SóProvas


ID
2600110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da doutrina e da jurisprudência do STF a respeito das técnicas de interpretação constitucional, julgue os itens a seguir.


I A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato.

II Como técnica de exegese, a interpretação conforme impõe a decretação da inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador.

III A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.

IV A declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

     

    II - Errada. A interpretação conforme (a Constituição) não impõe a decretação de inconstitucionalidade da norma, na verdade, é exatamente o contrário, o intérprete deve se esforçar para garantir sua continuidade, garantindo, assim a "conservação das normas".

    IV - Errada. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não afasta a norma do mundo jurídico, a declaração de inconstitucionalidade, neste caso, "reside em determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo" (Lenza).

  • Assertiva III: ao resolver a questão, foi a primeira que excluí. 

    Por isso resolvi pesquisar.

    Pelo que me parece, é a posição de Uadi Lammêgo Bulos:

    “inexistem diferenças entre a interpretação jurídica em geral e a interpretação dos preceptivos constitucionais” (...) “a interpretação constitucional não difere da interpretação das demais normas jurídicas. Ambas seguem os mesmos cânones hermenêuticos, apontados pela ciência jurídica” (Manual de interpretação constitucional, São Paulo: Saraiva, 1997, p.14).

     

    Encontrei em um Trabalho Científico do autor Alexandre Issa Kimura, denominado "Hermenêutica e Interpretação Constitucional". Ele, inclusive, diverge ao mencionar que "a interpretação da Constituição Federal ostenta peculiaridades próprias que a diferencia da interpretação das demais normas jurídicas. No entanto, não se afasta dos métodos e princípios interpretativos clássicos".

    Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/499_arquivo.pdf

     

     

     

  • Princípio da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade - UADI LAMMÊGOS BULOS

    Pelo princípio da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a lei é inconstitucional. Mesmo assim, não a nulifica.

    Resultado: mesmo inconstitucional, a lei não deixa de produzir efeitos, porque o Supremo não cassa a sua validade, precisamente para não ensejar catástrofes e prejuízos insuportáveis.

     

    Mas uma coisa é: "declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade"; CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    Outra é: declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de inconstitucionalidade; Neste caso o CESPE só quiz enrrolar quem estudou. 

    A alternativa esta errada porque é esdrúxula, a decretação de ilegalidade, neste caso não tem nada haver com controle difuso ou concentrado de normas.

    CESPE inverteu o Princípio da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, por, DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM PRONÚCIA (OBRIGATÓRIA) DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    Paz e sucesso para todos.

  • Fui por eliminação, pois concordo com o colega Lúcio Weber de que a III está incorreta.

    Até onde sei, não se aplicam à interpretação das demais normas jurídicas os princípios da unidade, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza, dentre tantos outros que aprendemos quando estudamos a interpretação constitucional. Pelo menos não para a doutrina majoritária. Mas, pelo visto, a banca queria o entendimento do Uadi. 

     

    O jeito é seguir em frente, sem perder a fé.

     

    Bons estudos!

  • Com o devido respeito, a incorreção da assertiva III é de clareza aritmética...

  • Quanto a opção III observa-se que o examinador tratou do método de interpretação jurídico, também conhecido como hermenêutico-clássico, senão vejamos o que dispõe Inocêncio Mártires Coelho, quando ainda estava em parceria com Gilmar Mendes no Livro Curso de Direito Constitucional 4ª Edição de 2009, Editora Saraiva:

    "Para os adeptos desse método, a despeito da posição que ocupa na estrutura do ordenamento jurídico, a que serve de fundamento e fator de integração, a Constituição essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segunda as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos  - genético, filológico, lógico, histórico e teleológico - que são levados em conta na interpretação das leis em geral".

    Portanto verifica-se correta.

  • III. A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.

     

    Conforme ja explanado pelos colegas acerca do entendimento de Uadi Lamego, em outras palavras, siginifica dizer que o fato da interpretação constitucional possuir técnicas especifícias, não significa que a forma de interpretação é diferente da utilizada no ordenamento jurídico como um todo.

     

    Vejam que a questão não fala que a constituição será interpretada com as técnicas utilizadas nas normas inferiores, mas somente que segue a hermenêutica das demais, o que não afasta a aplicação de regras específicas.

     

    Ou seja, a interpretação constitucional utiliza técnicas próprias, bem como as técnicas de hermenêutica em geral.

     

    I. A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato.

     

    Sobre a afirmativa I, a falta de familiaridade com o tempo abstrato como sinônimo de controle concentrado me fez errar a questão. Custava o Cespe usar o termo mais usual. Enfim, nunca mais cair nessa malandragem segue uma explicação:

     

    Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:

     

    A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;

    B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso

  • Em minha análise, só a I está correta

  • Pedro Bahia, não é pegadinha usar como sinônimos controle concentrado com abstrato e não é terminologia nova, na verdade a doutrina e a jurisprudência se utiliza desses termos a anos, portanto, é bem comum e usual.

  • Achei interessante

     

    Um dos temas centrais da Teoria do Controle de Constitucionalidade é o das “técnicas de decisão”, muito utilizadas ultimamente pelo STF na fiscalização, tanto abstrata como concreta, de constitucionalidade das leis ou atos estatais.

    Permitam-me, neste breve texto, destacar as técnicas, de origem germânica, da “interpretação conforme a Constituição” e da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”, que vêm ganhando importância no Brasil especialmente a partir da Lei nº 9.868/99 (Lei da ADI, ADO e ADC), que as acolheu no parágrafo único do art. 28.

    Ambas as técnicas compartilham do mesmo objetivo que é a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico. Mas distinguem-se quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidades.

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civilinterpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Grande abraço e fiquem com Deus.

