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Correta: E
Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?
NÃO. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a
punibilidade do crime de descaminho.
STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html
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Alternativa E
SÚMULA VINCULANTE 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Gabarito Preliminar: letra D.
O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
Atenção! Não confundir com a recente decisão do STF:
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5a Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2a Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
Essa recente decisão não se aplica para o descaminho uma vez que esse delito não foi previsto no rol de crimes das Leis n.° 9.430/96 e 10.684/2003 que preveem as seguintes condutas onde será possível ocorrer a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida:
• arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90;
• art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária);
• Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária).
Portanto, é possível perceber que o descaminho ficou de fora dessa lista.
(http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html?m=1)
Letra E: errada. A Súmula Vinculante nº 24 não é aplicável neste caso uma vez que, embora não seja consenso nos tribunais superiores, o STF tem decidido que o descaminho é um crime formal, não se exigindo, portanto, o esgotamento da via administrativa para a persecução penal (que só se aplica aos crimes materiais), neste sentido: RHC 119.960/SP.
Fontes: dizer o direito e CP para Concursos (R. Sanches).
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Gab D. ANULÁVEL.
A) Lucas deverá ser responsabilizado pessoalmente pela infração tributária, conforme disposição do CTN.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O examinador entendeu que o ato de Lucas não foi praticado em infração da lei, visto sua boa-fé. No entanto, o art. 136 prevê que, para caracterização da infração, o ânimo do agente é irrelevante. A questão quanto à responsabilidade tributária, se objetiva (REsp 1683035/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017) ou subjetiva (REsp 1574489/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/10/2017), não é pacífica nem no STJ.
Talvez se entendeu que não há resposabilidade em razao do enunciado seguinte.
B) Lucas não poderá valer-se do aproveitamento de créditos de ICMS, devido ao fato de a nota fiscal em questão ser inidônea, embora ele tenha agido de boa-fé. X
Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
C) o limite mínimo fixado por ato infralegal não influencia na aplicação do princípio da insignificância ao caso. DEPENDE
STJ: CERTO. Entende que o valor aplicável é 10 mil reais (art. 20 da Lei nº 10.522/02).
STF: ERRADO. Entende que o valor é 20 mil (Portaria MF n. 75/2012)
RESSALTE-SE que o STJ provavelmente alterará sua jurisprudência, já que está afetando todos os recursos pertinentes para efeito de revisão jurisprudencial, mas não é esse o estágio atual.
D) Lucas não poderá ser beneficiado com a extinção da punibilidade, mesmo se efetuar o pagamento integral da dívida tributária. CERTO
"não há se falar em extinção da punibilidade, pois, reconhecida a natureza formal do delito, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária"
(AgRg no RHC 44.679/RS, DJe 30/08/2017)
E) o início da persecução penal dependerá da constituição definitiva do crédito tributário. X
"o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal. 5. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990".
(RHC 47.893/SP, DJe 17/02/2017)
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– O CRIME DE DESCAMINHO está previsto no art. 334 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
– O entendimento dominante do STF e STJ a respeito da natureza do descaminho é o de que se trata de CRIME FORMAL, não sendo necessária, por esse motivo, a prévia constituição definitiva do crédito tributário para que seja proposta a ação penal.
– Conforme decidiu o STF no HC 122.325/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, “o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
– Não é necessária a apuração ADMINISTRATIVA-FISCAL do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito.
– A consumação ocorre, portanto, com o mero ingresso da mercadoria no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E DESCAMINHO. UTILIZAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO ILUDIDO E A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ILÍCITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Precedentes do STJ e do STF.
2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.
3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.
4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho.
5. Se a infração penal tipificada no artigo 334 do Estatuto Repressivo não se assemelha aos crimes materiais contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003 ao caso dos autos. Precedente.
