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ID
2599510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, pessoa maior e capaz, vivia em união estável com João havia cinco anos quando, em janeiro de 2017, ele, descontente com a participação de Maria em uma confraternização de trabalho, proferiu diversos xingamentos contra ela, tendo atingido sua honra subjetiva, danificou todas as suas roupas e diversos objetos da residência de ambos. À época, Maria compareceu à delegacia de polícia, narrou os fatos, mas desistiu de registrar a ocorrência policial ou requerer a aplicação de medidas protetivas em seu favor.

Em junho daquele mesmo ano, tendo Maria recebido a visita de uma amiga em sua residência, João ameaçou ambas de morte: utilizando-se de uma faca, exigiu a saída imediata da visita. Após a saída da amiga, João desferiu um golpe de faca no braço de Maria, tendo-lhe causado lesão leve. Dessa vez, Maria comunicou os fatos à polícia e, determinada a romper o relacionamento, requereu a aplicação de medidas protetivas: a autoridade judiciária determinou o afastamento de João do local de convivência com Maria e proibiu a aproximação ou qualquer contato com ela.

Inconformado com a atitude de Maria e com o fim do relacionamento, em julho, João foi até a casa de Maria e, utilizando-se de uma faca, ameaçou-a e constrangeu-a a praticar conjunção carnal com ele.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Não é a qualquer tempo.

    Lei Maria da Penha: Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    B) ERRADO. Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.

     

    C)  CORRETO. O crime de estupro é de Ação pública condicionada a representação (Art. 225 do CP) cuja persecução dependerá:

    Representação do ofendido: é condição necessária para a instauração do IP. A representação não exige rigor formal, bastando que seja escrita e que demonstre inequivocamente que o autor do fato seja processado. (Caderno Processo Penal: CP IURIS).

     

    D) ERRADO. Os crimes cometidos em janeiro foram ameaça, a qual se procede mediante representação, dano e injúria os quais se procedem mediante queixa, logo, não poderiam ser apurados de ofício.

     

    E) ERRADO. Sumula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS.

  • Gab: C

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL:

     

     

    Art. 225 - Nos crimes definidos nos Cap I e  II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Com exceção do &Unico: quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável é ação penal pública incondicionada. 

  • a Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;

    Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá  legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

    A Representação possui eficácia em relação aos fatos, não aos autores, tendo esta o prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria.

    Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses.

    Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado.

    Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses.

    Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por morte ou ausência).

    A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá  quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação.Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.

  • Comentários à letra C. Frente à jurisprudência

    Há controvérsias quanto à ação penal nos crimes de estupro. Segundo Rogério Sanches (p.513 , 2017), "Há quem sustente, ademais, que a ação penal no crime de estupro cometido mediante violência real no âmbito doméstico e familiar também deve ser pública e incondicionada. O autor fundamenta com base na súmula 608 do STJ "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada." que ainda vem senda aplicada pelo STJ mesmo após a entrada em vigor da Lei 12015/09.

    Soma-se à controvérsia a decisão do STF proferida na ADI 4424.Com a decisão, o Plenário entendeu que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, o Ministério Público tem legitimidade para deflagrar ação penal contra o agressor sem necessidade de representação da vítima.

    Se para lesão leve foi afastada o lei 9099/95 ao ambiente de violência doméstica, quanto mais para o crime de estupro. Assim eu penso, consoante o prof. Rogério Sanches, a súmula 608 do STJ e as recentes decisões do STF.

    A questão deveria ser anulada, se fosse analizada jurisprudencialmente, mas como a questão referiu-se à legislação vigente. Correta letra C

  • É PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO? Não entendo a resposta correta na C e errada na E.

    Alguem por favor mee ajude!

  • Milene na alternativa C o crime de estupro é de ação pública condicionada a representação e continua sendo assim mesmo na lei 11.340/06. Como houve registro da ocorrência a autoridade policia está autorizada a investigar o crime. 

