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Gab: D, redação do Art 58, Lei 8666, inciso V: é ocupação provisória, não definitiva.
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Todas as alternativas devem ser analisadas de acordo com a Lei 8.666/93:
A) CERTA- art. 58, inciso I: O regime jurídico dos contratos adm. confere à Administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (manter o equilíbiro contratual);
B)CERTA- art. 58, inciso II: O regime jurídico dos contratos adm. confere à Administração a prerrogativa de rescindi-los unitaleralmente, nos casos especificados no inciso I do art.79 desta Lei (não cumprimento/ cumprimento irregular das cláusulas contratuais; atraso injustificado; lentidão do seu cumprimento; paralisão sem justa causa e prévia comunicação; subcontratação total ou parcial do seu objeto não admitidas no edial e no contrato; desatentimeno das determinações regulares da autoridade designada para acompnhar e fiscalizar a execução; cometimento reiterado de faltas; decretação de falência; instauração de insolvência civil; dissolução da sociedade; falecimento do contratado; alteração social que prejudique a execução do contrato; indadimplência do contratado; interesse público; força maior ou caso fortuito - regurlamente comprovada, impeditiva da execução do contrato);
C)CERTA- art. 58, inciso III e inciso IV.
D) ERRADA - aet. 58, inciso V: OCUPAR PROVISORIAMENTE.
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Macete aprendi no QC para matar questões sobre as prerrogativa da ADM. FARAO
Fiscalizar
Altera-lo unilateralmente
Rescindi-los unilateralmente
Aplicar sanção
Ocupar temporariamente
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.79 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
a) Errada --> Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, resguardados os direitos do contratado.
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
b) Errada -->Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados em lei.
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
c)Errada --> Fiscalizá-los a execução e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
d) Correta -->Nos casos de serviços essenciais, ocupar definitivamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Cláusulas exorbitantes
Alteração unilateral do contrato
Rescisão unilateral
Fiscalização da execução do contrato
Aplicação de sanções
Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços
Exigências de garantias pela Administração
Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido
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Gabarito: E
A ocupação é temporária.
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contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos - contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para acréscimos.
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. - só bilateral
Administração, tem a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
- rescindi-los, unilateralmente, nos seguintes casos:
- o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos...
- a lentidão do seu cumprimento ou atraso injustificado no início ou paralisação
- subcontratação, associação do contratado, cessão, transferência, a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas
- desatendimento das determinações regulares ou cometimento reiterado de faltas
- a decretação de falência, instauração de insolvência, dissolução da sociedade ou o falecimento
- alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa, que prejudique a execução
- razões de interesse público, de alta relevância
- caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução
- nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal ...
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A presente questão trata do regime
jurídico dos contratos administrativos e busca a resposta naquela opção que
contenha a informação INCORRETA.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA,
tendo em vista que reproduz, nos seus exatos termos, o inciso I do art. 58 da
Lei nº 8666/93;
OPÇÃO B: Por corresponder ao disposto
no inciso II do art. 58 da Lei nº 8666/93, esta opção também se encontra
CORRETA;
OPÇÃO C: Está CORRETA esta opção. Ela
corresponde ao exatos termos dos incisos III e IV do art. 58 da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção e,
sendo assim, é a resposta da questão. A ocupação prevista como prerrogativa da
Administração Pública, em sede de contrato administrativo, dar-se-á de maneira provisória e não definitiva, como aqui
mencionado, nos termos do inciso V do art. 58 da Lei nº 8666/93.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.