SóProvas


ID
2602102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para solucionar o conflito aparente de normas, são empregados os princípios da

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Conflito aparente de normas :

     

    MNEMONICO QUE AJUDA - P E S C A ( PRINCIPIOS - ESPECIALDIADE - SUBSIDIARIEDADE - CONSUNÇÃO - ALTERNATIVIDADE )

    MAIS COBRADOS EM PROVA : ESPECIALIDADE + CONSUNÇÃO

    Dentre as alternativas apresentadas, portanto, apenas a letra A traz somente princípios destinados à solução do conflito aparente de normas penais.

  • O princípio da subsidiariedade se aplica quando há duas ou mais normas regulando determinada conduta, de maneira que o aplicador do direito deverá analisar, no caso concreto, qual é a conduta menos abrangente, de forma a aplicar ao caso a norma MAIS ABRANGENTE. Ex.: Furto e roubo. Se, num determinado caso, o agente subtrair o pertence da vítima mediante violência, estará praticando conduta tipificada tanto pelo furto quanto pelo roubo. Ocorre que a conduta tipificada no crime de roubo é mais abrangente, porque criminaliza a subtração mediante violência ou grave ameaça, enquanto o tipo penal do furto silencia quanto à violência ou grave ameaça. Assim, podemos dizer que o furto é subsidiário em relação ao roubo.

    Disciplina e fé!

  • Princípios que resolvem o conflito aparente de normas :

     

    A) Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

     

     

    B) Subsidiariedade (Soldado Reserva): Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor (subsidiário):

    Subsidiariedade Tácita: Ocorre após a análise dos tipos penais

    Subsidiariedade Expressa: Alguns tipos penais fazem expressamente menção à sua aplicação subsidiária.

     

    Ex: Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    C) Consunção: Crime meio absorvido pelo crime fim. ''Por fim, o princípio da consunção incidirá quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. Foi exatamente este o princípio utilizado pelo Ministro Og Fernandes (HC 104.455-ES) para fixar o entendimento de que, a tomar as peculiaridades de cada caso concreto, é possível que o porte ilegal de arma de fogo seja considerado o meio para a prática do homicídio e, portanto, por este absorvido.'' Luiz Flávio Gomes.

    Exemplo : Agente vai à sua residência e pega a arma de fogo, portando-a ilegalmente, e com a única finalidade de cometer o homicídio, dirige-se à residência de seu desafeto e dispara contra ele. O crime de porte ilegal de arma de fogo (crime meio) ficará absorvido pelo homicídio (crime fim), pois as condutas se deram no mesmo contexto fático.

     

     

    D) Alternatividade: Ele pode ser aplicado no caso dos chamados crimes plurinucleares, quando o crime apresenta vários verbos, ou seja, o tipo penal prevê vários verbos núcleos que regem a conduta, contudo, a prática de mais de um desses verbos cominará em um único crime.

     

    Exemplo: Lei de Drogas, artigo 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Não obstante a prática de vários verbos do tipo, o agente responderá por um único delito de tráfico de drogas.

  • Gabarito: A

    Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

     

    Subsidiariedade: Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor.

     

    Proporcionalidade: A pena deve ser proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.

     

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Uma variação da intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin


    Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.

     

    Aleternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.

     

    Conflito aparente de normas: Deve-se levar em consideração dos princípios da: ESPECIALDIADE - SUBSIDIARIEDADE - CONSUNÇÃO - ALTERNATIVIDADE.

  • Quer conflito?

    C  onsunção

    A  lternatividade

    S  ubsidiariedade

    E specialidade

  • É SECA...

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade:  Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consumação: princípio da absorção - crime + grave absorve o cime - grave

    A - Alternatividade: a norma prever diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

  • A título de complementação:

     

    Conflito aparente de normas: É a situação para em que para um único fato praticado pelo agente duas ou mais leis penais se revelam aparentemente aplicáveis. O conflito aparente de normas não tem previsão legal no Brasil. É fruto da doutrina e jurisprudência.

