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ID
2600473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Lei 11340/06

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (letra D)

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (letra E)

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (letra C) (letra B) (letra A)

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    bons estudos

  • Gabarito letra C

    Súmula 600 STJ

    Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  •  a) dentro da residência da vítima, desde que o agressor seja do sexo masculino. - naõ importa o sexo do agressor.

     b)  em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima. -  afeto, convivio dominciar, parentes/ainda que "considerados" (3 são os ambitos de aplicação.

     c) em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos. certa.

     d) no âmbito da unidade doméstica, desde que o agressor seja pessoa da família. são 3 os âmbitos de aplicação.

     e) no âmbito da família, salvo se o agressor não possuir laços naturais com a vítima. (?) trem doido, entendi foi nada. 

  • a)dentro da residência da vítima, desde que o agressor seja do sexo masculino.ERRADO.

    Agressor pode ser tanto homem como mulher. A lei já é aplicada para casais de mulheres e transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero. A violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual. A Justiça do Acre aplicou a lei no caso de uma transexual, por exemplo.

     

     

    b)em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima. ERRADO.

    Art 5. III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

     

    c) em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos. GABARITO

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

     

    d) no âmbito da unidade doméstica, desde que o agressor seja pessoa da família. ERRADO

    Art 5. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

     

    e) no âmbito da família, salvo se o agressor não possuir laços naturais com a vítima. ERRADO

    Art 5. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • Gab. C

     

    Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juízo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

  • Correta, C

    Elaborei um resuminho com alguns aspectos importantes sobre a Lei Maria da Penha:

    1. O Descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não configura delito de desobediência  disposto no artigo 330 do Código Penal.

    2. Súmula 542, STJ: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal – qualquer lesão corporal - resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    3. Súmula 536, STJ: nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal.


    4. Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. STJ afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na lei Maria da Penha > O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a lei Maria da Penha. (HC 101.742)

    7. Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no9.099/95.

    8. Sujeito passivo é sempre a MULHER. Porém, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher.

    9. Aplica-se a lei Maria da Penha nas relações homoafetivas entre mulheres.

    10. É vedada a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    11. Lei 13.505/2017 acrescenta dispositivos à Lei Maria da Penha: ler a letra da lei, sempre !!!

     12. Súmula 600-STJ -  Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    13 - O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006 – lei maria da penha - aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas(...)Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.

    RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

    14. Não são todos os crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas que são de Ação Penal Pública Incondicionada. Deve-se observar a ação penal relativa aos crimes previstos no CP.

    - lesões corporais > qualquer uma > pública incondicionada.
    - ameaça > pública condicionada !!!

    15. Aplica-se a lei maria da penha nas agressões entre irmãos; mãe e filha; pai e filha e filha contra mãe, ainda que fora do ambiente doméstico. Reiterando: sujeito ativo, qualquer pessoa, independentemente do sexo, porém, sujeito passivo é SEMPRE a mulher.

    16. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação de direitos humanos.

  • Sujeito ativo, qualquer pessoa, independentemente do sexo, porém, sujeito passivo é SEMPRE a mulher.

  • Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-AM

    Prova: Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas

    A Lei Maria da Penha considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, 

     a)desde que ocorra em situação de coabitação com o agressor. 

     b)desde que ocorra em situação de coabitação e o agressor mantenha relação íntima de afeto com a vítima. 

     c)caso ocorrida no âmbito da família, desde que haja coabitação e exista união por laços naturais. 

     d)desde que ocorra no âmbito familiar, independentemente de coabitação, mas em razão de relação íntima com o homem agressor.  

     e)caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    letra d

  • PESSOAL ATUALIZEM OS CADERNOS, ALTERAÇÃO PELA LEI 13641:

     

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

     

     

    Ou seja, a lei Maria da Penha que antes não previa nenhum tipo penal, agora alenca este crime.

    Lembrando que o agente que descumpre a medida protetiva de urgência continua sujeito à prisão preventiva..

  • Paulo Parente, muito obrigada!

  • Questão FDP! não me atentei aos detalhes

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 11.340

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                      

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Letra C

    Violência doméstica é caracterizada por qualquer forma de violência praticada dentro do contexto familiar, seja ela física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial. Qualquer comportamento que ocasione dano ou comprometimento à integridade física e/ou à saúde do corpo.

  • gabr---- C.


    ex- (TJSC-2015-FCC):




    Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da PenhaBL: art. 5º, I e III da Lei.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    a) independe de coabitação e de orientação sexual; (fundamentado nos Art 5º inciso III e no § único)

    b) independe de coabitação e não restrito às relações íntimas; (fundamentado em todos os incisos do Art 5º)

    d) com ou sem vínculo familiar; (fundamentado no Art 5º inciso I)

    e) inclui laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (fundamentado no Art 5º inciso II)

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 11.340

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Direto ao comentário/resumo do patrulheiro ostensivo. Incluir o art. 24A da Lei Maria da Penha. 

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

  • A

    dentro da residência da vítima, desde que o agressor seja do sexo masculino.

    Nao há previsão legal para isso.

    B

    em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima.

    Art. 5. III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    C

    em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos. CORRETA

    Art. 5. III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    D

    no âmbito da unidade doméstica, desde que o agressor seja pessoa da família.

    Art. 5. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    E

    no âmbito da família, salvo se o agressor não possuir laços naturais com a vítima.

    Art. 5. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • GABARITO LETRA "C"

    LEI 11.340/06

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Vale a pena ler!

    Súmula 600, STJ

    Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • o sujeito ativo nesse tipo de crime poder ser tanto o homem quanto outra mulher!

    sujeito passivo será a mulher em estado de vulnerabilidade (física ou econômica), ou seja, nem todo caso de violência contra a mulher será enquadrável na lei Maria da Penha.

  • AMBITO DE INCIDENCIA DA VIOLENCIA PARA QUE INCIDA A LEI:

    UD - UNIDADE DOMESTICA - nesse caso não é necessario vinculo de parentesco. ex empregada domestica pode sofrer violencia domestica

    F - FAMILIAR - nesse caso não é necessario vinculo consanguineo ou real - pode ser familia por afinidade ou por consideraçao

    RIA - RELAÇAO INTIMA DE AFETO - não exige coabitaçao. ex. casal de namorados -pode incidir. (STJ: nao se aplica à relacoes efemeras, ex. ficantes)

    • dentro da residência da vítima, desde que o agressor seja do sexo masculino .(homem ou mulher).

    • em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima.(independentemente da coabitação)

    • em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos.

    • no âmbito da unidade doméstica, desde que o agressor seja pessoa da família .(unidos por laços naturais,por afinidades ou vontade expressa)

    • no âmbito da família, salvo se o agressor não possuir laços naturais com a vítima.(que tenha relação intima de afeto)

  • Ai você vem ler os comentários para sanar a dúvida e a pessoa me posta o CPP..

  • Considere família no sentido amplo.