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ID
2601244
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    Assinale a alternativa CORRETA:

     

    A) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.ERRADA.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva

     

    B) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. GABARITO

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

     

    C) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa, contudo, que julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. ERRADA

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisóriaproduzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.                                                                                                                                

     

    D) Regressando o ausente nos cinco anos seguintes à abertura da sucessão provisória, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.ERRADA

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo

  • NÃO ENTENDI O PQ DA NULIDADE.

  • Qual o motivo da anulação?

  • tbm não etendi a nuladide!

     

  • A letra "B" e "D" estão corretas.

    No que toca a letra "D", veja que a lei apresenta um lapso temporal de até 10 anos para reaver os seus bens. Desse modo, se o ausente retornar em cinco anos,também terá assegurado esse direito.


    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva (apresentação tem que ser no prazo máximo de 10 anos ou menor), ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.