdo da página (que é considerado autêntico - conteúdo, endereço eletrônico e momento - por ser expresso na ata) e não que este conteúdo (que foi criado por alguém) é verdadeiro."

     

    Fonte: CPC comentado para concurso. Editora Juspodivm, 2016.

     

    Gab. "E".

  • GABARITO: E

     

    NCPC/15

    Art. 384-  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     

     

    ATA NOTARIALé um ato notarial por meio do qual o tabelião – a pedido de parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado. [wikipédia]

  • Juntada aos autos do "computador"??? KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Será que alguém marcou a letra "c"? hahahahahha

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.41 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTEDOS FATOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Esta entrevista ainda está com seu áudio acessível via rede mundial de computadores, sítio: www.radardenoticias.com.br, que, a pedido deste subscritor em 10.05.2010, foi transcrita e recebeu a lavratura em 12.05.2010, via Ata Notarial, pelo 1o Tabelião de Notas de Guarulhos, Livro 781, Páginas 121/128, que consignou tudo que nela estava descrito e gravado, (doc. 113/118) / RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.607 - SP (2017/0113845-2); publicado 15/03/2018.

  • Até o dia de hoje, 151 pessoas marcaram "do computador"

  • No Brasil, o que não falta nas redes sociais é injúria, difamação e calúnia.

     

    Também tem as Fake News de vários grupos que se dizem não políticos Hehehe

     

    O ser humano não-civilizado consegue fazer um uso medíocre da tecnologia.

     

    Nesses casos, ou é falta de educação mesmo ou é mau caratismo mesmo.

  • Do computador KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • NCPC, art. 384: "A existência e o modo de existir algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único: Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Até o dia de hoje, 188 pessoas marcaram "do computador"

  • OK, letra E está incontestavelmente correta, mas pq não pode ser prova emprestada?

  • Supergirl, porque o enunciado diz "Não havendo processo anterior que trate da situação". 

    Espero ter ajudado.

  • Meu Deus, 228 pessoas acharam razóavel a ideia de juntar UM COMPUTADOR ao processo para provar algo. Nem apenas o HD, mas o computador inteiro...

  • 247 pessoas acham possível a seguinte frase: "Oi, me dá licença que vim trazer esse computadorzinho aqui pra juntar aos autos".

  • Sobre a ata notarial:

    "Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial."

    1. A natureza da atuação do tabelião. O tabelião (ou notário) desempenha, em caráter privado, atividade delegada pelo Poder Público (CF, art. 236). É atividade administrativa delegada. Os documentos que emite, inclusive as atas notariais, revestem-se de fé pública (nos limites abaixo indicados), mas não se identificam com provas produzidas judicialmente.
    2. Caráter relativo da inovação. Embora não haja regra idêntica no CPC/1973, a ata notarial não é novidade: seu uso como prova ampara-se no art. 364 daquele diploma, equivalente ao art. 405 do CPC/2015. A princípio, a escritura pública era utilizada para atestar declarações de vontade prestadas perante o tabelião. A praxe forense estabeleceu novo emprego: a certificação de outros fatos averiguados pessoalmente pelo tabelião. Assim, passou-se a usar a ata notarial para atestar-se: que sócios puderam ingressar livremente na assembleia geral societária; qual informação está disponível quando se acessa determinado site na Internet; o conteúdo de um cofre que precisou ser arrombado na empresa que teve seus administradores destituídos etc. A Lei 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de registo, previu, entre as atribuições do tabelião, “autenticar fatos” e de “lavrar atas notariais” (arts. 6.º, III, e 7.º, III). O art. 384 do CPC/2015 apenas explicita a possibilidade do emprego desse documento público como prova no processo judicial.
    3. Força probante da ata notarial. Ela não faz “prova plena” – categoria desconhecida do processo civil brasileiro (MONIZ DE ARAGÃO, [s.d.], p. 215-217). Estabelece apenas presunção relativa dos fatos afirmados pelo tabelião (arts. 405 e 427). Transfere-se à parte contra quem se vai usar tal prova o ônus de demonstrar, por qualquer meio probatório (arts. 369 e 371), que os fatos certificados na ata não correspondem à realidade. Mas tal presunção não prevalece diante de fatos notórios ou máximas da experiência que lhe sejam contrários – podendo o juiz, nessa hipótese, produzir provas inclusive de ofício para esclarecer a questão.
    4. Preferência pela aferição direta pelo juiz. A ata notarial não tem o mesmo valor da inspeção judicial ou da exibição de documento ou coisa em juízo. Se surgir concreta dúvida sobre a certificação feita pelo tabelião, a averiguação direta do fato pelo juiz é meio de prova que deve prevalecer, desde que possível e pertinente ao objeto do processo.

    Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

  • Raquel Ojaf, a questão, logo em seu início, diz que não há processo anterior tratando da situação. Isso impede a prova emprestada, afinal esta decorreria de processo anterior - ou, ao menos, simultâneo -, o qual, como visto, inexiste.

  • Essa questão é boa, se a pessoa estiver um pouco distraida pode se confundir com a prova emprestada.

