SóProvas


ID
2600278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "C"

     

    Código de Trânsito. Art. 291  § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:   

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

    (...)

     

    Lei 9.099/95. Art. 88 . Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • GABARITO: C

    A) INCORRETO. Atenção, a direção de veículo automotor com a permissão ou habilitação suspensa configura o crime do art. 307 do CTB, pois estaria violando a suspensão que lhe foi imposta.

    Agora a direção, em via pública, SEM a permissão ou habilitação ou, ainda, com o direito de dirigir CASSADO, só configurará o crime se gerar o Perigo de dano.

    Dirigiu com a habilitação suspensa - Crime independente de gerar perigo de dano.

    Dirigiu sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir - Crime só se GERAR PERIGO DE ANO.

    CTB - Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código. - Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

    CTB - Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:     Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    B) INCORRETO. CTB art. 306 - §2o afirma que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

     

    C) CORRETO e Já comentada. A lesão culposa quando praticado sob influência de alcool, disputa de corrida/racha ou em excesso de velocidade em mais de 50 km/h a mais do que permitido da via será de ação penal pública incondicionada.

     

    D) INCORRETO. CTB - Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

    E) INCORRETO - Constitui agravante genêrica.  Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:  VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

  • Correta, C

     

    Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor:


    Ação penal:


    - Regra Geral – Ação Penal Pública Condicionada a Representação;

    - Exceção – Ação Penal Pública incondicionada, quando o agente estiver:


    a) sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;


    b) participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;


    c) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h. (exemplo: velocidade máxima permitida para a via: 120 km, porém o agente foi flagrando transito a 170 km/h).


    Além disso, não se aplicam os artigos 74, 76 e 88 do JECRIM, perdendo estes direitos mesmo sendo LESÃO CORPORAL CULPOSA:


    1. Art. 74 – Composição civil que extingue a punibilidade (Não se aplica).


    2. Art. 76 – Transação penal (Não se aplica).


    3. Art. 88 – Não importa mais a representação da vítima, a ação penal passa a ser pública incondicionada.


    Excelente obserção do colega Raul Henrique, apenas complementando sobre a letra A:


    Crime do Artigo. 309 do CTB – É crime de perigo concreto: Art. 309 do CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:


    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    A infração penal prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sem habilitação) é considerada de perigo CONCRETO, de acordo com a doutrina e a jurisprudência.


    Em suma:

     

    - Dirigiu com a habilitação suspensa (Art.307)- Crime independente de gerar perigo de dano (é crime de perigo abstrato).


    - Dirigiu sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir (Art.309) - Crime só se GERAR PERIGO DE ANO (crime de perigo concreto).

  • Permissão ou habilitação suspensa - CRIME DE PERIGO ABSTRATO.


    SEM a permissão ou habilitação ou, ainda, com o direito de dirigir CASSADO - CRIME DE PERIGO CONCRETO
     


    Quase todas as vezes que tentar enxergar proporcionalidade ou coerência em textos legais, vai se dar mal.


    Ainda bem que existe doutrina para corrigir essas aberrações.

  • Pessoal, essa questão me fez lembrar uma outra questão também muito cobrada, que vale a pena ter em mente e relembrar:

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    OU SEJA, É CRIME ABSTRATO.

  • Aplicam-se aos crimes de transito que resulte lesão corporal culposa a Lei 9099/95;

    Exceto se forem praticados no contexto de:

    * Embriaguez
    *Racha
    *Acima de 50 km da velocidade máxima permitida


    Nesses casos a Ação penal será pública Incondicionada, em que deverá ser instaurado Inquérito Policial, não cabendo na fase processual Composição civil dos danos nem Transação Penal

  • Gabarito C

     A banca foi maldosa na A, pois nesse caso o crime é de perigo abstrato, ou seja, o crime do 307 que é violar a suspensão judicial ocorre independentemente da geração do perigo.

    Diferentemente do artigo 309, pois nesses casos, somente gerando perigo de dano o agente incorrerá no crime previsto, porém mesmo não ocorrendo o crime o agente comete infração administrativa, punidade com penalidade de multa Gravíssima x 3.

    Ademais, a LCC quando cometida juntamente (RACHA/EMBRIAGUEZ/EXC DE VELO 50KM/H ACIMA DA MÁXIMA) ,perde os institutos despenalizadores da 9099, tornando-se de APPIncondicionada e sendo obrigatório o IP .

    Força!!!