  • Solução de conflito aparente de normas #OLHAOMACETE: S.E.C.A.

    a) SUBSIDIARIEDADE: Atua no plano concreto. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. No princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando-se a aplicação da lei mais grave. A subsidiariedade pode ser tanto expressa (por exemplo, disparo de arma de fogo), como tácita.

    b) ESPECIALIDADE: Sua aferição se estabelece em abstrato, ou seja, para saber qual lei é geral e qual é especial, prescinde-se da análise do fato praticado. Pouco importa também a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, pois a lei específica pode narrar um ilícito penal mais rigoroso ou mais brando.

    c) CONSUNÇÃO: Também é analisado no plano concreto. Difere-se da subsidiariedade em dois

    aspectos. Na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina. Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. A consunção é aplicada nos casos de crimes progressivos, na progressão criminosa ou nos atos impuníveis.

    #Na subsidiariedade, o constrangimento ilegal só pode ser praticado se houver a ameaça. Um crime está obrigatoriamente dentro do outro, a ameaça é elemento do constrangimento ilegal. Por outro lado, na consunção, tomemos como exemplo a lesão corporal e o homicídio. A lesão corporal não é um elemento do homicídio. O homicídio pode ser praticado por outro modo que não a lesão corporal. Um crime não está obrigatoriamente dentro do outro, comparam-se os fatos.

    d) ALTERNATIVIDADE: se refere aos crimes plurinucleares, ou seja, aqueles crimes que apresentam vários verbos, a exemplo do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prática de mais de uma dessas condutas configura crime único, podendo a pena ser majorada em razão dos vários núcleos praticados na fase da dosimetria da pena. É também chamado de “tipo penal misto alternativo”.

    #NÃOCONFUNDIR com o princípio da alteridade, segundo o qual não se deve punir condutas que prejudicam apenas o próprio agente. Ex: autolesão.

  • ESPECIALIDADE: A lei especial afasta a geral.

    SUBSIDIARIEDADE: A lei primária afasta a subsidiária.

  • Priscila Oliveira bom comentário.

  • Princípios para solucionar o Conflito aparente de normas:

    1) Especialidade

    2) Subsidiariedade

    3) Consunção

    4) - Doutrina considera: Alternatividade (para os tipos penais mistos).

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    SECA!

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção.

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

     

    RESUMINDO: (comentário da Juliana Pereira).

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime mais grave.

    E - Especialidade:  Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consunção: princípio da absorção = crime + grave absorve o crime - grave.

    A - Alternatividade: a norma prevê diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

  • Princípios do conflito aparente de normas penais:

     

    Consunção ou Absorção: ocorre quando o crime - grave é absorvido pelo + grave. Aplica-se aos crimes PLURISUBSISTENTES = é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. O crime menos grave é uma fase normal de execução ou de preparação para a prática do crima + grave;

    EX: Sujeito comete homicídio através de lesões corporais = lesõe é fase normal de execução do crime de homicídio;

    Subsidiariedade ou Soldado de reserva: aplica-se sempre que não for possível a aplicação de um crime MAIS grave, por falta de elementos constitutivos na conduta;

    EX: Disparo de arma de fogo = se o agente não tiver o porte responde por PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, se ele tiver o porte, com registro legal, e realizar o disparo de arma de fogo em local habitado ou adjacencias = responde por crime previsto como disparo de arma de fogo.

    Alternatividade: aplica-se aos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. São previstos para o crime vários núcleos do tipo.

    EX: Tráfico de drogas = portar, transportar, ceder, remeter, etc... Agente responde por um único crime, ainda que na mesma conduta ele transporte a droga e posteriormente a ceda a outrem.

    Especialidade: aplica-se o crime mais específico com relação ao crime geral. Sempre que houver na legislação ESPECIAL crime que típifica mais especificamente a conduta de NORMA GERAL, aplica-se a espcialidade;

    EX: Crime de contrabando = importar/exportar produto cuja entrada é PROIBIDA no país VS importar/exportar DROGAS (produto também proibido). Nesse caso aplica-se a lei de drogas pelas especialidade.

  • Aperta ESC ALT

    Especialidade

    Subsiaridade

    Concuncao

     ALTernabilidade

  • Comentando apenas para Parabenizar nosso colega "Eu PRF" por seus comentários objetivos e sempre muito geniais e criativos!  

