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ID
2600182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um sentenciado foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término do período de prova estava previsto para 25/5/2016. Porém, no dia 29/2/2016, ele praticou novo delito, pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado. Apesar disso, o juízo da execução penal não procedeu à suspensão cautelar do benefício, tendo praticado tal ato somente no dia 11/9/2016.

Com relação a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlatos, julgue os seguintes itens.


I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.

II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.

III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição.

IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão. ERRADA
      Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    - Sentença é declaratória.

    - Extingue-se a pena com o término sem revogação do período de prova.

    - Não tendo havido suspensão cautelar, sem a revogação haverá a extinção da pena. (STF)

    - Regovação ou suspensão posterior ao período de prova configura constrangimento ilegal.

     

    II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso. CORRETA

    Art. 145,LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    - A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    - É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    - Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

     

    III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição. ERRADA
    Art. 89, CP - O
    juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade. CORRETA 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade


     

     

    Art. 145,LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

     

    - A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    - É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    - Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.


          

  • Gabarito: letra C.

     

    I - Errado. "Não é irrelevante como diz a questão". Quando a pessoa está em livramento condicional e comete um novo crime, começa uma "corrida contra o tempo": (i) se a pessoa vem a ser condenada por sentença irrecorrível antes do fim do livramento condicional, o benefício será revogado (art. 86, I CP), (ii) se o livramento condicional terminar antes de o 2º crime transitar em julgado, a punibilidade (do crime pelo qual a pessoa estava em condicional) será extinta.

    II - Correta. Art. 145 LEP.
    III - Errado. Art. 89 CP o juiz só pode extinguir a pena daqueles delitos que tenham transitado em julgado.
    IV - Correta. Art. 87 CP, não sendo a nova condenação a PPL ou decorrente de contravenção penal, o juiz pode (ou não) revogr o livramento.

  • Sobre o item I:

     

    De acordo com o RHC 85287, julgado pelo STJ em 2016: 

     

    Esta Corte firmou entendimento de que “cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período de livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revoga-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova”. 

  • Agora eu fiquei confuso, resolvi como CERTO o Item I com base nessa jurisprudência.

    Informativo 574 STJ

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz, no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo)

  • Caro Rafael, no começo lembrei dessa súmula também e estava confuso. Todavia, a  questão aborda o LIVRAMENTO CONDICIONAL, enquanto a súmula trata da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, instituto esse previsto na 9099/95. 
    Questão xarope, mas bem elaborada.
    abs

  • I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão. ERRADO  - CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso. CORRETO - CONFORME ART 145 LEP

    III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição. - ERRADO - ARTIGO 89 CP - SO PODERA SE JULGADO EXTINTO APÓS O SEGUNDO CRIME COMETIDO NA VIGENCIA TIVESSE TRANSITADO EM JULGADO

    IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade. CORRETO  CONFORME ART 87 CP - TRATANDO DA REVOGAÇÃO FACULTATIVA

  • TEMPO URGE: diretio comentário Allejo. 

    FOCO,FORÇA,FÉ.

     

  • CP: 
    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    LEP: 
    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

     

    COMENTÁRIOS
    I - NÃO É IRRELEVANTE - isso porque caso não seja suspenso o LC, inicia-se uma corrida contra o tempo, pois este só poderá ser revogado se a condenação pelo crime cometido durante seu período de prova ocorrer antes do seu término, caso contrário será extinta a execução da pena relativamente ao primeiro crime. 
    II- PODE O JUIZ DA EXECUÇÃO SUSPENDER O LC E DEPOIS REVOGAR - instaurado o procedimento em face do executado pode o juiz da execução suspender o LC até o suposto crime seja julgado, restabelecendo-se o LC em caso de absolvição ou revogando-o em caso de condenação. 
    III- Julga-se extinta a pena do primeiro crime ao termino do período de LC após o transito em julgado da absolvição do acusado pelo segundo crime. 
    IV - A revogação do LC é facultativa quando a pena aplicada ao delito cometido durante o período de prova for diversa da privativa de liberdade.