    Agora a juntada aos autos do computador foi punk   kkkkk

  • Atenção para o Enunciado 636 do Forum Permanente de Processualistas Civis, aprovado em março de 2017:

     

    636. (arts. 439, 440, 369 e 384) As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial. (Grupo: Direito probatório)

  • GABARITO: E

  • Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (§ único do artigo 384, CPC).

  • Do computador???

  • ATA NOTARIAL:

    *Art. 384 – A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião;

    - Visa conferir autoridade e pública;

    - Presunção relativa de veracidade do momento/documento, e não sobre o conteúdo => visa atestar e documentar a existência e o modo de existir dos fatos;

    - Vai depender de outras provas para complementar;

    - Visa conferir maior validade à prova produzida unilateralmente/declaração particular, em determinada data, local, etc, atestada pelo tabelião, a requerimento do interessado;

    - Não é restrita a documentação por ata notarial, mas ao contrário, é bem ampla;

    *Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (Ex.: vale também para publicação de rede social);


  • 247 pessoas acham possível a seguinte frase: "Oi, me dá licença que vim trazer esse computadorzinho aqui pra juntar aos autos".


    Tô chorando de rir com o comentário da Ana.

  • A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Somente para que sejam afastadas quaisquer dúvidas a respeito, é preciso lembrar que o autor deve provar as alegações que faz no processo, não bastando a sua declaração pessoal; que a prova emprestada depende de processo anterior tratando da mesma situação; que não é possível juntar um computador aos autos; e que a prova pericial não é o meio adequado para atestar a ocorrência de um fato em rede social acessível ao público.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Oi Danilo Gentilli , tudo bem ?? kkkkkkk

  • GABARITO: E

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  •  

    Ata notarial é a descrição, por tabelião, de fato por ele verificado, que passa a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele.

  • Acho razoável é printar a tela e juntar aos autos. kkkkkkk

    brinkssss

    a questão tá se referindo ao art. 384 do CPC.

  • é dar o print e o juiz ir lá e olhar, é dever do juiz buscar a verdade deixa o link e o juízo vá consultar kkk

  • DADOS RELATIVOS A IMAGENS OU A SONS GRAVADOS ELETRONICAMENTE DEVEM CONSTAR DE ATA NOTARIAL. 384 NCPC.

  • Embora a ata notarial deva ser considerada, tal como a escritura pública, como uma modalidade de documento público, o CPC/2015 faz a ela referência específica, ao lado das outras espécies de prova (art. 384 do CPC/2015). Apesar de tal destaque, a ata notarial sujeita-se ao regime jurídico dos documentos públicos.

    Enquanto a escritura pública documenta declarações de vontade (CC/2002, art. 215), através da ata notarial o tabelião registra outros fatos jurídicos. Como se observou na doutrina, a ata notarial é importante “meio para concretização de prova em ambiente virtual, uma vez que, assim se procedendo, perpetua-se aquela informação desejada, o que é algo de fundamental importância diante de meios eletrônicos, evitando-se querelas no caso de posterior exclusão do conteúdo, o que, pode ser feito em curto lapso de tempo”.

  • Muitos acharam absurdo e zombaram daqueles que responderam COMPUTADOR. Teve até quem verificasse no campo ESTATÍSTICA quantos responderam a alternativa E (computador). Proponho a esses sabichões que mostrem tanto conhecimento na hora da prova, pois se estão aqui ainda (site) é porque não passaram ainda no concurso almejado, portanto tem suas dúvidas ainda, nada mal então respeitar os erros dos outros. Sem contar que aos autos de processo já foram juntados celulares, pendrive, armas (desmuniciada). Nada impede que computadores do tamanho de um celular venham ser juntados aos autos. Não marquei essa alternativa, mas respeito o erro alheio.

  • Ignorância de algumas pessoas que ficam rindo de quem marcou "computador". Denunciem essa Fuleragem, qualquer um pode errar, principalmente numa matéria chata dessas.

    Humildade te faz diferente, não o melhor!

  • Esse Vegita está muito humilde kkkkkkk

  • GABARITO: E

    Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Vimos que a ata notarial é um instrumento formalizado pelo tabelião para constatar a realidade de um fato que ele presenciou ou do qual tomou conhecimento, sem emitir opinião pessoal.

    Portanto, este meio de prova poderá demonstrar a ocorrência de um fato em rede social acessível pela internet

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Resposta: E

  • Quem zoa quem erra (e olha que acertei) está aqui fazendo o que, eu não sei...Era pra estar curtindo a vida, com com cargo publico já conquistado...

  • Não havendo processo anterior que trate da situação, a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos

    NCPC Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E) de ata notarial. [Gabarito]

     

  • É importante saber como a banca pensa, mas, sinceramente, TODAS AS ALTERNATIVAS CORRETAS!!! não há alternativa errada nessa questão.

  • "ACERTEI" SÓ PORQUE TINHA "ATA NOTORIAL" NOS ASSUNTOS

  • Art. 384,CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • questão errada, pois pela teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Para comprovar, se exigiria prova documental, podendo ser ata notarial, print da tela submetido a perícia, etc. Mas para demonstrar que um fato ocorreu, basta alegação autoral.