  • Copiei do Tiago PRF,  apenas para constar em meus comentarios. :)

     

    Princípios do conflito aparente de normas penais:

     

    Especialidade: aplica-se o crime mais específico com relação ao crime geral. Sempre que houver na legislação ESPECIAL crime que típifica mais especificamente a conduta de NORMA GERAL, aplica-se a espcialidade;

    EX: Crime de contrabando = importar/exportar produto cuja entrada é PROIBIDA no país VS importar/exportar DROGAS (produto também proibido). Nesse caso aplica-se a lei de drogas pelas especialidada

     

    Subsidiariedade ou Soldado de reserva: aplica-se sempre que não for possível a aplicação de um crime MAIS grave, por falta de elementos constitutivos na conduta;

    EX: Disparo de arma de fogo = se o agente não tiver o porte responde por PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, se ele tiver o porte, com registro legal, e realizar o disparo de arma de fogo em local habitado ou adjacencias = responde por crime previsto como disparo de arma de fogo.

     

    Consunção ou Absorção: ocorre quando o crime - grave é absorvido pelo + grave. Aplica-se aos crimes PLURISUBSISTENTES = é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. O crime menos grave é uma fase normal de execução ou de preparação para a prática do crima + grave;

    EX: Sujeito comete homicídio através de lesões corporais = lesõe é fase normal de execução do crime de homicídio;

     

    Alternatividade: aplica-se aos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. São previstos para o crime vários núcleos do tipo.

    EX: Tráfico de drogas = portar, transportar, ceder, remeter, etc... Agente responde por um único crime, ainda que na mesma conduta ele transporte a droga e posteriormente a ceda a outrem.

  • Não pode haver um conflito real entre normas, o que existe é aparência de um conflito, o qual é aclarado pelos seguintes princípios:

    S - Subsidiariedade

    E- Especialidade

    C- Consunção

    A- Alternatividade

    Gabarito: A 

  • Gabarito: Letra A

    - Maceteiro de algum colaborador do site QC e que não recordo o seu nome:
     

    ATENÇÃO!!!
    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra SECA.
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.


    Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:
    1)Princípio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto.

    2) Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referência Legislativa Art. 12 CP.

    3) Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    4) Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • 2. PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    2.1. Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat generali)

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma gera. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar  A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: Matar alguém (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (artigo 123 do Código Penal). O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados.


    2.2. Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae)

    1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. 2) Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria. A norma será principal quando previr hipótese mais grave do que outra (secundária, subsidiária), ou grau mais intenso de ofensa a mesmo bem jurídico. Configura-se relação de principal e subsidiário. A norma principal será preponderante. A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é referida na lei, ou seja, só subsistirá a secundária, se não for configurada a hipótese da norma primária. Na cominação da pena do crime de perigo para a vida ou a saúde (artigo 132 do CP), está expresso: ?Detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Em outros termos, se da conduta delituosa resultar ofensa mais grave a bem juridicamente tutelado, prevalecerá a norma correspondente. Assim, em se caracterizando lesão corporal ou homicídio, o crime definido no artigo 132 perderá sua autonomia. A subsidiariedade é tácita quando, em virtude dos elementos das normas, se configurar hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação se torna mais complexa porque não é definida pelo legislador, mas resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos. O perigo de inundação (artigo 255 do CP) é crime contra a incolumidade pública, como acontece com o delito de inundação (artigo 254 do CP). Entre o perigo e o dano, este estágio de ofensa é mais grave ao objeto jurídico. Dessa forma, embora o agente deseje criar simples perigo, ocasionando o dano, incidirá nas penas cominadas no artigo 254 do Código Penal. Vide princípio da intervenção mínima.

     

     

  • QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

     

    MACETE QC

  • LETRA A CORRETA 

    Principios que resolvem o conflito aparente de normas

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.
     

  • Principios que resolvem o conflito aparente de normas.

    QUER CONFLITO? então

    CASE

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • QUER CONFLITO?

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • eu vivo na S E C A estudando para concuros

     

  • Gabarito: LETRA "A".

    Não só especialidade e subsidiariedade como também temos, principio da consurção e principio da alternatividade.

  • BIZU: S E C A

     

    1) Princípio da Subsidiariedade: lei primária prevalece sobre lei subsidiária.

    2) Princípio da Especialidade: lei especial prevalece sobre lei geral.

    3) Princípio da Consunção ou absorção: o crime mais grave absorve outro menos grave (nele contido 3 hipóteses: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa).

    4) Princípio da Alternatividade:  OBS - atenta a doutrina que esse princípio não soluciona conflito aparente de normas, mas conflito interno de normas. São aqueles crimes formados por várias condutas típicas possíveis (vários verbos), mas o agente só responderá por apenas um crime.

     

    Resp.: Letra A.

  • Para sair de um conflito, usa-se o ESC (associa com o botão do computador)

    Especialidade;

    Subsidiariedade; 

    Concução.

  • é o tal da SECA

    Subsidiariedade
    Especialidade
    Consunção
    Alternatividade

    Subsidiariedade- é o soldado de reserva, quando determina conduta mais grave não for possível em seu enquadramento típico,ainda há o enquadramento típico menos grave pra determinada conduta. 
    Especialidade- A regra mais específica, exclui a mais genérica
    Consunção- O crime meio menos grave é absorvido pelo crime fim mais grave ex: invasão a domicílio é absorvido pelo crime furto qualificado se este foi usado como meio pra se consumar o crime furto, logo o agente só responde pelo crime de furto.
    Alternatividade- Quando o tipo penal prevê diversos verbos incriminadores em seu núcleo típico ex tráfico de drogas: transportar, comercializar, guardar, etc... o agente pode se enquadrar em diversos verbos do tipo penal, mas só responderá por um crime.

  • QUER CONFLITO? CASE!

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Sensacional a dica do colega Eu PRF!! Complementando
     

    Conflito Aparente de Normas

    Não pode haver um conflito real de normas, pois todas elas devem conviver em harmonia. O que existe é a aparência de um conflito, o qual é aclarado pelos seguintes princípios:

    C = Consunção

    E = Especialidade

    S Subsidiariedades

    A = Alternatividade

     

    Na consunção, o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domícilio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).

     

    Na especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete cotrabando (CP - lei geral), mas quem entra com drogas (que também é probido) cai na lei do tráfico (lei especial);

     

    Na subsidiariedade, se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem estará sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes "soldados de reserva": Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (quando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado:  II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Na alternatividade, temos crimes de ação múltipla, também chamado de tipo misto alternativo, em que a realziação de qualquer dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (...) drogas...

     

    Com relação especificamente à consunção, podemos ter as seguintes consequências:

     

    a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invsão de domicílio é um antefactum impunível quando necessário para o crime de de furto)

     

    b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é post factum impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)

     

    c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)

     

    d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.

     

    e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)

     

    Abraço e bons estudos!

  • MUITO OBRIGADA A TODOS PELOS MACETES. /O/  ♥

  • Gabarito: "A" >>> especialidade e da subsidiariedade.


    "A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) especialidade; (2) subsidiariedade; (3) consunção; e (4) alternatividade."


    (MASSON, 2016)

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

     

    Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime.

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

  • LETRA: AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • MNEMÔNICO:

    PRINCÍPIOS DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS APARENTE DE NORMAS:

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime.

     

     

  • Em 12/10/2018, às 20:52:36, você respondeu a opção A. Certa!  Rá!! :D

    Em 10/02/2018, às 21:40:01, você respondeu a opção B. Errada!

  • Se fosse possível eu daria 2 gostei no comentário do @Eu PRF

    1º Ótimo mnemônico

    2º Pura realidade do dia a dia de casado

    kkkkk

  • Só acertei por causa do mneumônico CASE

    Não tem como esquecer!!!!!

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • PRINCÍPIOS DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS APARENTE DE NORMA

    S ubsidiariedade

    E specialidade

    C onsunção

    A lternatividade




  • Conflito aparente? CASE
  • Letra a

    Especialidade: Norma especial prevalece em relação à norma geral sobre determinada conduta criminosa.

     

    Subsidiariedade: Quando o tipo penal maior que rege a conduta não for aplicável, aplica-se o tipo penal menor.

     Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.

     

    Alternatividade: Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.

  • GABARITO A

    QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • LETRA A.

    B e C)ERRADO.  O princípio da proporcionalidade não integra a lista utilizada para sanar conflitos aparentes de normas penais – motivo pelo qual a assertiva está incorreta.

    Os quatro princípios (especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade) são aqueles utilizados para dirimir conflitos aparentes de normas penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • "Noções Fundamentais - Conflito aparente de normas

    Ocorre quando duas leis penais em vigor, aparentemente, aplicam-se ao mesmo caso, trazendo dúvidas ao aplicador de qual norma serve ao caso concreto. Para solução do conflito, utilizam-se os seguintes princípios:

    I)Princípio da especialidade: lei especial prevalece sobre a regra geral.

    II)Princípio da consunção: prevê que o crime mais grave absorve o menos grave quando este integrar a descrição típica daquele ou for crime meio para a consumação do delito fim. 

    Ex: o resultado morte absorve do delito de lesões corporais, porte ilegal de arma de fogo e homicídio (apenas em alguns casos concretos), furto em casa habitada e violação de domicilio.

    III)Princípio da subsidiariedadePor meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.

    A subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.

    Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.

    Como exemplo, o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP):

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.

    O princípio da subsidiariedade não possui muita utilização visto que qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade.

    IV)Princípio da alternatividade: o tipo penal prevê várias formas de conduta, sendo que a prática de qualquer uma delas é suficiente para a configuração do delito. Ex: art. 33 da lei 11343/06."

  • O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

     

    princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores.

  • Questão idêntica

    Q494793

    Ano: 2015  Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Juiz Substituto

  • SÓ PRA REVISAR: LEMBRA DE "ESCA"

    ESPECIALIDADE : NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL

    SUBSIDIARIEDADE: QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL APLICAR A NORMA PRINCIPAL MAIS GRAVE APLICA A SUBSIDIÁRIA MENOS GRAVE

    CONSUNÇÃO: O CRIME MENOS GRAVE É MEIO NECESSÁRIO PARA OCORRER O CRIME MAIS GRAVE

    ALTERNATIVIDADE: SÃO AS VÁRIAS FORMAS (ALTERNATIVAS) DE DESCREVER A REALIZAÇÃO DE UM CRIME

  • GABARITO = A

    BIZU

    SECA

    SUBSIDIARIA

    ESPECIALIDADE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

     Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

  • tem mnemônico q merece troféu

  • P RINCÍPIO

    E SPECIALIDADE

    S UBSIDIARIEDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

    Prof. Wallace França

  • De fato, são usados, entre outros, os princípios da especialidade e subsidiariedade.

    Pelo princípio da especialidade, lei especial (com “elementos especializantes”) afasta a aplicação da lei geral.

    Já pelo princípio da subsidiariedade, norma mais ampla e mais completa afasta a aplicação de norma menos ampla e menos completa.

    LETRA B: Errado, pois a proporcionalidade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA C: Errado, pois a proporcionalidade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA D: Errado, pois a fragmentariedade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA E: Errado, pois a fragmentariedade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    Gabarito: Letra A

  • Lembrei da S E C A

  • Gabarito letra A

    Conflito aparente das normas: S E C A

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • Mais uma vez que marco a alternativa correta no simulado e o sitema entende como errada kkk, vai entender, quando verifico em estatistica cosnta como certa, alguem passa por isso vez ou outra ???

  • C onsunção A lternatividade S ubsidiariedade E especialidade É só CASAR que passa
  • 1000 comentários iguais ctrlc+ctrlv

  • 1000 comentários iguais ctrlc+ctrlv

  • QUER CONFLITO? C A S E

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

     

    Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime.

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

  • Conflito aparente de normas : (SECA)

    S. ubsidiariedade

    E. specialidade

    C. onsução

    A. lternatividade

  • SECA

  • Princípio da Subsidiariedade: o crime menor é o SOLDADO RESERVA!

  • "A doutrina majoritária apresenta os seguintes princípios para solucionar o conflito em exame: especialidade, subsidiariedade e consunção. Há ainda alguns autores que arrolam também a alternatividade, que, a rigor, não soluciona conflito algum de normas, pois, na verdade, não há conflito aparente" (Cezar Roberto Bitencourt)

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Em conflito aparente de normas aplica-se a mais especializada.

  • Princípio da especialidade O princípio da especialidade deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra (norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes. 

    EXEMPLO: José subtrai, mediante destreza, o celular de Maria. Nesse caso, temos um conflito aparente entre a norma do art. 155 (furto) e a norma do art. 155, §4º, II do CP (furto qualificado pela destreza). A princípio, qualquer uma das normas poderia ser aplicada, já que a conduta de José se amolda a ambas. Todavia, a norma especial (furto qualificado pela destreza) deve prevalecer sobre a norma geral, a fim de que José responda apenas por um crime (de forma a evitar o chamado bis in idem, ou dupla punição pelo mesmo fato. 

    Podemos dizer, portanto, que a norma especial tem o condão de afastar, nesse caso específico, a aplicação da norma geral (lex specialis derrogat lex generalis). Não tem relevância o fato de a norma especial prever uma pena mais branda que a norma geral (ex.: infanticídio, que é norma especial em relação ao homicídio, e possui pena bem mais branda). Tal princípio norteia, inclusive, o art. 12 que diz: 

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

    Portanto, o Código Penal (sua parte geral) é aplicado subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial, ou seja, primeiro se analisa se a lei especial contém alguma regulamentação acerca do tema. Se não possuir, aplica-se a regulamentação presente no CP (Princípio da convivência das esferas autônomas).

    Princípio da subsidiariedade Aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra. 

    EXEMPLO: Há subsidiariedade entre as normas dos arts. 163 (crime de dano) e 155, §4º, I do CP (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). Nesse caso, aparentemente, o agente deveria responder pelos dois crimes. Todavia, para evitar o bis in idem, o agente responde apenas pelo crime descrito na norma primária (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), afastando-se a aplicação da norma subsidiária (crime de dano). 

    A norma subsidiária, portanto, atua como uma espécie de “soldado de reserva”, ou seja, fica lá, esperando para ser aplicada quando nenhuma outra norma mais grave (primária) for aplicável.

    Estratégia Concursos

  • para os conflitos aparentes de normas é usado os seguintes princípios:

    Princípio

    Especialidade

    Subsidiariedade

    Ccnsunção

    Alternatividade

  • conflito aparente de normas aplica-se S E C A

    S ubsidiariedade

    E specialidade

    C onsunção (ou da absorção)

    A lternatividade

  • Minha contribuição.

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Consunção ~> Princípio da absorção (crime + grave absorve o menos grave).

    Alternatividade ~> Vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade ~> Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade ~> Lei especial prevalece sobre a geral.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Quer CONFLITO ? CASE ( CONSUNÇÃO , ALTERNATIVIDADE, SUBSIDIARIEDADE, ESPECIALIDADE)

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Consunção ~> Princípio da absorção (crime + grave absorve o menos grave).

    Alternatividade ~> Vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade ~> Se o fato não constitui crime + grave

    Especialidade ~> Lei especial prevalece sobre a geral.

    Fonte: Colaboradores do QC

  • Princípio da Alternatividade: Quando se tem vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Temos, como exemplo, o Art 33 da Lei nº 11.343 /2006 (Lei de Drogas).

  • Conflito aparente de normas

    Especialidade: normas especiais sobrepõe as gerais ( artigos 121 e 123 )

    Subsidiaridade: " Soldado Reserva" é aplicado pro "cara" não ficar sem punição.

  • Conflito aparente de normas penais, bizu SECA:

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS===TEMOS O "SECA"

    S---subsidiariedade

    E--especialidade

    C---consunção

    A---alternatividade

  • Resposta: A

    Para solucionar o conflito aparente de normas usa a S.E.C.A:

    S – Subsidiariedade: usar a norma subsidiaria menos grave, quando não puder usar a mais grave.

    E – Especialidade: Prevalece a normal especial.

    C – Consunção: Um crime consome o outro (crime meio consumido pelo crime final)

    A – Alternatividade: várias alternativas em um único crime: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Quer conflito? então CASE

     

    Consunção- principio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

  • De fato, são usados, entre outros, os princípios da especialidade e subsidiariedade.

    Pelo princípio da especialidade, lei especial (com “elementos especializantes”) afasta a aplicação da lei geral.

    Já pelo princípio da subsidiariedade, norma mais ampla e mais completa afasta a aplicação de norma menos ampla e menos completa.

    LETRA B: Errado, pois a proporcionalidade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA C: Errado, pois a proporcionalidade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA D: Errado, pois a fragmentariedade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    LETRA E: Errado, pois a fragmentariedade é um princípio constitucional do Direito Penal e não é usada para solucionar o conflito aparente de normas.

    Gabarito: Letra A

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Resposta: A

    Para solucionar o conflito aparente de normas usa a S.E.C.A:

    S – Subsidiariedade: usar a norma subsidiaria menos grave, quando não puder usar a mais grave.

    E – Especialidade: Prevalece a normal especial.

    C – Consunção: Um crime consome o outro (crime meio consumido pelo crime final)

    A – Alternatividade: várias alternativas em um único crime: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

  • Quer conflito?

    C onsunção

    A lternatividade

    S ubsidiariedade

    E specialidade

  • O Princípio É SECA...

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade: Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consunção: princípio da absorção - crime + grave absorve o crime - grave

    A - Alternatividade: a norma prever diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

    OBS: Consunção é de Concussão do art. 316 do Cp.

  • Quer conflito? C A S E 

    • C onsunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    • A lternatividade- quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.: Ex: Art 33 (lei antidrogas) – Importar, exportar, remeter, preparar (…) drogas (…), assim sendo se o agente importar e depois remeter não responderá por dois crimes, mas somente por um único.

    • S ubsidiariedade - comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    • E specialidadelei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.
  • Quer conflito? C A S E!

    C - Consunção: princípio da absorção - crime + grave absorve o crime - grave

    A - Alternatividade: a norma prever diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade: Lei especial prevalece sobre a geral

    OBS: Consunção é  de Concussão do art. 316 do Cp.

  • Conflito aparente de normas:

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    LETRA A

  • Quer conflito? então CASE

    1. Consunção- (crime mais grave absorve o menos grave);
    2. Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um unico crime;
    3. Subisidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave;
    4. Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral.
  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE é utilizado para solucionar conflito aparente de leis penais.

    Normalmente, a lei penal é dirigida para todos (Lei Geral), ou seja, os crimes são criados para todas as pessoas.

     Entretanto, em alguns casos, a Lei Penal entende que deve ser dado um tratamento ESPECIAL, com uma Lei ESPECIAL.

     Por exemplo:

     O Código Penal criou um crime dirigido a todas pessoas (uma LEI GERAL) chamado de APROPRIAÇÃO INDÉBITA (“apropriar-se de coisa alheia móvel”).

     Entretanto, o Código Penal achou que deveria dar um tratamento especial ao funcionário público que em razão da função “apropria-se de bem móvel”. Criou o crime de PECULATO. Assim, um Crime Especial (LEI ESPECIAL) pune o funcionário público “apropria-se de bem móvel em razão da função”.

     O princípio da especialidade diz que deve ser aplicada a LEI ESPECIAL, e não a lei geralPelo princípio da especialidade, o funcionário público responderá pelo CRIME ESPECIAL, ou seja, aplica-se a LEI ESPECIAL.

     

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE também é utilizado para resolver conflito aparente de leis penais.

     Nesse caso, a lei primária prevalece sobre a lei subsidiária.

     Em outros termos, no caso concreto, se duas leis forem aplicáveis, aplica-se a MAIS GRAVE.

     Em alguns casos a aplicação desse princípio está expressa na lei penal, veja um caso:

     EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     Esse é um exemplo claro do princípio da subsidiariedade, em caso de duas leis igualmente aplicáveis, APLICA-SE O CRIME MAIS GRAVE.

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO também é utilizado para resolver conflito aparente de leis penais.

     Consunção é o ato de consumir (absorver).

     A ideia básica do princípio da consunção (ou da absorção).é a seguinte: Um crime menor é a uma etapa de um crime maior. Assim, o crime maior (homicídio) CONSOME/ABSORVE o crime menor (lesão corporal).

     

    Por fim, o O PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE também é utilizado para resolver conflito aparente de leis penais.

     Ensina a doutrina de Nucci que o princípio da alternatividade “significa que a aplicação de uma norma a um fato exclui a aplicabilidade de outra, que também o prevê, de algum modo, como delito”.

    Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime.