SóProvas


ID
2599477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com a morte da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-16/partilha-espolio-parte-acao-morto 

     

  • Art. 109, § 1o. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante
    ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    No PROCESSO DE CONHECIMENTO, necessária a anuência da parte adversária quanto a cessão de crédito.

    Art. 778, § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao
    exequente originário:

    (...)

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
    entre vivos;

    No PROCESSO DE EXECUÇÃO não há exigência da anuência da parte contrária.

    Acão de Cobrança não é um título executivo extrajudicial, tampouco judicial, merecendo a via crucis do processo de conhecimento.

    QUANTO A SUSPENSÃO DO FEITO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

    Art. 109, § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente
    litisconsorcial do alienante ou cedente. 

    Portanto, não há falar em consentimento da parte contrária, embora seja no PROCESSO DE CONHECIMENTO.

    As vezes da preguiça de escrever e explicar, mas o pessoal aqui do QC tem sido tão camarada dando sua contribuição nos comentários explicando os mais diverso temas, portanto, deixo ai um comentário a fim de lumiar vossas mentes. Grande abraço!

  • letra A) CORRETA. Art. 110 NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º. 

     

    Assim, a parte é substituída pelo espólio (antes do término do inventário ou do arrolamento) ou por seus sucessores (após o término do inventário ou do arrolamento).  (NCPC comentado. Mauricio Cunha. 7ª ed. 2017)

    Suspende-se o processo (art. 313, inciso I), para que se proceda à habilitação.

  • Sobre as assertivas B, C e D:

    No âmbito do processo civil, a regra geral é que partes e procuradores devem ser mantidos os mesmos desde o início até o fim do processo. Esta regra, que já estava presente no antigo Código de Processo Civil de 1973, foi mantida no novo CPC de 2015. A isto, a doutrina majoritária dá o nome de perpetuatio legitimationis.

    Mas, como é sabido, toda regra tem sua exceção. Assim, existem duas maneiras de as partes serem substituídas em um processo. A nova Lei trata da substituição de partes e procuradores entre os artigos 108 e 112. Estipulando que a sucessão de partes pode ocorrer por ato causa mortis ou inter vivos

    [...]

    Já por ato inter vivos a substituição ocorrerá da seguinte forma: imaginemos, por exemplo, um processo de disputa por um determinado bem. No curso deste processo, o réu, que naquele momento possuía a coisa objeto do litígio, a aliena a terceiro que se encontra fora da relação processual.

    Assim, neste caso, o terceiro, novo possuidor da coisa, chamado adquirente, poderá substituir o réu na relação processual já estabelecida?

    A resposta correta é não. Como já havíamos mencionado, existe a regra da perpetuatio legitimationis dispondo que uma vez que a relação processual é legalmente instaurada e é reconhecida a autor e réu a legitimidade para estar em juízo dentro daquela relação, esta deve se manter até que a lide seja efetivamente resolvida. No entanto, a lei estabelece que, havendo o consentimento da parte contrária, poderá sim o adquirente substituir a parte alienante no processo. Esta disposição está prevista no artigo 109, § 1º do CPC/2015:

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Assim sendo, o adquirente só poderá substituir a parte alienante se a parte contrária der o seu consentimento. Mas, e se ela não consentir? A este respeito a lei se posiciona no sentido de que o adquirente poderá intervir no processo na condição de assistente.

    §2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    Dessa forma, uma vez que o terceiro tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes (neste caso, o alienante), poderá participar do processo na condição de assistente. Com isso, conforme disposição legal, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias serão estendidos também a ele (§3º).

    https://www.megajuridico.com/substituicao-de-partes-no-novo-cpc-como-funciona/

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos ;)

  • GABARITO: A

    a) Até a consecução da partilha, é o espólio, e não os herdeiros, que deve substituir o falecido na ação de cobrança. GABARITO. CPC, Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º + art. 1.991 do CC. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante + art. 618, I, CPC. incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele (...).

    b) A sucessão voluntária do autor da ação de cobrança poderia ocorrer em qualquer situação. ERRADA. CPC, Art. 108. No curso do processo somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    c) Independentemente do consentimento da parte devedora, o cessionário pode substituir o cedente no processo de cobrança. ERRADA. CPC, art. 109, § 1º: o adquiriente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora. ERRADA. CPC, art. 109, § 2º: o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (não há determinação legal quanto ao consentimento da parte devedora, como ocorre no § 1º supra).

    e) O juiz não deve suspender o processo de cobrança: a substituição processual do falecido pelos herdeiros é automática. ERRADA. CPC, art. 313,  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo).

