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ID
2600176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200.


Nessa situação hipotética, caracterizou-se

Alternativas
Comentários
  • "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."  REsp 1.499.050 

     

    A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

  •  

    A)    INCORRETA. Tentativa inidônea, é o mesmo que CRIME IMPOSSÍVEL. Assim, dispõe o artigo 17, CP: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. No caso da nossa questão, houve a consumação do delito de furto, não havendo que se falar em nenhum tipo de tentativa. Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    B)    INCORRETA. Para a verificação do princípio da insignificância é necessário avaliar os requisitos: Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não apenas o valor da coisa, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de “pequeno valor”.

     

    C)          CORRETA. Considera-se consumado o crime de furto, no momento em que a coisa é retirada da esfera de posse e disponibilidade da vítima, com a intenção de subtrair a coisa para si ou para outrem, ainda que não obtenha a posse tranquila – teoria da amotio - (o que peste é “posse não tranquila”? ainda que haja a retomada da “res furtiva”, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiro; perseguição).

     

    D)    INCORRETA. Não se trata de crime impossível.

     

    E)     INCORRETA. Não se trata de crime impossível.

     

    Fonte de pesquisa: Código Comentado Rogério Greco.

  • ALT.C.

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Gabarito: letra C.

    Letra A: errada. São sinônimos de “crime impossível”: quase-crime, crime oco, tentativa inidônea, tentativa inadequada, tentativa impossível.

    Letra B: errada. O princípio da insignificância só se aplica, segundo entendimento jurisprudencial, a valores de até 1 S.M.

    Letra D e E: errada. Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

  • Brasil adotou a Teoria do "Almoço" (Amotio)

  • Correta, C

    Elaborei um pequeno resumo sobre alguns aspectos do crime de Furto:

    1. Furto de uso > conduta atípica > desde que seja reconhecido que não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio e atendido os demais requisitos legais.

    2. Consumação > com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica > STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo). No caso dessa questão, o agente responde por Furto, pois consumou o crime, ainda que por breve tempo antes de sua captura.

    3. STJ > súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:

    1 - primariedade do agente; 2 - o pequeno valor da coisa e; 3 - a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte. Ademais, para incidir essa qualificadora, deve haver uma relação de confiança duradoura, pois o simples vínculo empregatício, por si só, não é capaz de aplicá-la).

    4. Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto, há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente. Furto: participação ativa do criminoso / Estelionato: participação ativa da vítima que, ludibriada, entrega a coisa ao criminoso.

    5. Incidindo duas ou mais qualificadoras no furto, o entendimento prevalente é de que apenas uma será aplicada, servindo as demais como agravantes genéricas.

    6. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que haja a: - Miníma ofensividade da conduta; - Nenhuma periculosidade social da ação; - Reduzidissimo grau de reprovabilidade e a Inexpressividade da lesão jurídica (requisitos esses CUMULATIVOS!!!).

    O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.

    7. Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.

    8. No furto, só existe uma causa de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

    9. Objeto jurídico do crime de furto > coisa alheia MÓVEL.

    10. Infrator que subtrai o bem já furtado por outro infrator comete o crime de furto? SIM

    11. Sistema de vigilância > não configura crime impossível.

    12. Info 554 STJ > majorante "repouso noturno" pode ser aplicado as qualificadoras.

  • Excelente resumo do colega Patrulheiro Ostensivo!

     

    No item 15 do resumo dele, além do mencionado aumento não incidir sobre as formas qualificadas do furto, podemos incluir os crimes: 1) cometidos em via pública; 2) se acontece em estabelecimento comercial aberto (bar, boate, restaurante, loja de conveniência. Obs.: Se o estabelecimento estiver fechado, poderá incidir o aumento); 3) casa onde está ocorrendo uma festa.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (Parte Especial - Victor Eduardo Rios Gonçalves).

  • Retificando a informação do colega Patrulheiro Ostensivo, o STF afirma que se aplica a causa de aumento ao furto qualificado:

     

    A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) ao crime de furto praticado na forma qualificada (CP, art. 155, § 4º). O Ministro Dias Toffoli (relator) denegou a ordem. Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, § 2º) com a sua modalidade qualificada. Além disso, a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada de furto. Acrescentou que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput”, representativo da figura básica do delito. Ademais, deve-se interpretar a cada um dos parágrafos constantes do tipo, de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.
    HC 130952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2016. (HC-130952)- Infomativo 824

  • 15. O aumento do “furto agravado pelo repouso noturno” só incide no furto simples, JAMAIS no furto qualificado. - CUIDADO! Não prospera mais essa assertiva, pois, o entendimento atual é de que essa causa de aumento de pena - "... se o crime é praticado durante o repouso noturno", APLICA-SE ao furto qualificado.

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Bons estudos.

  • Patrulheiro, Há julgados que reconhecem a insignificancia no furto qualificado, ora, deixando a aplicação de tal principio conforme o caso concreto. 

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1986394/furto-qualificado-e-o-principio-da-insignificancia 

     

  • Muito bom o material do patrulheiro, porém tem isso que o colega Bruno falou. EM REGRA, não se aplica o princípio da insignificância do crime de furto qualificado, porém há decisões do STF e STJ reconhecendo tal princípio. 

  • DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO


    DO FURTO

     

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.     

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

  • STJ - TEORIA DO AMOTIO - Consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mesmo que esteja no local no furto.

  • Segundo o STF, na utilização do sistema eletrônico de vigilância, se o agente tiver sido observado durante todas as etapas de execução do crime, caracteriza-se crime impossível. O examinador foi sagaz em colocar "...agentes de segurança que visualizaram TRECHOS de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância..." ou seja, induziu o candidato a se guiar pelo fato de que o agente teria sido observado pelo sistema de vigilância. Porém como não foi toda a ação, e a penas trechos dela que foram acompanhados, não caracteriza crime impossível.

  • GABARITO C

     

    Eu, até hoje, não consigo entender a NECESSIDADE dessa justificativa de caracterizar, sim, o crime de furto mesmo tendo sistema de vigilância. Será que é preciso justificar o ÓBVIO? Muitas questões abordam sobre o furto em empresas com sistema de vigilância como se isso não pudesse caracterizar o crime. Não achei julgados anteriores em sentido contrário e nem acredito que alguém teria um entendimento contrário, no sentido de ser crime impossível se houver sistema de vigilância no local do furto.

     

     

  • Elemento subejtivo do agente é ficar com o bem, pegou coisa móvel alheia furto consumado 

  • GABARITO (C)

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Gab. C

     

    Para o STJ, se o objeto do furto simples não ultrapassar o valor10% do salário minimo vigente a epoca do fato caberá o princ da insignificancia 

  • Lembra sempre da Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    RESPOSTA: LETRA C

  • Crime de furto!!!

    Poderia acontecer, se tivesse sido impedido de sair do estabelecimento pelos seguranças, tentativa de furto!

    Mas de qualquer mandeira é fato tipico.

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula quentinha, vai cair muito em concurso!

  • CUIDADO:

    O detalhe mais importante da questão, essencial para podermos compreendê-la, reside no fato de que os agentes, antes de prenderem o indivíduo, "visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância", dando a entender, claramente, que eles não monitoraram todos os passos do agente infrator. Dessa forma, o examinador concluiu que o agente, tendo em vista não ter sido monitorado todo o tempo em que esteve na loja, teve momentos de clandestinidade (tempo em que as câmeras o "perderam de vista"), o que lhe deu a possibilidade para subtrair a res, razão por que o examinador considerou como correta a assertiva C, concluindo que o agente consumou o crime de furto. Do contrário, ou seja, se os agentes estivessem acompanhando, através das câmeras, toda ação delitiva do agente, certamente estaríamos diante de uma hipótese de crime impossível, o que não houve na presente questão.

  • SARA LODI, Muito cuidado. 

    O principio adotado para o crime de furto é a da "apprehensio ou amotio", a consumaçao do crime de furto ocorre no momento da inversão da posse da coisa, o agente se torna possuidor da coisa mesmo que por um momento. No caso em tela o agente sim realizou crime de furto consumado, mesmo que antes de sair do local ele tivesse sido interceptado pelos seguranças, não se faz necessario a posse mansa e tranquila da coisa, sua mera inversão caracteriza a consumação do crime de furto. 

    È so lembrar do caso do furto de uma carteira. O agente coloca a mão no bolso da vitima e subtrai sua carteira(inversão da posse). A vitima percebe entra em luta corporal com o agente e consegue retomar sua carteira. O furto foi consumado de qualquer maneira. 

  • Alternativa Correta letra C-

    Com o entendimento da Lei e da Súmula fica mais fácil eliminar as alternativas que não correspondem aos critérios estabelecidos.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Coisa de pequeno valor Consiste em " Menos de um Salário mínimo"

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Essa foi para a massa não zerar a prova

  • LETRA C.

    Questão dada!!!

  • Questão pode ter sido dada, mas olhe a banca, CESPE. Sempre é de ficar com o pé atrás de uma questão assim. Dentre 70 questões ela te dá uma de graça e te arrebenta nas outras 69.

  • @Patrulheiro Ostensivo , nao creio que haja essa resalva quanto à atipicidade do furto de uso, bastando o animus do nao apoderamento, curto espaco de tempo e a devolucao da coisa.

  • GABARITO C

     

    ·         Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    ·         Teoria que passou a prevalecer foi a amotio, ou seja, não é necessária a posse tranquila da coisa, basta a penas a remoção da coisa móvel do lugar onde se encontre.

    ·         Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

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  • art.155 + súmula 567 do STJ. Portanto, é fato típico mesmo se fosse possível aplicar o princípio da insignificância, que neste caso deveria ser menos que um salário mínimo pelo menos.

  • GABARITO: LETRA C

     

    O Furto se consumou com a INVERSÃO DO ÔNUS DA POSSE

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • CORRETA ALTERNATIVA "C"

    No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200.

    João tinha a intenção de subtrair os produtor para si. Ademais o mesmo conseguiu sair do estabelecimento comercial sem pagar, logo, caracterizado o verbo do tipo do art. 155 do CP:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     

    Noutro giro, se, por exemplo, João tive sido flagrado dentro do supermercado com os equipamentos eletrônicos, seria o caso de tentativa de furto, pois ainda não ocorreu a inversão da posse (Teoria do Amotio).

     

    FURTOS EM SUPERMERCADOS: Informativo 261/STJ: STJ afirma que as situações de furtos em supermercados, quando o agente pega o objeto e está dentro do supermercado, se foi pego depois do caixa/ na saída, é furto consumado, pois houve inversão da posse, não havendo mais a hipótese de crime impossível. Se ainda está dentro do supermercado, pode ser qualificado como tentativa de furto, se ficar demonstrado que o indivíduo tinha a intenção de praticar o crime, pois ainda não houve a inversão da posse.

     

     
  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • STF: REQUISITOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    ARMI PROL

    Ausência de Periculosidade da ação

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    Mínima Ofensividade da conduta

    Inexpressividade da Lesão jurídica

  • Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio ( ou teoria amotio), segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica.

     

    Súmula 567, STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

  •  "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • Súmula 567, STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

  • Se errar essa pode esquecer tudo que estudou e começar outra vez.

  • a prática de crime de furto.

     

    Nilson Marques : você deve começar pelo português. 

  • Essa questão requer um pouco de conhecimento na parte geral de Penal, em especial o entendimento da consumação do furto.

     

    A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

    Teoria Amotio ou Aprehensio

     

    Além disso, também é de entendimento que a vigilância em estabelecimento não torna o crime impossível (por impossbilidade do meio) ou tentado (por relativa impossibiliade), confrome dispõe no CP. Diante disso tudo:

     

    LETRA C

  • Complementando:

    Consubstancia tentativa de furto a prática de sair de estabelecimento comercial com mercadoria sem passar pelo caixa visando o pagamento respectivo, não se podendo, ante esse contexto, agasalhar a tese do crime impossível. STF. HC 106954 / RS. 
    PUBLIC 17-04-2018

  • PATRULHEIRO OSTENSIVO... FUTURO PRF!

    Muito bom seu remumo... TKS por compartilhar...

  • GAB: C

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Vale ressaltar que tentativa inidônea é sinônimo de crime impossível. Assim, a letra "A" está errada, pois a Súmula 567 do STJ afirma que "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Logo, as letras "D" e "E" também estão erradas.


    Por último, não cabe o princípio da insignificância, uma vez que o valor dos objetos é R$ 1.200,00 e a forma que o agente praticou o furto resultam na não cumulação dos requisitos para a configuração da falta de tipicidade material (furto de bagatela-princípio da insignificância), quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de periculosidade do agente; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, a assertiva correta é a letra "C".

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de furto. Principalmente no que diz respeito ao seu momento de consumação e a jurisprudência atinente ao tema.
    Segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente,  sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (STF, HC 135674/PE, Rel. Min. Ricardo Levandowski, 2ª Turma, j. 27/09/2016 e STJ, Rcl 32872/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j.24/05/2017).
    No entanto, a questão do monitoramento por câmeras do estabelecimento poderia induzir a erro o candidato, levando a crer se tratar de crime impossível, diante do desconhecimento da Súmula 567 do STJ. 
    Segundo a Súmula 567 do STJ "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a consumação do crime de furto".
    É importante atentar-se para os detalhes narrados pela questão. 1) João conseguiu sair do estabelecimento comercial sem pagar os produtos, ou seja, a posse se inverteu em favor de João, sua ação não foi interceptada a tempo e a modo pelos vigilantes. 2) Os agentes de segurança acompanharam trechos da ação de João e só conseguiram o interceptar quando já estava em posse das mercadorias do lado de fora do estabelecimento.
    Assim, o crime de furto se consumou independentemente da existência de sistema de monitoramento.
    Importante: O caso contido na questão muito se aproxima ao caso motivador da edição da súmula pelo STJ, por isso é importante sempre buscar entender o contexto geral de edição e não somente decorar os termos das Súmulas.
    É imprescindível que o candidato observe que alterações ou omissões de trechos do enunciado fariam o gabarito se alterar. Como exemplo, citamos o julgado HC 844.851/SP do STF, em que o Min. Relator Dias Toffoli, reconheceu a atipicidade de conduta parecida, em virtude de os agentes de segurança terem acompanhado ininterruptamente a ação do acusado, tendo vigilância direta sobre a ação do acusado, de modo que tornou impossível a consumação do delito.

    GABARITO: LETRA C 

  • Pessoal.

    Furtou estabelecimento comercial e foi pego

    fora da loja - Consumado

    dentro da loja - Tentado

  • O crime de furto se consuma no momento em que apreende a coisa, independente se for dentro ou fora do estabelecimento. Isso o que diz o STF e o STJ sobre a teoria do AMOTIO. Gab: C
  • quem q erra isso?

  • CARLOS AUGUSTO.......EU KKKKKKKKKKKKK PENSA.........TEM UM MALUCO AO SEU LADO,COMENDO A LOJA AMERICANAS TODA, E FUNGANDO FEITO JUMENTO, AQUELE FRIU NA BARRIDA, SUANDO FRIU........A LUZ ACABA EM MEIO A REDAÇÃO KKKKKKKKKKKKKK MINHA ULTIMA PROVA FOI ESSA, NESSAS CIRCUNSTANCIA ATÉ O SOCIDIVAPLU ............. EU ERRARIA KKKKKKKKKKK     AAAAAAAAAAA CARA ESSES COMENTÁRIO PARA OS QUE ESTÃO COMEÇANDO É OSSO.......................CONCURSO NÃO É FACIL NÃO.............NA HORA DA PROVA A DINÃMICA DA REALIDADE MUDA GUERREIRO............... SE NÃO FOSSE ASSIM EU CERTAMENTE JA TERIA PASSADO..............E QUEM AQUI NÃO SE CRUCIFICOU POR ERROS INACEITÁVEIS?..............................AVANTES GUERREIROS..................COM DEUS NADAAAAAAAAA É IMPOSSÍVEL

  • ESSE CARLOS AUGUSTO TALVEZ NEM SAIBA PQ COLOCARAM UMA OPÇÃO COM O INSTITUTO DO "CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICACIA ABSOLUTA DO MEIO". KKKK DEVE TER ACHADO UM ABSURDO ESSA HIPÓTESE.

  • Súmula vinculante 567 do stj, afirma que o sistema de monitoramento por câmeras não é condição suficiente para a não caracterização do crime

  • GABARITO= C

    PM/SC

    DEUS ABRAÇOS

  • VERGONHA UMA QUESTÃO DESSA PRA DELEGADO..

  • Tem gente bom demais pra ser humilde, nossos futuros policiais....

    Boa Sorte !

  • A posse da coisa furtada já configura furto, independente se o indivíduo foi detido no meio do caminho.

    No Brasil é adotada a teoria do Amotio (A consumação ocorre com a subtração da coisa, ou seja, quando sair da posse do agente.

  • ~> Sabe a diferença entre tentativa idônea e inidônea? Rogério Sanches explica assim:

    . Tentativa idônea: há início da execução; não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; há dolo de consumação; o resultado é possível (ainda que relativamente de ser alcançado).

    . Tentativa inidônea: há início da execução; não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto); há dolo de consumação; mas o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (é impossível consumar-se o crime).

    Gabarito: C

  • esta questao para delegado.

  • Aí pra cargo de ensino médio a CESPE coloca trezentas jurisprudência em uma única questão só pra confundir os candidatos. Poxa CESPE, ajuda "nois".

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Gabarito: C

    1° ação : Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Não se aplica furto impossível pois o mesmo só acontece quando é visto e impedido, ex: mulher tenta subtraí uma roupa da C&A mas o segurança não permite a saída dela do estabelecimento.

    Furto impossível

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    2° Entendimento do Stj que sistema de câmera de vigilância não se configura furto tentado.

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • GABARITO: C

    Perfeita questão para que se entenda a teoria da amotio (adotada), a qual explica quando o crime de furto resta consumado. Segundo esta teoria, o furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (inversão da posse), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.

    Outras teorias que tentam explicar o momento da consumação do furto:

    Teoria da concretatio: o furto se consuma quando o agente apenas toca na coisa alheia.

    Teoria da apprehensio: para que o furto se consume, é necessário que o agente segure a coisa.

    Teoria da ablatio: pressupõe que o agente coloque o bem no local em que pretendia.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • STJ:

    Bem furtado até 10% do salário mínimo --> Aplica-se insignificância

    Bem furtado até um salário mínimo --> Furto Privilegiado

    Furto de R$ 1.200 --> Aí tu avacalhou, man

  • Letra A- Tentativa inidônea é sinônimo de crime impossível- previsto no artigo 17.

    Não é caso de crime impossível após 2016 com a edição da Súmula 567 do STJ.

    Letra B- um fato atípico, pela incidência do princípio da insignificância.

    Para incidência do princípio da bagatela são necessários os seguintes requisitos: Periculosidade ausente, Reprovabilidade reduzida, Ofensividade mínima, Lesão inexpressiva. Na casuística não se observa nada disso.

    Letra C- Correta. Tendo em vista que o STJ e STF adotam a teoria da Amotio, basta a inversão da posse do bem; o indivíduo, além de apreender a coisa, deve tirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por um brevíssimo espaço de tempo.

    Letra D e E-

    d) por ineficácia absoluta do meio: verifica-se quando falta potencialidade causal, pois os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes, em hipótese alguma, para a produção do resultado.

    No caso, o agente conseguiu sair

    e) por impropriedade absoluta do objeto: ocorre quando a pessoa ou a coisa que representa o ponto de incidência da ação delituosa (objeto material) não serve à consumação do delito.

    Súmula 567 STJ> Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Na boa: questão batida já...

    subtrair coisa alheia móvel dentro de recinto monitorado eletronicamente não cai no 17, crime impossível, nesse caso aplica-se a teoria do aprehensio ou amotio, a qual o delito se consuma com a inversão da posse.

    vide súmula 567 do STJ

    APENAS PARA ESTUDO: SÃO 4 TEORIAS APLICADAS QUE DIZEM RESPEITO AO MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO FURTO:

    CONCRETACIO: BASTA TOCAR PARA CONSUMAR

    ABLATIO: A COISA PRECISA SER TRANSPORTADA

    AMOTIO: INVERSÃO DA POSSE

    ILATIO: A COISA PRECISA SER TRANSPORTADA PARA LOCAL SEGURO (POSSE MANSA E PACÍFICA)

  • Gab C

    Teoria do AMOTIO (furto consumadíssimo).

  • Nesse caso, o furto já se consumou porque ele já tinha conseguido sair do estabelecimento.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    Para os Tribunais Superiores o crime de FURTO resta consumado no momento em que há o 'desprendimento' da res do proprietário para o agente infrator, mesmo que de forma momentânea, não se exigindo a posse mansa e pacífica do bem.

  • GABARITO: C

    Teoria da "amotio" ou "apprehensio": consumação se dá com o mero apoderamento da coisa com o criminoso.

    Súmula 582 do STJ “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Fala do roubo, mas se aplica também para o furto.

  • C - CORRETA. O furto, segundo a Teoria Amotio, consuma-se no momento de inversão da posse do objeto pelo agente, não necessitando mais haver posse "mansa e pacífica". Consoante a isso, é entendimento sumulado que a existência de câmeras, vigilância ou seguranças no estabelecimento, por si só, não configura crime impossível.

  • Mamão com açúcar e mel

  • GABARITO: C

    A chave para responder a questão encontra-se neste trecho: "Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos". A jurisprudência dos Tribunais Superiores adota a teoria da amotio, ou seja, a consumação ocorre após a mera inversão, ainda que breve, da posse da res em favor do furtador. Vide Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Tu não podes desistir.

  • O CESPE AS VEZES ASSUSTA COM A SIMPLICIDADE DA QUESTÃO, AE VOCÊ NA PEGADINHA

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    ➥ Segundo o STJ, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças. BL: art. 155, CP e S. 567, STJ.

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), o segredo para a resolução da questão é sabermos que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio para dispor acerca do momento consumativo do furto. Desse modo, no momento em que João foi detido “nas proximidades do local” o furto já estava consumado.

    Gabarito: LETRA C.

  • Easy

    obs: tenho medo dessas quetões simples.

  • ótimo comentário do Patrulheiro Ostensivo
  • ATÉ ME SURPREENDE VER UMA QUESTÃO ASSIM DO CESPE, MUITO RARO RSRS

  • Neste caso, temos um crime de furto, em sua forma consumada, pois o agente teve a posse sobre

    os bens subtraídos, ainda que por um breve espaço de tempo (súmula 582 do STJ). Ademais, o

    fato de haver sistema de vigilância e monitoramento eletrónico não torna impossível o crime de

    furto, conforme súmula 567 do STJ.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Teoria adotada para consumação do crime de furto é apprehiensio (amotio), ou seja, a consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente, então nesse caso houve consumação.

    Ainda, o STF e STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que a existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico não caracteriza crime impossível, pois, nesse caso há a possibilidade de consumação do furto, logo, não há que se falar de crime impossível.

  • leia tentativa inidônea como crime impossível

  • Assertiva C

    Nessa situação hipotética, caracterizou-se a prática de crime de furto.

  • Lembrando que para se consumar o crime de furto, para o inversao da coisa.

  • Teve posse sobre o bem subtraído ? Furto consumado! Mesmo que ele fique com o bem apenas 10 segundos sob sua posse.

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A instalação de sistema de vigilância pode tornar impossível a consumação do furto? **

    NÃO

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto.

    STF. 1ª Turma. HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, j. 10/4/18 (Info 897).

  • Teoria da amotio=== ocorre a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento e posse ou mansa e pacífica---ADOTAMOS ESSA TEORIA. 

  • A consumação do Furto se dá com a subtração da res furtiva, ainda que rapidamente a vítima tenha reavido a posse do objeto (teoria da amotio).
  • GABARITO LETRA "C"

    João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. ( Furto 155, CP)... Agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância (não torna crime impossível - súmula 567, STJ)

    - A PRÁTICA DE CRIME DE FURTO.

  • IMPORTANTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/08/27/stf-sistema-de-vigilancia-pode-tornar-impossivel-consumacao-furto/

  • O crime de furto consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Este dispositivo protege a propriedade, a posse e a detenção legítimas da coisa móvel. 

