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ID
2600263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições legais referentes aos crimes hediondos,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "C"

     

    A) INCORRETA. Existe uma grande divergência acerca do caráter hediondo do crime de sequestro relâmpago qualificado pelo resultado morte (art. 158, §3º, in fine).

    A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas: a) a extorsão quallificada pela morte (art. 158, §2º). b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras.

    Surgem três interpretações. A primeira: não é hediondo por não estar expressamente previsto na Lei de Crimes Hediondos. A Segunda: é hediondo pois o art. 158, §3º manda aplicar as mesmas penas da extorsão mediante sequestro qualificada. A Terceira: deve-se pautar o raciocínio com base no crime de extorsão (art. 158). Como a extorsão qualificada pela lesão grave não é infração hedionda, o sequestro-relâmpago com lesão grave também não o será. Se, todavia, trata0se de resultado morte, o delito será hediondo porque a extorsão seguida de morte possui essa natureza.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. 7ª ed. pg. 418

     

    B) INCORRETA. Lei 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

     

    C) CORRETA. É possível converter a pena do condenado por crime hediondo ou equiparado em pena restritiva de direitos. Em verdade, a hipótese é muito rara. Em caso de tráfico, presentes os requisitos do art. 44, CP, será possível converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (...) A Lei de Drogas proibia categoricamente a substituição, mas o STF considerou esta vedação inconstitucional. Conferir: STF, HC 97.256/RS, Rel. Min. Carlos Ayres Brio, julgado em 22/09/2009.

    Fonte: Legislação Criminal para Concursos. 2016. pg. 55

     

    D) INCORRETA. O Brasil acolheu o sistema legal. Cabe ao legislador enumerar, em rol taxativo, os crimes considerados hediondos.

     

    E) INCORRETA. A CF e a própria lei 8.072/90 expressamente prevê a inafiançabilidade dos crimes hediondos.

    Cabe a ressalva: STF diz que a inafiançabilidade do crime não significa que não se admita a liberadade provisória sem fiança.

  • Apesar da questão solicitar a resposta de acordo com o dispositivo legal, a resposta correta é construção jurisprudencial, e não disposição legal.

  • Letra A. algumas anotações que possuo. Em caso de erro, favor me avisar.

     

    Obs I. A questão do “Sequestro Relâmpago”.

    A Lei 11.923/2009 inseriu no CP (art. 158, §3º) a figura do Sequestro Relâmpago e sua qualificação pelos resultados: lesão corporal ou morte. Alguns doutrinadores tentam equiparar esse crime à extorsão qualificada pela morte a fim de que seja também considerado hediondo.  Não prevalece a argumentação pois o legislador adotou o critério legal e estabeleceu o rol taxativo dos crimes considerados hediondos. Ademais, constituiria verdadeira analogia “in malan partem”.

     

     

    Obs II: Sequestro relâmpago (158, §3º) x Extorsão mediante sequestro (159 e Hediondo).

    "O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão mediante sequestro a vítima é colocada no cárcere, e sua liberdade é negociada com o pagamento de indevida vantagem como condição ou preço do resgate; no sequestro-relâmpago, por sua vez, não há encarceramento da vítima nem a finalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica." (Masson)

  • Letra A. algumas anotações que possuo. Em caso de erro, favor me avisar.

     

    obs III

    xxxxxxxxxx interpôs o presente agravo (fls. xx-xx) contra decisão do Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de xxxxx (fl. xx), que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, sob o argumento de que ausente o requisito de ordem objetiva, pois não cumpriu lapso temporal necessário à concessão da benesse, o que ocorrerá somente em 18 de fevereiro de 2015. Inconformado, alega o agravante já ter cumprido 1/6 da pena imposta e apresenta boa conduta carcerária, fazendo jus ao benefício. Contraminuta às fls. xx-xx. A douta Procuradoria Geral de Justiça oficia

    no sentido do provimento parcial do agravo (fls. xx-xx).

    É o relatório.

    A questão posta no recurso versa sobre o requisito objetivo para a obtenção de progressão de regime. No caso dos autos, o ora agravante se sujeita à pena de 6 anos de reclusão, com início de cumprimento em 11.08.xxxx, com término previsto para 10.08.2015, sendo lhe deferida a progressão ao regime semiaberto em 6.x.xxxx. Não registra a prática de faltas disciplinares (fls. xx-xx) e o atestado acostado aos autos, consta o bom comportamento carcerário (fl. 11). Isso dispensa a necessidade de realização de exame criminológico, aliás, não exigido na lei.

    Requerida a progressão ao regime aberto, o pedido foi indeferido ao argumento de o sentenciado que não cumpriu 2/5 da pena no novo regime, o que ocorrerá somente em 18.02.2015.

    No entanto, condenado como incurso no artigo 158, § 3º do Código Penal (sequestro relâmpago), crime não incluído no rol de delitos hediondos, conforme disposto no artigo 1º da Lei 8072/90, tendo cumprido 1/6 da pena remanescente, faz jus ao benefício pleiteado.

    Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, para conceder o regime aberto a xxxxxxxxx, realizando-se a admonitória no juízo de origem.

    xxxxxx. relator

     

     

  • Letra A. algumas anotações que possuo. Em caso de erro, favor me avisar.

     

    NATUREZA DO CRIME: COMUM OU HEDIONDO?

    Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo:

    Antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime

    hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158,

    § 3º, não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo - ver art.

    1º da Lei 8.072/1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode

    o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia da

    lex stricta)

     

    http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/04/sequestro-relampagohediondo.html

     

    A lei 11.923, de 17 de abril de 2009, que acrescentou o § 3 do artigo 158, do CP, tipificou o crime de "seqüestro relâmpago". A conduta descrita na denúncia subsume-se a esse novo tipo penal. Trata-se de lei nova mais benéfica, porquanto a pena abstratamente cominada ao crime de "seqüestro relâmpago" é inferior àquela prevista no artigo 159, "caput", do CP, e o novo tipo penal não é considerado hediondo.

     

    https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20355798/embargos-de-declaracao-ed-211574520018260050-sp-0021157-4520018260050/inteiro-teor-104922867

     

    Apenas a extorsão qualificada pela morte é hedionda, Art. 158, §2º, CP. Cuidado, pois o sequestro relâmpago (§3º) com resultado morte não é considerado hediondo: rol taxativo. Diferentemente, a extorsão mediante sequestro é hedionda tanto na forma simples quanto na qualificada, Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, CP.]

     

    Em 2009, o CP passou a contar com o § 3º em seu art. 158 (extorsão), com a seguinte redação: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.”. Trata-se do intitulado “sequestro relâmpago”, que, por razões inexplicáveis, não foi incluído ao rol de crimes hediondos, ainda que ocorra a morte da vítima. Alguns autores entendem que o delito seria hediondo em razão da remissão que o dispositivo faz ao art. 159, §§ 2º e 3º, mas o raciocínio não deve prevalecer, pois, como já dito, o critério adotado para que um crime seja considerado hediondo é o legal. Ou seja, se um delito estiver no rol do art. 1º da Lei 8.072/90, é hediondo. Senão, não.

     

     

    A progressão de regime em crimes hediondos se dá com 2/5 (dois quintos), se primário o condenado, ou 3/5 (três quintos), se reincidente. É importante que o leitor memorize as frações, pois são cobradas em provas.

  • Qualquer forma de extorsão qualificada pela morte é crime hediondo, não interessa se teve ou não restrição de liberdade da vítima como forma para obter vantagem econômica indevida (vulgarmente chamada de sequestro relampâgo). É ridículo pensar que uma extorsão sem restrição da liberdade qualificada com morte é hedionda, mas quando for qualificada pela restrição com morte não.

  • Gab. C

     

    Meus resumos QC 2018 (Lei dos crimes hediondos)

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

  • questão deveria ser anulada, a resposta c realmente é correta, porém na questão se torna errada tendo em vista ser uma construção doutrinária e jurisprudencial e não legal como pede o comando da questão.  pqp hein.

  • Para você que marcou a (A), assim como eu!

    Ai vai um resumo:

    A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas:

     

    a) a extorsão quallificada pela morte (art. 158, §2º).

    b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras.

     

    Já a extorsão qualificada pela lesão grave não é infração hedionda, o sequestro-relâmpago com lesão grave também não será. Se, todavia, trata-se de resultado morte, o delito será hediondo porque a extorsão seguida de morte possui essa natureza.

     

    GAB> C

  • Correta, C

    Segue jurisprudência:

    Cumpridos os requisitos legais, será cabível, nos Crimes Hediondos bem como seus Equiparados:

    I) A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    II) Concessão da Liberdade Provisória, desde que SEM o pagamento de fiança.

    III) O regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    Já sobre a assertiva "A", o Brasil adota o critério legal para definição dos crimes hediondos - rol taxativo -. portanto, creio eu, que só é hediondo o crime de Extorsão Simples Qualíficada pela Morte (sequestro relâmpo qualíficado pela morte, pelo exposto anteriormente, não será hediondo)

    Então:

    Art. 158 => Extorsão Simples => só será hediondo quando qualíficado pela morte.

    Art.159 => Extorsão Mediante Sequestro => será hediondo em todas as suas formas !!!

    Por que isso ? Porque o rol de crimes hediondos é TAXATIVO. Sendo assim, somente os crimes expressamente ali previstos são hediondos. Alguns casos, porém, são equiparados a hediondos, por previsão constitucional, como a Tortura, o Tráfico e o Terrorismo.

  • A resposta é a letra C, é entendimento jurisprudencial.

    Acredito que a letra A esteja errada porque o sequestro relâmpago é o tipificado no art. 158, parágrafo terceiro, e esse tipo penal não está no rol dos crimes hediondos.

     

    Acertei por ter certeza que a C está correta.

    ;)

  • ESSA PEGADINHA AE O MESTRE AILTON ZOUK JÁ DEIXOU MASSIFICADA !

  • Sobre a Letra A e B

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3º) (Lesão grave ou morte)

  • Legal que a aula preconiza justamente o que está na alternativa A. Sendo assim, estamos diante da jurisprudência da banca Cespe é para desconsiderara a hediondez do sequestro relâmpago mesmo que o resultado seja lesão ou morte.

  • Sequestro relâmpago qualificado pelo resultado morte não é considerado crime hediondo por ausência de previsão legal. É bizarro, mas não se pode utilizar analogia para prejudicar o réu. Exemplificando=  Extorsão com resultado morte (artigo 158, § 2º, do CP)= Crime hediondo por estar previsto no artigo 1º, inciso iii, da lei 8072. Extorsão+ privação de liberdade+ resultado morte (artigo 158,§ 3º, do CP)= Não é crime hediondo pq não consta no rol do artigo 1º da lei 8072.

  • Cumpridos os requisitos legais, será cabível, nos Crimes Hediondos bem como seus Equiparados:

    I) A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    II) Concessão da Liberdade Provisória, desde que SEM o pagamento de fiança.

    III) O regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

  • a) A lei de crimes hediondos 8.072/90 utiliza o critério LEGAL para taxar os crimes hediondos, ou seja, será crime hediondo somente os elencados EXPRESSAMENTE na lei. Logo, o crime de "sequestro relâmpago qualificado pela morte" se encontra no art. 158 §3, ficando assim fora do rol TAXATIVO dos crimes hediondos. Apesar de existir discussão doutrinária...

    b) Tentativas ou consumados ( Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: )

    c) CERTO.

    d) Explicacão da letra A. O juiz classificar qual crime será hediondo é o critério JUDICIAL. NÃO adotado pela lei.

    e) Pode LIBERDADE PROVISÓRIA, porém SEM fianca. Vedada a fianca tanto pela CF ( art. 5, XLIII ) , como pela própria lei ( art. 2, I ).

  • Sobre o item D:

    Há basicamente 3 sistemas para se classificar uma infração penal como crime hediondo:

    a) Sistema Legal: o legislador fixa um rola taxativo de crimes hediondos. Sistema adotado na 8.072.

    b) Sistema Judicial: o magistrado analisará o carater hediondo (ou não) do crime considerando o caso concreto. Esse sistema confere ampla liberdade ao magistrado e acaba gerando insegurança jurídica.

    c) Sistema Misto: em vez de haver um rol taxativo, o legislador traz um conceito amplo de crime hediondo, cabendo ao juiz fazer o enquadramento à luz das peculiaridades do caso concreto.

     

  • Huuum.... sei não ein CESPE....letra A tá errada não, de modo que eu fui seco nela... e ainda que a banca adote a teoria que entende que o sequestro relâmpago não é hediondo, há severa divergência sobre o tema, razão pela qual é temerário incluir o assunto em prova objetiva. A primorosa lição do professor Renato Brasileiro, sobre a hediondez do sequestro relâmpago, diz tudo:

    "Na verdade, o parágrafo terceiro do art 158 do CP funciona apenas como um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito. Deveras, é pressuposto para o reconhecimento da extorsão qualificada do parágrafo terceiro a prática da ação prevista no caput do art. 158 do CP, razão pela qual não é possível dissociar o crime qualificado das circunstâncias a serem sopesadas na figura típica do art. 158. Logo, se a modalidade simples de extorsão prevista no caput do art 158 admite a decretação da prisão temporária, seria ABSURDO concluirmos que tal prisão cautelar não seria cabível em relação à figura qualificada do parágrafo terceiro" (Legislação Criminal Especial Comentada, 2017, pg 847)

  • Sobre a letra "A"

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    ATENÇÃO – O crime de sequestro (CP, art.148) NÃO se inclui no rol dos crimes hediondos.

    GABARITO LETRA C

  • SEM VIOLÊNCIA =     a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos

     

    1) Todos os crimes estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o terrorismo, que se encontra previsto na Lei 13.260/16. Assim, NÃO cabe crime hediondo militar.

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança. OBS: Tortura é a única exceção, pois admite indulto.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (NÃO TEM VIOLÊNCIA), podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

     

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de Direito.

    7) Progressão de regime:

    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente específico.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3

     

    11 Estatuto do Desarmamento = POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017) NÃO inclui o traficante internacional e o financiador  de armas. Só o Art. 16.

  • Na ausência de vedação expressa, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Somente a Lei de Drogas faz vedação expressa a essa substituição e, sobre o tema, o STF já se manifestou assinalando a inconstitucionalidade desta vedação.

  • Correta, C

    Segue jurisprudência:

    Cumpridos os requisitos legais, será cabível, nos Crimes Hediondos bem como seus Equiparados:

    I) A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    II) Concessão da Liberdade Provisória, desde que SEM o pagamento de fiança.

    III) O regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    Já sobre a assertiva "A", o Brasil adota o critério legal para definição dos crimes hediondos - rol taxativo -. portanto, creio eu, que só é hediondo o crime de Extorsão Simples Qualíficada pela Morte (sequestro relâmpo qualíficado pela morte, pelo exposto anteriormente, não será hediondo)

  • A letra A está errada, mas não pelo fato de ser ou não hediondo o crime em questão. O fato é que NÃO é a simples hediondez que deixa o autor sujeito à prisão temporária, ou seja, há requisitos previstos na Lei da prisão Temporária.O fato de ser hediondo NÃO define,por si só, se a prisão temporária deverá ou não ser aplicda. Entendi assim aassertativa, por isso assinali a letra C, a qual está correta.

  • O art. 158, parágrafo 3º, não está previsto no rol taxativo da lei de crimes hediondos. Por isso a letra A está ERRADA.

     

     

    O legislador andou mal em não incluir o sequestro relâmpago no rol de crimes hediondos, gerando uma brecha, em favor do vagabundo, ao considerar o artigo 159 e todos e o 158, parágrafo 2º.

     

     

    Por uma lógica racional, o sequestro relâmpago também é crime hediondo, mas como o critério para defini-los é o que está definido em lei e como deve-se respeitar a vedação da analogia em Malam partem e o princípio da reserva legal, não é possível enquadra-lo como tal.

     

     

    Quanto a prisão temporária ,está também não é cabível porque não está no rol taxativo da lei de prisão temporária.

  • Letra A não está no rol taxativo da lei 8072/90.  

    B para crimes hediondos tanto vale a forma tentada quanto consumada.

    C é assegurado a substituição . Gabarito.

    D o magistrado segue o que  está taxado na legislação.

    E crimes hediondos são inafiançaveis, insucestivel de graça , anistia e indulto.

  • Questão bacana 'C'. É possivel que ocorra a troca da pena rpivativa de liberdade pela pena de restritiva de direitos, isso pode ocorrer no caso do tráfico, por entendimento do nosso STF!!!

     

  • Gab. C

     

    Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas abaixo, segue o rol TAXATIVO dos crimes hediondos:

     

    São crimes hediondos (consumados ou tentados): • homicídio por grupo de extermínio e homicídio qualificado; • lesão corporal dolosa gravíssima e lesão corporal seguida de morte cometido contra agentes de seg. pública ou parentes; • latrocínio; • extorsão qualificada pela morte; • extorsão mediante sequestro qualificada; • estupro; • estupro de vulnerável; • epidemia com resultado  morte; • produtos terapêuticos ou medicinais; • favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; • genocídio; • posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

     

     

    Leandro Abdala, corrigido. Obrigado pela observação.

     

    Bons estudos e grande abraço.

     

  • Ressalte-se que na alternativa A . afora a discussão de o sequestro relâmpago com o resultado morte tratar-se ou não de crime hediondo, a alternativa encontra-se errada por fazer relação na justificativa que seria possível a prisão temporária por ser crime hediondo, critério não previsto na Lei 7.960/89 que disciplina a prisão temporária.

  • Tadeu Rafael -  esqueceu do porte e posse ilegal de arma de fogo. Que também é crime hediondo.

  • sobre a letra A- A  LEI DE CRIMES HEDIONDOS TRAZ UM ROL DE CRIMES QUE SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS, ESSE ROL É EXEMPLIFICATIVO?
    NÃO, TRATA-SE DE ROL TAXATIVO.
    ADOTOU-SE O SISTEMA LEGAL, da ROTULAÇÃO ou ETIQUETAMENTO

    Crime hediondo é aquele que a lei define como tal.

    Crime hediondo é o que a lei define como crime hediondo, independente da sua gravidade, da repercussão causada, do clamor público. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva (taxativa, numerus clausus), quais são os crimes hediondos.

    Em outras palavras, nesse critério cabe ao legislador a opção política de predeterminar quais crimes serão considerados hediondos, por meio de um rol taxativo. Pouco importa o caráter repugnante, abjeto, nocivo, desprezível, asqueroso que compeliu o agente à sua prática. Será hediondo se constar do rol taxativo do dispositivo legal.
     

    Há polêmica envolvendo o sequestro relâmpago (art. 158, § 3º, do CP), que é uma modalidade qualificada da extorsão.

    Alguns autores sustentam que o sequestro relâmpago com morte seria crime hediondo.

    Cleber Masson explica que “sequestro relâmpago qualificado pela morte deveria ser crime hediondo”, mas por uma falha grotesca do legislador não o é. Como o Brasil adota um critério legal, apenas será crime hediondo se tiver previsão no art. 1º da Lei 8.078/90. Não podemos fazer uma analogia para prejudicar o réu.---> ESSE É O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NO BRASIL

    FONTE: AULAS G7 JURIDICO


    POSIÇÃO CPIURIS

    A doutrina questiona se o crime de sequestro-relâmpago qualificado pela morte seria ou não crime hediondo, visto que não há expressamente na Lei dos Crimes Hediondos a previsão do art. 158, §3º?
    1ªC: Entende que o crime não é hediondo, pois não está expressamente disposta no rol da Lei 8.072/90, motivo pelo qual não caberia analogia in malam partem. Eu entendo que esta corrente é a prevalente até que haja um posicionamento dos Tribunais Superiores. ( essa posição da parte "eu entendo" não é minha e sim do professor do cpiuris, só copiei a frase dele)


    2ªC: É hediondo, pois a lei manda aplicar as mesmas penas do crime de extorsão mediante sequestro qualificado, razão pela esta é sempre crime hediondo, conforme art. 1º, V. Se é para aplicar as mesmas penas, quer dizer que é crime hediondo.

    3ªC: Entende que o sequestro relâmpago é uma modalidade do crime de extorsão. A extorsão, quando é qualificada pela lesão corporal grave, ela não é hediondo. Então o sequestro-relâmpago qualificado pela lesão grave também não poderá ser hediondo. A extorsão, quando qualificada pelo resultado morte, será considerado crime hediondo. Então, o sequestro-relâmpago, quando qualificado pelo resultado morte, também deve ser considerado crime hediondo. Esta corrente é capitaneada pelo professor Victor Rios Gonçalves. Samer acredita que esta é mais razoável, PORÉM NÃO É ACEITA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE ADOTA O SISTEMA LEGAL.

  • Conforme prevê o art. 44 do Código Penal, é possível a substituição de penas
    privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou
    grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o
    agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

  • Joguei na c mas a letra A não estaria certa?
  • Alternativa A incorreta. 
    "A) o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo. "

    Colegas, eliminei esta alternativa com este raciocício:

    O rol dos crimes sujeitos à prisão temporária é taxativo. Se não está na lei 7.960 não pode haver prisão temporária. Os crimes hediondos que admitem prisão temporária são os que estão previstos na lei da prisão temporária. Nenhum crime está sujeito a prisão temporária POR SER hediondo. 
    Neste caso, sendo o sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte hediondo ou não, ele não vai estar sujeito à prisão temporária por não estar previsto nesta lei. 

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207387610/crimes-hediondos-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova

  • A alternaiva A esta incorreta pelo fato de o crime de sequestro relâpago nao figurar no rol de crimes hediondos, assim, pelo critério legal de tipificação ele não seria hedindo segundo o legislador.

     

  • Marquei a letra C porque era a que não tinha divergência, mas chega a ser ridículo a letra A estar incorreta.

  • Antes do julgamento do HC 82.959/SP, os Tribunais inadmitiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, sob o argumento de que o regime integralmente fechado seria incompatível com as penas restritivas de direitos, que permitem ao condenado cumprir a pena em liberdade. Com a declaração de inconstitucionalidade da redação originária da Lei 8072/90, no ponto que impunha regime integralmente fechado, a jurisprudência passou a permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • GAB (C)

     

    (A)ERRADA - Segundo a lei 8.072 a figura do sequestro relâmpago, não compreende no seu rol taxativo como delito etiquetado de hediondo.

    (B)ERRADA - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP, consumados ou tentados:

    (C)CERTA - Regime inicialmente fechado e possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados. Após o julgamento da ordem de habeas corpus n° 82.959/SP pelo STF, a jurisprudência passou a admitir a subtituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, uma vez que o único óbice que existia (regime integralmente fechado) não mais existe, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade.

    (D)ERRADA - Não é cabível ao juiz fazer esse juizo, pois o rol de crimes hediondos é um rol exaustivo/taxativo/fechado "numerus clausus".

    (E)ERRADA - Aos crimes de natureza hedionda não é cabíbel o instituto da fiança.

  • Qualquer crime hediondo cabe prisão temporária, não precisa estar no rol da lei 7.960/89! Deixem de ensinar errado meu povo!

  • Leandro Abdala, posse ou porte de arma de fogo DE USO RESTRITO, se for somente posse ou porte de arma de fogo comum não é crime hediondo.

  • O povo não tem objetividade para responder questões, se enrola tanto buscando diversas justificativas que acaba errando a questão. 

    Fico só observando... 

  • Qual é a figura do sequestro relâmpago? É a extorsão mediante restrição da liberdade da vítima prevista no §3º do art.158 do CP : "Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. "           

     O sistema de definição da hediondez é o misto, o legislativo e o judicial, considerando que o sistema adotado pelo Brasil foi o legal, temos que essa figura não foi contemplada pela lei dos crimes hediondos que só fala em extorsão qualificada pela morte.

    Do mesmo modo o rol da prisão temporária é taxativo, não havendo previsão do sequestro relâmpago.

    Resumindo, se os nossos legisladores fossem menos preguiçosos e trabalhassem um pouquinho mais não haveria essa salada legislativa com tantas interpretações possíveis e blábláblá....cansa ser concurseiro nesse país...kkkkkkkkkkkkkkkk

  • BIZU de Crimes Hediondos

    GENEPI, LEia isso, por FAVOR, e responda-me: ESTe HOLEX é FALSo ou tem ARMA de uso RESTRITO?

    GEN - Genocídio 
    EPI - Epidemia com resultado morte

    LEia - Lesão corporal dolosa gravíssima e seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb. (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares  até 3° grau”

    FAVOR- Favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

    ESTe - Estupro comum e de vulnerável

    HO - Homicídio (grupo de extermínio e qualificado)
    L - Latrocínio 
    EX - Extorsão (mediante sequestro e qualificada )

    FALSo: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    ARMA de uso RESTRITO: Posse ou porte de ARMA de fogo de uso RESTRITO

  • Errei a questão por me atentar apenas ao texto da Lei. Porém, por se tratar de uma prova de Delegado de Polícia, eu deveria ter imaginado que haveria uma jurispridência pró-bandidos de algum tribunal.

  • Só um adendo: o cumprimento inicial da pena de crimes hediondos pode não precisa ser reclusão.

  • ÉEEEEEEEEEEEEEEEEEE     ---------------->>>>     EXTORSÃO - mediante sequestro; ( e não sequestro ) 

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

    GAB: C 

  • Haha... ótimo Uelisson.
  • Informações Gerais

    1.     São insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

    2.     Pode ter liberdade provisória.

    3.     É adotado o sistema legal (rotulação).

    4.     Crimes Hediondos:

    ·    Homicídio por grupo de extermínio ou qualificado. Qualificado-Privilegiado não é.

    ·    Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte quando praticada com agentes, forças armadas ou autoridade em razão dessa condição.

    ·    Latrocínio.

    ·    Extorsão mediante sequestro e qualificada ou extorsão qualificada pela morte.

    ·    Estupro simples e de vulnerável.

    ·    Epidemia com resultado morte.

    ·    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos para medicina.

    ·    Genocídio

    ·    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    ·    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (Art 16)

    5.     Crimes Hediondos equiparados: Tortura, terrorismo e Tráfico de drogas (Privilegiado não é).

     

    Aspectos processuais:

    ·    Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    ·    A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.(Inconstitucional).

    ·    A progressão de regime é após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

    ·    É possível substituir PPL por PRD.

    ·    Pode haver concessão de suspensão condicional da pena, exceto tráfico de drogas.

    ·    Prisão temporária de 30 + 30.

    ·    Livramento condicional desde que não seja reincidente específico e tenha cumprido 2/3 da pena.

     

    Associação criminosa:

    ·    Quando a associação criminosa tiver por objeto a pratica de crimes Hediondos ou equiparados, haverá aumento de pena, passando a ser de 3 a 6 anos.

    ·    Na traição benéfica o participante da associação criminosa precisa denunciá-la possibilitando seu desmantelamento, com isso a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • SOBRE A LETRA A:

     

    LEI DE CRIMES HEDIONDOS, Lei 8.072/90, art. 1º:

     

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);                  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

     

    O Sequestro relâmpago está previsto no art. 158, § 3º, CP, tendo sido  incluído pela Lei nº 11.923, de 2009:

     

    Art. 158, § 3º, CP  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. 

     

     

    - Veja que o art. 158, § 3º não foi mencionado na lista de crimes hediondos, pois essa figura foi criada somente com a lei 11923/09.

     

    - Como não é possível analogia in mala partem, aliado ao critério legal de definição de crimes hediondos, não pode ser estendida a qualidade hedionda ao sequestro relâmpago.

  • Ailton Zouck: 33 minutos

     

    https://www.youtube.com/watch?v=yWvEvY7bN1w

  • Caso Raro mas rola,C

    https://www.youtube.com/watch?v=6wPyzH4OrDA

  • Quem estudou esse assunto pelo Sanches erra a questão, pois ele  considera o art. 158,§ 3} CP como hediondo

  • GABARITO LETRA C

    O sequestro relâmpago é uma espécie de extorsão qualificada, que NÃO é considerado CRIME HEDIONDO (rol taxativo). Ainda que estivesse no rol da lei 8.072/90, não seria cabível a Prisão Temporária (Rol taxativo), pois esta em seu artigo 1º, III, 'd' só menciona as extorsões dos §§ 1º e 2º do artigo 158 do Código Penal, ou seja, o § 3º (sequestro relâmpago) esta fora.

  • PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS (DETALHES ACERCA DA ALTERNATIVA A):

     

    Por força da Lei n. 11.923/09, foi acrescido um §3º ao art. 158 do Código Penal, para tipificar o denominado sequestro relâmpago: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente”. Esse crime, havendo morte, é hediondo?

    Apesar da tipificação dessa nova modalidade delituosa pela Lei n. 11.923/09, a Lei dos crimes hediondos não foi alterada a fim de se nela fazer inserir o referido crime, do que deriva a conclusão de que tal delito não pode ser considerado hediondo, ainda que qualificado pelo resultado morte (CP, art. 158, §3º, in fine) (Esse é o entendimento que tem prevalecido). Houve evidente desídia por parte do legislador no tocante ao crime do art. 158, §3º, qualificado pelo resultado morte. Prevalece que essa desídia não permite considerar o sequestro relâmpago qualificado pelo resultado morte como crime hediondo, sob pena de se fazer evidente analogia in malam partem, violando-se, por consequência, o princípio da legalidade.

     

    Fonte: Carreiras Jurídicas - CERS - Professor Rogério Sanches Cunha.

  • Focus concurso Quem e aluno do pequeno não erra essa questão!
  • Realmente, a questão A e questão C, estavam ao meu ver, CORRETAS, haja vista, que assisti as aulas de do QConcurso, e a magistrada e professora que ministrou as referidas aulas, enfatiza que o "Sequestro Relâmpago", com o resultado morte, passa a ser hediondo. Por essa afirmação, marquei a letra "A".

    Portanto, com os comentários, agora sanei esta dúvida, no quesito em relação a matéria estudada nesta questão, ou seja, o Sequestro Relâmpago seguido de morte, NÃO É HEDIONDO.

  • A) Sequestro relâmpago (art. 158,§3º CP) não é considerado Crime Hediondo (Critério Legal)

      

    B) Segundo o art. 1 Lei 8.071, São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados: 

      

    C) Gabarito

      

    D) O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução. ( Q893197 = ) )

      

    E) Art. 323 do CPP: Não será concedida fiança: II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;    

    Desiste não, falta pouco!

  • EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE é igual a SEQUESTRO RELÂMPAGO QUALIFICADO PELA MORTE.

    Parem de tentar justificar o erro da A, pq não existe. 

    Está no rol dos hediondos e permite a prisão temporária! Ademais, é bom estudar doutrina, pq se cai uma questão aberta desse tema e vc não sabe que o sequestro relâmpago é extorsão... você senta na graxa! 

    Questão aberta da PCBA 2013, e o povo confundiu: extorsão, extorsão mediante sequestro e sequestro.

  • A alternativa "a" a corrente majoritária entende que não é hediondo o crime de sequestro relâmpago, tendo em vista que se trata de critério legal, existem outras 2 correntes minoritárias que tratam sobre o tema e entendem como hediondo (mas como eu disse, não são a doutrina majoritária), a "c" é o entendimento do STF. Acredito que sendo doutrina majoritária, seja melhor marcar a "a" como incorreta e a "c" como a alternativa da questão.

  • Crimes Hediondos: Extorsão Qualificada pela Morte (art. 158, §2° do CP)

    Código penal: Sequestro relâmpago era o artigo 159 e passou a ser o artigo 158, §3°

    Antes o SEQUESTRO RELÂMPAGO era a EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art. 159), ou seja, era crime HEDIONDO (art.1°, IV - 8072). Porém algum gênio (burro pra caralho) foi lá e inseriu o §3° no art. 158 do CP ( Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente.). Na lei dos crimes HEDIONDOS cita apenas a EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE que consta no art. 158, §2° - CP, ou seja, não cita expressamente o §3° do art. 158 - CP na lei de crimes HEDIONDOS, e, como sabemos, o ROL é TAXATIVO. Nossas leis sempre beneficiando quem não presta.

  • quanto à letra A,

     

    "o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo. "

     

    É importante observar que, não é o fato de determinado crime ser considerado hediondo, por si só, que ensejará prisão temporária. Pois há crime hediondo que pode não se sujetiar à medida. Logo, a justificativa da questão para o cabimento de prisão temporária, invalida a assertiva.

    Ademais, não é pacífico que o sequestro relâmpago seja hediondo.

  • d) é cabível ao magistrado classificar como hediondo um crime em razão de sua gravidade ou forma de execução.

     

    LETRA D – ERRADA – Não cabe ao magistrado escolher o que será ou não crime hediondo. O Brasil adotou o sistema legal para essa definição.  Nesse sentido:

     

    O Brasil adotou o sistema legal com o rol taxativo, ou seja, somente a lei pode incluir ou excluir crimes nesse rol.

     

    Sistema legal: Compete ao legislador, em um rol taxativo, anunciar os delitos considerados hediondos, não dando margem ao juiz para incluir ou excluir algum crime deste rol ao analisar o caso concreto. (Rol de crimes hediondos). Somente a lei que vai dizer se o crime é ou não é hediondo. A grande vantagem desse sistema é que traz uma segurança jurídica.

     

    Vantagem: Segurança Jurídica: Todos os juízes de norte a sul do Brasil vão aplicar a lei de crimes hediondos.

    Crítica: Este sistema ignora a gravidade do caso concreto.

     

    Sistema judicial: é o juiz quem, na apuração do caso concreto, diante do crime e da forma como foi praticado, decide se é ou não hediondo. Veja que aqui não há interferência do legislador, fica ao império do magistrado.

    Crítica: Trata-se de um critério perigoso, pois vai trazer muita insegurança jurídica, em razão do subjetivismo. Esse sistema viola a taxatividade, pois a definição fica a critério do juiz.

     

    Sistema misto: O legislador apresenta rol exemplificativo dos crimes hediondos, permitindo o juiz, na análise do caso concreto, encontrar outras hipóteses.

    Crítica: Reúne críticas dos sistemas anteriores, pois traz muita insegurança jurídica.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

     

     

  • e) a liberdade provisória, em crimes dessa natureza, é direito subjetivo do autor, condicionado ao pagamento de fiança.

     

    LETRA E – ERRADO – A lei de Crimes hediondos veda expressamente a concessão de fiança nesses crimes ( ver art. 2°, inciso II, da Lei 8.072/1990). Além disso:

     

    A liberdade provisória pode ser concedida:

     

    - com outra cautelar prevista no art. 319 do CPP;

     

    - sem fiança.

     

    Obs.: Os crimes hediondos e assemelhados são inafiançáveis, mas admitem liberdade provisória sem fiança, ou liberdade provisória com uma ou mais cautelares diversas da prisão.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

  • a) o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo. 

     

    LETRA A – ERRADA –

     

    O legislador, de forma atécnica,não rotulou como crime hediondo o art. 158, §3°, do CP.

     

    Obs.: Prevalece o entendimento que não é crime hediondo por falta de previsão legal. Não se pode fazer analogia “in malam partem” em prejuízo do réu, sob pena de violar o princípio da legalidade. Portanto, sequestro relâmpago com resultado morte não é hediondo. Contudo, se for extorsão qualificada pela morte, aí sim será hediondo. Falha grotesca do legislador.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

  • Na minha opinião, a letra A nada mais é que Extorsão com resultado morte  e não sequestro relâmpago.

    Solicitei comentários do professor.

  • Cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

     

     

    - Apenas nos crimes em que há associação criminosa constituída especificamente para a prática de crimes hediondos;

    - Possibilitar de seu desmantelamento;

    - A pena será reduzida 1\3 a 2\3.

     

  •  

    o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo. (sequestro relampago nao é hediondo) 

    a prática não consumada, ou seja, tentada, do crime afasta o caráter hediondo do tipo penal. (tentado ou consumado) 

    cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (correta) 

    é cabível ao magistrado classificar como hediondo um crime em razão de sua gravidade ou forma de execução. (lista de crimes hediondos possui rol taxativo/exaustivo) 

    a liberdade provisória, em crimes dessa natureza, é direito subjetivo do autor, condicionado ao pagamento de fiança. (hediondos são inafiançaveis, porém não são proibidos de liberdade provisoria) 

  • Sobre o item "A":


    "...Extorsão: art. 158 do CP, caput, e seus §§ 1º e 2º. O sequestro relâmpago foi acrescentado ao art. 158 no § 3º, pela Lei n° 11.923/09, porém a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei da Prisão Temporária não foram alteradas no sentido de nelas fazer constar o referido crime, o que impossibilita a decretação da prisão temporária em relação a esta infração penal, mesmo quando qualificada pela morte da vítima. Assevera Renato Brasileiro de Lima (2015) que essa desídia do legislador não permite considerar o sequestro relâmpago qualificado pelo resultado morte como crime hediondo, nem como delito que admita a prisão temporária, sob pena de se fazer analogia in malam partem, o que violaria o princípio da legalidade;"


    https://www.megajuridico.com/das-prisoes-cautelares-prisao-em-flagrante-prisao-preventiva-e-prisao-temporaria-terceira-parte-prisao-temporaria/

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das disposições da Lei n° 8.072/90.
    É importante que o candidato se atente para o fato de que existem inúmeras decisões dos tribunais superiores a respeito dos dispositivos da mencionada lei, de forma que é essencial conhecê-las para um bom domínio do tema.
    Letra A: Incorreta. O chamado sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte não é crime hediondo. Isso porque a Lei n° 11.923/2009 que acrescentou o §3° ao artigo 158 do Código Penal deixou de incluir mencionado dispositivo no rol taxativo de crimes hediondos da Lei n° 8.072/90. 
    Letra B: Incorreta. O critério adotado pelo legislador brasileiro para a identificação dos crimes hediondos foi o critério LEGAL OU ENUMERATIVO, assim, estando previsto o delito no rol do art. 1° da Lei 8.072/90 o crime é hediondo, independente da existência de consumação do delito.
    Letra C: Correta. O STF, em sede de controle difuso, afirmou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade oriunda da prática de crime hediondo por pena restritiva de direitos. STF, HC 97256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01/09/2010.
    Letra D: Incorreta. O critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o LEGAL ou ENUMERATIVO, de forma que não há discricionariedade do magistrado na capitulação do crime como hediondo, mas sim um dever de observância do rol taxativo disposto no art. 1° da Lei 8.072/90.
    Letra E: Incorreta. Segundo o STF a Constituição Federal não permite a prisão ex lege, ou seja, exclusivamente por força de lei, sendo assim é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade para determinados crimes.


    GABARITO: LETRA C

  • Em 06/12/18 às 12:17, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 06/12/18 às 12:17, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/10/18 às 16:30, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/10/18 às 16:30, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/08/18 às 11:31, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/08/18 às 11:31, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 04/06/18 às 15:09, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/05/18 às 10:18, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 26/03/18 às 10:34, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 27/02/18 às 17:29, você respondeu a opção A.

  • è um absurdo, mas Gabarito letra C.

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das disposições da Lei n° 8.072/90.

    É importante que o candidato se atente para o fato de que existem inúmeras decisões dos tribunais superiores a respeito dos dispositivos da mencionada lei, de forma que é essencial conhecê-las para um bom domínio do tema.

    Letra A: Incorreta. O chamado sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte não é crime hediondo. Isso porque a Lei n° 11.923/2009 que acrescentou o §3° ao artigo 158 do Código Penal deixou de incluir mencionado dispositivo no rol taxativo de crimes hediondos da Lei n° 8.072/90. 

    Letra B: Incorreta. O critério adotado pelo legislador brasileiro para a identificação dos crimes hediondos foi o critério LEGAL OU ENUMERATIVO, assim, estando previsto o delito no rol do art. 1° da Lei 8.072/90 o crime é hediondo, independente da existência de consumação do delito.

    Letra C: Correta. O STF, em sede de controle difuso, afirmou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade oriunda da prática de crime hediondo por pena restritiva de direitos. STF, HC 97256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01/09/2010.

    Letra D: Incorreta. O critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o LEGAL ou ENUMERATIVO, de forma que não há discricionariedade do magistrado na capitulação do crime como hediondo, mas sim um dever de observância do rol taxativo disposto no art. 1° da Lei 8.072/90.

    Letra E: Incorreta. Segundo o STF a Constituição Federal não permite a prisão ex lege, ou seja, exclusivamente por força de lei, sendo assim é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade para determinados crimes.



    GABARITO PROF QC: LETRA C


  • Pessoal, só para esclarecer uma coisa que alguns estão com dúvida.

    É certo que o rol da Lei da prisão temporária é taxativo e lá não está previsto o delito em questão.

    A discussão quanto ao cabimento de prisão temporária é pertinente pelo fato de a Lei de Crimes Hediondos submeteu tais à prisão temporária, conforme artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90, que assim dispõe:

    - Art. 2º: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (...).

    - § 4º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Esse mesmo raciocínio é encontrado: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/prisao-temporaria-como-funciona-e-quando-pode-ser-decretada

    Agora, o dispositivo citado pode ser interpretado, também, no sentido de que essa regra referente ao prazo da prisão aplica-se ao crime hediondo apenas se estiver previsto na lei da prisão temporária, mas parece que não há divergência neste aspecto.

    Se eu estiver errado, me corrijam. E se alguém souber, complemente, por favor.

  • sinceramente um gabarito onde a letra A tb poderia SIM ser considerada certa! tendo em vista a divergência doutrinária gritante neste ponto.

    QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE = nao se discute, é hediondo!

    QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO SIMPLES, DESDE QUE RESULTE EM MORTE = tbm é hediondo! e não deixa de ser o caso! (se fosse o caso so de restrição de liberdade com ou sem lesão corporal nao era hediondo)

    vá entender essas bancas fazem o que querem!!!! E ainda tem gente q defende...

  • I 25/02/19

  • Só não discutir com a banca - lei seca questão fácil

  • QUESTÃO CORRETA DEVIDO A UMA POSIÇÃO DO STF: Admite a possibilidade de decretar um regime menos rigoroso.

  • Ao ler os comentários dos colegas sobre essa questão, percebi que a vídeo aula sobre Lei de Crimes Hediondos aqui do Q traz alguns equívocos e está desatualizada.

  • Crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, indulto, graça e fiança, porém, apesar de expresso na Lei 8.072 a exigibilidade de regime inicial fechado, o STF decidiu que a pena restritiva de liberdade pode ser convertida em restritiva de direitos.

     

    Só p/ acrescentar, a progressão do regime será com o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, e em 3/5 se reincidente (em QUALQUER crime, não exige que seja hedionto)

  • Colegas, questão atualizada, não tem nada de errada!

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal

    A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das disposições da Lei n° 8.072/90.

    É importante que o candidato se atente para o fato de que existem inúmeras decisões dos tribunais superiores a respeito dos dispositivos da mencionada lei, de forma que é essencial conhecê-las para um bom domínio do tema.

    Letra A: Incorreta. O chamado sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte não é crime hediondo. Isso porque a Lei n° 11.923/2009 que acrescentou o §3° ao artigo 158 do Código Penal deixou de incluir mencionado dispositivo no rol taxativo de crimes hediondos da Lei n° 8.072/90. 

    Letra B: Incorreta. O critério adotado pelo legislador brasileiro para a identificação dos crimes hediondos foi o critério LEGAL OU ENUMERATIVO, assim, estando previsto o delito no rol do art. 1° da Lei 8.072/90 o crime é hediondo, independente da existência de consumação do delito.

    Letra C: Correta. O STF, em sede de controle difuso, afirmou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade oriunda da prática de crime hediondo por pena restritiva de direitos. STF, HC 97256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01/09/2010.

    Letra D: Incorreta. O critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o LEGAL ou ENUMERATIVO, de forma que não há discricionariedade do magistrado na capitulação do crime como hediondo, mas sim um dever de observância do rol taxativo disposto no art. 1° da Lei 8.072/90.

    Letra E: Incorreta. Segundo o STF a Constituição Federal não permite a prisão ex lege, ou seja, exclusivamente por força de lei, sendo assim é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade para determinados crimes.

    GABARITO: LETRA C

  •  O STF, em sede de controle difuso, afirmou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade oriunda da prática de crime hediondo por pena restritiva de direitos. STF, HC 97256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01/09/2010.

  • GAB: C

     É possível converter a pena do condenado por crime hediondo ou equiparado em pena restritiva de direitos. Em verdade, a hipótese é muito rara. Em caso de tráfico, presentes os requisitos do art. 44, CP, será possível converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (...) A Lei de Drogas proibia categoricamente a substituição, mas o STF considerou esta vedação inconstitucional. Conferir: STF, HC 97.256/RS, Rel. Min. Carlos Ayres Brio, julgado em 22/09/2009.

    Fonte: Legislação Criminal para Concursos. 2016. pg. 55

  • Aos que estão usando a hipótese do crime de tráfico pra justificar a assertiva : Tráfico não é crime hediondo --' é equiparado

  • O sequestro-relâmpago (extorsão mediante restrição da liberdade da vítima) qualificado pela morte, mesmo que ainda possua em abstrato uma pena maior que a extorsão qualificada pela morte ou que a extorsão mediante sequestro qualificada, não é considerado crime hediondo por falta de previsão legal.

    Não há vedação para a substituição da PPL pela PRD na Lei de Crimes Hediondos

    GAB: C

    FOCO DELTA

  • O sequestre relâmpago previsto no artigo 158, §3º é considerado crime hediondo?

    Há grande divergência sobre o tema, mas conforme a ótica do Professor Rogério Sanches em sua obra:

    "Disse o legislador (Art. 1º da Lei 8.072/90) que a extorsão com morte é crime hediondo. Ora, se a extorsão com morte é crime hediondo, pouco importa a forma de execução do delito (com privação ou sem privação ou restrição da liberdade da vítima). Toda extorsão com morte (por vontade do legislador e da lei) é crime hediondo. O §3º do art. 158 apenas detalhou uma forma de execução do delito (com privação ou restrição da liberdade da vítima). O que vale para a extorsão (simples), com morte, vale também para a extorsão (específica com morte). A extorsão simples com a morte e a extorsão qualificada com a morte são fatos idênticos do início ao fim. O que altera é o meio de execução."

    ________________________

    Fonte: Leis Penais Especiais Comentadas artigo por artigo (pg. 695)

  • Simples, não está no rol de crimes equiparados a hediondos (TTT), bem como é vedada a analogia in malam partem no Direito penal.

    Selva!

  • O FATO DE NÃO TER SIDO CONSUMADO O CRIME NÃO AFASTAA HEDIONDEZ DO DELITO. Precedentes citados do STF: HC 82.867-SP, DJ 27/6/2003; HC 73.924-SP, DJ 20/9/1996; do STJ: HC 239.682-MG, DJe 29/6/2012, e HC 136.829-SP, DJe 3/5/2010. , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. (INFO 506)

  •  Em caso de tráfico, presentes os requisitos do art. 44, CP, será possível converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (...) A Lei de Drogas proibia categoricamente a substituição, mas o STF considerou esta vedação inconstitucional.

  • Acertei antes e errei agora. Me surgiu uma dúvida: se o tráfico privilegiado não é crime hediondo segundo STF, então por que seria tratado como tal na questão? A questão pede disposições sobre os crimes hediondos.

  • Art 2, par 1, da LCH nunca foi revogado.

    Questão pede de acordo com texto LEGAL.

    Resposta de acordo com decisão DIFUSA do STF.

    STF fazendo mais um desfavor social.

  • Atualizando com a Lei 13.964/19

    A) o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo.

    acabou a divergência acerca da hediondez desse tipo penal

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (LEI 13964/19)

    Cabível a prisão temporária por 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Art.2º, §4º, da Lei 8072/90)

    B) a prática não consumada, ou seja, tentada, do crime afasta o caráter hediondo do tipo penal.

    Falso

    Lei 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    C) cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    CORRETA. Conforme citado nos comentários acima.

    É possível converter a pena do condenado por crime hediondo ou equiparado em pena restritiva de direitos. Em verdade, a hipótese é muito rara. Em caso de tráfico, presentes os requisitos do art. 44, CP, será possível converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (...) A Lei de Drogas proibia categoricamente a substituição, mas o STF considerou esta vedação inconstitucional. Conferir: STF, HC 97.256/RS, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, julgado em 22/09/2009

    D) é cabível ao magistrado classificar como hediondo um crime em razão de sua gravidade ou forma de execução.

    Falso. O Brasil acolheu o sistema legal.

    E) a liberdade provisória, em crimes dessa natureza, é direito subjetivo do autor, condicionado ao pagamento de fiança.

    A CF e a lei 8.072/90 expressamente preveem a inafiançabilidade dos crimes hediondos

     

  • Questão desatualizada após a lei 13.964/19: Alterou a Lei de Crimes Hediondos, incluindo como hedionto no rol do artigo 1º, o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,pela ocorrência da lesão corporal ou morte (art. 158, §3º CP).

  • Hoje a LETRA ''A'' seria Crime Hediondo, segundo o pacote anticrime

  • Tem que marcar essa questão como DESATUALIZADA!!

  • PACOTE ANTICRIME CHEGOU E INCLUIU O SEQUESTRO RELAMPO NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS:

    art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º ...................................................................................................

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

  • com a edição da lei 13964 (pacote anticrime) o art 158 par. 3 (sequestro relampago) aparece, de forma expressa e indubitavel, como crime hediondo. sendo assim, as letras A e C estariam corretas atualmente.

  • Não entendi porque a questão foi considerada desatualizada. O enunciado pede para marcar a alternativa correta.

    Apesar de a Lei 13.964/2019 ter incluído o crime de sequestro relâmpago no rol dos crimes hediondos, a lei 7.960/89 que trata da prisão temporária continua não prevendo tal crime em seu rol, que é taxativo. Conforme dito, o rol de crimes da prisão temporária é taxativo, de modo que o simples fato do crime ser considerado hediondo não implica que é cabível prisão temporária como está escrito na alternativa.

    Assim, a alternativa a) continua errada.

    a) o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária (continua errado), por ser tal crime considerado hediondo (continua errado).

  • Kika QC, a questão encontra-se desatualizada porque a prisão temporária somente é cabível para os crimes expressamente previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89, bem como para os crimes hediondos ou equiparados (estejam, ou não, no rol do art. 1º, III da Lei 7.960/89, essa última resalva encontra-se na lei de rimes hediondos, logo, embora não conste expressamente o crime de extorsão mediante sequestro (com resultado morte ou lesão) no rol da lei de prisão temporária, ainda assim se sujeita a normativa pois há essa exceção na lei de crimes hediondos.

  • De acordo com entendimento da doutrina, pelo próprio art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90, prevalece que a todos os crimes hediondos, mesmo que não estejam incluídos no rol da Lei nº 7.960/89, cabe prisão temporária, razão pela qual a questão realmente se encontra desatualizada, a partir da entrada em vigor do Pacote Anticrime:

    Art. 2º. § 4  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a  , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.                      

    @professoramarinaresende

  • Então a letra A e a letra C estão ambas corretas?

  • ATENÇÃO: POR FORÇA DA LEI 13.964/19, O SEQUESTRO RELÂMPAGO É CRIME HEDIONDO. INSERIU_SE , AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1, III, DA LEI 8072/90, A EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE.
  • Prezados

    Algumas respostas (recentes) versam que o crime de sequestro relâmpago não é crime hediondo, por não ser versado no rol taxativo da referida lei. Todavia, o Art.1º , II-A (roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima) não se faz referência ao crime, ou, pelo menos os moldes do mesmo?

  • Com o advento da Lei 13.964/19, a extorsão qualificada pela restrição da liberdade passou a ser etiquetada como crime hediondo nos casos em que ocorra: lesão corporal e morte.

  • Sim, a letra "a" e "c" estão corretas. A primeira por causa do pacote anticrime, que considerou aquele tipo penal hediondo.

  • Sobre os crimes hediondos de extorsão, trago um esquema que fiz com base nas lições do Prof. Renato Brasileiro:

    - Antes do PAC (Lei 13.964/19): crime de extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, §2°).

    - Depois do PAC (Lei 13.964/19): crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (modalidade fundamental), assim como na ocorrência de lesão corporal grave ou morte (“sequestro relâmpago”) (CP, art. 158, §3°).

    *Doutrina (Renato Brasileiro): critica o lapso do legislador que, deliberadamente ou não, excluiu do rol dos crimes hediondos a extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, §2°), em clara violação ao princípio da proporcionalidade (vertente proibição de proteção insuficiente).

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. LECRIM comentada, 2020, p. 337-338.

    PS. Vi que ninguém havia comentado, salvo engano.

  • Entendimento majoritário: a extorsão mediante restrição da liberdade da vítima será crime hediondo,independente da modalidade e com ou sem resultado qualificador (lesão corporal ou morte)

  • Questão desatualizada. Letra A e C estão corretas

    Lei 8.072, art. 1º, III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

  • Questão desatualizada, visto que o pacote anticrime passou a prever como hediondo a conduta de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com resultado morte.

    art. 1º, I-A, III, da Lei 8.072/90

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:                      

    I-A (...)

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

  • Letra A está inclusa no rol taxativo desde o pacote anti crime de 2019, além disso a letra C que seria a correta a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é apenas em casos que a condenação não ultrapasse 4 anos e em crimes EQUIPARADOS aos Hediondos

  • Hoje o pacote anti crime lei 13.964/19 inseriu a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com a ocorrência do resultado morte art 1 da 8.072/90 incisos lll. Questão desatualizada

  • VALE SALIENTAR QUE APESAR DE CABER LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE FIANÇA , ELES SÃO INAFIANÇÁVEIS!

  • STF: É inconstitucional o cumprimento integral em regime fechado por crime hediondo, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Questão desatualizada, uma vez que com advento do pacote antecrime, (LEI N° 13.964/19), foi incrementado no rol dos crimes hediondos, a figura do sequestro relapango, tippificado no art. 158, § 3 do CP, VIDE ART. 1, II, C DA LEI 8.072/90.

  • - Sequestro Relâmpago agora está no rol dos crimes hediondos (art. 1°, inciso III Lei 8.072/90) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, parágrafo 3°, CP) quando o agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica, fazer ou tolerar que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. - Também incluiu o roubo com restrição a liberdade da vítima (art. 1°, inciso II, alínea a, Lei n. 8.072/90) com indicação do art. 157, parágrafo 2°, inciso V, CP) ****Todos incluídos pela Lei n. 13.964/2019, com início de vigência em 23 de janeiro de 2020.
  • COMO É QUE O QCONCURSOS DEIXA UMA QUESTÃO DESSA ATIVA MESMO COM O FILTRO PARA EXCLUIR DESATUALIZADAS? INCOMPETENTES

  • GAB: C

    PORTANTO, LETRA A ESTÁ CERTA

    Lei 8.072/90

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:                      

    I-A (...)

    Hoje com o pacote anticrime lei 13.964/19 inseriu a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com a ocorrência do resultado morte.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    BRASIL

  • Sinto-me lesada quando vejo que a plataforma não está atualizada. QC meu dinheiro não é capim!

  • A questão não está desatualizada. Se ler direito a alternativa A, ela meio condiciona o cabimento da prisão temporária do crime de extorsão por ser crime hediondo, sendo que mesmo que ele não fosse caberia a temporária por estar previsto esse crime no rol taxativo da lei de prisão temporária.

  • questão desatualizada

  • Infelizmente, alguns comentários com premissas equivocadas. Vejamos alguns pontos:

    I. A prisão temporária será cabível a todos os crimes previstos no rol do art. 1°, III, da Lei 7.960/89 (Lei da Prisão Temp)

    II. A prisão temporária TAMBÉM será cabível aos crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos (hediondos + equiparados)

    III. O "sequestro relâmpago" é o crime que possui previsão no art 158, §3° (Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima)

    IV. A extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago), previsto no art. 158, §3°, com o advento da Lei 13.964/19 tornou-se HEDIONDO. Por tal razão, conforme já trazido aqui no primeiro tópico, passou a admitir a prisão temporária

    V. O rol da Lei 7.960/89 prevê o crime de extorsão (simples), do cáput do art. 158 e, tão somente, as qualificadoras dos parágrafos 1° e 2°. Nesse sentido, NÃO É POSSÍVEL DIZER QUE A LEI ADMITE, EXPRESSAMENTE, A PRISÃO TEMPORÁRIA NO CASO DE SEQUESTRO RELÂMPAGO (art. 158. §3°)

    Em resumo, a questão ESTÁ DESATUALIZADA, uma vez que encontra-se correta a alternativa A. De fato, a prisão temporária no caso de sequestro relâmpago só é possível uma vez que este crime tornou-se hediondo através da Lei 13.964/19. O crime não está previsto na Lei 7.960/89, porém o cabimento da prisão temporária se estende a todos os crimes hediondos e equiparados, ainda que não previstos expressamente na Lei 7.960/89,

  • Questão DESATUALIZADA!!!

    Lei 8.072/90

    Art. 1°, III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E SEQUESTRO RELÂMPAGO SÃO A MESMA COISA - PORTANTO, HEDIONDO!

  • De acordo com as disposições legais referentes aos crimes hediondos,

    Alternativas

    A

    o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo.

    B

    a prática não consumada, ou seja, tentada, do crime afasta o caráter hediondo do tipo penal.

    C

    cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    D

    é cabível ao magistrado classificar como hediondo um crime em razão de sua gravidade ou forma de execução.

    E

    a liberdade provisória, em crimes dessa natureza, é direito subjetivo do autor, condicionado ao pagamento de fiança.

  • Questão desatualizada.

  • Esse Brasil é uma piada das mais sem graça possível

  • Esse questão deveria ser anulada.