SóProvas


ID
2599480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Beatriz ajuizou ação de cobrança contra determinada empresa. Paralelamente, por petição simples, ela instaurou, contra a mesma empresa, incidente de desconsideração da personalidade jurídica contemporânea e em apenso à petição inicial. No âmbito da ação de cobrança, foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que havia sido formulado.


Com relação ao incidente referido na situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CPC:

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. (letra B)

     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. CORRETA

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (letra D)

     

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (letra E - cabe agravo de instrumento da decisão do juiz de primeiro grau; caberá agravo interno apenas se a decisão for proferida pelo relator)

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (letra A - acredito que o erro da assertiva está em afirmar que será sempre; alguém pode ajudar com a explicação da A?)

     

  • letra A esta errada porque devera ser acolhido o pedido de  desconsideracao da personalidade juridica para a alienacao de bens ser ineficaz.

  • Respondendo ao colega "fer*" A letra "A" está errada por utilização do termo "sempre". Isso porque a ineficácia da alienação, após a procedência da desconsideração, se dará apenas se dada em fraude à execução. Pode ocorrer alienações posteriores à desconsideração, mas que não configuram fraude à execução, c.p. ex., alienação de bens para pagamento de crédito preferencial, como em ações trabalhistas etc.

  • a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente. Errada - art.137NCPC.

    b) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao distribuidor. Errada - art.134,§1º.

    c) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança. Correta - art.134, §2°.

    d) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do processo. Errada - art.134,§3°.

    e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno. Errada - Parágrafo único do art.136NCPC.

  • Respondendo a letra A, nem sempre será ineficaz.

    Basta pensarmos na situação em que os bens são alienados, porém são reguardados bens suficientes em garantia. Por isso o art. 137 fala em fraude à execução. Temos ainda que:

    art. 792 § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    Portanto, também não será ineficaz, em regra, a alienação de bens antes da citação da pessoa jurídica. Em regra, pois o art. 828 a excepciona.

    Lembrando que há um precedente do STJ, decidido à luz do cpc de 73, que diz o seguinte:

    A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  • Outra informação pertinente quanto a letra "A" é dizer que se o terceiro que tenha adquirido tais bens, por evidente, se não agiu em conluio ou de má-fé, não será prejudicado, fazendo jus a reaver seu prejuízo do sócio ou pessoa jurídica com quem tenha negociado.

     

    Gab. "C"

  • Para gravar: casoo o pedido de desconsideração seja feito na própria inicial, não há instauração de um incidente nem suspensão do processo:

    Art. 134. 

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Sobre a Letra E:

    Art. 1015, NCPC: Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 136, NCPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único: Se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno.

  • a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente.

    ERRADO - Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    b) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao distribuidor.

    ERRADO – Art. 134, § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

    C ) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    CORRETO – Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    d) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do processo.

    ERRADO – Art. 134, § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno.

    ERRADO - Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (e de decisão interlocutória caberá agravo de instrumento)

  • PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO:

    REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP (COMO PARTE OU FISCAL) --- COM O PROTOCOLO DO PEDIDO, SUSPENDE O PROCESSO (SALVO SE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL) --- CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM 15 DIAS DA PJ OU SÓCIO  (A CITAÇÃO É PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS, NÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) --- JUIZ RESOLVE O INCIDENTE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) --- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    PODE SER REQUERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E JUIZADO.

  • A) Somente as havidas em fraude de execução.

    B) Não há nada na lei falando isso.

    C) Gabarito

    D) A instauração do incidente suspenderá o processo. As exceções são justamente quando não suspende.

    E) Somente no caso de decisão proferida por relator.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Art.134,§2º do CPC.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 2º-  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    GAB.:C

  • Posso estar enganado, porém, acredito que o equívoco da letra "a" seja em relação ao tipo de procedimento que é adotado por Beatriz. Explico:

    O art. 137 diz referência a ineficácia dos atos praticados em fraude à execução: Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Por outro lado, no caso em tela, Beatriz apresentou ação de cobrança, ou seja, procedimento ordinário. Nestes casos, a meu ver, não incide o instituto da fraude de execução. Caso o requerente quisesse tornar ineficaz os atos praticados, deveria utilizar o instituto da pauliana. 

  • A  regra é suspender a ação. A exceção é que quando requerida na petição inicial não será suspensa.

    1015 - caso de agravo de instrumento.

    No incidente, se comunica imediatamente o distribuidor.

  • A) Somente é ineficaz qdo realizada em fraude a credores ( art.137, NCPC)

    B) A instauração do incidente deve ser comunicada imediatamente ao distribuidor (§1º, art.134, NCPC)

    C) Gabarito. (§2º, art.134, NCPC)

    D) A regra é a suspensão do processo. Tal suspensão não ocorrerá se o pedido de desconsideração for feito na PI. (§3º, art. 134, NCPC).