  • Correta, C

    A - Errada

    - Dirigir com a habilitação suspensa (Art.307) - Crime independente de gerar perigo de dano (é crime de perigo abstrato).


    - Dirigir sem CNH - o cara não tem habilitação - ou Cassado o Direito de Dirigir (Art.309) Crime só se GERAR PERIGO DE ANO (crime de perigo concreto).

    B - Errada


    Para a tipificação do crime de "Embriaguez ao Volante" poderá ser utilizados outros meios de provas além do bafômetro, como perícia, vídeo e demais sinais que indiquem a situação de embriaguez ao agente; é claro, pelo fato de o crime práticado dar ensejo a uma ação penal, o agente terá direito ao contraditório e ampla defesa.

    Lembrando que o Crime de "Embriaguez ao Volante" também irá acarretar a infração de trânsito do Art.165 do CTB => "...dirigir sobre a influência de alcool..." Essa acumulação não acarreta bins in idem, pois as esferas são distintas - uma criminal e outra administrativa - portanto, podem ser acumuladas.

    Também cabe observar que a recusa em se subter ao bafomêtro ou a qualquer outro teste para aferir o grau de Embriaguez NÃO É CRIME, porém poderá dar ensejo a punição administrativa do agente sobre a forma de infração de trânsito, previsto no Artigo 165-A, não ferindo, nesse caso, a presunção da inocência.

    Outro ponto importante é que a diferença entre a infração de trânsito de "embriaguez ao volante" e o crime de "embriaguez ao volante" é a quantidada da substância no orgânismo do agente. Se atingir certo patamar previamente definido na Lei, irá responder pela infração + pelo crime. Se ficar fora dessa patamar, irá responder tão somente pela infração. 

    D - Errada

    A suspensão poderá ter duração de 2 meses a 5 anos.

    E - Errada

    É uma agravante genérica. Não confundir com as majorantes/causas de aumento de pena, pois essas vêm tipíficadas no próprio tipo penal, como, por exemplo, o crime do Artigo 301 do CTB, que têm causas de aumento de pena previstas no seu próprio tipo.

    Interessante destacar que, caso uma majorante e uma agravante forem geradas pela mesma conduta, irá prevalecer a causa majorante, por ser prevista no próprio tipo penal - lembrar do princípio da especialidade.

    Sei que já comentei anteriormente nessa mesma questão, mas gosto de comentar para fixar o conteúdo. Att, Patrulheiro !!!

  • Pessoal, só lembrando que a conduta descrita na alternativa C sofreu uma importante atualização trazida pela Lei nº 13.546/2017:

     

    Forma qualificada do crime de lesão corporal culposa na direção do veículo:

    *Lesão corporal culposa na direção do veículo se o agente ingeriu álcool ou substância psicoativa resultando lesão corporal grave ou gravíssima: RECLUSÃO DE 2-5 ANOS

     

     

    ou seja, para caracterizar a nova qualificadora:

     

    Lesão corporal culposa na direção do veículo

    +

    Sob o efeito de álcool ou substância psicoativa

    +

    Lesão corporal grave ou gravíssima

     

    O que isso muda?

    Com o aumento de pena o delegado não poderá mais arbitrar fiança.

     

    Vamos atualizar os cadernos.

  • Patrulheiro,


    Seus comentários são sempre bem vindos e vários na mesma questão é melhor ainda hehe

     

    Inclusive, fez observação muito interessante sobre a letra E:

     

    Em outras palavras, mesmo que o candidato não soubesse que o que estava descrito era uma agravante ou majorante, dava pra sacar que estava errada por que o enunciado não conduz pra um tipo penal especifico e como sabe-se que aumento de pena está descrito no próprio tipo, a alternativa não poderia estar correta.

     

    Avante!!!

  •  

    Q886383

     

    Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, de ação penal pública incondicionada, não sendo possível a aplicação da transação penal prevista na Lei no 9.099/95.

  • na letra D o STJ diz que tem que ser PROPORCIONAL, n ão necessariamente igual 

  • CUIDADO COM MUDANÇA NA LEI OK!

    3) Homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa

    Previsto no § 3º do art. 302 do CTB.

    Pena: reclusão, de 5 a 8 anos.

