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Correta "C" itens I e III corretos
I- Correta. Art. 303 § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II- Incorreta. Art. 303: § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
III- Correta. Art. 303 § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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Resuminho de tutelas provisórias:
O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)
São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.
Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:
A- Tutela Provisória de URGÊNCIA
B- Tutela de Evidência
A Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.
Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:
1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA
2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.
Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.
Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?
A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Clássico exemplo: internação para cirurgia!
Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)
Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO)
POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.
B- TUTELA DE EVIDÊNCIA
Aqui sem mais palavras ou alongamentos, o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC.
Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo.
Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.
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#DICA#
Atenção aos prazos
-Prazo para aditar a petição inicial caso seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente: Pelo menos 15 dias
-Prazo para emendar a petição inicial caso não seja concedida a tutela antecipada antecedente - o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias
-Prazo para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada - 2 (dois) anos
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Gabarito: letra C.
I – Correta. Art. 303, §1º, I CPC/2015.
II - Errada. No aditamento não incidirá custas processuais (art. 303, §3º CPC/2015).
III - Correta. Art. 303, §2º, CPC/2015.
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GABARITO: C
I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.
II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.
R: No aditamento não incidirá novas custas processuais art. 303, §3º ncp15
III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.
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Fazendo um adendo ao item II, além do erro apontado pelos colegas, qual seja, a desnecessidade de pagamento de novas custas, se repararmos bem, o item fala "no prazo de quinze dias", quando, na verdade, esse prazo será de pelo menos 15 dias, podendo ser maior, caso determinado pelo juiz. Percebe-se, então, que esse prazo de 15 dias é o mínimo, não sendo fixo.
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Parábens Alessandra... Foi a melhor explicação que vi sobre tutelas de urgência!!! Excepcional!!
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Simplesmente perfeito! Vc é uma PHD no assunto!
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Copiou? Faça referência!
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Marcio Vasques, acho plausível o seu comentário, mas sem entrar no mérito, de todo modo não haveria alternativa correta, logo o item I teria que ser considerado correto.
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Por quê P. Civil, para Depol?
Ps: Eu também, não estou assistindo a Copa do Mundo.
Abs!
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II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais. (INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE NOVAS CUSTAS)
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Deus lhe pague, Alessandra.
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Didática perfeita Alessandra!
Salvei nos meus resumos.
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Afirmativa I) É o que dispõe o art. 303, §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303, §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
Afirmativa II) Acerca do tema, dispõe o art. 303, §3º, do CPC/15, que "o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
Alternativa III) É o que dispõe o art. 303, §6º, do CPC/15: "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Tutela Jurisdicional:
1) Tutela Definitiva x 2) Tutela Provisória:
-- 2.1) Tutela de Evidência x 2.2) Tutela de Urgência
-- 2.2.1) Cautelar (Antecedente e Incidente) x 2.2.2) Tutela Antecipada
-- 2.2.2.1) Incidente x 2.2.2.2) Antecedente
Tutela jurisdicional: modo pelo qual o estado assegura a proteção de um direito ao seu titular. Divide-se em tutela definitiva ou provisória.
Tutela provisória: é aquela que sempre será substituída por outra chamada de definitiva, sendo concedida com base em conhecimento superficial do juiz. Nunca faz coisa julgada
Tutela de urgência: sempre será concedida numa situação de risco, de perigo.
Tutela antecipada: antecipa os efeitos de uma futura tutela jurisdicional (satisfativa). Requisitos: a probabilidade do direito alegado; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tutela antecipada antecedente (art. 303 e 304, CPC):
Se a urgência for contemporânea a propositura da demanda será possível requerer a tutela antecipada antecedente.
Procedimento:
• Petição: exposição sumario do direito, pedido de tutela final, requisitos e valor da causa.
• Se o juiz conceder a tutela antecipada antecedente, surge um dever para o autor de aditar a inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
• O réu será citado e intimado da audiência de conciliação e mediação.
• Não interposto o recurso pelo réu, haverá estabilização da tutela antecipada e o processo será extinto.
Existe necessidade de aditamento, se o réu não recorrer?
1⁰ corrente: Não, uma vez que o código determina a extinção do processo. Defendido por Fredie Didier
2⁰ corrente: Sim, uma vez que a determinação expressa do código para aditamento. Defendido por Teresa Arruda Alvim.
Atenção: parte da doutrina entende que não é necessário recorrer, bastando a manifestação de qualquer oposição pelo réu. Professor Medina, Alexandre Freitas Camara, Teresa Arruda Alvim.
Uma vez estabilizada a tutela e extinto o processo, qualquer das partes poderá revê-la por ação autônoma a ser proposta em dois anos da ciência da extinção da ação.
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Não entendi a resposta de Alessandra sobre a Tutela de Evidência " ...Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo.