  • A questão é passível de anulação. A letra "a" está claramente ERRADA. 

     

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL É UMA COISA SUCESSÃO É OUTRA!!!

     

    Espólio SUCEDE o de cujos (não SUBSTITUI)!!!

     

    Tanto é que o CPC/15 alterou o termo "substituição" por "sucessão", senão vejamos:

     

    CPC/73:

    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

     

    CPC/15:

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. 

     

    Por fim, aderindo à campanha: FORA CESPE CORRUPTA! (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cespecebraspe-e-alvo-de-operacao-policial-por-suspeita-de-fraudes-em-concursos-publicos/)

  • Pessoal, às vezes, nem mesmo o Examinador lê a doutrina e, por consequência, não utiliza corretamente os termos técnicos.

     

    A resposta da questão se encontra nos seguintes artigos do NCPC:

     

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

     

    Vida à cultura republicana e à cultura democrática, C.H.

  • Se for para substituir o cedente ----> Necessita de autorização da parte contrária.

     

     

     

    Se for apenas para ingressar como assistente litisconsorcial ------> NÃO precisa de autorização da outra parte.

  • CPC/2015

    Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • O gabarito da questão contém um erro grave. Diz ele:

     

    Até a consecução da partilha, é o espólio, e não os herdeiros, que deve substituir o falecido na ação de cobrança.

     

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º 

     

    Sucessão e substituição são institutos processuais distintos.

  • Sobre a letra D:

     

    Tenho dúvidas, pois a LETRA D me parece correta, salvo melhor juízo. Observem:

    "Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro".

    A letra "d" diz o seguinte: "d) O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora."

    O devedor (réu) faleceu.

    O credor cedeu o seu crédito para terceiros.

    Pois bem.

    rimeira parte:

    A letra D diz: "o cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente". Veja o que dispõe o art. 109, § 2.º, CPC: "O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente".

    Até aqui, tudo bem. Letra de lei.

    Segunda parte:

    "..., após consentimento da parte devedora".

    A pergunta é: o alienante (que cedeu o crédito) precisa consentir para o cessionário (adquirente) intervir como assistente litisconsorcial? Veja o que dispõe o art. 109, § 1.º, CPC: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária". A parte contrária, na questão,  é o réu (que morreu).

    O livro do Prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves preleciona que: "Em síntese, a alienação de coisa litigiosa é permitida. Se houver concordância de todos os envolvidos, far-se-á a sucessão voluntária do alienante pelo adquirente. Para tanto, é preciso a anuência de ambos e da parte contrária".

     

  • Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

  • Muitos estão entendo que a letra A também estaria errada pelo fato de conter a palavra substituição. Todavia a doutrina também denomina o instituito da sucessão processual  de SUBSTITUIÇÃO da parte. Portanto, trata-se de questão correta.

    Substituição Processual = Legitimação estraordinária (realizada pelo ordenamento jurídico)

    Sucessão Processual = Substituição da Parte

  • Questão errada: substituição e sucessão são institutos diferentes.

     

    DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Não se deve confundir substituição processual, sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 1ª T. REsp 997.614, DJe 03.12.2010), com sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda. Sempre que um sujeito que compõe o polo ativo ou passivo é retirado da relação jurídca processual para que um terceiro tome o seu lugar ocorrerá a sucessão processual" (NCPC comentado, 2016, f. 172) 

  • /

    QUESTÃO TRAIRA - CUIDADO PARA NÃO PERDER O QQUE JÁ APRENDEU 

  • Alternativa A) Essa afirmativa foi escrita com base no CPC/73, cujo art. 43 previa que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". Havia nessa redação um erro técnico: no Direito, substituição não se confunde com sucessão. O CPC/15 corrigiu este erro, dispondo o seu art. 110 que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º". Em que pese a atecnia, ela não prejudica a resolução da questão. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 108, do CPC/15, que "no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 109, §1º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente", não havendo, conforme se nota, nenhuma exigência legal a respeito do consentimento da parte contrária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a lei processual que o processo deve ser suspenso "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" (art. 313, I, CPC/15), e que, neste caso, "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" (art. 313, §1º, c/c art. 689, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: letra A

    Art. 110 do CPC:

    Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu ESPÓLIO ou pelos seus sucessores, observado o disposto do art. 313, §§ 1º e 2º.

    Espólio: conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, responsável pelas obrigações tributárias do de cujus, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros ou legatários.

