Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
        I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
        a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
        b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
        II - demonstrativos da execução das:
        a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
        b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
        c) despesas, por função e subfunção.
        § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
        § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
        Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
        I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
        II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
        III - resultados nominal e primário;
        IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
        V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
        § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
        I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
        II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
        III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.