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GABARITO B). Respostas previstas em súmulas do STF.
I - ERRADO.
Cuida-se de nulidade relativa. Sum 706 STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
II - CORRETO
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTREVISTA RESERVADA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
4. O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. (STJ - Fonte JusBrasil).
III - CORRETO.
Súmula 523 STF
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
IV - ERRADO.
Súmula no 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".
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Em relação a assertiva III:
A falta de apresentação de resposta escrita no processo comum ordinário ou sumário (art. 396 do CPP) é causa de nulidade absoluta, na medida em que a lei previu a obrigatoriedade do exercício dessa prerrogativa defensiva. Já nos processos de competência do tribunal do júri (arts. 406 e 408 do CPP), o oferecimento da peça é facultativo, pois a omissão pode decorrer da estratégia defensiva.
https://larismalena.jusbrasil.com.br/artigos/334968114/nulidades-direito-processual-penal
Já em relação a assertiva IV senti falta da expressão "NO MESMO PROCESSO", pois a sua ausência na senteça pode induzir a possibilidade dele ter sido jurado anteriormente em outro processo, fato que, por si só, não conduz a nulidade.
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APENAS ESSAS REGRAS DE COMPETÊNCIA GERAM NULIDADE ABSOLUTA
1 - Em razão da matéria;
2 - Em razão da pessoa/função
Isso cai mais que o Neymar jogando bola
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Complemento em relação ao item C:
Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES E DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA TENTATIVA. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVANTE GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentar contrarrazões, queda-se inerte. Precedentes. (...)(RHC 133121, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017
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EXCELENTE COMENTÁRIO DE RAUL HENRIQUE
Copiei o comentário com a inclusão da referência legal pra ficar completo e facilitar os estudos (Sigo uma metodologia que depende da referência legal, espero ter ajudado)
EM FRENTE!
GABARITO B). Respostas previstas em súmulas do STF.
I - ERRADO. ART. 83 CPP
Cuida-se de nulidade relativa. Sum 706 STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
II - CORRETO. ART. 185, §5 CPP
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTREVISTA RESERVADA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
4. O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. (STJ - Fonte JusBrasil).
III - CORRETO. ART. 408, CPP
Súmula 523 STF
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
IV - ERRADO. ART. 449, I CPP
Súmula no 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".
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Não acredito que a fundamentação da C seja a Súmula 523 do STF.
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Item III
o colendo Superior Tribunal de Justiça, que como justificava para a não constituição de nulidade, remete a estratégia defensiva
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. [...] (grifo do autor)
(STJ - HC: 124429 MG 2008/0281668-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)[19]
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Item IV
Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
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A ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é a simbiose entre a defesa técnica e a autodefesa do acusado. A primeira surge indeclinável, considerado o artigo 8º, item 2, alínea 'e', do Pacto de São José da Costa Rica, segundo o qual o réu possui 'direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se [...] não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei'. Não assegurar ao acusado a defesa técnica mostra-se causa de nulidade absoluta do processo, consubstanciando prejuízo ínsito e insanável, conforme revela o Código de Processo Penal no artigo 564, inciso III, alínea 'c', combinado com o 572, cabeça, em sentido contrário, porquanto, ao anunciar os vícios sanáveis, não alude à ausência de defesa técnica. O Supremo possui entendimento sumulado nesse sentido, versando o verbete nº 523que, '(...)'." (RE 635145, Voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 1.8.2016, DJe de 13.9.2017, com repercussão geral - tema 613)
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INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREVENÇÃO GERA NULIDADE RELATIVA.
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II A inexistência de oportunidade para a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor no momento que antecede a audiência de instrução é causa de nulidade relativa.
III Intimado o defensor, a não apresentação de defesa escrita na primeira fase do procedimento do júri não ensejará nulidade.
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Pessoal, quanto ao item III, conforme Nestor Távora em seu livro Curso de Direito Processual Penal, 13ª edição:
"Caso não seja apresentada a defesa (resposta preliminar escrita), no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, em até dez dias, abrindo-lhe vista dos autos (art. 408, CPP), já que a peça é de natureza obrigatória."
Sinceramente, não entendi pq o item foi considerado correto, mas acredito que o colega Gustavo Siqueira tenha dado a melhor explicação. No mais, acompanho a colega Camila Guimarães e também acredito que a fundamentação do item III não é a Súmula 523 do STF.
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Em 10/01/20 às 17:45, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 26/12/18 às 15:47, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 26/10/18 às 16:18, você respondeu a opção B.
Você acertou!
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INOBSERVÂNCIA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO GERA NULIDADE RELATIVA
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Acertei a questão por eliminação, mas acredito que o ITEM III esteja errado.
O art. 408 do CPP estabelece que: Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Ou seja, assim como no procedimento comum, no procedimento do júri esta defesa também seria obrigatória, de acordo com o art. 408 (que disciplina justamente o procedimento do júri). Realmente não consegui entender este raciocínio exposto pela professora de que "ah, não ofereceu resposta na 1ª fase do júri, AZAR" hahahaha