     

    Dirley da Cunha Júnior

  • Gabarito: " B

     

    Milita a técnica de interpretação conforme à Constituição a noção de que as normas nascem constitucionais. Busca-se com isso adequar o sentido normativo com o fim de que dentre todas as possíveis interpretações dada a determinada norma, haverá uma que será adequada à Constituição, ou seja, será constitucional.

    A interpretação conforme a constituição é a exclusão de outros sentidos possíveis para norma efetivando o que possuir significado constitucional sem prejudicar a estrutura do texto normativo.

     

    I) O modelo de controle concentrado e abstrato adotado pelo Brasil é de base europeia, o qual possui como expoente Hans Kelsen. Tem-se nessa estrutura de controle a verificação da validade das normas constitucionais por um Tribunal Constitucional, papel assumido no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal.

     Nesta modalidade o controle é realizado de modo abstrato, isto é, independe da relação jurídica concreta. Visa controlar a norma em seu plano, unicamente normativo, abstrato, independentemente de esta ter se manifestado no plano fático. Dentre os instrumentos previstos para o exercício do controle abstrato de constitucionalidade se verifica a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direita de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, como também a Arguição de Descumprimento de preceito fundamental.

     

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    “Diferentemente do controle difuso, de origem norte-americana, que se limita, em um  caso concreto, a subtrair alguém aos efeitos de uma lei, o controle abstrato é efetivado em tese, sem vinculação a uma situação concreta, com o objetivo de expelir do sistema a lei ou ato inconstitucionais. Diz-se que no controle abstrato a inconstitucionalidade é examinada “em tese” (in abstratcto) porque o controle é exercido em uma ação cuja finalidade é, unicamente, o exame da validade da lei em si; a aferição da constitucionalidade da lei não ocorre incidentalmente, em um processo comum”  

     

    Afirmam, ainda, que:

    “Assim, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade é feita em tese, o que se busca não é a garantia de direitos subjetivos, liberando alguém  do cumprimento de uma lei inconstitucional, mas sim extirpar do sistema jurídico a lei ou ato inconstitucional” 

    -

    Que tiver interesse em se aprofundar no assunto segue o link:

    Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tecnicas-de-controle-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro-interpretacao-conforme-e-declaracao-de-incon,56417.html 

    -

    -

    Tenho para mim que os sofrimentos da vida presente não têm valor em comparação com a glória que há de ser revelada em nós.  A ardente expectativa da criação aguarda a manifestação dos filhos de Deus. Na esperança de que também a própria criação será libertada do cativeiro da corrupção para a liberdade da glória dos filhos de Deus.Romanos 8:18,19 e 21 (Bíblia)

     

  • JP. ✍ , muito obrigado por esclarecer e reforçar a todos nós que não se trata de uma pegadinha da banca, sendo bastante comum na doutrina e na jurisprudência usar como sinônimos controle concentrado como abstrato. Este reforço da sua parte possibilita ainda mais a fixação da matéria.

  • Complementando o comentário do Pedro Bahia:

    cânone: s.m. Regra padrão, principio absoluto do qual são retiradas diversas regras específicas.

    (...) https://www.dicio.com.br/canone/?utm_source=twitter&utm_medium=referral&utm_campaign=Sg_Social

  •  A assertiva III esta completamente errada. Com o constitucionalismo clássico se iniciou a ciência de interpretar a constituição, inicialmente nesta época utilizava-se apenas o método literal da norma. No Constitucionalismo social a atividade interpretativa passa por uma evolução, adota-se os métodos de Savigny (gramatical, histórico, lógico, sistemático). Já no Constitucionalismo contemporâneo passou-se a entender que não deveriam ser utilizados os mesmos métodos interpretativos das leis, devendo o intérprete utilizar-se de métodos específicos para a interpretação da norma constitucional. Então surgiu os métodos:
    • HERMENÊUTICO-CLÁSSICO ou MÉTODO JURÍDICO (Este já existente desde o constitucionalismo clássico).
    • CIENTÍFICO-ESPIRITUAL.
    • TÓPICO-PROBLEMÁTICO.
    • HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.
    • NORMATIVO-ESTRUTURANTE.

  • Questão confusa demais. Sinceramente só foi possível acertar por ter certeza que a II está totalmente errada, e com isso eliminar 3 alternativas. Restando comparar a III com a IV, esta última também totalmente errada.

  • De acordo com Ernest Forsthoff, a Constituição nada mais é do que uma lei, como todas as demais, com algumas peculiaridades, razão pela qual deve ser interpretada a partir dos métodos clássicos de interpretação das leis, tal como construídos por Savigny, por exemplo o gramatical, histórico, sistemático, etc. A crítica que se faz a esse entendimento é que ele tem por base o direito privado, revelando-se insuficiente para a interpretação constitucional. 

    Isso não significa, contudo, que é vedada a aplicação dos referidos métodos clássicos, apesar de, como dito, serem insuficientes diante da complexidade da interpretação da Constituição. 

    A alternativa III não afirma que interpretação constitucional segue exclusivamente os cânones hermeneuticos de interpretação das demais normas, mas que apenas segue, o que não é incorreto.

    ;)

     

  • Gabarito: B (não concordo com a terceira assertiva, ficaria melhor se corrigisse esse "segue" por pode seguir, dai daria para pelo menos considerar como correta)              

                                   Em síntese, é possível identificar quatro hipóteses de atuação da interpretação conforme:

    I) como metanorma, ao impor a interpretação de normas infraconstitucionais à luz dos valores consagrados na Constituição (princípio da interpretação conforme a Constituição);

    II) como técnica de decisão judicial:

          (II.1) ao impor um dado sentido (interpretação conforme propriamente dita),

          (II.2) ao excluir uma determinada interpretação (declaração parcial de nulidade sem redução de texto) ou, ainda,

          (II.3) ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto).

    Fonte: Novelino. Manual de Direito Constitucional
     

  • A assertiva III possui muita divergência doutrinária.

    Ao meu ver, majoritariamente, os constitucionalistas defendem uma interpretação especificamente constitucional, visto que as normas constitucionais possuem "conteúdo material aberto e fragmentado", diferente das normas legais que são de "conteúdo material fechado e preciso", segundo Dirley da Cunha Júnior (2016, p. 176). No mesmo sentido é o pensamento de Luíz Roberto Barroso.

  • II (errada). A interpretação confome não impoe a incontitucionalidade. Na verdade, presume a constitucionalidade

    Interpretação conforme a Constituição:

     

    É um princípio que interpreta as leis, ele se baseia de que existe uma presunção de constitucionalidade das leis, que elas estão seguindo a constituição.

     

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível. (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

     

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco = normas com sentido único.

     

    -  Possui como limite o princípio da razoabilidade = não se pode deturpar o sentido da norma constitucional.

  • IV - Errada. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, não afasta a norma do mundo jurídico, visto que a norma não perde sua vigência, ou seja, continua inserida no ordenamento até que outra a modifique ou revogue

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior

  • Fui por eliminação: a I está certa e a II e IV erradas, sem dúvidas. A única alternativa possível foi a B. No entanto, a interpretação das normas constitucionais não é como a das demais normas e, pelos comentários dos colegas, há divergências nesse aspecto.

  • IV) "Na verdade, a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto atua subtraindo alguma situação jurídica abrangida pelo texto normativo. Em melhores termos, permite uma restrição do círculo de aplicação da norma". Fonte: http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/tese_1299781315.pdf

  • http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inconstitucionalidade-parcial-sem-reducao-de-texto-x-interpretacao-conforme-a-constituicao,47177.html

    interesse assunto sobre a questao posta.

  • Deu saudade dos comentários objetivos e referenciados nessa questão.
    Cadê o Renato, Patrulheiro Ostensivo, C. Gomes, Silva Vasques, Danilo Capistrano, André Aguiar ou Tiago Costa pra comentar a questão?

  • Alternativa III - até compreendo que doutrinadores e jurisprudência possam divergir sobre muitos temas, mas dizer que as técnicas de interpretar a lei e a CF são idênticas não parece coerente. Isso não é majoritário :(

  • III A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.

     

    Sim. Quando a interpretação constitucional não envolver hard cases. Método clássico de Savigny.

    Não. Quando a interpretação constitucional envolver hard cases. Além do clássico, os novos métodos de interpretação surgidos com o neoconstitucionalismo (Canotilho). 

  • Pedro Bahia, cuidado, no Brasil os sistemas se confundem. Fizemos uma mistura dos sistemas Americano e Europeu e deu numa confusão que a esmagadora maioria sai da faculdade de direito sem entender.


    O controle de constitucionalidade difuso é aquele realizado por qualquer órgão do Judiciário. É o famoso judicial review, marco inicial do controle de constitucionalidade, surgido no caso Marbury vs. Madison, nos EUA. Ele é feito de forma concreta, dentro de uma lide entre partes discutindo um "bem da vida" (como gostam os processualistas italianos do início do século XX).

    Já o controle de constitucionalidade concentrado é aquele realizado por um único órgão, por um Tribunal Constitucional. Típico do Sistema Austríaco, idealizado por Kelsen, no qual, caso surja uma discussão sobre constitucionalidade no bojo de uma lide, esta (a questão constitucional) será remetida para a Corte Constitucional que a decidirá sem analisar o mérito. Julgada a divergência constitucional, o processo retorna a instância originária para que o caso concreto seja decidido. Nesse caso, o controle de constitucionalidade é feito de forma abstrata, ou seja, sem considerar um caso concreto específico, mas a conformidade in abstrato da norma com a Constituição.

    Como você já deve ter percebido, a diferença no Brasil é tênue, o STF faz o papel de Corte Suprema e Corte Constitucional; ainda mais agora, com o novo CPC, no qual o RE deve seguir seu curso mesmo com a desistência das partes.

  • Item IV - A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não afasta a norma do mundo jurídico.

    - A INTERPRETAÇÃO CONFORME pode ser de dois tipos: com ou sem redução do texto.

    (1) Interpretação conforme COM redução do texto: a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa.

    (2) Interpretação conforme SEM redução do texto: exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva , quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade; ou excludente, quando se exclua uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional. (Fonte: Material Ciclos)

  • Complementando o tema:

    A interpretação conforme a Constituição é usada sempre que havendo duas ou mais interpretações da lei opta-se em interpretar a lei de forma que não a torne inconstitucional, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. A interpretação conforme a Constituição, ou simplesmente "interpretação conforme", é uma maneira de se salvar uma lei aparentemente inconstitucional, ou seja, fixa-se um interpretação à norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se também que a norma seja aplicada de uma forma inconstitucional. 

  • Pessoal, creio que o item III está correto pelo fato de ele não dizer que apenas as cânones hermenêuticos usualmente aplicados às normas infraconstitucionais são utilizados pra interpretar a constituição. Por exemplo, o Princípio da Justeza é de ordem constitucional e não se aplica a outras normas, via de regra. A questão diz que a interpretação segue os mesmos cânones, mas NÃO APENAS esses cânones. Creio que por isso a alternativa esteja correta, porque a interpretação constitucional, de fato, difere das demais, pois tem aspectos diferentes. Tanto é assim que existe um tribunal só pra julgar questões constitucionais. Você também poderia fazer essa questão por exclusão.

  • Gabarito: letra B.

     

    II - Errada. A interpretação conforme (a Constituição) não impõe a decretação de inconstitucionalidade da norma, na verdade, é exatamente o contrário, o intérprete deve se esforçar para garantir sua continuidade, garantindo, assim a "conservação das normas".

    IV - Errada. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não afasta a norma do mundo jurídico, a declaração de inconstitucionalidade, neste caso, "reside em determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo" (Lenza).

    III. A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.

    Conforme ja explanado pelos colegas acerca do entendimento de Uadi Lamego, em outras palavras, siginifica dizer que o fato da interpretação constitucional possuir técnicas especifícias, não significa que a forma de interpretação é diferente da utilizada no ordenamento jurídico como um todo.

    Vejam que a questão não fala que a constituição  será interpretada com as técnicas utilizadas nas normas inferiores, mas somente que segue a hermenêutica das demais, o que não afasta a aplicação de regras específicas.

    Ou seja, a interpretação constitucional utiliza técnicas próprias, bem como as técnicas de hermenêutica em geral.

    I. A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato.

    Sobre a afirmativa I, a falta de familiaridade com o tempo abstrato como sinônimo de controle concentrado me fez errar a questão. Custava o Cespe usar o termo mais usual. Enfim, nunca mais cair nessa malandragem segue uma explicação:

    Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:

    A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;

    B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso

     

  • Gabarito: Letra B (itens I e III corretos)

     

    A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato.

    A interpretação conforme a Constituição consiste em método de exegese que permite evitar o juízo de inconstitucionalidade e a morte, parcial ou total da norma, elegendo, dentre mais de um sentido plausível que possa ser dado à norma, aquele que mais se coaduna com a Constituição Federal. Apesar de possuir previsão expressa no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único (Lei da ADI e da ADC), pode ser utilizado tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade, por todos os tribunais do País.

     

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

     

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    II Como técnica de exegese, a interpretação conforme impõe a decretação da inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador.

    Errado. E interpretação conforme mantém a integridade da norma, dando a ela, no entanto, interpretação conforme ao sentido da Constituição Federal.

     

    III - A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.

    Correta, pero no mucho. O método jurídico ou hermenêutico clássico de interpretação constitucional é que se utiliza das regras tradicionais de interpretação, articulando-se e complementando-se, para revelar seu sentido, os mesmos elementos – genético (investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional), filológico (literal, gramatical, textual), lógico (sistemático), histórico (contexto em que se desenvolveu o trabalho de elaboração da constituição) e teleológico (busca da finalidade da norma) - que são levados em conta na interpretação das leis, em geral. 

     

    IV - A declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico.

     

     

    Professor Jean Claude.

  • A III está correta, vide método jurídico de interpretação das normas constitucionais.

  • Em 16/05/2018, às 09:50:51, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 27/02/2018, às 09:10:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    REESCRITA PARA A DEVIDA REVISÃO E ESTUDO!

     

     

    I A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato, UMA VEZ QUE diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas deve-se preferir a interpretação que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional. A interpretação conforme será implementada, a priori, pelo Judiciário e, de maneira final, pelo STF.

     

    II Como técnica de exegese,  NÃO SE PODE DIZER QUE a interpretação conforme impõe a decretação da inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador, POIS AO CONTRÁRIO, O QUE SE BUSCA É UMA INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SEJA CONTRÁRIA À CF, PORTANTO CONSTITUCIONAL.

     

    III A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas (genético, lógico, sistemático, etc), ALÉM DE OUTROS ESPECÍFICOS E APLICÁVEIS SOMENTE À CF.

     

    IV A declaração de nulidade sem redução de texto NÃO gera o vício de inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico, UMA VEZ QUE AO FIM E AO CABO, O QUE SE BUSCA É A MANUTENÇÃO DA NORMA, ADMITINDO-SE POR ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL) QUE A NORMA SE MATENHA HÍGIDA NO TEXTO, SENDO ALTERADO TÃO SOMENTE O SEU SIGNIFICADO DIANTE DA ALTERAÇÃO SOCIAL, ETC. PORTANTO NÃO SE AFASTA A NORMA DO MUNDO JURÍDICO

     

    EM FRENTE!

     

     

  • Vamos analisar as alternativas e encontrar a resposta correta:
    - afirmativa I: correta. A interpretação conforme é uma técnica que permite evitar que uma norma seja declarada inconstitucional e excluída do ordenamento - por ela, define-se o sentido que é compatível com a Constituição Federal e fixa-se a sua aplicação, seja em sede de controle concentrado, seja em controle difuso.
    - afirmativa II: errada. Como mencionado acima, a interpretação conforme evita a decretação de inconstitucionalidade e permite que a norma seja mantida no ordenamento, apenas limitando-se o rol de interpretações possíveis ao que é, de fato, compatível com a Constituição.
    - afirmativa III: correta: como regra geral, podem-se aplicar à interpretação constitucional os mesmo métodos de interpretação utilizados nas demais normas jurídicas. No entanto, esta não é uma verdade absoluta e nem significa que a hermenêutica constitucional não tenha suas características peculiares - em razão da sua superioridade hierárquica, alguns princípios e métodos próprios também são utilizados, de modo complementar. 
    - afirmativa IV: errada. Neste caso, uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional, sem que o texto seja alterado. Note que há apenas uma redução de seu campo de incidência, sem que a norma seja excluída do ordenamento jurídico.

    Gabarito: letra B. 

  • Pessoal, creio que o item III está correto pelo fato de ele não dizer que apenas as cânones hermenêuticos usualmente aplicados às normas infraconstitucionais são utilizados pra interpretar a constituição. Por exemplo, o Princípio da Justeza é de ordem constitucional e não se aplica a outras normas, via de regra. A questão diz que a interpretação segue os mesmos cânones, mas NÃO APENAS esses cânones. Creio que por isso a alternativa esteja correta, porque a interpretação constitucional, de fato, difere das demais, pois tem aspectos diferentes. Tanto é assim que existe um tribunal só pra julgar questões constitucionais. Você também poderia fazer essa questão por exclusão.

  • Comentário da Professora do Qconcursos:

     

    Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

     

    "Vamos analisar as alternativas e encontrar a resposta correta:

     

    - afirmativa I: correta. A interpretação conforme é uma técnica que permite evitar que uma norma seja declarada inconstitucional e excluída do ordenamento - por ela, define-se o sentido que é compatível com a Constituição Federal e fixa-se a sua aplicação, seja em sede de controle concentrado, seja em controle difuso.

     

    - afirmativa II: errada. Como mencionado acima, a interpretação conforme evita a decretação de inconstitucionalidade e permite que a norma seja mantida no ordenamento, apenas limitando-se o rol de interpretações possíveis ao que é, de fato, compatível com a Constituição.

     

    - afirmativa III: correta: como regra geral, podem-se aplicar à interpretação constitucional os mesmo métodos de interpretação utilizados nas demais normas jurídicas. No entanto, esta não é uma verdade absoluta e nem significa que a hermenêutica constitucional não tenha suas características peculiares - em razão da sua superioridade hierárquica, alguns princípios e métodos próprios também são utilizados, de modo complementar. 

     

    - afirmativa IV: errada. Neste caso, uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional, sem que o texto seja alterado. Note que há apenas uma redução de seu campo de incidência, sem que a norma seja excluída do ordenamento jurídico."

    Gabarito: letra B. 

  • discutível...

  • Pessoal, vi muita gente questionando a III.

     

    Acredito estar correta devido ao método de interpretação hermenêutico ou clássico, o qual afirma que a Constituição deve ser interpretada com os mesmos recursos das demais leis, como por ex.: método gramatical, lógico, teleológico, histórico.

     

    =)

     

  • técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato, UMA VEZ QUE diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas deve-se preferir a interpretação que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional. A interpretação conforme será implementada, a priori, pelo Judiciário e, de maneira final, pelo STF.

     

    II Como técnica de exegese,  NÃO SE PODE DIZER QUE a interpretação conforme impõe a decretação da inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador, POIS AO CONTRÁRIO, O QUE SE BUSCA É UMA INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SEJA CONTRÁRIA À CF, PORTANTO CONSTITUCIONAL.

     

    III A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas (genético, lógico, sistemático, etc), ALÉM DE OUTROS ESPECÍFICOS E APLICÁVEIS SOMENTE À CF.

     

    IV A declaração de nulidade sem redução de texto NÃO gera o vício de inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico, UMA VEZ QUE AO FIM E AO CABO, O QUE SE BUSCA É A MANUTENÇÃO DA NORMA, ADMITINDO-SE POR ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL) QUE A NORMA SE MATENHA HÍGIDA NO TEXTO, SENDO ALTERADO TÃO SOMENTE O SEU SIGNIFICADO DIANTE DA ALTERAÇÃO SOCIAL, ETC. PORTANTO NÃO SE AFASTA A NORMA DO MUNDO JURÍDICO

  • Sras. e Srs., prefiro seguir a linha de pensamento de Canotilho do que a de Bulos

  • O posicionamento do CESPE não parece ser o mais adequado. A interpretação da constituição nem sempre segue a hermenêutica tradicional utilizada na intepretação das normas infraconstitucionais. De fato, o positivismo jurídico de Hans Kelsen pregava isso, pois entendia que a constituição era norma pura do direito, diferenciando-se das normas infraconstitucionais apenas no aspecto hierárquico, mas não na natureza jurídica. Ou seja, entendia-se que a constituição, assim como as outras normas, devia ser interpretada em si mesma, sem influência da sociologia, filosofia, economia, política etc. Na interpretação da constituição, não se falava, portanto, em valores. Devia-se cumprir cegamente a norma em si mesma, tanto que no Julgamento de Nuremberg os nazistas tentaram justificar suas atitudes dizendo que apenas cumpriram o que estava na constituição e nas leis. Com a Virada Kantiana, após a Segunda Guerra Mundial, o direito se aproximou novamente da ética e da moral, surgindo o Neoconstitucionalismo. Hoje, a constituição continua sendo norma, mas deve ser interpretada a luz de diversos valores morais e éticos, buscando-se a justiça universal. Ou seja, a constituição é ontologicamente diferente das normas infraconstitucionais (tem natureza jurídica diversa) e, por isso, nem sempre sua interpretação se contenta com o mesmo sistema hermenêutico tradicional utilizado para as normas infraconstitucionais. Por exemplo: a intepretação das leis costuma obedecer aos critérios da hierarquia, especialidade e cronologia (o famoso HEC); ao passo que na interpretação constitucional isso não ocorre, pois não há norma hierarquicamente superior à CF, nem mais especial, nem anterior ou posterior que a supere. Esse é apenas um exemplo de muitos outros. 

  • Com todos repeitos aos amigos e inclusive aos professores que, de alguma forma, tentaram justificar o Item "III" estar correto, mas vocês não poderiam estar mais errados. Isso não passa de uma tentativa de "justificar" o gabarito, e não de dizer se ele está ou não correto. Existe inclusive uma disciplina inteira denominada "Hermeneutica Constitucional", tamanha a importância deste tema. Dizer que "A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas" é dizer que, literalmente, são os mesmos. Não há margem para "mas existe a interpretação X". O enunciado da questão é CLARA. Segue os mesmos cânones? NÃO, NÃO e NÃO!

    A questão estaria correta se falasse "pode seguir", o que é completamente diferente de "segue". O examinador foi completamente infeliz com essa questão, e deviamos focar e combater os erros, e não em tentar justificá-los.

  • Não há como sustentar esse gabarito.

    Dizer que a assertiva III está correta é resumir todos os métodos de interpretação constitucional ao Método Jurídico, o que, por óbvio, não prospera. 

  • Comentários do professor:

    Vamos analisar as alternativas e encontrar a resposta correta:
    - afirmativa I: correta. A interpretação conforme é uma técnica que permite evitar que uma norma seja declarada inconstitucional e excluída do ordenamento - por ela, define-se o sentido que é compatível com a Constituição Federal e fixa-se a sua aplicação, seja em sede de controle concentrado, seja em controle difuso.
    - afirmativa II: errada. Como mencionado acima, a interpretação conforme evita a decretação de inconstitucionalidade e permite que a norma seja mantida no ordenamento, apenas limitando-se o rol de interpretações possíveis ao que é, de fato, compatível com a Constituição.
    - afirmativa III: correta: como regra geral, podem-se aplicar à interpretação constitucional os mesmo métodos de interpretação utilizados nas demais normas jurídicas. No entanto, esta não é uma verdade absoluta e nem significa que a hermenêutica constitucional não tenha suas características peculiares - em razão da sua superioridade hierárquica, alguns princípios e métodos próprios também são utilizados, de modo complementar. 
    - afirmativa IV: errada. Neste caso, uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional, sem que o texto seja alterado. Note que há apenas uma redução de seu campo de incidência, sem que a norma seja excluída do ordenamento jurídico.

    Gabarito: letra B. 

  • Discordo!

    afirmativa IV: errada. Neste caso, uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional, sem que o texto seja alterado. Note que há apenas uma redução de seu campo de incidência, sem que a norma seja excluída do ordenamento jurídico.

    Ora! A redução do seu campo de inciência é a exclusão da norma do ordenamento jurídico, o que não se confunde com o a exclusão do dispositivo legal.

  • Notem o comentário do colega Rafael Pontes!

     

    Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    É um "brincante"!

  • o pessoal faz Ctrl + C e Ctrl + V na resposta dos outros... eu hein rsrs

  • Rafael Pontes, se me permite, quanto ao item IV,  não se trataria de exclusão da norma mas de exclusão da interpretação equivocada. 

  • "Com todos repeitos aos amigos e inclusive aos professores que, de alguma forma, tentaram justificar o Item "III" estar correto, mas vocês não poderiam estar mais errados."

     

    Quanta humildade hein, José Jr? Pena que você, o sabichão, errou a questão rs

  • Acredito que o CESPE jogou dentro das regras, pois analisando as afirmativas é possível concluir o gabarito, mesmo que o item III não esteja muito preciso. Contudo, acho que os questionamentos dos colegas são pertinentes e concordo com todos eles. Concurseiro sofre viu?!!!! rs...

  •  

    Gabarito: B

    I – Correta, pode ser utilizada nos dois controles. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inconstitucionalidade-parcial-sem-reducao-de-texto-x-interpretacao-conforme-a-constituicao,47177.html#_ftnref9

    II – Errada, pois ao aplicar essa técnica, a Corte constitucional conserva a literalidade da norma, apenas taxando de inconstitucionais algumas interpretações que lhe possam ser conferidas. Fonte: https://www.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F521848&usg=AOvVaw0X6OKWZBbuWCFv0NdyCnGw

    III – Correta, todas as interpretações constitucionais seguem os cânones básicos da hermenêutica jurídica. Fonte: https://pt.scribd.com/document/130165160/OS-QUATRO-CANONES-HERMENEUTICOS-DE-EMILIO-BETTI

    IV – Errada, apenas afasta uma ou mais hipóteses de aplicação. Fonte: ttps://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

  • Entendo que ambas as técnicas atendem ao princípio do aproveitamento dos atos, pois não retiram a norma do ordenamento jurídico.

    A diferença é que enquanto na interpretação conforme se declara qual é a interpretação constitucional, na declaração de nulidade se declara qual interpretação é inconstitucional (redução do campo de incidência).

  • Interpretação conforme a Constituição

    Lei n. 9.868/99, art. 28, parágrafo único: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”

    Interpretação conforme a Constituição: utilizada no controle concentrado abstrato e no controle difuso incidental. Razão: a interpretação conforme é técnica de decisão e princípio de interpretação da Constituição.

    Interpretação conforme a Constituição: confere um sentido (constitucional) e afasta os demais.

  • Entendo que o item "IV" está correto, pois a declaração de nulidade sem redução do texto afasta SIM a norma do mundo jurídico. O que não é retirado do mundo jurídico é o TEXTO e as demais NORMAS desse texto que não forem atingidas pela declaração de inconstitucionalidade. Já a NORMA (que é conteúdo do texto) declarada inconstitucional, é sim afastada, de modo que somente as outras interpretações daquele texto (ou seja, as outras normas extraídas daquele texto) é que serão constitucionais.

  • Acho devia ter uma função no último comentário de vc voltar pra questão, ou então em todos comentários....as vezes vc tá no último e quer retornar à questão e perde tempo.

  • Poderiam ser mais objetivos, não copiar e colar a doutrina toda aqui.

  • Resposta do professor (para quem não é assinante):

    Vamos analisar as alternativas e encontrar a resposta correta:

    - afirmativa I: correta. A interpretação conforme é uma técnica que permite evitar que uma norma seja declarada inconstitucional e excluída do ordenamento - por ela, define-se o sentido que é compatível com a Constituição Federal e fixa-se a sua aplicação, seja em sede de controle concentrado, seja em controle difuso.

    - afirmativa II: errada. Como mencionado acima, a interpretação conforme evita a decretação de inconstitucionalidade e permite que a norma seja mantida no ordenamento, apenas limitando-se o rol de interpretações possíveis ao que é, de fato, compatível com a Constituição.

    - afirmativa III: correta: como regra geral, podem-se aplicar à interpretação constitucional os mesmo métodos de interpretação utilizados nas demais normas jurídicas. No entanto, esta não é uma verdade absoluta e nem significa que a hermenêutica constitucional não tenha suas características peculiares - em razão da sua superioridade hierárquica, alguns princípios e métodos próprios também são utilizados, de modo complementar. 

    - afirmativa IV: errada. Neste caso, uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional, sem que o texto seja alterado. Note que há apenas uma redução de seu campo de incidência, sem que a norma seja excluída do ordenamento jurídico.

    Gabarito: letra B. 

  • A interpretação conforme pode ser utilizada no controle difuso e abstrato. Importante matar essa questão saber esse detalhe.

  • Essa questão merecia ser anulada!

  • Galera, trouxe uma diferenciação didática aqui. Vamos estudar juntos!

    I) Interpretação conforme: geralmente consubstancia-se no esforço do órgão judicante para manter uma norma vigente no ordenamento jurídico, afastando a sua interpretação inconstitucional (que em regra é a mais óbvia), e aplicando um esforço hermenêutico para salvar a norma.

    II) Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é diferente. O que se faz não é afastar uma interpretação, mas uma incidência. A título de exemplo podemos citar o aborto do feto anencéfalo, ora, quando o STF decidiu que o tipo penal do aborto NÃO INCIDE sobre os fetos anencéfalos ele usou esse recurso hermenêutico. A norma penal permanece com sua vigência e interpretação conservadas, todavia não incide no caso de anencefalia.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal, nem o próprio Cespe tem consenso sobre a assertiva III. Vejam essa questão que encontrei de 2006 (não está no QC):

    CEBRASPE (CESPE) - Oficial de Chancelaria (MRE)/2006

    Os princípios constitucionais exigem métodos e critérios hermenêuticos distintos dos que são adotados para a interpretação das leis em geral.

    Gabarito: certo

  • Em minha humilde visão, questão sem gabarito, mais uma das teratologias cespianas.

    Apenas a assertiva "I" pode ser considerada correta.

    "A interpretação constitucional é um dos principais objetos de preocupação dos estudiosos do direito. Nos últimos anos, com o surgimento de novos instrumentos metodológicos, desenvolvidos com o intuito específico de atender às PECULIARIDADES envolvendo a interpretação e aplicação dos ENUNCIADOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS, tem se cogitado a existência de uma verdadeira HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL"

    (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2019, p. 163).

  • Amigos, não é interessante ter como parâmetro questões com mais de cinco anos. A dinâmica das matérias é aperfeiçoada, novos institutos são pensados todos os dias e isso faz parte do cotodiano do Direito. Melhor mesmo é utilizar um material atualizado ou o mais atualizado possível.

  • Valeu, Hugo Lacerda!

  • I A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato. (CORRETO).

    A interpretação conforme tem sido empregada em dois sentidos distintos: como princípio interpretativo ou como técnica de decisão judicial.

    1) Princípio Interpretativo - Quando da interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas/plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante com a constituição.

    2) Técnica de decisão Judicial - a interpretação conforme costuma ser empregada em três sentidos diversos:

    a) Ao impor um dado sentido em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita);

    b) Ao excluir determinada interpretação considerada inconstitucional (equivale a declaração parcial de nulidade sem redução de texto);

    c) Ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto);

    Enquanto a declaração parcial de nulidade sem redução de texto é utilizável exclusivamente no controle concentrado abstrato;

    A interpretação conforme pode ser utilizada no controle concentrado abstrato (como técnica de decisão judicial) ou no controle difuso incidental (como princípio hermenêutico).

    II Como técnica de exegese, a interpretação conforme impõe a decretação da inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador. (ERRADO)

    Como técnica hermenêutica a interpretação conforme determina que quando houver normas plurissignificativas/polissêmicas, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante com a constituição.

    III A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas. (CORRETO)

    IV A declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico. (ERRADO)

    A utilização da declaração de nulidade sem redução de texto faz com que uma determinada hipótese de aplicação seja declarada inconstitucional. Não há supressão de palavras que integram o texto da norma, nem o seu afastamento do mundo jurídico, mas apenas a exclusão de uma determinada interpretação considerada inconstitucional.

    A título de curiosidade: A diferença entre Declaração Parcial de Inconstitucionalidade sem Redução de Texto e Interpretação Conforme:

    1) Interpretação Conforme:

    a) É conferido um sentido à norma (constitucional) e afastado os demais sentidos.

    b) Pode ser utilizada pelo Tribunal Constitucional, como técnica decisória (controle concentrado abstrato), mas também por qualquer intérprete da Constituição, como princípio hermenêutico (controle difuso incidental).

    2) Declaração Parcial de Inconstitucionalidade sem Redução de Texto

    a) É excluída uma determinada interpretação (inconstitucional), permitindo-se as demais comportadas pela CF.

    b) Utilizável exclusivamente no controle Concentrado Abstrato.

    Fonte: Marcelo Novelino.

  • A assertiva III está se referindo ao método jurídico ou hermenêutico clássico, que é um dentre tantos outros métodos de interpretação. Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados.

    Dito isso, é possível afirmar que a interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.

    Comentário baseado no livro do Pedro Lenza (p.176, 2020).

  • - afirmativa I: correta. A interpretação conforme é uma técnica que permite evitar que uma norma seja declarada inconstitucional e excluída do ordenamento - por ela, define-se o sentido que é compatível com a Constituição Federal e fixa-se a sua aplicação, seja em sede de controle concentrado, seja em controle difuso.

    - afirmativa II: errada. Como mencionado acima, a interpretação conforme evita a decretação de inconstitucionalidade e permite que a norma seja mantida no ordenamento, apenas limitando-se o rol de interpretações possíveis ao que é, de fato, compatível com a Constituição.

    - afirmativa III: correta: como regra geral, podem-se aplicar à interpretação constitucional os mesmo métodos de interpretação utilizados nas demais normas jurídicas. No entanto, esta não é uma verdade absoluta e nem significa que a hermenêutica constitucional não tenha suas características peculiares - em razão da sua superioridade hierárquica, alguns princípios e métodos próprios também são utilizados, de modo complementar. 

    - afirmativa IV: errada. Neste caso, uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional, sem que o texto seja alterado. Note que há apenas uma redução de seu campo de incidência, sem que a norma seja excluída do ordenamento jurídico.

    Gabarito: letra B. 

  • Só para complementar, não esquecer do conteúdo da súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • A técnica da interpretação conforme permite evitar que uma norma declarada inconstitucional seja excluída do ordenamento jurídico, pois se define um sentido (uma interpretação) que seja compatível com a CF. Assim é possível fixar a sua aplicação no ordenamento. Aplicável em sede de controle concentrado e em controle difuso.

  • A declaração de nulidade sem redução de texto, se vale da técnica de interpretação conforme a constituição, para afastar do âmbito de incidência da norma, situação que a tornaria inconstitucional.

    O julgador diminuirá as hipóteses de aplicação da norma para a manutenção de sua validade.

    Na interpretação conforme, não há retirada de elementos do texto da norma, ela permanece intacta.

  • Pra mim só a "I" tava certa, chutei e errei AEUHAEuhaEUAeh

  • a III está nitidamente errada

  • Princípio da Interpretação CONFORME a Constituição: aplicável às normas INFRACONSTITUCIONAIS de múltiplos significados (plurissignificativas/polissêmicas), nas quais cabe ao intérprete dar prevalência àquele sentido que esteja conforme à Constituição e afastar a aplicação daquele/vários em desconformidade. Alcança o significado normativo possível, mediante DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE UMA ÚNICA INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL: 99% dos sentidos são inconstitucionais, com exceção de um (âmbito da interpretação).

     

    Ex.: a tipificação penal do aborto não alcança os fetos anencéfalos; ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares.

     

    OBS: “a preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. Abriga, SIMULTANEAMENTE, uma técnica de INTERPRETAÇÃO e um MECANISMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE”.

     

    OBS: declaração de inconstitucionalidade parcial SEM redução de texto: não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo, mediante declaração de INCONSTITUCIONALIDADE restrita a um dos significados possíveis do enunciado. Localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei. A norma é substancialmente constitucional. Ex.: salário maternidade deve ser pago sem sujeição do teto - RGPS - e sem prejuízo do emprego/salário). DIFERE DE MUTAÇÃO.

     

    OBS: INTERPRETAÇÃO CONFORME e INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO são situações constitucionais IMPERFEITAS

  • Complicado quando o examinador quer se referir ao ato normativo ou lei chamando-os de NORMA

  • Técnica de declaração parcial de nulidade sem redução de texto: é uma técnica do controle de constitucionalidade em que o texto continuará o mesmo de antes do controle de constitucionalidade, porém subtrai do intérprete a possibilidade de aplicação daquela norma a determinado grupo ou determinado período. O texto é mantido, pois a sua supressão implica prejuízo maior do que a sua manutenção.

    Técnica de interpretação conforme a Constituição: o texto normativo que está sendo interpretado permite mais de um significado, sendo polissêmico. Com isso, verifica-se que uma ou outra intepretação não se coaduna com a CF, ou que das diversas interpretações possíveis só uma é conforme a CF. A partir daí o Poder Judiciário atua como um legislador negativo, eliminando uma ou algumas possibilidade de interpretação que não se mostram condizentes com a Constituição

    Fonte: CPIuris

  • Essa só com a ajuda dos espíritos kkkkkkkkkkkkkkk

  • o examinador precisa estudar mais
  • Konrad Hesse ficou se contorcendo no túmulo depois dessa questão....

  • Afirmar que a III ta certa foi dose...

  • Acerca da doutrina e da jurisprudência do STF a respeito das técnicas de interpretação constitucional, julgue os itens a seguir.

    I A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato.

    A interpretação conforme é uma técnica que permite evitar que uma norma seja declarada inconstitucional e excluída do ordenamento - por ela, define-se o sentido que é compatível com a Constituição Federal e fixa-se a sua aplicação, seja em sede de controle concentrado, seja em controle difuso.

    II Como técnica de exegese, a interpretação conforme impõe a decretação da inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador.

    Como mencionado acima, a interpretação conforme evita a decretação de inconstitucionalidade e permite que a norma seja mantida no ordenamento, apenas limitando-se o rol de interpretações possíveis ao que é, de fato, compatível com a Constituição.

    III A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.

    como regra geral, podem-se aplicar à interpretação constitucional os mesmo métodos de interpretação utilizados nas demais normas jurídicas. No entanto, esta não é uma verdade absoluta e nem significa que a hermenêutica constitucional não tenha suas características peculiares - em razão da sua superioridade hierárquica, alguns princípios e métodos próprios também são utilizados, de modo complementar. 

    IV A declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico.

    Neste caso, uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional, sem que o texto seja alterado. Note que há apenas uma redução de seu campo de incidência, sem que a norma seja excluída do ordenamento jurídico.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    I e III.

    C

    III e IV.

    D

    I, II e IV.

    E

    II, III e IV.

  • O regulamento é ato administrativo, não se enquadrando na categoria ato normativo - que tem caráter prescritivo de dever-ser-, logo, não pode ser objeto de ADI.

  • Se vc souber que a I está correta, naturalmente dá pra chegar na resposta sem ler o resto das questões