  • Sobre a alternativa B: não se confundi coisa de valor insignificante com coisa de pequeno valor

    Nas lições de Cleber Masson:

    Coisa de pequeno valor: Se presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio. Acrescenta ainda que a jurisprudência convencionou estipular a coisa de pequeno valor como aquela que não ultrapasse 01 salário mínimo, levando-se em conta o tempo do crime e não a data da sentença.

    Coisa de valor insignificante: conduz à atipicidade do fato em decorrência do principio da insignificância.

  • Segundo a teoria da Apprehensio ou amotio, adotada pelo DP brasileiro, o crime de furto restará configurado quando da INVERSÃO DA POSSE, ainda que por um CURTO ESPAÇO DE TEMPO, não se exigindo que a posse seja SEJA MANSA ou PACÍFICA.

    No caso em questão, João evadiu-se da loja, porém foi alcançado pelos seguranças, que recuperaram as mercadorias. Observe que, mesmo que o tempo em que ele esteve sob a posse dos eletrônicos tenha sido breve, houve a inversão da posse, portanto, sua conduta amolda-se ao tipo penal de furto CONSUMADO.

    Obs.: Para essa teoria a tentativa se configura quando o agente toca/pega a coisa, mas não consegue subtraí-la, pois é impedido por algo ou alguém.

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • Pra não zerar kkk

  • Consumado.

  • Só para complementar os estudos, segue MACETE para memorização dos 4 requisitos cumulativos para aplicação do princípio da insignificância:

    OPRI ( O PRIncípio da insignificância):

    • Ofensividade (mínima ofensividade da conduta)
    • Periculosidade (nenhuma periculosidade social da ação)
    • Reprovabilidade (reduzidíssimo grau de reprovabilidade)
    • Inexpressividade (inexpressividade da lesão jurídica)

    Lembrando que existe entendimento jurisprudencial que aplica o princípio quando os bens possuem valores inferiores a 10% do salário mínimo vigente.

  • >Furto só carece da inversão da posse. Não necessita ser mansa e pacífica.

    >O sistema de vigilância não torna o crime impossível.

  • Gab. C

    Art. 155 - Furto

    Consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo.

    CONSUMAÇÃO

    Consuma-se o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, independentemente de posse tranquila.

  • Caso ele fosse detido dentro do local, poderia responder pela tentativa de furto. No entanto, a questão diz que ele conseguiu sair do estabelecimento comercial, portando o crime de furto foi consumado.

  • GAB. C

    a prática de crime de furto

  • Pra ser insignificante deve ser no valor de até 10% do salário mínimo.

    Até o valor de um salário mínimo é privilegiado, o juiz pode reduzir a pena ou substituí-la pela multa.

  • GABARITO: C

    Em que momento se consuma o crime de furto?

    Existem quatro teorias sobre o tema:

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    fonte: dizer o direito

  • LETRA C

    Consoante a TEORIA DA AMOTIO OU APREEHENSIO, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica.

    INDO MAIS FUNDO: A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto è Se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014.

    IMPORTANTE: Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, POR SI SÓ, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • STF/STJ: O crime de furto é consumado quando retirado a coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Assim, ainda que perseguido, o crime foi consumado.

    OBS: Posse de fato - Se é detido antes de passar pelo caixa = tentativa de furto.

    Detido após passar pelo caixa = furto consumado.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • GAB C

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si.

    Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância.

    Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200.

    Nessa situação hipotética, caracterizou-se

    Alternativas

    A

    uma tentativa inidônea de crime de furto.

    B

    um fato atípico, pela incidência do princípio da insignificância.

    C

    a prática de crime de furto.

    Existem quatro teorias sobre o tema:

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    fonte: dizer o direito

    D

    uma situação de crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

    E

    uma situação de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

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  • Gabarito: Letra C

    Analisando a questão

    A) ERRADO - Tentativa inidônea (Art. 17 (...) impossível consumar o crime) de acordo com a Súm. 567 do STJ o crime estará consumado, ainda que o estabelecimento possua sistema de câmeras de vigilância.

    B) ERRADO - o Princ. da insignificância, segundo entendimento jurisprudencial, só se aplica até o valor de um salário mínimo.

    D e E) ERRADO - mesmo quesito da alternativa A.