    O agente que provocou o homicídio culposo no trânsito conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Atenção

    Ao contrário do que uma leitura apressada pode dar a entender, o novo § 3º do art. 302 do CTB não pune o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB: O que o § 3º do art. 302 pune é a conduta de praticar homicídio culposo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    3) Lesão corporal culposa no trânsito qualificada

    Prevista no § 2º do art. 303 do CTB.

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.

    São exigidos três requisitos:

    1) deve ter havido lesão corporal culposa cometida pelo agente na direção de veículo automotor;

    2) o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; e

    3) a lesão corporal provocada na vítima foi de natureza grave ou gravíssima.

     

    MAIS UMA MUDANÇA:

    4. ALTERAÇÃO NO CRIME DE PARTICIPAR DE CORRIDA EM VIA PÚBLICA (ART. 308)

    O art. 308 do CTB tipifica o crime de participar de corrida em via pública, sem autorização da autoridade competente. Trata-se da conduta mais conhecida popularmente como “racha” ou “pega”. A Lei nº 13.546/2017 alterou o caput do art. 308. 

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Dessa forma, a Lei nº 13.546/2017 acrescentou a seguinte expressão: “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”.

    O objetivo da alteração foi o de punir o motorista que, mesmo sem disputar com ninguém, faz manobras arriscadas no carro a fim de exibir ou demonstrar perícia no veículo. Ex: dar cavalo-de-pau com o veículo.

    Vale ressaltar que essa conduta já era punida como infração administrativa no art. 174 do CTB e agora foi também tipificada como crime.

    FONTE: SITE DIZER O DIREITO ( O CARA!)

  • Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto na Lei n° 9.099/95EXCETO:

     

    Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50km/h!

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab C

     

    CTB

     

    Art. 291

     

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

     

  • Para auxiliar na letra A:

     

    -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

    -

  • Ao crime de lesão corporal, caberá ao juizado especial criminal;

    Porém, dirigir embriagado, praticar racha ou velocidade 50km a mais que a máxima permitida, o infrator perderá os benefícios do jecrim, quais sejam da composição, transação e representação do ofendido, tornando-a pública incondicionada.

     

    Erros, me avisem, por favor!

    Avante

  • Além disso, vide súmula do STJ, a respeito de entregar veículo a pessoa não habilitada, crime de perigo abstrato!

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Pessoal, gostaria de esclarecer um ponto muito importante do CTB.

     

    O legislador utilizou expressões distintas para identificar as espécies de suspensão da CNH:

     

    A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (guardem esse nome) está prevista no art. 292 do CTB, na parte que trata dos crimes de trânsito, e somente pode ser imposta por autoridade judicial, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Essa modalidade vocês encontrarão somente nos crimes dos arts. 302 (homicídio culposo); 303 (lesão culposa); 306 (embriaguez); e 308 (racha ou exibição de manobras).

     

    Ela não se confunde com a suspensão do direito de dirigir, penalidade administrativa imposta pela autoridade administrativa (art. 161 do CTB). Tal suspensão está prevista em diversas infrações de trânsito. #Dica: a suspensão do direito de dirigir só poderá existir nas infrações gravíssimas. Em outras palavras, você não encontrará, no CTB, infrações leves, médias ou graves que tenham como penalidade administrativa a suspensão do direito de dirigir. Qualquer questão que falar, p. ex., que tal infração é punida com multa grave + suspensão do direito de dirigir automaticamente estará errada.

     

    Mas voltando a questão central - e agora já concluindo - a conduta tipificada pelo art. 307 do CTB refere-se à violação da suspensão imposta com fundamento no art. 292 (parte criminal), ou seja, a suspensão imposta por decisão judicial. Afinal de contas, vejamos a sua redação:

     

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

     

    Lembram do nome que pedi para guardarem no começo? Pois então, aí está a sua importância.

     

    Portanto, essa suspensão não se confunde com aquela prevista para as penalidades administrativas constantes das infrações de trânsito. Ex.:

     

    Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

     

    Dessa forma, não incorre no art. 307 do CTB o mero descumprimento da suspensão imposta administrativamente.

     

    Espero ter ajudado quem eventualmente tem dificuldade nisso (assim como eu também já tive um dia).

     

    Valeu! Bons estudos!

     

     

     

     

  • Lamentável, mas é assim:
    → Dirigir com a CNH suspensa: Crime (abstrato);
    → Dirigir sem CNH ou com ela cassada: Crime somente se está oferecendo risco de dano (concreto).

