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a) Correto. art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
b) Errado. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, sem qualquer contraprestação, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
art. 1285, CC: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário
c)Errado. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, desde que não lhes vede a claridade.
Art. 1.302.(...) Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade
d)Errado. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho o valor correspondente da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
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Correta a assertiva A
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
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Da serie daqueles arts q ngm le hehe
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a) CERTA. Assim como reza o art. 1305 do CC/02, "O confianante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem por isso perder o direto a haver meio valor dela se o vizinho a tavejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce".
b) ERRADA. "Sem qualquer contraprestação", não, segundo o art. 1285 do CC/02, a passagem será forçada poderá ocorrer, mediante pagamento de indenização cabal, e aí sim poderá constranger o vizinho.
c) ERRADA. "Desde que não vede", pelo contrário o parágrafo único do artigo 1302 autoriza inclusive a vedar.
d) ERRADA. "mas terá de embolsar ao vizinho o valor correspondente [...]", o valor não, mas sim METADE DO VALOR.
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O que seria "travejar"?
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travejar é o mesmo que vigar, fechar, isolar, tapar.
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Sobre a assertiva C:
Conforme o art. 1302, p. único, naqueles casos pode construir "ainda que lhes vede a claridade".
Por que o CC assim dispôs?
A resposta pode estar no próprio caput, o qual prevê o prazo de 1 ano e dia para exigir o desfazimento da obra.
E quando acabar esse prazo, o que acontece?
A doutrina diverge sobre se se configura ou não servidão.
A) Maria Izabel de Melo (2020, p. 1629) e Gonçalves (2006, p. 349): é servidão.
B) Venosa (2011, p. 1313) e Rizzardo (1991, p. 734): parece ser, mas não é servidão.
Venosa, ao sustentar que não se trata de servidão, alega a passagem do p. único do art. 1302. Assim, o passado o prazo, "o vizinho não pode mais reclamar, mas pode edificar em seu imóvel" (2011, p. 1313), ainda que vede a claridade do outro.
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LETRA A - depois de errar muitas vezes. sempre marcava letra D mas não teria lógica arcar com o todo, deveria ser metade.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
b) ERRADO: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
c) ERRADO: Art. 1.302, Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
d) ERRADO: Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.