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Gabarito - Letra C
Lei 11340/06
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (letra D)
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (letra E)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (letra C) (letra B) (letra A)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
bons estudos
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Gabarito letra C
Súmula 600 STJ
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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a) dentro da residência da vítima, desde que o agressor seja do sexo masculino. - naõ importa o sexo do agressor.
b) em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima. - afeto, convivio dominciar, parentes/ainda que "considerados" (3 são os ambitos de aplicação.
c) em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos. certa.
d) no âmbito da unidade doméstica, desde que o agressor seja pessoa da família. são 3 os âmbitos de aplicação.
e) no âmbito da família, salvo se o agressor não possuir laços naturais com a vítima. (?) trem doido, entendi foi nada.
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a)dentro da residência da vítima, desde que o agressor seja do sexo masculino.ERRADO.
Agressor pode ser tanto homem como mulher. A lei já é aplicada para casais de mulheres e transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero. A violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual. A Justiça do Acre aplicou a lei no caso de uma transexual, por exemplo.
b)em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima. ERRADO.
Art 5. III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
c) em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos. GABARITO
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
d) no âmbito da unidade doméstica, desde que o agressor seja pessoa da família. ERRADO
Art 5. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
e) no âmbito da família, salvo se o agressor não possuir laços naturais com a vítima. ERRADO
Art 5. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
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Gab. C
Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juízo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
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Correta, C
Elaborei um resuminho com alguns aspectos importantes sobre a Lei Maria da Penha:
1. O Descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não configura delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal.
2. Súmula 542, STJ: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal – qualquer lesão corporal - resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
3. Súmula 536, STJ: nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal.
4. Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
5. Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. STJ afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na lei Maria da Penha > O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a lei Maria da Penha. (HC 101.742)
7. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no9.099/95.
8. Sujeito passivo é sempre a MULHER. Porém, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher.
9. Aplica-se a lei Maria da Penha nas relações homoafetivas entre mulheres.
10. É vedada a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
11. Lei 13.505/2017 acrescenta dispositivos à Lei Maria da Penha: ler a letra da lei, sempre !!!
12. Súmula 600-STJ - Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
13 - O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006 – lei maria da penha - aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas(...)Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.
RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.
14. Não são todos os crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas que são de Ação Penal Pública Incondicionada. Deve-se observar a ação penal relativa aos crimes previstos no CP.
- lesões corporais > qualquer uma > pública incondicionada.
- ameaça > pública condicionada !!!
15. Aplica-se a lei maria da penha nas agressões entre irmãos; mãe e filha; pai e filha e filha contra mãe, ainda que fora do ambiente doméstico. Reiterando: sujeito ativo, qualquer pessoa, independentemente do sexo, porém, sujeito passivo é SEMPRE a mulher.
16. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação de direitos humanos.
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Sujeito ativo, qualquer pessoa, independentemente do sexo, porém, sujeito passivo é SEMPRE a mulher.
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Ano: 2018
Banca: FCC
Órgão: DPE-AM
Prova: Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
A Lei Maria da Penha considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,
a)desde que ocorra em situação de coabitação com o agressor.
b)desde que ocorra em situação de coabitação e o agressor mantenha relação íntima de afeto com a vítima.
c)caso ocorrida no âmbito da família, desde que haja coabitação e exista união por laços naturais.
d)desde que ocorra no âmbito familiar, independentemente de coabitação, mas em razão de relação íntima com o homem agressor.
e)caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas.
letra d
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PESSOAL ATUALIZEM OS CADERNOS, ALTERAÇÃO PELA LEI 13641:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Ou seja, a lei Maria da Penha que antes não previa nenhum tipo penal, agora alenca este crime.
Lembrando que o agente que descumpre a medida protetiva de urgência continua sujeito à prisão preventiva..
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Paulo Parente, muito obrigada!
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Questão FDP! não me atentei aos detalhes
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LETRA C CORRETA
LEI 11.340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Letra C
Violência doméstica é caracterizada por qualquer forma de violência praticada dentro do contexto familiar, seja ela física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial. Qualquer comportamento que ocasione dano ou comprometimento à integridade física e/ou à saúde do corpo.
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gabr---- C.
ex- (TJSC-2015-FCC):
Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. BL: art. 5º, I e III da Lei.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - ...
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
a) independe de coabitação e de orientação sexual; (fundamentado nos Art 5º inciso III e no § único)
b) independe de coabitação e não restrito às relações íntimas; (fundamentado em todos os incisos do Art 5º)
d) com ou sem vínculo familiar; (fundamentado no Art 5º inciso I)
e) inclui laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (fundamentado no Art 5º inciso II)
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Gabarito: C
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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LETRA C CORRETA
LEI 11.340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Direto ao comentário/resumo do patrulheiro ostensivo. Incluir o art. 24A da Lei Maria da Penha.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.
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A
dentro da residência da vítima, desde que o agressor seja do sexo masculino.
Nao há previsão legal para isso.
B
em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima.
Art. 5. III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
C
em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos. CORRETA
Art. 5. III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
D
no âmbito da unidade doméstica, desde que o agressor seja pessoa da família.
Art. 5. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
E
no âmbito da família, salvo se o agressor não possuir laços naturais com a vítima.
Art. 5. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
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GABARITO LETRA "C"
LEI 11.340/06
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Vale a pena ler!
Súmula 600, STJ
Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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o sujeito ativo nesse tipo de crime poder ser tanto o homem quanto outra mulher!
sujeito passivo será a mulher em estado de vulnerabilidade (física ou econômica), ou seja, nem todo caso de violência contra a mulher será enquadrável na lei Maria da Penha.
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AMBITO DE INCIDENCIA DA VIOLENCIA PARA QUE INCIDA A LEI:
UD - UNIDADE DOMESTICA - nesse caso não é necessario vinculo de parentesco. ex empregada domestica pode sofrer violencia domestica
F - FAMILIAR - nesse caso não é necessario vinculo consanguineo ou real - pode ser familia por afinidade ou por consideraçao
RIA - RELAÇAO INTIMA DE AFETO - não exige coabitaçao. ex. casal de namorados -pode incidir. (STJ: nao se aplica à relacoes efemeras, ex. ficantes)
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- dentro da residência da vítima, desde que o agressor seja do sexo masculino .(homem ou mulher).
- em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima.(independentemente da coabitação)
- em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos.✔
- no âmbito da unidade doméstica, desde que o agressor seja pessoa da família .(unidos por laços naturais,por afinidades ou vontade expressa)
- no âmbito da família, salvo se o agressor não possuir laços naturais com a vítima.(que tenha relação intima de afeto)
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Ai você vem ler os comentários para sanar a dúvida e a pessoa me posta o CPP..
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Considere família no sentido amplo.