    Art. 313, §§ 1º e 2º: trata da suspensão do processo (pela morte da parte) e posterior citação ( se réu) ou intimação ( se autor) do espólio.

    Lembrando que incumbe ao inventariante representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou não (art. 618, I do CPC).

    Inventariante: Pessoa nomeada pelo juiz para administrar a herança (art. 1991 do CC).

    O juiz nomeará o inventariante seguindo a ordem do art. 617 do CPC.

    ***Qualquer erro me avisem, grata :) ***

  • Aqui existe uma diferença, pois a necessidade do consentimento da parte contrária advém da posição que o cessionário irá ocupar: SE SUCEDERÁ OU SERÁ ASSISTENTE

    Independentemente do consentimento da parte devedora, o cessionário pode substituir o cedente no processo de cobrança. ERRADA . O §1º do art. 109/CPC, traz hipótese de sucessão processual e neste caso a parte contrária deve concordar. Na sucessão temos a troca de uma parte por outra, o cedente sai de cena e entra o cessionário. Temos a alteração subjetiva da relação jurídica processual.

    O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora. ERRADA . Neste item, acredito que o erro seja a necessidade de consentimento para que o cessionário ingresse como assistente litisconsorcial, aqui, o § 2º , art.109/CPC não fala sobre autorização, pois aqui o cedente(alienante) não sai de cena, mas o cessionário ingressa como seu litisconsorte .

  • Gabarito: A.

    Nos termos do art. 109, do CPC, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, de forma que mesmo não sendo mais o dono da coisa, o réu continua a ser parte legítima no processo. Quanto ao autor nem haveria qualquer razão para se vislumbrar qualquer alteração na legitimidade ativa.

    A regra prevista no caput do art. 109, do CPC, é excepcionada pelo próprio artigo em seu §1º, desde que o autor concorde (erro da letra C) com a sucessão processual no polo passivo, com a retirada do réu originário e o ingresso do terceiro adquirente em seu lugar.

    Atenção! Caso haja anuência do autor quanto a sucessão processual analisada, a legitimidade continuará a ser ordinária, haja vista que o adquirente ou cessionário passará a defender em juízo em nome próprio um direito que lhe é próprio!

    Caso o autor não concorde com a sucessão processual no polo passivo da demanda, embora não seja mais dono da coisa litigiosa, o réu continuará a figurar no polo passivo da demanda judicial. E o adquirente ou cessionário, apesar de novo dono da coisa, não poderá ser réu na demanda em razão da resistência do autor à sucessão processual.

    Nesse caso, o §2º do art. 109, do CPC prevê que o terceiro possa intervir de forma voluntária como litisconsorte passivo daquele que lhe alienou ou cedeu a coisa litigiosa (assistência litisconsorcial).

    Nota: Segundo Amorim, foi extremamente feliz o dispositivo legal ao prever que se trata de assistência litisconsorcial, haja vista que o terceiro passou a ser titular da coisa ou direito cedido.

    Atenção²: Nos termos do §3º os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias são estendidas ao adquirente ou cessionário, o que significa dizer que tal sujeito estará vinculado à coisa julgada material.

    Dessa forma, ainda que o adquirente ou cessionário não participe do processo, como réu, porque o autor não concordou com a sucessão processual, ou como assistente, porque não quis intervir, estará sujeito a coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente (STJ, 3a Turma, REsp 1.458.741/GO, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015).

    Fonte: Daniel Amorim. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.

  • O que pode acabar confundindo é que a questão misturou conceitos que não são iguais. Sucessão processual é diferente de Substituição processual.

  • Comentário da prof:

    a) Essa afirmativa foi escrita com base no CPC/73, cujo art. 43 previa que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". Havia nessa redação um erro técnico: no Direito, substituição não se confunde com sucessão. O CPC/15 corrigiu este erro, dispondo o seu art. 110 que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Em que pese a atecnia, ela não prejudica a resolução da questão.

    b) Dispõe o art. 108, do CPC/15, que "no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei".

    c) Dispõe o art. 109, § 1º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

    d) Dispõe o art. 109, § 2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente", não havendo, conforme se nota, nenhuma exigência legal a respeito do consentimento da parte contrária.

    e) Dispõe a lei processual que o processo deve ser suspenso "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" (art. 313, I, CPC/15), e que, neste caso, "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" (art. 313, § 1º, c/c art. 689, CPC/15).

    Gab: A.

  • cespe sendo cespe