6. Constatada a impossibilidade de extinção da punibilidade do recorrente pelo pagamento dos tributos iludidos com a suposta prática do crime de descaminho, revela-se irrelevante, neste momento, a discussão acerca do destino do dinheiro apreendido em sua residência, até mesmo porque ainda não foi proferida sentença no feito, momento oportuno para a referida deliberação.
7. Recurso desprovido.
(RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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Vivendo e aprendendo....
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Gabarito - D
Ø Informativo nº 0616 - RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.709.029-MG, com o fito de discutir a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. ProAfR no REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017 (Tema 157 - Revisão)
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O STJ curvou-se RECENTEMENTE ao entendimento do STF.
O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.
O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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a.) Lucas não será responsabilizado por ter agido de boa-fé. é imprescindível o dolo do agente. Não se admite forma culposa no crime de descaminho.
b. )Súm. 509 STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
c.) Influencia, pois o STF estipulou por Portaria (75/2012) o valor limite para aplicação do P. da Insignificância (20 mil reais). Recentemente o STJ, que até então divergia do valor, aderiu agora o mesmo valor limite (REsp 1.709.029/MG).
d.) O crime de descaminho é crime de natureza formal. A SV nº 24 só se aplica a crimes de natureza material previstos no art. 1º, I ao IV da L. 8.137/90.
Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
e.) O crime de descaminho é crime de natureza formal, por tal razão não se exige o exaurimento na via administrativa (somente necessário para os crimes materiais)
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990 (crimes materiais - não inclui descaminho).
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Com o devido respeito, o gabarito (D) está ERRADO.
O ATUAL entendimento do C. STJ é no sentido de que aplica-se a insignificância ao crime de Descaminho.
Neste sentido:
Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda - (STJ, REsp 1.709.029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018; REsp 1.688.878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018).
Não é outra a conclusão do C. STF:
No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes - STF, HC 155.347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018; HC 137.595 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018.
Não temas.
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Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho (STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge). Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material. Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html
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Se a insignificancia afasta a tipicidade, e o comando deixa claro a hipótese de insignificancia, como se falar em extinção ou não da punibilidade?
Acredito que a letra A se mostre mais correta, diante da irrelevancia, no âmbito do CTN, quanto ao elemento subjetivo do contribuinte.
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Complementando, informativo 904 (junho/2018), STF:
"Descaminho e crédito tributário
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em conta sua natureza formal.
Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ante a alegada ausência de condição objetiva de punibilidade.
O impetrante sustentava ser indispensável, para a consumação do descaminho, a existência de dano à Fazenda Pública, apurado por meio de procedimento administrativo fiscal, bem como a constituição do crédito tributário.
HC 121798/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29.5.2018. (HC-121798)"
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Penalistas,
Desculpem a ignorância, mas se o cara agiu sem dolo e o crime exige esse elemento como fato constitutivo. A ele, pelo que entendi, aplica-se a atipicidade, não havendo a figura da excludente de punibilidade. Não seria isso? Estou viajando muito? Como pode a letra D, portanto, estar correta, de modo a se aplicar ao caso a excludente de punibilidade?
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segue o baile...
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Justamente, Carlos Amorin! Também não conseguiu vislumbrar o crime de descaminho que só é punível na sua modalidade dolosa. Entendimento diverso, levaria a indesejável responsabilidade penal objetiva. O enunciado deixa claro que Lucas agiu de boa-fé (exclui o dolo = vontade livre e consciente de cometer o delito). O fato é flagrantemente atípico o que deixa a questão sem alternativa correta.
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Prezados,
Quanto à letra a), que está gerando maiores dúvidas, seguem apontamentos:
Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O não pagamento de tributo afrontaria a lei, por se tratar de uma obrigação ex lege. Assim seria possível incluir o diretor com poderes de gestão no polo passivo tão somente porque a empresa não pagou o tributo? Não. O inadimplemento de tributo somente pode ser enquadrado como responsabilidade por transferência por imputação legal se esse inadimplemento se dera de forma dolosa. Nesse sentido é o verbete 430, do STJ.