     

    Na alternativa E, o crime de lesão corporal leve no código penal é de ação penal pública condicionada a representão, porém, quando a lesão leve é praticada no ambito de violência domestica contra a mulher vai incidir a lei Maria da penha, assim a ação penal será  pública incondicionada.  

     

    Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. Bons estudos. 

  • a) ERRADO - a retratação, no âmbito da Lei Maria da Penha, só é válida, nos termos do art. 16 dessa lei: antes do recebimento da denúncia (contrariando o art. 25 do CPP), perante o juiz, em audiência especialmente designada para este fim e ouvido o MP. Assim, não é cabível a qualquer tempo, tampouco junto à autoridade policial.

     

     b) ERRADO - a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada, nos termos do art. 5º, III da lei 11340/06, independentemente de coabitação.


    c) CERTO - a jurisprudência é pacífica no sentido de que a representação não carece de maiores formalidades. Sendo assim, o mero registro de ocorrência já funciona como tal, para efeitos de cumprimento da condição de persequibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.


    d) ERRADO - o crime de ameaça só é persequível mediante representação do ofendido (art. 147 do CP). Portanto, o IP somente poderá ser iniciado após a realização da representação por parte da vítima ou representante (art. 5º, II do CPP).


    e) ERRADO - o crime de lesão corporal leve foi condicionado à representação do ofendido pela lei 9.099/1995 (art. 88). Entretanto, a Lei 9.099/1995 NÃO se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar, conforme o art. 41 da Lei 11340/06. Assim, no contexto citado, será crime de ação penal pública incondicionada. Vale ressaltar que os demais crimes que são condicionados à representação pelo Código Penal ou outras leis (exemplo: ameaça), apesar de existir alguma divergência, continuam sendo condicionados, ainda que praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

  • ALGUEM PODE COMENTAR MELHOR A LETRA "D". ISSO NÃO SERIA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA? FIQUEI COM ESSA DÚVIDA.

  • OBS: NO CASO DE ESTUPRO DO ART.213

    AÇAO PENAL PÚBLICA SERÁ CONDICIONADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.

    Força é honra!

  • Alguem me dá uma luz, ja li a respeito que no caso relato por maria em janeiro, na delegacia, mesmo que nao houvesse feito o registro formalmente, mas tao somente relatato o caso, o delegado poderia sim dar andamento de ofico.

    Alguem tb ja lei algo assim? podem me ajudar nesta duvida

  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604). Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • GAB C GALERA! O CRIME DE ESTUPRO É DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, COM EXCEÇÃO NOS CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ( NESSE CASO A VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS OU QUE TENHA SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DIMINUÍDA: ALCOOL, SUSBSTANCIA PSICOATIVA ..)

     

    FORÇA.

  •  

    Item C: CORRETO. O crime de estupro praticado por João em julho de 2017 será apurado por meio de inquérito policial cuja instauração poderá decorrer do mero registro de ocorrência policial feito pela vítima. Está correto porque no boletim de ocorrência a mulher narra todo o fato criminoso e geralmente, no final desse relato, ela opta pela representação, quando a instauração do IP exige, p.ex: Inconformado com a atitude de Maria e com o fim do relacionamento, em julho, João foi até a casa de Maria e, utilizando-se de uma faca, ameaçou-a e constrangeu-a a praticar conjunção carnal com ele. E tendo em vista que o crime é de ação pública condicionada, a vítima manifestou o interesse em representar contra o agressor, tanto para a instauração do IP, quanto para futura ação penal.

     

    O outro motivo pelo qual o item C pode estar certo é que a mulher vítima de violência doméstica e familiar encontra-se em uma situação de alta vulnerabilidade, afinal são pessoas extremamente próximas e queridas que as agridem por ser quem elas são, o que causa bastante sofrimento, e como no art. 225, p.u do CP, a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual é incondicionada, se a vítima for vulnerável, logo, o IP não é condicionado a representação.

  • Ana carajilescov

    O STJ possui uma decisão entendendo que, mesmo que não conste expressamente que a vítima deseja representar criminalmente, é possível a ação penal pública condicionada à representação se restar demonstrado no processo que ela tinha intenção de dar continuidade. No caso, o STJ dispôs que a vítima compareceu à delegacia, registrou BO e depois compareceu à audiência e corroborou os fatos. 

    Eu não achei o julgado, mas lembro dessa decisão. 

    Espero ter ajudado.

  • Só eu que nao achei fundamento nessa resposta? transformaram o estupro praticado contra maior de 18 anos e capaz(deixando de lado eventual discussão sobre incapacidade temporária) em ação penal inconcicionada. Não fizeram nada, só rasgaram letra da a lei. 

    PS: Não é reclamação. Sem mimimi. Segue o baile!

  • Marcello Duarte, em relação à letra D, o fato ocorrido em janeiro de fato caracteriza além da "violência psicológica" a "violência patrimonial". Todavia, isso não torna a ação penal pública incondicionada, já que a violação psicológica ou patrimonial tipificada na Lei Maria da Penha tem a mesma natureza dos demais crimes previstos no CP e assim deve ser tratada, no caso descrito na questão AMEAÇA e DANO, ambas condicionadas á representação da vítima.

     

    Portanto, a necessidade de representação foi afastada apenas nos casos de lesão corporal leve, permanecendo essa condição de procedibilidade nos outros crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso dos crimes contra a dignidade sexual, ameaça etc.

     

    *Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configura essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.

     

    *Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.

     

     

  •  

    O crime de estupro praticado por João em julho de 2017 será apurado por meio de inquérito policial cuja instauração poderá decorrer do mero registro de ocorrência policial feito pela vítima.

    Não existe ação penal iniciando-se aqui... 

    Gab.: C

  • Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Conceito de "violência real"

    "1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: 'No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada'. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado." (HC 102683, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.12.2010, DJe de 7.2.2011)

  • Raul, o artigo 16 foi declarado inconstitucional pelo STF!

     

    Se não se aplica a Lei 9099.1995 no âmbito da 11340 de 2016, não há que se falar em renúncia a representação correto? Pois nao houve representação!

    Lesão dolosa seja qualquer natureza é pública incondicionada.

    Esse art 16 só se aplicam aos crimes cometidos no âmbito da LMP caso nao possuam violência real(ou seja, serão condicionados a representação).

    *violência real= nao existe consentimento da vitima,aplicação de força e grave ameaça,causa lesões.

    Força galera! Qlqr erro me avisem!

  • A legislação e jurisprudência fazem um "samba do crioulo doido" (desculpe a expressão) no que tange esta matéria. As lesões leves são incondicionadas, enquanto o estupro é condicionado a representação. PIOR!!! SE do estupro resultar em morte (preterdoloso) a ação continua condicionada a representação, uma verdadeira aberração esse nosso sistema. Para o menos grave não exige representação, para o mais grave exige. A questão deveria ter sido anulada, pois se o mero registro do boletim de ocorrência é construção jurisprudencial e a questão pede "segundo à legislação vigente". Segue o jogo...

  • Destaco que os crimes cometidos por João do Feijão em janeiro de 2017 não se resumem a ameaça.

    Diz o enunciado: "Maria, pessoa maior e capaz, vivia em união estável com João havia cinco anos quando, em janeiro de 2017, ele, descontente com a participação de Maria em uma confraternização de trabalho, proferiu diversos xingamentos contra ela, tendo atingido sua honra subjetiva, danificou todas as suas roupas e diversos objetos da residência de ambos".

    Portanto, configura art. 7ª da Maria da Penha.

  • Gabarito letra C:
     

    Resumo dos comentários.
     

    1º O crime de estupro é de ação penal condicionada à representação por força do art. 225 do CP, e pelo fato da representação não exigir forma especial o simples boletim de ocorrência  já seria considerado a autorização da vítima para ter o crime investigado.
     

    2º No caso em tela não houve violência real, pois o STF considera violência real no crime de estupro quando o suspeito usa de alguma forma força física contra a vítima, mesmo que não deixe marcas.
     