A tutela de Evidência só não exige o perículum in mora? a probabilidade do direito sim. Alguém, por favor, responda-me!
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I - CORRETO - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do
risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - ERRADO - ART. 303, § 3 o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1 o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
III - CORRETO - ART. 303, § 2 o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1 o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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Correto @MariaSantos, Tutela de evidência depende da probabilidade do direito. Caso contrário, o judiciário vira "Arroz de festa".
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Também gostaria de deixar meu registro de agradecimento para colega Alessandra... excelente exposição! Parabéns
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Código de Processo civil de 2015.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Letra C
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§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
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I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.
CERTO
Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
OBS: se indeferir o prazo é de 5 dias (art. 303 § 6).
II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.
FALSO
Art. 303. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.
CERTO
Art. 303. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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Pode ser concedida a tutela antecipada em caráter antecedente se a urgência for contemporânea a propositura da demanda:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Suponhamos que tenha sido concedida a tutela antecipada antecedente. O que o autor deverá fazer após a concessão?
Se o juiz conceder a tutela antecipada antecedente, surge um dever para o autor de aditar a inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
O aditamento deverá:
Complementar a argumentação da petição inicial
Juntar novos documentos (se for o caso)
Confirmar o pedido de tutela final
Portanto, afirmativa I está correta!
O aditamento deverá ocorrer nos mesmos autos, mas sem o acréscimo de novas custas processuais ao autor, o que torna a afirmativa II incorreta:
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
Por fim, se o autor não aditar a petição inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que torna a afirmativa III correta:
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Portanto, apenas os itens I e III estão certos, o que torna a letra ‘c’ o nosso gabarito!
Resposta: C
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Parabéns Alessandra, só esqueceu da Referência; Copiou? Faça referência!
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tem respeitar a literalidade do código na prova objetiva..
mas veja:
o juiz DEFERIU a tutela antecedente e conferiu prazo de 20 dias para o autor emendar..
o réu NÃO AGRAVA no prazo do agravo (15 dias)...
PRECISA EMENDAR A INICIAL MESMO ASSIM? MESMO DIANTE DA PREVISÃO DO ART, 304? PRECISA SEGUIR ESTA LITERALIDADE DO CÓDIGO?
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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1) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
1.1) TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR: BUSCA EFETIVIDADE DO DIREITO PROCESSUAL.
EX: ASSEGURAR BENS PARA EXECUÇÃO FORÇADA
1.2) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: BUSCA EFETIVIDADE DO DIREITO MATERIAL
EX: INTERNAÇÃO PARA UMA CIRURGIA.
2) TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: BUSCA ENCURTAR O CAMINHO DO PROCESSO (ART: 311, CPC)
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Julgue os itens a seguir, a respeito do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.
NCPC Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (Correta)
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.
NCPC Art. 303 - [...]
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze)dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
[...]
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
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III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.
NCPC Art. 303 - [...]
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (Correta)
C) Apenas os itens I e III estão certos. [Gabarito]
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Gabarito C
III errada
Segundo o §3º, do art. 303, da Lei nº 13.105/15, o aditamento da petição inicial dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
I e II corretas
Art. 303, §1º, I, do NCPC:
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§2º, do art. 303, da referida Lei:
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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Resuminho de tutelas provisórias:
O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)
São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.
Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:
A- Tutela Provisória de URGÊNCIA
B- Tutela de Evidência
A Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.
Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:
1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA
2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.
Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.
Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?
A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Clássico exemplo: internação para cirurgia!
Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)
Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO)
POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.
B- TUTELA DE EVIDÊNCIA
Aqui sem mais palavras ou alongamentos, o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC.
Outrossim, aqui não necessita da demonstração de perigo do dano ou risco útil ao processo.
Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.
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Para fixar e nunca mais errar:
Aditar a petição inicial caso seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente: 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Emendar a petição inicial caso não seja concedida a tutela antecipada antecedente: 5 (cinco) dias;
Vamos à luta!
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Julgue os itens a seguir, a respeito do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
I Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de argumentação e confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, com a juntada de novos documentos.
NCPC Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (Correta)
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
II O aditamento da petição inicial deverá ocorrer nos mesmos autos, no prazo de quinze dias, mediante o pagamento de novas custas processuais.
NCPC Art. 303 - [...]
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze)dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
[...]
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
III O processo será extinto sem resolução do mérito quando não for realizado o aditamento à petição inicial.
NCPC Art. 303 - [...]
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (Correta)
C) Apenas os itens I e III estão certos. [Gabarito]
Assinale a opção correta.
Alternativas
A
Apenas o item I está certo.
B
Apenas o item II está certo.
C
Apenas os itens I e III estão certos.
D
Apenas os itens II e III estão certos.
E
Todos os itens estão certos.