Os requisitos para a responsabilidade por transferência por imputação legal do art.135, CTN, são muito mais gravosos que do artig 134, pois exige-se o dolo. Não basta a atuação culposa do eventual responsável, sendo necessário o dolo específico de violar a lei, o contrato social ou de agir com excesso de poderes.
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gente, em que pese penal (ainda) não seja uma área na qual sou craque, acredito que o erro da assertiva A está são somente no que diz respeito à possibilidade de responsabilização objetiva do agente; acredito que o que o CTN diz é acerca da responsabilização administrativa, não?
Se eu estiver errada, me avisem, gentilmente :)
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Questão desatualizada. O STJ se filiou recentemente ao entendimento do STF que aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho cujo valor não ultrapasse R$20.000,00, conforme portaria do Ministério da Fazenda.
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O equívoco da letra A não está no artigo 135, mas sim no artigo 136, que trata da responsabilidade objetiva por infrações.
Segundo STJ, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 136 do CTN aplica-se ao alienante e não adquirente, que estando de boa fé, tem o direito ao aproveitamento do crédito. (Resp 1148444)
Não será responsabilizado aquele que adquire uma mercadoria sem saber que quem emitiu a nota fiscal (vendedor) o fez de forma fraudulenta (sem pagar o ICMS correspondente ou informando mais do que o recolhido, por exemplo).
Fonte: Ricardo Alexandre
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SV. N° 24 NÃO SE APLICA AO CRIME DE DESCAMINHO POIS O MESMO É UM CRIME FORMAL.
EM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, TAL INSTITUTO NÃO PODE SER APLICADO NO CASO POIS DESCAMINHO É CRIME ESSENCIALMENTE PENAL, NÃO CRIME TRIBUTÁRIO.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA D.
Lucas não poderá ser beneficiado com a extinção da punibilidade, mesmo se efetuar o pagamento integral da dívida tributária.
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Mas e a questão de que abaixo dos 20 mil reais, tem-se como insignificante ??????
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" Quem acredita sempre alcança."
Em 02/10/2018, às 19:50:08, você respondeu a opção D.Certa!
Em 26/09/2018, às 23:44:29, você respondeu a opção A.Errada!
Em 24/07/2018, às 17:50:55, você respondeu a opção E.
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o entendimento do STF é de que o pagamento do débito tributário realizado a qualquer tempo é causa de extinção da punibilidade.
exceto, no crime de descaminho que não foi incluido no rol dos crimes que serão extintos com o pagamento da dívida.
gabarito letra "D".
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Questão desatualizada, nos termos do Recurso Repetitivo, julgado em 28.02.18:
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
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É indubitável que cabe o princípio da insignificância para o crime de descaminho, há várias decisões do STF e do STJ de 2018 nesse sentido. No entanto, notem que a alternativa D fala de "extinção da punibilidade", e NÃO de "causa supralegal de extinção da tipicidade" (princípio da insignificância).
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Todo mundo falando da aplicação do principio da insignificância, mas poucos se atentam que o crime que ele cometeu foi DESCAMINHO, que é um crume formal, logo não se aplica a SV 24.
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As letras A e B tratam de um julgado do STJ. É o REsp 1.148.444/MG. É o que consta no livro de Ricardo Alexandre, pag. 432, edição 2019. O referido julgado resultado resultou na S. 509/STJ.
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Pessoal, atenção, a questão está desatualizada.
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ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!
Repetitivo 157, STJ: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STF, info 898, HC 155347: aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20 mil - valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.
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Não consegui compreender a lógica da questão.
De fato, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, mas no caso, fala-se em responsabilidade penal, que não se admite responsabilidade objetiva.
:S
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Ué, se ele comprou de boa-fé e não tinha conhecimento de que as notas do vendedor eram fraudadas,não se configura erro de tipo?
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O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária - arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015.
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Cabe o princípio da insignificância no crime de descaminho ( até 20 mil reais).