  • GAB: C

     

    Direto ao ponto

    Neste caso segundo o art. 291, §1º do CTB é possível aplicação dos seguintes institutos:

    - Composição civil dos danos (Art. 74 da lei 9099/95);

    - Aplicação de pena restritiva de direito ou multa (Art. 76 da lei 9099/95);

    - Procedência da ação através da representação do ofendido (Art. 88 da lei 9099/95).

     

    No entanto tais dispositivos são vedados se houver:

     

    - Ingestão de álcool ou outra substância psicoativa;

    - Participação em via pública de "racha";

    - Transitação em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

     

    Alô você!

  • Gabarito C

    REGRA: Aos crimes de lesão corporal culposa aplicam-se os arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95:
    - Composição civil (art. 74)
    - Transação Penal (art. 76)
    - Ação Penal pública condicionada a representação (art. 88)


    EXCEÇÃO: Se o agente estiver [três casos]:
    I. sob a influência de ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine
    dependência;
    II. participando, em via pública, de CORRIDA, disputa ou competição automobilística, de exibição
    ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
    competente; [ainda que não cause lesão corporal grave]
    III. transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA para a via em 50 km/h.

  • Gabarito Letra C.

    Macete para o Crime de Lesão Corporal Culposa (art. 303)

    Regra: Ação penal pública condicionada à representação da vítima

    Exceção: Racha com Álcool em Velocidade acima de 50km/h.

  • Alternativa C representa o que dispõe no Art. 292 do CTB: 

    Art. 292, § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008);

     § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

    OBS: Ou seja, se dispensa é obrigado instaurar o I.P. para a investigação, logo, conclui-se que dispensa a representação do Ofendido.
     

    ESSA QUESTÃO É NOVA GALERA! ATUALIZAÇÃO!
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  • Tem muito gente errando e assinalado a letra "E", pessoal, veículo adulterado não é causa do aumento de pena e sim Agravante (genérico), essa pena não pode ultrapassar o máximo previsto, diferente do que acontece com o aumento de pena (1/3 a 1/2), onde a pena pode ultrapassar o limite previsto. 

  • Bebados e drogados disputaram 50tão. -> "afastante de jecrinibilidade" de L. Corp. Culposa, rs.


    SOFÁ SETRAN -> aumento de pena L. Corp. e Homicídio culposo; Omissão de socorro, faixa de pedestre, Sem CNH, transporte de passageiro


    FABIO SETRAN, adultero, pegou 2 de categorias diferentes, Patrícia e Carmem. -> agravantes genéricas dos outros crimes do CTB, que não sejam os dois acima.


    Na ordem do macete:


    Faixa; Sem CNH; Transporte de Passageiro; Placa adulterada/sem placa/falsificada; risco de dano a 2 pessoas ou mais; CNH de categoria diferente; risco de grave dano patrimonial e Carga (carga está aí pois no SOFÁ CETRAN não tem carga)



    Acima está 60% das questões de crimes do CTB. O restante é diferenciar entre crime de perigo concreto e abstrato, rsrs

  • a( ) A condução de veículo automotor em via pública por motorista com a habilitação suspensa configurará crime apenas se a situação gerar perigo de dano


    conforme:

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código

    não é necessário o perigo de dano quando o agente viola a suspensão!

  • GABARITO OPÇÃO C


    Quanto a Opção E, segue breve explicação:


    No Art 298 (alterar características que afetam a segurança do veículo) é causa que sempre agrava a PENALIDADE, e não de AUMENTO de pena.

  • O crime de lesão corporal do Art. 303 do CTB é, EM REGRA, de ação penal condicionada a representação.

     

    EXCEÇÕES: Racha, Álcool e Velocidade acima de 50 km/h.

  • questão excelente!

  • Gabarito: C

    Segundo art 292 do CTB é obrigatório abrir inquérito policial, logo será dispensada a representação. E também como esta em uma das exceções da 9.099/95, não tem o beneficio do art 88.

    Art. 88 da lei 9099/95 Procedência da ação através da representação do ofendido.

  • Patrulheiro Ostensivo, copiei seu comentário na íntegra para o meu resumo. VALEU!!!

  • Ao colega caio: a disposição correta é art. 291 parágrafo 2°, do CTB.

  • Sentirei saudades do P. Ostensivo.

     

  • crimes perigo de dano:


    corro sem velocidade (CORRIDA/ SEM cnh,ppd/ VELOCIDADE)


    crimes abstrato:


    alcoolizado violou a entrega (ALCOOLIZADO / ENTREGAR,CONFIAR, PERMITIR / VIOLAR SUSPENSÃO - PROIBIÇÃO)

  • Não será aplicado o JECRIM no caso de Lesão Corporal Culposa se o agente estiver.

    Sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.

    Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em CINQÜENTA quilômetros por hora.

    DEVERÁ ser instaurado Inquérito Policial para a investigação da INFRAÇÃO PENAL e a Ação Penal é INCONDICIONADA.


  • Sentirei saudades dos comentários do colega Patrulheiro Ostensivo!


    Vc é Exemplo pra nós.


    Valeu.

  • Em 14/01/19 às 11:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!


    Em 09/01/19 às 11:28, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!


    Em 24/11/18 às 19:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!



    #FOCONÃODESISTA!

  • ATENÇÃO:

    .

    Dirigir com habilitação SUSPENSA, só será crime previsto no artigo 307, se a suspensão for JUDICIAL. Caso a suspensão tenha sido ADMINISTRATIVA (acúmulo de 20 pontos na CNH em 12 meses, ou decorrente de infração), a conduta será apenas tipificada como INFRAÇÃO de trânsito, conforme artigo 162, incido II, e não CRIME de trânsito como sugere a alternativa "A".

    .

    Outro ponto, é que dirigir com CNH suspensa não se inclui no rol das condutas do artigo 309.

  • ► Violar Suspensão / Proibição (Art. 307):

    • Pena → Detenção, 6m.~1a. E MULTA → Passível de AGRAVANTES;

    • Violar a Suspensão Judicial ou Administrativa;

    • Nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição;

    • Crime de Perigo ABSTRATO → Posicionamento: CESPE (Q866757);

    • INDEPENDE situação que gere perigo de dano;

    ► Direção SEM Habilitação ou CASSADA (Art. 309):

    • Pena → Detenção, 6m. ~ 1a. OU MULTA ► Passível de AGRAVANTES;

    • Crime de Perigo CONCRETO → Posicionamento: CESPE (Q798454, Q849253)

    • DEPENDE de situação que gere perigo de dano;

  • Pessoal, só configura crime de dirigir com o direito de suspenso, caso essa suspensão seja determinada por decisão judicial. No mais só configura infração administrativa e consequentemente abre-se processo de cassação, segundo o professor Marcos Girão do estratégia concursos.

  • Excelente questão!

    Gab: C

  • Letra C.

    c) Certo. Nesse caso, também se veda a aplicação da Lei n. 9.099/1995, de modo que a ação penal será pública incondicionada, dispensando a representação do ofendido.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • a) Errado. Negativo! O tipo penal do art. 307 exige apenas a violação da suspensão. A exigência de perigo de dano é no caso de condução com habilitação cassada.

    b)Errado. Nada disso! Vamos relembrar o que versa o art. 306, § 2º, do CTB:

    CTB, art. 306, § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    c)Certo. Nesse caso, também se veda a aplicação da Lei n. 9.099/1995, de modo que a ação penal será pública incondicionada, dispensando a representação do ofendido.

    d) Errado. Nesse caso, o CTB fixa pena específica para a suspensão ou proibição de obtenção de habilitação, nos termos do art. 293:

    CTB, Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Alternativa (e)

    Conforme o artigo 293 inciso VI, são circunstâncias que agravam as penas. O item afirma aumento de pena.

  • SOBRE A LETRA E, ARTS 298 E 302 CTB

    CAUSAS DE AGRAVAMENTO DE PENA:

    1) com dano potencial- duas ou mais pessoas;

    2) veículo sem placas ou adulteradas;

    3) sem possuir cnh;

    4) cnh de categória diferente;

    5) transporte de passageiro ou carga;

    6) características adulteradas;

    7) faixa de pedestre;

     AUMENTO DE PENA 1/3 a 1/2

    1) sem possuir cnh;

    2) transporte de passageiro;

    3) faixa de pedestre ou calçada;

    4) omissão de socorro;

  • Questão passível de anulação!!

  • Sobre a alternativa "E" isso não é causa de aumento de pena, mas sim agravante, aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Letra A (errada)

    A condução de veículo automotor em via pública por motorista com a habilitação suspensa configurará crime apenas se a situação gerar perigo de dano.

    Não! o crime é de perigo abstrato, ou seja não preciso comprovar a ocorrência daquele dano.

    Letra B (errada)

    Para a constatação do crime de embriaguez ao volante, é imprescindível a realização de prova por teste de bafômetro ou etilômetro.

    Não! CTB, art. 306, § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Letra C (correta) A lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor por condutor sob a influência de álcool dispensa a representação do ofendido.

    Sim! Uma vez que as qualificadoras de lesão corporal culposa serão todas públicas incondicionadas a representação.

    Letra D (errada)

    A suspensão da habilitação, aplicada cumulativamente na sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ter o mesmo prazo da pena de prisão.

    Não! O prazo é 2 meses a 5 anos CTB, Art. 293.

    Letra E (errada)

    É causa de aumento de pena a utilização de veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento.

    Não! São circunstâncias que AGRAVAM A PENA. Art. 298 CTB.

    Importante ressaltar que agravantes é diferente de aumento de pena (dosimetria da pena).

    Mas não cabe aqui detalhar isso pra CTB, importante é você gravar o que está na lei para fins de prova e ganhar seu ponto para ser aprovado.

    #vaidarcerto

  • SOBRE A ALTERNATIVA A)

    A ) A condução de veículo automotor em via pública por motorista com a habilitação suspensa configurará crime apenas se a situação gerar perigo de dano.

    O Crime imputado sera do art. 307 - Violar a suspensao ou proibição de dirigir - crime de perigo abstrato

    O crime relativo ao art. 309 ( sem a devida permissão ou cassação de dirigir ) - crime de perigo concreto

    De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.

    R : CORRETO

  • A) violação de suspensão judicial é tipificado como crime.

  • O gabarito é óbvio, mas, em situações como "A", deveriam ser mais claro quanto a que tipo de suspensão é essa.

  • Diego Daniel. Obrigado pelo esclarecimento.
  •  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Não há crime se a habilitação estiver suspensa, por isso a letra A está errada

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do assunto Crimes de Trânsito. Vamos à análise das assertivas.
     
     
    A. INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que somente  estaria configurado o crime do art. 307 em situações em que a condução do veículo por condutor com CNH suspensa gere perigo de dano. Ocorre que o crime está configurado na violação da suspensão, ainda que a condução do veículo esteja em conformidade com a segurança do trânsito. Vejamos:
     
    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     
    B. INCORRETA. O crime de embriaguez ao volante poderá ser caracterizado por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Além disso, o CTB determina que  a verificação da embriaguez poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  Vejamos:
     
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           
    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.       

     
    C. CORRETA. A regra nos crimes de lesão corporal cometidas na direção de veículo automotor é que depende de representação, por força do art. 291 do CTB que estabelece que aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88. Vejamos o que diz o art. 88 da 9099/95:
    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
     
    Ocorre que o próprio art. 291 do CTB diz não se aplicará o disposto no art. 88 da lei 9099/95, ou seja, será dispensada a representação do ofendido, caso o agente esteja  sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Vejamos:
    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;    
     
    Logo, a questão está correta ao afirmar que a lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor por condutor sob a influência de álcool dispensa a representação do ofendido.

     
    D. INCORRETA. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
     
     Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
     

    E. INCORRETA. Ocorre que o cometimento de crimes de trânsito utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento é uma AGRAVANTE, e não caso de aumento de pena como afirma a alternativa.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
     

     
     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • Letra E (errada)

    É causa de aumento de pena a utilização de veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento.

    Não! São circunstâncias que AGRAVAM A PENA. Art. 298 CTB.

    Importante ressaltar que agravantes é diferente de aumento de pena (dosimetria da pena)!!!!

    Em resumo: se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante(causa de aumento da pena); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.

    Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

  • Questãozinha boa pra estudar..principalmente a parte que dita as exceções do 291 sobre lesão culposa..

    em regra condicionada à representação, mas caso preencha os incisos vira pública incondicionada c IP sem transação penal:

    ->alcool/subst.psicoativa

    ->badernisse/babaquice :)

    ->50km/h acima da máxima permitida na via

  • eita nó

    Em 15/01/21 às 23:19, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 10/01/21 às 17:10, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/12/20 às 20:00, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Gabarito: C.

    Item A: errado. Apenas o fato de violar a suspensão já é crime. É de perigo abstrato, não exige comprovação de perigo de dano.

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Item B: errado. Podem ser admitidos vários outros meios de prova.

    Art. 306, § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Item C: certo. É uma das três situações em que o "benefício" da representação não é mais aplicado.

    Art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Item D: errado. A suspensão varia de 2 meses a 5 anos. Não há vinculação com a duração do prazo da prisão (apenas não se inicia enquanto a pessoa estiver presa).

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Item E: errado. Não é causa de aumento de pena, mas sim de agravante.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

  • devemos no ligar nos termos aumento x agravantes

  • ACHO que hj em dia a questão poderia ser anulada, visto que a letra "A" não especifica se a suspensão era judicial ou adm. Sendo suspensão adm. o fato seria considerado atípico na esfera penal, mas configuraria hipótese de infração, com consequente cassação e recolhimento do documento (Isso se o condutor fosse pego em alguma abordagem). Alguém, por favor, me corrija se estiver enganado.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A":

    Conduzir veículo com habilitação SUSPENSA (medida judicial): crime, mesmo que não gere perigo de dano.

    Conduzir veículo com habilitação CASSADA (medida administrativa): crime somente se causar perigo de dano.

  • não tem mistério, exceções do 303...

  • Só acrescentando:

    O prazo da suspensão ao ser aplicado pelo juiz é de 2 meses a 5 anos... o STJ decidiu que esse prazo deve ser "compatível" com a pena imposta pelo crime...

    Obs: prazo compatível é diferente de prazo igual

  • Alterntiva E = "É causa de aumento de pena a utilização de veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento."

    O erro desta questão fica somente nesta parte que fala em aumento? Onde deveria estar "agravamento"?

  • Gabarito: Letra C

    O CTB, abarca que, nos crimes de trânsito, será ação pública condicionada à representação, se for constatada lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação pública incondicionada se:

    1º - O agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    2º - O agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizado pela autoridade competente.

    3º - O agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.

  • Questão extremamente minuciosa. Vejamos:

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: (CRIME DE PERIGO ABSTRATO)

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: (CRIME DE PERIGO CONCRETO)

  • A) E - A condução de veículo automotor em via pública por motorista com a habilitação suspensa configurará crime apenas se a situação gerar perigo de dano. (Não há crime se a habilitação estiver suspensa)

    B) E - Para a constatação do crime de embriaguez ao volante, é imprescindível a realização de prova por teste de bafômetro ou etilômetro. (Podem 6 formas de avaliação: Alcoolemia, Toxicológico, Clínico, Perícia, Video, Testemunha)

    C) C - A lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor por condutor sob a influência de álcool dispensa a representação do ofendido. (Nos crimes de trânsito, será ação pública condicionada à representação, se for constatada lesão corporal culposa ou leve.)

    D) E - A suspensão da habilitação, aplicada cumulativamente na sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ter o mesmo prazo da pena de prisão. (prazo é 2 meses a 5 anos CTB, Art. 293)

    E) E - É causa de aumento de pena a utilização de veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento. (Não é aumento de pena e sim AGRAVANTE)

  • erro da E

    Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração....

  • Informativo: 641 do STJ – Direito Penal

    Resumo: É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

  • Assinale a opção correta a respeito dos crimes de trânsito.

    Alternativas

    A) E - A condução de veículo automotor em via pública por motorista com a habilitação suspensa configurará crime apenas se a situação gerar perigo de dano. 

    (Não há crime se a habilitação estiver suspensa)

    B) Para a constatação do crime de embriaguez ao volante, é imprescindível a realização de prova por teste de bafômetro ou etilômetro. 

    (Podem 6 formas de avaliação: Alcoolemia, Toxicológico, Clínico, Perícia, Video, Testemunha)

    C) C A lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor por condutor sob a influência de álcool dispensa a representação do ofendido. 

    (Nos crimes de trânsito, será ação pública condicionada à representação, se for constatada lesão corporal culposa ou leve.)

    O CTB, abarca que, nos crimes de trânsito, será ação pública condicionada à representação, se for constatada lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação pública incondicionada se:

    1º - O agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    2º - O agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizado pela autoridade competente.

    3º - O agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.

    D) E - A suspensão da habilitação, aplicada cumulativamente na sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ter o mesmo prazo da pena de prisão. 

    (prazo é 2 meses a 5 anos CTB, Art. 293)

    E) E - É causa de aumento de pena a utilização de veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento. 

    (Não é aumento de pena e sim AGRAVANTE)

  • CRIMES DE PERIGO CONCRETO NO CTB

    ·        Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    ·        Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    ·        Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: