Correta, D
No Direito administrativo, a Função administrativa é uma as três funções básicas do Estado, ou de seus delegatários, por oposição com a função legislativa e a função jurisdicional.A função administrativa é ativa, pois em regra independe de provocação do cidadão para ser exercitada, diferentemente do que ocorre com a função jurisdicional. É, por outro lado, subordinada à lei, atividade infra-legal, que não inova a ordem jurídica, diversamente da função legislativa, naturalmente criativa e inovadora. A função administrativa é atividade infra-legal, ativa, hierarquizada, de realização do interesse público.
É peculiar também quanto ao mecanismo de controle. Os atos administrativos podem ser controlados por razões de mérito e por razões de legalidade, o que alguns autores denominam como "dupla sindicabilidade jurídica". No dizer de Paulo Modesto, por exemplo, função administrativa é "a atividade subalterna e instrumental exercitada pelo Estado (ou por quem lhe faça as vezes), expressiva do poder público, realizada sob a lei ou para dar aplicação estritamente vinculada a norma constitucional, como atividade emanadora de atos complementares dos atos de produção jurídica primários ou originários, sujeita a dupla sindicabilidade jurídica e dirigida à concretização das finalidades estabelecidas no sistema do direito positivo".
A função administrativa é estudada como um conceito de fronteira entre o direito administrativo e o Direito Constitucional. Segundo este conceito, é o dever de um Estadoatender ao interesse público, satisfazendo o comando decorrente dos atos normativos. O cumprimento do comando legal, deverá decorrer da função exercida por pessoa jurídica de direito público. A função administrativa é o modo ordinário de realização do fins públicos do Estado, em termos concretos, mais próximo ao cidadão.
Examinemos cada afirmativa:
a) Errado:
Na realidade, o exercício da função administrativa se dá, em regra, com observância do princípio da publicidade, conforme previsto no art. 37, caput, da CRFB. A regra geral, portanto, consiste na ampla divulgação dos atos do Poder Público, sendo o sigilo mera exceção. Nesse sentido, convém trazer à colação o teor do art. 5º, XXXIII, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;"
b) Errado:
O comportamento, defendido pela Banca no presente item, se adotado pelo Poder Judiciário, resultaria em frontal violação ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º). Em rigor, o controle jurisdicional deve se ater ao exame da conformidade do ato com a lei e com o Direito, não sendo permitido ao Judiciário, pois, adentrar no reexame do mérito administrativo, para fins de substituir opções legítimas do administrador público, reavaliando critérios de conveniência e oportunidade. Logo, equivocada esta opção.
c) Errado:
Os interesses a serem perseguidos e satisfeitos, na verdade, não são os das pessoas físicas que ocupam, momentaneamente, os cargos e funções públicos, mas sim o interesse de toda a coletividade, o que tem esteio no princípio da impessoalidade, em vista do qual faz-se impositivo que todos os atos e decisões do Poder Público sejam voltados ao atendimento da finalidade pública, sob pena de, em assim não sendo, configurar-se o desvio de poder (ou de finalidade), que significa a nulidade do respectivo ato.
d) Certo:
Realmente, a função administrativa independe de provocação de parte interessada, cabendo ao administrador público, portanto, diante do comando legal, adotar a conduta que lhe é devida e esperada, com vistas a satisfazer o interesse público.
Igualmente acertado, ainda, sustentar que, diante de previsão legal que confira certa margem de liberdade ao agente público competente, será legítima a adoção de providência que, dentro destas balizas legais, e pautada em critérios de conveniência e oportunidade, vise ao atendimento da finalidade pública. Trata-se, aqui, do exercício do poder discricionário da Administração.
Não há incorreções, pois, neste item da questão.
Gabarito do professor: D