  •  

    RESUMO DO INSTITUTO DA QUESTÃO 

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    pena superior a 2 anos,

    a) cumprimento de mais de um terço se não for reincidente; 

    b) cumprimento da metade da pena  se for reincidente; 

    c) cumprimento de dois terços nos casos de crimes hediondos; salvo reincidência específica; 

    d) a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do benefício; 

    e) ter o sentenciado reparado o dano, salvo impossibilidade; 

    f) comportamento satisfatorio durante a pena; 

    g) aptidão para o trabalho; 

    h) Extingue-se a pena com o término sem revogação do período de prova.

    i)  Não tendo havido suspensão cautelar, sem a revogação haverá a extinção da pena. (STF)

    j) Regovação ou suspensão posterior ao período de prova configura constrangimento ilegal.

    l)  A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    m) É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    -n) Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

     

  • 1) Requisitos:

     

    a) Objetivos: A pena deve ser privativa de liberdade; igual ou superior a 02 anos; Parcela da pena já cumprida (1/3 da pena se não reincidente ou mais da metade se reincidente); reparação do dano ou sua impossibilidade.

    b) Subjetivos: Comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom desempenho no trabalho atribuído (poderá ser dispensado se o estabelecimento prisional não lhe atribuiu nenhum trabalho); Aptidão para promover a própria subsistência mediante trabalho honesto; para condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

     

    2) Revogação:

     

    a) Revogação Obrigatória: Se o liberado vem a ser condenado por pela privativa de liberdade, em sentença irecorrível por: crime cometido durante a vigência do benefício; por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do CP. Este, por sua vez define que "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento".

    Obs: A condenação irrecorrível por contravenção penal, qualquer que seja o momento de sua prática, com aplicação de pena privativa de liberdade, não autoriza a revogação obrigatória do livramento constitucional.

     

    b) Revogação Facultativa: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das condições constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    ____________________________________

    Fonte: Direito Penal Volume 1 - Cleber Masson - 11ª Edição (Pg. 903 e ss.)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das causas  de revogação obrigatórias e facultativas do livramento condicional e a jurisprudência atinente ao tema.
    Vamos analisar individualmente as assertivas:
    Para uma melhor compreensão das assertivas é necessário se atentar para o fato de o enunciado informar que não houve suspensão do benefício antes da data prevista para o término do período de prova.
    I- Errada. O fato de o livramento condicional não ter sido oportunamente suspenso tem total relevância. Basta observar o teor da recentíssima Súmula 617 do STJ "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".  
    II- Correta. A suspensão do livramento condicional está prevista no art. 145 da LEP e prevê exatamente a possibilidade de o juiz da execução penal ordenar cautelarmente o recolhimento do condenado enquanto necessário para apurar o cometimento de crime supostamente ocorrido na vigência de livramento condicional. Naturalmente, este recolhimento não pode exceder o prazo previsto para o cumprimento da pena.
    III- Errada. Não é a absolvição do segundo crime que gerará a extinção do livramento condicional relativo ao primeiro crime, posto que este fora extinto em razão do término do período de prova sem que houvesse revogação.
    IV - Correta. Conforme previsão literal do art. 87 do CP, caso a condenação seja referente a crime ou contravenção apenados com pena que não seja privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    GABARITO: LETRA C

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.


  • PELO AMOR DE DEUS QCONCURSOS, BANE LOGO ESSE MALA DO '''ESTUDANTE SOLITÁRIO''

    QUER REZAR, VAI PRA IGREJA !!!

    NÃO ATRAPALHA !!

  • I- Errada. O fato de o livramento condicional não ter sido oportunamente suspenso tem total relevância. Basta observar o teor da recentíssima Súmula 617 do STJ "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".  

    II- Correta. A suspensão do livramento condicional está prevista no art. 145 da LEP e prevê exatamente a possibilidade de o juiz da execução penal ordenar cautelarmente o recolhimento do condenado enquanto necessário para apurar o cometimento de crime supostamente ocorrido na vigência de livramento condicional. Naturalmente, este recolhimento não pode exceder o prazo previsto para o cumprimento da pena.

    III- Errada. Não é a absolvição do segundo crime que gerará a extinção do livramento condicional relativo ao primeiro crime, posto que este fora extinto em razão do término do período de prova sem que houvesse revogação.

    IV - Correta. Conforme previsão literal do art. 87 do CP, caso a condenação seja referente a crime ou contravenção apenados com pena que não seja privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • O que está por trás da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça?

    Segundo sua literalidade, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Você pode estar pensando que essa é uma janela para impunidade. Ora, se o magistrado tem que aguardar eventual trânsito em julgado da condenação do segundo crime e ela somente ocorrer após o período de prova da liberdade condicional, ele estará de “mãos atatadas”, certo?

    Errado. É aqui que muita gente se equivoca.

    A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 145, que praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, SUSPENDENDO o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Não fazendo isso no período devido, tanto do STF, como também a 5ª e 6ª Turmas do STJ entendem que deve ser reconhecida a extinção da pena privativa de liberdade. Essa é a inteligência da Súmula 617 do STJ! Ela precisa ser lida e interpretada em consonância com o artigo 145 da LEP.

    Fonte:

    https://blog.grancursosonline.com.br/o-que-esta-por-tras-da-sumula-617-do-superior-tribunal-de-justica/

  • Lembrando que há diferença nesse ponto em relação a suspensão condicional do PROCESSO.

    Cuidado para não confundir.

    SCprocesso: pode revogar mesmo depois do período de prova, o mero decurso do prazo por si só não gera extinção. Informativo 574 STJ: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogadomesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    SCpena: Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.

  • Conforme previsão literal do art. 87 do CP, caso a condenação seja referente a crime ou contravenção apenados com pena que não seja privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

  • Um conselho: a aula sobre essa questão é perfeita.

  • Cai como um pato associando absolvição em segundo grau com trânsito em julgado

  • (E) I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.

    CP, art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (o livramento terminou em 05/2016, extinguindo a pena. Logo, já está extinta a pena em 09/2016).

    (C) II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.

    LEP, art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    (E) III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição.

    CP, art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento (no segundo grau a sentença penal ainda não transitou em julgado).

    (C) IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.

    CP, art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Informativo 574 STJ: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogadomesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.

    CP, art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogadoconsidera-se extinta a pena privativa de liberdade

  • Um sentenciado foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término do período de prova estava previsto para 25/5/2016. Porém, no dia 29/2/2016, ele praticou novo delito, pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado.

    Apesar disso, o juízo da execução penal não procedeu à suspensão cautelar do benefício, tendo praticado tal ato somente no dia 11/9/2016.

    Com relação a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlatos, julgue os seguintes itens.

    I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.

    I - Errado. "Não é irrelevante como diz a questão". Quando a pessoa está em livramento condicional e comete um novo crime, começa uma "corrida contra o tempo": (i) se a pessoa vem a ser condenada por sentença irrecorrível antes do fim do livramento condicional, o benefício será revogado (art. 86, I CP), (ii) se o livramento condicional terminar antes de o 2º crime transitar em julgado, a punibilidade (do crime pelo qual a pessoa estava em condicional) será extinta.

    II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.

    II - Correta. Art. 145 LEP.

    III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição.

    III - Errado. Art. 89 CP o juiz só pode extinguir a pena daqueles delitos que tenham transitado em julgado.

    IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.

    IV - Correta. Art. 87 CP, não sendo a nova condenação a PPL ou decorrente de contravenção penal, o juiz pode (ou não) revogr o livramento.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    I e III.

    C

    II e IV.

    D

    I, III e IV.

    E

    II, III e IV.