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ID
2600062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No âmbito dos crimes contra a propriedade industrial, constitui concorrência desleal

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96

    a) artigo 195 Comete crime de concorrência desleal quem:   IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

     

  • Gabarito: letra A.

    Segundo a Lei 9.279/96:

    Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

    (...)

    IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

     

    Letra B: errada. Trata-se de "crime contra registro de marca", previsto no art. 189, I da Lei 9.279/96;

    Letra C: errada. Trata-se de "crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade", previsto no art. 183, I da Lei 9.279/96;

    Letra D: errada. Trata-se de "crime contra indicações geográficas e demais indicações", previto no art. 194, da Lei 9.279/96;

    Letra E: errada. Trata-se de "crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade", previsto no art. 183, II da Lei 9.279/96;

  • gab: A

    .

    Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

            I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

            II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

            III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

            IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

            V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

            VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

            VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

            VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

            IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

            X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

            XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

            XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

            XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

            XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • A questão tem como tema os crimes contra a propriedade industrial, previstos no Capítulo IV do Título V da Lei 9.279/1996, dentre os quais se encontra inserido o crime de concorrência desleal, descrito no artigo 195 da aludida lei.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA. A conduta narrada encontra-se prevista no inciso IV do artigo 195 da Lei 9.279/1996, tratando-se, portanto, de uma das práticas configuradoras do crime de concorrência desleal.


    B) ERRADA. A conduta narrada configura o crime previsto no artigo 189, inciso I, da Lei 9.279/1996 – crime contra registro de marca, não se tratando, portanto, de crime de concorrência desleal.


    C) ERRADA. A conduta narrada configura o crime previsto no artigo 183, inciso I, da Lei 9.279/1996 – crime contra patente de invenção, não se tratando, portanto, de crime de concorrência desleal.


    D) ERRADA. A conduta narrada configura o crime previsto no artigo 194 da Lei 9.279/1996 – crime contra indicações geográficas e demais indicações, não se tratando, portanto, de crime de concorrência desleal.


    E) ERRADA. A conduta narrada configura o crime previsto no artigo 183, inciso II, da Lei 9.279/1996 – crime contra patente de invenção, não se tratando, portanto, de crime de concorrência desleal.


    GABARITO: Letra A

  • Prezados, no CP os artigos referentes a este tipo penal estão revogados. Existe lei sobre o tema, mas não consta de todos os editais. Cuidado ao estudarem somente por questões.

    Bons estudos!

  • No âmbito dos crimes contra a propriedade industrial, constitui concorrência desleal

    Alternativas

    A

    utilizar sinal de propaganda alheio, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.

    B

    reproduzir, sem autorização do titular, marca registrada, de modo que se possa induzir confusão.

    C

    fabricar, sem autorização do titular, produto objeto de patente de invenção.

    D

    utilizar denominação, sinal ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira.

    E

    utilizar, sem autorização do titular, processo que seja objeto de patente de invenção.

  • revogado pela lei 9.279 1996