    E) É decsão intelocutória, logo caberá Agravo de Instrumento. Se for por decisão do relator é que caberá Agravo Interno (art. 136, NCPC).

  • Acerca da intervenção de terceiros.... resuminho top http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • GABARITO: LETRA C

    Art.134,§2º do CPC.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º-  Dispensa-se instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • (LETRA A)

    NÃO basta que o pedido de desconsideração da PJ seja julgado procedente para qualquer alienação ser considerada ineficaz. Só serão consideradas ineficazes para o AUTOR DO PEDIDO as alienações declaradas como fraude a execução

     

    TEXTO RETIRADO DO SITE https://jus.com.br/artigos/49743/os-reflexos-do-novo-codigo-de-processo-civil-no-ambito-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-quando-aplicada-na-justica-do-trabalho

     

    O artigo 137 do Capítulo IV do Novo CPC diz respeito aos reflexos da alienação e oneração de bens após a desconsideração da personalidade, que serão considerados fraude à execução. Estes atos não produzirão efeitos em face da parte que pediu a desconsideração e teve seu pedido provido. Esclarecendo a questão, Tartuce (2015, p. 81) “[...] a opção legislativa é resolver a questão no plano da eficácia, e não da validade, como constava da parte final do art. 50 do Código de Processo Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor”.

    De nada adianta a existência do incidente, se a parte contrária é citada e pode se desfazer do patrimônio para que estes não sejam expropriados. Por este motivo a desconsideração será o marco temporal para modular os efeitos das tentativas da parte de esconder seus bens do processo. Todos os seus atos serão anulados e a situação patrimonial retorna ao seu “status quo ante”.

    No que se refere à fraude à execução o Código de 1973 já previa este instituto, que nada mais é do que a alienação ou oneração de bens dentro da execução em curso. Esta matéria foi confirmada no CPC de 2015, no artigo 792 e 795, Capítulo V, Da Responsabilidade Patrimonial e constitui um dos efeitos sofridos pelo sócio devedor. O primeiro artigo pontua os casos que configuram a fraude:

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.          

     

    Deste modo, todos os atos efetuados pela pessoa cuja personalidade se pretende desconsiderar desde o momento da citação não terão qualquer efeito em relação ao autor se for declarada a fraude.

  • RESUMO BÁSICO DO PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO:

     

    1-Requerimento: Parte ou MP (como parte ou fiscal).

    2-Suspende o processo: Quando incidente, com o protocolo do pedido.

    3-Ñ Suspende o processo: Quando requerido na petição inicial.

    4-Contraditório prévio: em 15 dias da pj ou sócio  (a citação é para manifestação sobre as provas, não sobre a contestação).

    5-Juiz resolve o incidente (decisão interlocutória).

    6-Cabe agravo de instrumento.

     

    Obs.: Pode ser requerida no processo de conhecimento, cumprimento de sentença, execução e juizado.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    A – o art. 137 do NCPC dispõe que acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    B – conforme o Art. 134, §1º do NCPC a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    C - conforme dispõe o Art. 134, §2º do NCPC dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

    D – o Art. 134, §3º do NCPC assevera que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo quando for requerida na petição inicial

    E – e os Art. 136 caput e Pár. único c/c Art. 1015, IX do NCPC dispõem que da decisão p admissão/inadmissão de intervenções de terceiro cabe agravo de instrumento, e no caso de decisão proferida por relator cabe agravo interno

  • § 2 o  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Eu concordo com o gabarito, mas visto o histórico da banca, a falta de dados não faz da opção errada. A letra "e" não foi específica quanto a pessoa que proferiu a decisão. Mas como o gabarito era muito letra da lei, não dava margens... porém... ah porém....

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Conforme se nota, apenas a alienação havida em fraude de execução será ineficaz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, §1º-A, do CPC/15, que "a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas", não afastando esta regra o fato dele ter sido instaurado paralelamente à petição inicial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, §3º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º", qual seja, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Somente caberá agravo interno se a decisão for proferida pelo relator (art. 136, parágrafo único, CPC/15). Se for proferida pelo juiz, será impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação ao requerente, quando realizada a partir de citada a pessoa jurídica cuja personalidade se quer desconsiderar, caso em que estará configurada a fraude de execução.

    b) A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor.

    c) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial (GABARITO).

    d) A instauração do referido incidente acarreta a suspensão do processo. O mesmo não ocorre na Assistência em que o juiz irá resolver o incidente sem suspensão do processo.

    e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno. Está implícito na alternativa que se trata de uma decisão em 2º grau, já que se fosse em 1º grau, caberia agravo de instrumento.

  • 4. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Arts. 133 a 137:

    *Trata-se de procedimento que tem por finalidade desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela PJ (Art. 50, CC);

    *Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da PJ possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito;

    *Admite-se a desconsideração inversa (Art. 133, parágrafo 2º);

    MODELOS:

    a) AÇÃO (Art. 134, parágrafo 2º) => desconsideração requerida na petição inicial;

    Obs.: a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial;

    *NÃO SUSPENDE O PROCESSO;

    b) INCIDENTAL (Art. 133) => instaurado incidente que tramita em apenso à ação principal quando requerido posteriormente ao seu ajuizamento;

    *SUSPENDE O PROCESSO (Art. 134, parágrafo 3º);

    LEGITIMIDADE (Art. 133) => a pedido da PARTE ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica;

    *O JUIZ NÃO PODE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO;

    PROCEDIMENTO:

    *Pode ser requerida na fase de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial (ou seja, pode ser requerida a qualquer tempo);

    *O sócio será citado/intimado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias => na ação tem 15 dias para contestar, no incidente tem 15 dias para manifestar;

    *Juiz poderá determinar a instrução com oitiva de testemunhas, caso necessário;

    *Quando forincidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA => nesse caso cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 1.015, IV); mas se tiver sido formulado o pedido na inicial (ação) e resolvido ao final por SENTENÇA, caberá APELAÇÃO;

    *Se a decisão for proferida por relator no Tribunal (causas de competência originária) => cabe AGRAVO INTERNO (Art. 36, parágrafo único);

    EFEITOS DO ACOLHIMENTO (Art. 137):

    *Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será considerada ineficaz em relação ao requerente da desconsideração; 

  • Um adendo, a suspensão se esgota com a decisão do incidente de desconsideração, ainda que seja interposto Agravo, uma vez que o mesmo não tem efeito suspensivo!

  • Erro da letra A: não é a partir de quando o pedido no incidente for julgado procedente, é desde antes, do acolhimento do pedido de desconsideração.

    Dispõe o novo Código que a partir do acolhimento do pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será considerada ineficaz em relação ao requerente. Por acolhimento, a lei não quer dizer decisão de procedência do incidente, mas simplesmente o deferimento do processamento do pedido de desconsideração. Ou seja, antes mesmo que ocorra a penhora, os credores serão acautelados com a presunção legal de fraude, caso ocorram alienações ou desvios de bens pelas pessoas corresponsabilizadas. Como a penhora só será viável depois da decisão do incidente, a medida do art. 137 resguarda, desde logo, a garantia extraordinária que se pretende alcançar por meio da desconsideração. Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • A) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente.

    FALSO. Somente a alienação havida em fraude de execução.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    B) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao distribuidor.

    FALSO

    Art. 134. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    C) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    CERTO

    Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    D) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 134. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno.

    FALSO

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO: C

    OUTRA QUESTÃO:

    Ano: 2017 Banca: Cespe Órgão: TRT - 7º Região (CE) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Conforme o disposto no CPC, se, antes mesmo de ajuizar a ação, o autor verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ele

    C) poderá requerer a desconsideração na petição inicial, ocasião em que será dispensado o incidente.

  • Quem leu agravo de instrumento e foi seco na E levanta a mão. :(

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Conforme se nota, apenas a alienação havida em fraude de execução será ineficaz.

    b) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, § 1º-A, do CPC/15, que "a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas", não afastando esta regra o fato dele ter sido instaurado paralelamente à petição inicial.

    c) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, § 2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

    d) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, § 3 º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º", qual seja, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial.

    e) Somente caberá agravo interno se a decisão for proferida pelo relator (art. 136, parágrafo único, CPC/15). Se for proferida pelo juiz, será impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15).

    Gab: C.

  • A) A alienação será ineficaz em relação à Beatriz quando ocorrer em fraude à execução. Se a dívida for menor que o patrimônio desfeito, não haverá fraude à execução.

    B) Não se pode dispensar a comunicação ao distribuidor.

    C) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    D) A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial. Nesse caso não haverá incidente nem suspensão do processo. Por outro lado, se requerida no curso do processo, incidentalmente, haverá obviamente o incidente e, nesse caso sim, suspenderá o curso do processo.

    E) Da decisão que julgar o incidente caberá agravo de instrumento, se decidida pelo Juiz de piso; se decidida pelo relator (no Tribunal), caberá agravo interno.

  • Alguém mais achou estranha a associação do enunciado com o gabarito?

  • A ASSERTIVA C NÃO SOOU MUITO BEM PORQUE FALOU EM DISPENSABILIDADE, ENQUANTO A LEI FALA : DISPENSA-SE!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • A) A alienação de bens será ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu pedido do referido incidente seja julgado procedente E QUE A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS, SEJA HAVIDA EM FRAUDE DE EXECUÇÃO.

    B) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial,  a instauração do incidente SERÁ IMEDIATAMENTE COMUNICADA AO DISTRIBUIDOR para as anotações devidas.

    C) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido requerida na petição inicial da ação de cobrança.

    D) A instauração do referido incidente OCASIONA NA a suspensão do processo, EXCETO QUANDO for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    E) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo DE INSTRUMENTO. (é uma decisão interlocutória).