    3º No caso em tela se tivesse violência real o STF aplicaria ainda hoje em 2018, a súmula 608 publicada em 31.10.1984 (estupro com violência real ação penal incondicionada à representação), mesmo contra disposição da lei 12.015/09 que diz (estupro ação penal condicionada à representação, exceto para menores de idade)

  • Ainda sobre a alternativa C (o gabarito):

     

    Código de Processo Penal

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1º  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

     

    Dá para notar que o legislador não impôs rigor formal no manejo desse instrumento. Se a pessoa vai à Delegacia noticiar/registrar o crime do qual fora vítima, salvo manifestação em contrário, é razoável entender que sua vontade é a apuração do fato com a punição dos delinquentes.

     

    Avante!

  • LETRA C. ESTUPRO DO 213 É CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO DA VITIMA/OFENDIDO, SENDO UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO IP PELO DELG. DE POL PARA O INICIO DA APURAÇÃO DOS FATOS COMETIDO  POR JOÃO. 

    LEMBRANDO AOS AMIGOS QUE RESPONDERÁ APENAS PELO 213,POIS ENVOLVE O CONSTRANGIMENTO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SENDO PERMITIDA A FORMA TENTADA.

    OBS: É CRIME HEDIONDO. TANTO O CAPUT COMO SEUS § 1 e 2.

    FORÇA!

  • Letra c. a lei Maria da penha não fala nada de representação ou não. A jurisprudência diz que não precisa e o cod penal depende do codigo
  • Boa questão.

  • Complementando a resposta da letra D:

    crime de ameaça - art 147, parágrafo único do CP

    crime de dano - art. 163 e art. 167 do CP

    crime de injúria - art. 145 do CP

  • “A representação é um ato que dispensa maiores formalidades, não sendo exigidos requisitos específicos para a sua validade mas apenas a clara manifestação de vontade da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado.” (STJ, HC 101.742)

  • O que pega nessa questão, a meu ver, é que em momento algum a Lei Maria da Penha versa sobre a espécie de ação penal cabível para os crimes cometidos nas condições que atraem sua aplicação. Isso quer dizer que as condições de precedibilidade, acaso existentes, serão aquelas já exigidas pelo Código Penal ou legislação de regência.

    Com essa constatação em mente, já se excluem de cara as alternativas D e E (apesar de que elas são incorretas por outras razões, também).

    Creio que, como eu, muita gente se confunde por conta do texto da Súmula 542 do STJ, que pode levar a crer (apenas por conta das peças que nosso cérebro prega em nós mesmos) que a Lei n. 11.340/2006 fala algo sobre a ação penal nos crimes de lesão corporal e, por uma dedução totalmente ilógica, pensar que todos os crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher são de ação penal pública incondicionada.

    O fato é que a Súmula 542/STJ apenas resumiu uma conclusão decorrente do seguinte raciocínio: 1. o crime de lesão corporal, pelo CP, é de ação penal pública incondicionada; 2. A Lei dos Juizados diz que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada; 3. A lei dos juizados é de aplicação expressamente afastada em relação aos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher; 4. Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, por força do Código Penal (e não da Lei Maria da Penha).

     

    ATÉ PASSAR!!!

  • Sobre a ação penal :

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

  • Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Cabe prisão para o descumprimento de Medida Protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha, segundo a Lei 13.641/2018. Entretanto esta lei foi publicada em 04/04/2018 e os fatos narrados no enunciado ocorreram em 2017, portanto,  não havendo a aplicação desta Lei.

     

    Durante o Registro de BO de crime de estupro, o Delegado "normalmente" pergunta à vítima se ela deseja representar o acusado, acredito que seja este o motivo da banca considerar esta a questão correta.

     

    Este é o tipo de questão que NÃO possui alternativa certa, e sim a MENOS PIOR. 

  • Acertei a questão somente por eliminação, uma vez que a alternativa dada como gabarito está incorreta, ao menos incompleta.

    Em relação à infração penal praticada por João em julho de 2017, assim expôs o enunciado:

    "Inconformado com a atitude de Maria e com o fim do relacionamento, em julho, João foi até a casa de Maria e, utilizando-se de uma faca, ameaçou-a e constrangeu-a a praticar conjunção carnal com ele."

    Observa-se que João tão somente AMEAÇOU Maria, não evidenciando no enunciado nenhuma ação que se caracteriza como VIOLÊNCIA REAL para fim de aplicação da contestada súmula 608 do STF. Segue o link para se verificar o conceito de violência real: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2694

    Ainda, importante observar que o enunciado, no que tange ao fato ocorrido em julho de 2017, não diz nada a respeito sobre manifestação da vontade de Maria em representar em face de João. A questão se tornaria perfeitamente correta, ao meu ver, se após o ponto final da alternativa C fosse incluído que "no mero registro da ocorrência tenha evidenciado a vontade de Maria em representar em face João pelo crime de estupro". Assim, estaria claro a exigência da questão sobre o conhecimento do informalismo da representação.

     

  • Não há qualquer incorreção em relação ao gabarito (exigiu do candidato apenas o conhecimento quanto ao entendimento prevalente do STJ sobre tema).

     

    HABEAS CORPUS . LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.099/95."1.A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência. 2.Por força do disposto no art. 41 da Lei 11.340/06, resta inaplicável, em toda sua extensão, a Lei 9.099/95. 3.Ordem denegada."[HC 130.000/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 8/9/2009.]

  • GAB: C

  • Não confundir:

     

    Renúncia da representação na Maria da Penha: até o recebimento da denúncia. 

    Retratação da representação do CPP: até o oferecimento da denúncia. 

  • Questão que mede conhecimento. Muito boa!

  • GABARITO C

     

    O crime de estupro, contra pessoa (homem ou mulher no polo passivo) maior e capaz, é de ação penal publica condicionada à representação, como o crime foi praticado no contexto da Lei Maria da Penha, este se torna, crime de ação penal publica incondicionada.

     

    A alternativa C não fez distinção entre o tipo de ação penal que se encaixaria no caso narrado, apenas mencionou que o inquérito poderia ser instaurado com o mero registro de ocorrência feito pela vítima. Apesar de não ser condição de procedibilidade quando ocorre no contexto de violência doméstica contra a mulher, a instauração do inquérito policial pode se dar pelo registro de ocorrência feito pela vítima, trata-se de notitia criminis indireta.

  • Todas as assertivas estão erradas.

  • Lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha - sempre será pública INCONDICIONADA.

     

    Ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha - ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • Letra D- João cometeu em janeiro o crime de injúria de ação penal privada e não de ameça citado por alguns colegas.

  • Não concordo com a D nem com a explicação do Teddy Concurseiro.

    Violência psicológica e patrimonial equivale a crime de ameaça e dano, os quais são de ação publica condicionada a representação????

     

    Não consigo enxergar não.

  • LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA ---> AÇÃO PENAL INCONDICIONADA

     

          AMEAÇA

               E                             ---> AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    DIGNIDADE SEXUAL

  • Complementando:

    É necessário representação nos crimes:
    - de ameaça;
    - contra a dignidade sexual;
    - estupro (é incondicionado se a vítima for menor de 18 anos o pessoa vulnerável).

  • Sobre o estupro, atenção!

     

    O estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso? Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública incondicionada. Confira:

     

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Com a edição da Lei nº 12.015/09, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real (só fala em vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável). Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/09, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/09, a Súmula 608 do STF perdeu validade? NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/09. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/18 (Info 892).

     

    Faça essa observação nos seus livros porque a esmagadora maioria deles diz o contrário!

     

    Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª T. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/10.

     

    E no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual será a ação penal nestas hipóteses? A doutrina defende que a ação penal seria pública condicionada. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/09. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada.

  • Veja o resuminho sobre o estupro:

     

    Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:

     

    Regra: A ação penal é condicionada à representação.

     

    Exceções:

    Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.

    Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.

    Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).

    Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF. 

  • Sobre Lesão corporal e violência doméstica:

     

    Lei n. 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    Porém, o art. 41, da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95:

     

    Lei n. 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.

     Como não se aplica a Lei 9.099/95, chegamos a concluir que o art. 88 não poderá ser aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

     

    Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública incondicionada, porque não se aplica a Lei 9.099/95.

     

    Súmula n. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. [A súmula poderia ter sido mais clara, dizendo lesão corporal dolosa, seja leve, grave e gravíssima]

     

    → A decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporal, NÃO É QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • Na minha opinião, essa questão está passível de recurso pois não menciona que ela praticou a conjunção carnal com o individuo. 

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS! CONJUNÇÃO CARNAL NÃO É EXIGIDA DESDE A ALTERAÇÃO LEGAL DE 2009, basta a simples prática de ato libidinoso, a fim de satisfazer a lascívia! CUIDADO AMIGO RENATO GOMES

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e o tipo de ação penal aplicável.
    É necessário ter atenção, pois há legislação muito recente a respeito do tema.
    Letra A: Errada. Em que pese o crime de ameaça ser de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único do CP), a retratação da representação não pode ser feita nem perante a autoridade policial e muito menos a qualquer tempo. Considerando o contexto de violência doméstica e familiar contida no enunciado é aplicável o art. 16 da Lei 11.340/2006, que determina que a retratação da representação somente será admitida quando colhida perante o juiz em audiência especialmente designada para este fim, antes do recebimento da denúncia, e ouvido o Ministério Público.
    Letra B: Errada. Conforme entendimento assentado no teor da Súmula n° 600 do STJ, para a configuração da violência doméstica e familiar não é exigida a coabitação entre autor e vítima. Além disso, dos requisitos dispostos no art. 5° da Lei 11.340/2006 percebe-se que o rompimento da união não impede o reconhecimento da aplicação do referido diploma, posto que a violência decorre de relação íntima de afeto e que resta presente a vulnerabilidade da vítima.  
    Letra C: Correta. Conforme Lei 13.718/2018 que alterou o art. 225, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal será pública incondicionada.Desta forma, correta a assertiva, uma vez que a apuração de crime que autoriza a abertura de inquérito policial por simples registro do boletim de ocorrências, são os crimes de ação penal pública incondicionada. 
    Letra D: Errada. Em janeiro de 2017 João praticou o crime de ameaça e de dano, sendo que o primeiro se procede mediante ação penal pública condicionada à representação e a segunda mediante ação penal privada (art. 167, CP). 
    Letra E: Errada. Conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 542), a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada. Isso porque, o Código Penal não traz qualquer menção à ação penal aplicável às lesões corporais nela dispostas, aplicando-se a ele a regrad o art. 100 do CP. Quem traz a previsão de que os crimes de lesão corporal nas modalidades culposa e leve são de ação penal pública condicionada à representação é o art. 88 da Lei 9.099/95. No entanto, a Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, proíbe a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes inseridos em seu contexto, de modo que o art. 88 da LEi 9.099/95 é inaplicável e prevalece a regra disposta no Código Penal. 


    GABARITO: LETRA C
  • A questão não está desatualizada. O enunciado deixa bem claro as datas dos fatos. Se um defensor público em 2021 se depara com um processo em andamento cujos fatos ocorreram em 2017, ele deverá saber aplicar o direito intertemporal e saber qual era a lei aplicável na época. Então, nada impede que as normas já revogadas sejam aplicadas nas datas atuais, nem impede que as bancas cobrem questões exatamente iguais a essa, mesmo já havendo alteração legislativa.

    obs. Uma lei processual que altera a natureza da ação penal de condicionada para incondicionada não retroage, visto que são normas mistas menos benéficas ao réu, pois a ação condicionada possui mais hipóteses de causas de extinção da punibilidade do agente. Logo, seria aplicável ao caso as regras vigentes em 2017 mesmo.