SóProvas


ID
2599993
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666, de 1993, impõe ao administrador público o dever de aplicar as sanções decorrentes de comportamentos que violem a lei ou o contrato. Em conformidade com as disposições dos artigos 86 e 87, ambos da Lei nº 8.666, de 1993 e do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, os tipos de penalidades administrativas aplicáveis com relação aos Contratos Administrativos são:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    As sanções administrativas fixadas nas normas, aplicadas aos licitantes e contratados, são as seguintes:

     

    a) advertência;

     

    b) multa;

     

    c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

     

    e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais

     

     

    Fonte: Manual de Sanções do Comprasnet. o qual pode ser acessado no link:

    https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/manual-sancoes-22-09.pdf

  • A. contratar com a Administração, Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF. GABARITO

    B) Advertência, Multa, Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Rescisão do Contrato, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF.

    C Advertência, Multa, Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Rescisão do Contrato unilateralmente por ato escrito da Administração, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF.

    D Advertência, Multa, Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Rescisão do Contrato amigavelmente, por acordo entre as partes, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF.

    E Advertência, Multa, Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Declaração de inabilidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF. 


    OBS.: RESCISÃO DO CONTRATO NÃO É PENALIDADE!


  • era só procurar a única opção com a palavra "inidoneidade".

  • onde esta escrito o descredenciamento no SICAF na lei?

  • O enunciado da presente questão determinou que os candidatos se baseassem tanto na Lei 8.666/93 quanto na Lei 10.520/2002, que disciplina especificamente a modalidade pregão. Pois bem, à luz dos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, eis as sanções ali elencadas:

    "Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    (...)

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

    Por sua vez, a Lei 10.520/2002 assim estabelece em seu art. 7º:

    "Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."

    Como daí se extrai, este último diploma legal adiciona uma outra espécie de sanção, qual seja, o descredenciamento perante o SICAF e sistemas de cadastramento de fornecedores.

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Todas as penalidades aqui elencadas encontram respaldo nos dispositivos legais acima colacionados, de maneira que não há incorreções neste item.

    b) Errado:

    Inexiste a penalidade de rescisão de contrato, tratando-se, na verdade, de uma providência administrativa que pode ter origem em inexecução culposa por parte do contratado, mas sem caráter genuinamente punitivo.

    c) Errado:

    De novo, a "Rescisão do Contrato unilateralmente por ato escrito da Administração" não pode ser tida como espécie de sanção, uma vez que assim não é considerada, seja pela Lei 8.666/93, seja pela Lei 10.520/2002.

    d) Errado:

    Se nem mesmo a rescisão unilateral tem cunho punitivo, com ainda maior razão, o mesmo pode ser afirmado se a hipótese for de rescisão amigável. Logo, incorreto este item.

    e) Errado:

    Inexiste a pena de "Declaração de inabilidade", tal como se fez constar desta opção, o que a torna equivocada. Em verdade, o correto é declaração de inidoneidade, nos moldes do art. 87, IV, da Lei 8.666/93.


    Gabarito do professor: A